PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-68.2003.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADONAI NINA ROCHA e outros (5)
Advogado(s): JURACI BARBOSA LIMA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, DEBORA PATRICIA MENDES GOMES, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – REJEIÇÃO – INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – REJEIÇÃO – INTIMAÇÃO REGULARMENTE REALIZADA – MÉRITO – ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO – DANO AO ERÁRIO – RESPONSABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Caso em exame: Apelação interposta por Adonai Nina Rocha contra sentença que o condenou por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, em razão de contratação irregular para fornecimento de combustíveis no âmbito da Prefeitura Municipal de Urandi, em 2002, com prejuízo ao erário.

2. Questões discutidas: (i) ocorrência de prescrição intercorrente entre o ajuizamento da ação e a sentença; (ii) alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação válida; (iii) inexistência de dolo e de prejuízo ao erário que afastaria a improbidade.

3. Razões de decidir:

·        A prescrição intercorrente fundada no art. 23, §§ 4º e 5º, da Lei 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/2021, não se aplica retroativamente, conforme entendimento consolidado no STF (Tema 1.199 da Repercussão Geral).

·        A preliminar de nulidade da sentença não prospera, pois houve intimação válida pelo sistema eletrônico, conforme certificado nos autos.

·        No mérito, restou demonstrado que o apelante participou de condutas administrativas que causaram lesão ao patrimônio público, não sendo exigido, para os atos previstos no art. 10 da LIA, o dolo específico ou o enriquecimento ilícito. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios corrobora a responsabilização também em caso de culpa grave.

4. Dispositivo:
Rejeitam-se as preliminares suscitadas. No mérito, nega-se provimento à apelação, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0000025-68.2003.8.05.0268, em que figura como, Apelantes, ADONIA NINA ROCHA e OUTROS, e, como Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos no voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-68.2003.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADONAI NINA ROCHA e outros (5)
Advogado(s): JURACI BARBOSA LIMA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, DEBORA PATRICIA MENDES GOMES, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por Adonai Nina Rocha e Outros, Apelantes, contra a r. sentença, que, nos autos da Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, Apelado, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, sob os seguintes fundamentos:


“Isto posto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO para:

 

a) anular os contratos administrativos celebrados entre o Município de Urandi e o AUTO POSTO DEZ nos anos de 2001 e 2002;

 

 

b) reconhecer a prática dos atos de improbidade administrativa, atentatórios aos princípios da administração pública, "uma vez que frustrado o caráter concorrencial dos certames", praticados por ADONAI NINA ROCHA e MARIA BOTELHO ROCHA, tendo como beneficiários, além dos próprios agentes públicos, GETÚLIO DE SOUZA e AUTO POSTO DEZ;

 

c) condenar os réus nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei nº 14.230/21; d) condenar os réus ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado ao município, no importe de R$ 466.727,80(quatrocentos e sessenta e seis mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), acrescidos de juros legais e correção monetária.

Custas pelos demandados, na forma do art.23-B,§1º da Lei 14.230/2021. 

Caso seja interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, decorridos, com ou sem manifestação, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Esclarece-se que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.

Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.

Publique-se, registre-se e intimem-se.”

Inconformado, os ora Apelantes insurgem-se contra a sentença, alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição intercorrente, dado ao lapso temporal decorrido entre a deflagração da Ação originária e a r. sentença apelada, sem que, neste período tivesse ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

Neste diretiva, traz o seguintes argumentos:

“Doutos Desembargadores, os Apelantes arguem, nesta oportundiade a prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma do art. 23, §§4o, I, e 5o, com a redação dada pela Lei no 14.230/21, que entrou em vigor na data de sua publicação, 26 de outubro de 2021, que deve ser reconhecida como causa extintiva de punibilidade, posto que, deixou o Juízo a quo, de decidir quanto a prescrição, negando, portanto, vigência ao art. 23, §4o ,I, e 5o da Lei 14.230/21, determinando a intimação das partes, para tomarem ciência da sentença onde julgou a demanda parcialmente procedente mesmo não tendo havido:

i)            qualquer indicação de conduta individualizada dos recorrentes que, em tese, possa configurar ato de improbidade administrativa (inépcia e atipicidade objetiva);

ii)           ii) indicação quanto ao dolo indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa (inépcia e atipicidade subjetiva);

iii)          iii) prova alguma quanto à prática de qualquer ato ímprobo por parte dos recorrentes, muito menos dolo em suas atuações (sendo, muito pelo contrário, TODOS os depoimentos colhidos em sede de instrução uníssonos quanto à ausência de ato ímprobo e dolo por parte do recorrentes);

iv)          demonstração quanto ao suposto dano ao erário, jamais comprovado ou sequer estimado; v) nem mesmo indicação de quais os supostos princípios violados pela (jamais descrita) atuação dos recorrentes, condenou-os o Juízo a quo.

Ocorre, Excelências, que todos os depoimentos prestados, tanto na exaustiva instrução, como em sede de investigação, demonstram, de forma categórica e uníssona, a inocorrência de qualquer conduta ímproba por parte dos Apelantes, sobretudo com o dolo indispensável à sua configuração.

Como se não bastasse a evidente atipicidade objetiva da conduta, não há qualquer elemento que demonstre ter havido dolo na conduta dos Apelantes.

Nesse diapasão, destaca-se, desde logo, que a Lei no 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, e em vigor desde a sua publicação, alterou a Lei no 8.429/92, passando a prever que só podem configurar ato de improbidade as condutas comprovadamente praticadas com dolo.”

Argui, ainda, a preliminar de nulidade da r. sentença, afirmando que fora ignorado o direito de apresentar alegações finais, o que caracteriza cerceamento de defesa.

No mérito, sustenta a ausência de tipicidade subjetivas e objetiva, defendendo, nesta diretiva, a legalidade das licitações e das contratações administrativas objeto da investigação deflagrada pelo Ministério Público/Recorrido.

Assim expondo, requer o acolhimento da prejudicial de mérito ou da preliminar de cerceamento de defesa, bem assim a reforma integral da r. sentença.

Mediante contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da r. sentença (id 73168706)

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento da Apelação (id 78239121)

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC)

É o RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada em sistema).

 

Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000025-68.2003.8.05.0268
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADONAI NINA ROCHA e outros (5)
Advogado(s): JURACI BARBOSA LIMA, NILSON NILO RODRIGUES PEREIRA, DEBORA PATRICIA MENDES GOMES, LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Apelante sustentam, em sede preliminar, a nulidade da r. sentença apelada por suposta ausência de intimação válida para a apresentação das alegaões finais, o que, segundo alega, teria violado seu direito à ampla defesa, impedindo a apresentação de manifestação tempestiva antes da prolação da decisão recorrida.

Todavia, não assiste razão aos Recorrentes.

Verifica-se, dos documentos constantes nos autos, que houve a regular intimação das partes por meio eletrônico, conforme certificado (id 381512191), para a apresentação de razões finais. A ciência inequívoca do mencionado despacho intimatório e a disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico são meios hábeis e suficientes à observância do contraditório, nos termos do artigo 272, § 5º, do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à validade da intimação realizada por meio eletrônico, sendo desnecessária a intimação pessoal das partes quando estas se encontram regularmente representadas nos autos:

“A intimação realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico é considerada válida e eficaz para todos os efeitos legais, inclusive para a contagem de prazos processuais, nos termos da Lei 11.419/06.” (STJ, AgRg no AREsp 691.054/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 05/08/2015)

Ainda, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

“Tendo havido intimação válida nos autos, devidamente certificada, não há falar em nulidade da sentença por ausência de ciência da parte interessada.” (TJBA, Apelação Cível n. 0003532-76.2010.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 10/09/2020)

da sentença proferida.

Dessa forma, ausente qualquer vício que comprometa o contraditório ou a ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença.

Como prejudicial de mérito, os ora Apelantes suscitam a ocorrência de prescrição intercorrente,  ante o alongado  período entre o ajuizamento da Ação civil pública e a prolação da r. sentença, com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 23 da Lei nº 8.429/1992, introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, sustentando a retroatividade da norma mais benéfica.

A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a Lei de Improbidade Administrativa, instituiu a prescrição intercorrente, prevendo que, entre os marcos interruptivos descritos no § 4º do artigo 23, o prazo prescricional é de quatro anos (§ 5º), devendo o juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 8º).

Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843989/PR), firmou a tese de que o novo regime prescricional previsto pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se apenas aos atos de improbidade administrativa praticados após a sua vigência, ou seja, a partir de 26 de outubro de 2021.

Assim, nos termos da jurisprudência consolidada, a prescrição intercorrente não se aplica retroativamente a processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 14.230/2021.

No caso em análise, a Ação civil pública foi ajuizada em 2003, e a sentença foi proferida em 2025, ou seja, antes da vigência da referida lei. Portanto, não há que se falar em aplicação retroativa da prescrição intercorrente.

Rejeito a prejudicial de mérito.

Quanto ao mérito, não assiste razão aos Recorrentes.

Insurgem-se os Recorrentes contra a sentença que os condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992, sob a alegação de ausência de dolo e inexistência de prejuízo ao erário.

Contudo, a análise dos autos revela que a condenação está devidamente fundamentada em elementos probatórios que demonstram a prática de atos que causaram lesão ao patrimônio público. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10 da referida lei, é necessário comprovar o dolo ou, ao menos, a culpa grave do agente, além do efetivo prejuízo ao erário.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:

"A configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário exige a demonstração de dolo ou culpa grave, além do efetivo dano ao patrimônio público." (STJ, REsp 1.185.167/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/10/2010)

No caso em apreço, os documentos constantes dos autos evidenciam que os Apelantes participaram de condutas que resultaram em prejuízo financeiro à administração pública, sendo desnecessária a comprovação de enriquecimento ilícito para a caracterização do ato ímprobo.

Ademais, a alegação de ausência de dolo não se sustenta, pois a jurisprudência admite a responsabilização por improbidade administrativa mesmo na modalidade culposa, especialmente quando se trata de atos que causam dano ao erário. Conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATO DOLOSO. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (TEMA N. 897/STF). MÉRITO. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A VIAGEM INTERNACIONAL DE PREFEITO MUNICIPAL. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE PÚBLICA. ATO ÍMPROBO POR LESÃO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PREVISTOS NO ART. 10, CAPUT, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  O prazo prescricional estabelecido no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, refere-se à pretensão de aplicação de todas as sanções previstas no art. 12 da referida lei, com exceção da pretensão de ressarcimento ao erário, que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário n. 852.475 (Tema n. 897), é imprescritível e pode ser aplicada em qualquer tempo. Ato ímprobo só pode ser aquele que contém improbidade. E improbidade, já pela sua etimologia, corresponde à desonestidade, má-fé, imoralidade, antiética, ilicitude, dolo, culpa. Os agentes públicos que tenham agido com desonestidade, ainda que não tenha havido enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, ou prejuízo aos cofres públicos, haverão de suportar as sanções civis, políticas e criminais previstas na lei. (TJSC, Apelação n. 0900040-39.2016.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021).

 

 

Não é demais repetir importante trecho das contrarrazões, a fim de fulminar a tese de ausência de dolo na conduta dos Apelantes:

"Neste caso específico, o dolo dos apelantes ADONAI NINA ROCHA, MARIA BOTELHO ROCHA, GETULIO SOUZA e AUTO POSTO DEZ ficou fortemente evidenciado nos autos, conforme fundamentação a seguir detalhado.

Entre junho de 2001 e abril de 2003, ADONAI NINA ROCHA, na condição de Prefeito Municipal de Urandi, celebrou diversos contratos de fornecimento de combustível com o AUTO POSTO DEZ, empresa que ele e sua esposa, MARIA BOTELHO ROCHA, controlavam, embora tenham simulado que o sócio-gerente era GETÚLIO DE SOUZA, ex-empregado do casal. MARIA BOTELHO ROCHA, além de coproprietária, exercia a função de Presidente da Comissão Municipal de Licitação, e, nessa posição, formalizou e avalizou os contratos fraudulentos celebrados no período, garantindo uma renda média mensal de R$ 30.000,00 para a empresa vencedora.

Conforme a alteração contratual (ID. 28547154 - Pág. 22-23) e a certidão simplificada da JUCEBA (ID. 28547403 - Pág. 5), extraída em 13/12/2002, ADONAI NINA ROCHA e MARIA BOTELHO ROCHA são proprietários do Posto Emanuelly LTDA e de uma filial localizada na Avenida Padre Rocha, nº 87, centro de Urandi/BA, registrada em 26/3/1999. A própria contestação revela que os réus admitiram a intenção de abrir uma filial nesse endereço, mas o projeto foi interrompido por irregularidades ambientais na construção. Os documentos de fls. 136/503 (ID. 28547210 - Pág. 12 e ss) indicam que o AUTO POSTO DEZ venceu todas as licitações para fornecimento de combustível ao Município de Urandi durante o período mencionado. O controle direto das contas da empresa foi confirmado por ofício do Banco do Brasil, que revelou que ADONAI NINA ROCHA e MARIA BOTELHO ROCHA eram os responsáveis pela movimentação da conta bancária em nome da pessoa jurídica Auto Posto Dez (ID. 106379398 - Pág. 1).

A certidão simplificada da JUCEBA (ID. 28547352 - Pág. 89-90), extraída em 6/11/2002, confirma a abertura da "firma fantasma" de GETÚLIO DE SOUZA em um terreno pertencente a ADONAI NINA ROCHA e MARIA BOTELHO ROCHA, com um capital social declarado de R$ 15.000,00. Estranhamente, até o ajuizamento da presente ação, o único registro dessa empresa no órgão foi sua constituição, datada de 2/3/2001. Embora o capital social do AUTO POSTO DEZ fosse de R$ 100.000,00, GETÚLIO DE SOUZA, ex-frentista do Posto Emanuelly LTDA, alegou ter investido R$ 4.000,00 provenientes de verbas trabalhistas. No entanto, conforme os documentos de fls. 15/25 (ID. 28547403), ele recebeu apenas cerca de R$ 2.000,00, valor insuficiente para abrir a empresa..

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação integral.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     DE         DE 2025.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07