PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516386-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO CARDOSO CESANA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, DANIEL MEDINA ATAIDE, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFRONTA AO QUANTO DECIDIDO PELO TEMA 952. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO TRIENAL.

Cerceamento de defesa não caraterizado. Prova pericial. Anúncio do julgamento antecipado da lide. Parte que se queda inerte.

Quanto à questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610. Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos exatos termos estabelecidos na sentença recorrida.

Em consulta ao sítio eletrônico da ANS, verifica-se que na competência de 07/2016 a 06/2017, a ré firmou termo de compromisso (Processo nº 33902.439682/2016-16), de aumento anual do prêmio em 13,47%, na competência 07/2017 a 06/2018 o termo de compromisso (Processo nº 33910.003541/2017-32) de aumento anual do prêmio em 14,73% e na competência 07/2018 a 06/2019 o termo de compromisso (Processo nº 33910.013790/2018-17) de aumento anual do prêmio em 11,14%. Na planilha juntada pelo autor, para o mesmo período, evidencia-se o aumento de 30%, 57% e 53%.


Forçoso concluir que os aumentos promovidos pela ré, no período de 2016 a 2018, superaram, e muito, aos percentuais estabelecidos pela ANS.

No que se refere ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, nossos tribunais têm se manifestado pela sua possibilidade, em casos como o dos autos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa, na forma dobrada.

O aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, coloca em risco a continuidade dos serviços e, portanto, coloca em risco a continuidade dos serviços e, portanto de tratamentos médicos do consumidor, razão pela qual deve ser arbitrada indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a fixação (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, do CPC).

Em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário, as despesas com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação ou para a defesa em juízo não constituem danos materiais indenizáveis, vez que se mostram de livre pactuação entre os contratantes. Assim, o custeio é de responsabilidade de quem contratou o causídico, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, independentemente do desfecho da demanda.

Sucumbência recursal.

 

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. APELO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0516386-69.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante/apelado EDUARDO CARDOSO CESANA e como apelado/apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE .


Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA RÉ e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA.


Sala das Sessões,


PRESIDENTE


DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516386-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO CARDOSO CESANA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, DANIEL MEDINA ATAIDE, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde com repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por EDUARDO CARDOSO CESANA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.


A sentença apelada, de ID 57667515, proferida pelo Juízo da 11ª Vara das Relações de Consumo julgou parcialmente procedente a pretensão, afastando o pedido de reembolso das despesas com advogado e de pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve mero descumprimento contratual por parte do réu inapto a violar direitos da personalidade do autor, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, Inciso, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência (id 255246973), para:

a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais impostos nas mensalidades dos anos de 2016, 2017 e 2018 do plano de saúde do autor, sendo permitido apenas os reajustes legais autorizados pela ANS;

b) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos a maior em decorrência dos reajustamento ocorridos nos anos de 2016, 2017 e 2018, de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 402 do CC/02).

Em decorrência da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes nas despesas processuais, na razão de 30% (trinta por cento) para o réu e 70% para o autor (art. 86, caput, do CPC), observado quando ao último o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% (dez por cento), sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), observado o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

Outrossim, condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% (dez por cento), sob o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).




Inconformado, apelou o autor, alegando merecer reforma a sentença. Inicialmente pediu a concessão da gratuidade judiciária.

Da análise da decisão do juízo de primeiro grau verificou-se com base na própria tabela apresentada pelo apelado (pg. 21 do id 255247862) que a mudança de faixa etária após os 66 (sessenta e seis) anos, por previsão contratual, apenas ocorre quando atingida idade superior a 71 (setenta e um anos), sendo essa a última faixa etária estabelecida. Compreendendo acertadamente que a conduta praticada pelo apelado era abusiva, tendo em vista os aumentos efetivamente promovidos, naquele período, foram muito superiores aos estabelecidos pela ANS. Contudo, ao analisar os pleitos referentes a restituição em dobro, o juízo negou parcialmente o pedido deferindo apenas o reembolso de forma simples, sob o argumento de não ter visualizado a má-fé do apelado na exigência da obrigação, visto naquele momento havia, para ele, aparência de legalidade.

Quanto aos danos morais, entende que ter seu plano aumentado, de maneira abusiva, após 10 anos mantendo-se adimplente, e sendo idoso, não constitui mero aborrecimento.

Defendeu a caracterização do dano material decorrente da contratação de advogado diante da impossibilidade do exercício do jus postulandi diante do PJe.

Pediu a reforma da sentença em relação à condenação dos honorários de sucumbência, com base no valor total da ação.

Pediu pelo provimento do recurso.


Igualmente insatisfeita, a ré interpôs recurso, reiterou as razões de sua defesa.

Arguiu a prescrição trienal em relação à pretensão declaratória de abusividade, ou aplicado o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma relação consumerista.

Defendeu a prescrição da pretensão indenizatória e, se de fato houverem valores a serem restituídos, deve ser observada a prescrição trienal, consoante art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil.

Arguiu a nulidade da sentença diante da necessidade de realização de prova pericial.

No mérito, informou que o autor é beneficiário do Produto 312, Plano 9404 B Especial II, com vigência 26/05/1995, ofertado por essa Empresa Acionada em razão do contrato firmado entre as partes.

Cumpre esclarecer que o reajuste do plano de saúde da Autora se deu de forma legal e contratual, uma vez que se trata de um plano individual não adaptado, respeitando-se o previsto no contrato.

Em análise aos percentuais estabelecidos pela ANS e os índices incidentes no plano de saúde objeto da lide foram corretos, posto que se trata de um plano individual não adaptado.

Pediu pelo provimento do recurso.


Em suas contrarrazões, a parte autora defendeu a preclusão do direito de requerer a realização de perícia, a inexistência de prescrição e pediu pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.


O réu se manifestou acerca da preliminar suscitada pela parte autora (ID nº 59568772)


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de abril de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516386-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO CARDOSO CESANA e outros
Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, RAQUEL SANTANA VIENA, JULIANA BARRETO CAMPELLO, DANIEL MEDINA ATAIDE, JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA

 

VOTO

 

Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação revisional de reajuste anual por faixa etária proposta por EDUARDO CARDOSO CESANA contra Sul América Seguro Saúde S/A, julgada procedente em parte, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, Inciso, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência (id 255246973), para:

a) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais impostos nas mensalidades dos anos de 2016, 2017 e 2018 do plano de saúde do autor, sendo permitido apenas os reajustes legais autorizados pela ANS;

b) CONDENAR a ré a restituir os valores pagos a maior em decorrência dos reajustamento ocorridos nos anos de 2016, 2017 e 2018, de forma simples, observada a prescrição trienal, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 402 do CC/02).

Em decorrência da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes nas despesas processuais, na razão de 30% (trinta por cento) para o réu e 70% para o autor (art. 86, caput, do CPC), observado quando ao último o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% (dez por cento), sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), observado o previsto no art. 98, § 3º, do CPC.

Outrossim, condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% (dez por cento), sob o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.


De início, impõe-se examinar questão relativa à nulidade do processo, por cerceamento de defesa, suscitada pela ré, que aduziu a necessidade de produção de prova pericial.


Não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe, nos termos do art. 370 do CPC, determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que considerar inúteis ou meramente protelatórias.


No caso dos autos, observa-se que o juiz da causa anunciou o julgamento antecipado da lide (ID nº 57667510), frisando o entendimento de que a prova documental seria suficiente para o julgamento da demanda. Devidamente intimada, a parte ré quedou-se inerte, somente se insurgindo neste momento processual.


Com efeito, consoante consta da sentença atacada, tendo atribuído à ré o ônus da prova da regularidade dos reajustes por faixa etária, não tendo esta se desincumbido de sua demonstração, os considerou abusivos e, assim, procedente o pedido de revisão das mensalidades, no que concerne aos aumentos devidos, pois a ré não fez prova da correição dos aumentos.


Rejeita-se a preliminar.


Quanto à questão relativa à prescrição, vale dizer que, estando ainda em vigência o contrato de plano de saúde cuja abusividade se pretende declarar, a pretensão de repetição do indébito não se submete à prescrição ânua, mas à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, Tema 610:

 

“3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 (STJ - REsp 1360969/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016)”.

 

Diante disso, deve ser limitada a repetição de indébito ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos exatos termos já previstos na sentença.

 

No que pertine à declaração de abusividade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária, segundo a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 952, em 14/12/2016, “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.


E mais: “No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”.


No caso dos autos, se trata de contrato firmado no ano de 2001, posterior, portanto á vigência da Lei nº 9.656/98.


Como já decidiu o STJ, “a variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15 , caput, e 16 , IV , da Lei nº 9.656/1998)” (REsp: 1.568.244/RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016).


Acerca do aumento por faixa etária, o mencionado entendimento firmado em sede de recursos repetitivos (Tema 952) estabeleceu que “Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, §2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração de mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença”. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTATUTO DO IDOSO. CONTRATO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE BOA FÉ OBJETIVA E EQUIDADE. ABUSIVIDADERECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DA RELAÇÃO CONTRATUALESTABELECIDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Incidência do Estatuto do Idoso aos contratos anteriores à sua vigência. O direito à vida, à dignidade e ao bem-estar das pessoas idosas encontra especial proteção na Constituição da República de 1988 (artigo 230), tendo culminado na edição do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), norma cogente (imperativa e de ordem pública), cujo interesse social subjacente exige sua aplicação imediata sobre todas as relações jurídicas de trato sucessivo, a exemplo do plano de assistência à saúde’. (REsp 1.280.211/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23.04.2014, DJe 04.09.2014). 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.280.211/SP, firmou o entendimento no sentido de que a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde por força da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser apreciada no caso concreto. Precedentes. 3. Na espécie, o acórdão, à luz do contrato entabulado entre as partes e dos reajustes promovidos pela operadora do plano de saúde, reconheceu a abusividade do reajuste do plano de saúde amparado nas provas e no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 990.938/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).

 

 

A tabela apresentada pelo réu (ID nº 57667490) evidencia que a mudança de faixa etária após os 66 (sessenta e seis) anos, por previsão contratual, apenas ocorre quando atingida idade superior a 71 (setenta e um anos), sendo essa a última faixa etária estabelecida. E o autor entre os anos de 2016 a 2018, teve sua idade evoluída dos 69 aos 71 anos.


O STJ, no julgamento do REsp 1568244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese relativa ao Tema 1.040, fixando critérios para definir a abusividade, estabelecendo em relação aos contratos novos (firmados a partir de 01/01/2004), que incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, relativas à observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO.

[...]

7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469 /STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656 /1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. [...]. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol. 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598).

 

Em consulta ao sítio eletrônico da ANS, verifica-se que na competência de 07/2016 a 06/2017, a ré firmou termo de compromisso (Processo nº 33902.439682/2016-16), de aumento anual do prêmio em 13,47%, na competência 07/2017 a 06/2018 o termo de compromisso (Processo nº 33910.003541/2017-32) de aumento anual do prêmio em 14,73% e na competência 07/2018 a 06/2019 o termo de compromisso (Processo nº 33910.013790/2018-17) de aumento anual do prêmio em 11,14%. Na planilha juntada pelo autor, para o mesmo período, evidencia-se o aumento de 30%, 57% e 53%.

 

Forçoso concluir que os aumentos promovidos pela ré, no período de 2016 a 2018, superaram, e muito, aos percentuais estabelecidos pela ANS.


Assim, constatada a abusividade dos reajustes etários aplicados, a repetição do indébito deve ocorrer.


No que se refere ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos, nossos tribunais têm se manifestado pela sua possibilidade, em casos como o dos autos, de forma a evitar o enriquecimento sem causa:

 

DIREITO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR O REAJUSTE EM APROXIMADAMENTE 50%. ABUSIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. Ação cognitiva a buscar a exclusão de reajuste aplicado a contrato de plano de saúde em razão de mudança de faixa etária, bem como a condenação de a respectiva operadora repetir o indébito e indenizar dano moral. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Entendimento do STJ de que a cláusula de reajuste da mensalidade por faixa etária, por si só, não é abusiva. No julgamento do REsp 1.568.244/RJ, em sede de recursos repetitivos, fixou-se a seguinte tese: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 2. Incumbiu à parte ré demonstrar o cumprimento dos pressupostos para aplicação do reajuste, quais sejam a previsão contratual e o cálculo atuarial, sem o que o aumento de cerca de 50% se revela abusivo. 3. Reconhecida a abusividade da cobrança, há de haver a condenação de a ré repetir o indébito, em dobro. 4. Aumento que repentinamente torna impeditiva a manutenção de serviço de saúde gera dano moral in re ipsa. Valor que se fixa em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da observância à natureza, extensão do dano e à condição econômica das partes. 5. Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 0059317-28.2017.8.19.0001, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 27/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).


APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. REVISIONAL DE CLÁUSULA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RESSARCIMENTO. I - Há solidariedade entre a Administradora e a Operadora do plano de saúde, pois ambas participam da cadeia econômica da prestação de serviços. Arts. 7º, parágrafo único, e 34, ambos do CDC. II - O reajuste anual por sinistralidade foi abusivo, pois a ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto à demonstração da elevação dos custos do contrato. III - Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo beneficiário do plano de saúde, em razão da revisão de cláusula contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - Apelação desprovida. (TJ-DF 0716021-27.2017.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

 

Deve, portanto, ser reformada a sentença para determinar a devolução de forma dobrada.

 

Quanto ao dano moral, verificada a abusividade do reajuste das mensalidades de plano de saúde, é preciso que o beneficiário do plano demonstre a existência de prejuízo aos seus direitos personalíssimos para que se determine o pagamento de indenização por danos morais.


O aumento exagerado de mensalidade de plano de saúde, coloca em risco a continuidade dos serviços e, portanto, coloca em risco a continuidade dos serviços e, portanto de tratamentos médicos do consumidor, razão pela qual deve ser arbitrada indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a fixação (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, do CPC).

 

Por fim, o autor defende fazer jus ao recebimento de indenização por danos materiais, consistente no valor despendido para pagamento dos honorários advocatícios contratuais.



Em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário, as despesas com a contratação de advogado para o ajuizamento de ação ou para a defesa em juízo não constituem danos materiais indenizáveis, vez que se mostram de livre pactuação entre os contratantes. Assim, o custeio é de responsabilidade de quem contratou o causídico, não havendo que se falar em ressarcimento pela parte contrária, independentemente do desfecho da demanda. A propósito:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça". Precedente da Corte Especial. 3. A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

Ante todo o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO DO APELO do réu e pelo PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR para condenar a ré na devolução do indébito na forma dobrada e no pagamento de indenização por danos morais causados ao autor no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).


 

Considerada a sucumbência mínima do autor, deve a mesma ser suportada exclusivamente pelo réu, majorando-se em 2% (dois por cento) o percentual já fixado na instância originária, em razão da sua sucumbência recursal.

 

 Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora