PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022726-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVADO: EDMARCIA PEREIRA MATOS REIS BARRETO
Advogado(s):RAPHAEL REIS BAHIANO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA AUTÔNOMA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA CAMBIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Proposta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, o agravante requereu a denunciação da lide ao terceiro de quem teria recebido, por endosso, o cheque objeto da demanda.

A decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas (BA) indeferiu o pedido de denunciação da lide.

Inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando, liminarmente, a suspensão do processo originário e, no mérito, a reforma da decisão para deferir a denunciação da lide ao endossante.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente e não houve apresentação de contrarrazões.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide, pelo endossatário do cheque protestado, ao endossante, sob alegação de responsabilidade por vícios no negócio jurídico originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, exige a demonstração de relação jurídica entre denunciante e denunciado da qual decorra direito de regresso imediato e incontroverso.

O cheque é regido por princípios próprios, entre os quais se destaca o da autonomia das obrigações cambiárias (Lei nº 7.357/85, art. 13), o que significa que cada coobrigado responde pela obrigação que assumiu, independentemente da validade do negócio subjacente.

Assim, a responsabilidade do agravante decorre de sua própria conduta ao promover o protesto do cheque, não sendo afastada pelo fato de o título ter sido endossado pelo terceiro denunciado.

A inclusão do endossante na demanda principal implicaria indevido alargamento da controvérsia, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a relação discutida não envolve diretamente o contrato anterior entre agravada e litisdenunciado.

A jurisprudência se orienta no sentido de que “as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes” e que não cabe denunciação da lide ao endossante para discutir a validade do negócio originário (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21421538520248260000, j. 01/10/2024).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: A denunciação da lide ao endossante de cheque protestado é incabível quando o pedido se fundamenta em vício do negócio jurídico originário, porquanto a obrigação cambiária é autônoma, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.357/85.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 125, II.

Lei nº 7.357/85, art. 13.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21421538520248260000, Rel. Miguel Petroni Neto, j. 01/10/2024, 16ª Câmara de Direito Privado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022726-40.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador (BA), com agravante NATANAEL RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e agravado EDMARCIA PEREIRA MATOS REIS BARRETO.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022726-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVADO: EDMARCIA PEREIRA MATOS REIS BARRETO
Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATANAEL RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas (BA), na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8003499-14.2021.8.05.0256, nos seguintes termos:

“Dessa forma, ausentes os requisitos legais e diante do risco de indevido alargamento da controvérsia, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pelo réu. Oportunamente, intimem-se as partes para que digam se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão, vindo à conclusão em seguida para deliberação. Caso seja solicitado designação de audiência de instrução e julgamento, as partes intimadas deverão apresentar rol de testemunhas, caso queiram, no prazo de dez dias, cientificando-as de que as testemunhas deverão ser intimadas pelas partes respectivas, nos termos do art. 455, do CPC, para audiência de instrução e julgamento, conforme a disponibilidade de pauta. Fica desde já registrado que será facultada a oitiva no lugar onde se encontre a pessoa arrolada, desde que seja garantida a lisura da colhida pelo sistema de videoconferência. Havendo indícios de malversação da prova oral, a pedido do interessado, voltem-me para deliberação acerca de eventual produção da prova na sala de audiências desta 1ª Vara Cível oportunidade em que a testemunha, presencialmente, será inquirida pelos atores do processo, os quais poderão, querendo, participar pela via remota/digital. Em havendo pedido de prova técnica, esta, se deferida, deverá ser realizada previamente à audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Teixeira de Freitas, data da assinatura eletrônica. Leonardo Santos Vieira Coelho JUIZ DE DIREITO" (ID 80990162).

Alega, em síntese: “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito onde a Autora declara ter contratado e emitido cheques ao portador mas, tendo supostamente distratado os serviços contratados, restaria, apenas por esse motivo, obstada a circulação da cártula. Alude na sua peça de ingresse que o título posto à circulação foi sustado e, por isso, inexequível. Fundamenta sua alegação no distrato particular colacionado ao feito. Referido instrumento é firmado pela Autora e o Denunciado. Temos então que, a Agravada contratando com o Denunciado, emitiu à circulação vários títulos cheques ao portador. Por sua vez, tendo contratado com o Agravante, o Denunciado não informou sobre a impossibilidade de cobrança dos valores esboçados na cártula. Tendo sido o título protestado, a Agravada deseja ser judicialmente declarada a impossibilidade de cobrança do cheque e mesmo assim o Douto Juízo da ação inadmite a denunciação à lide.” (ID 80993143 – fls. 02).

Sustenta: “No caso dos autos é indubitável a responsabilidade solidária, o cheque é endossado, a própria Agravada declara e traz aos autos o instrumento comprovando a contratação com o denunciado, aquele que endossou o título. Se alega a Agravada que o protesto é indevido, como poderia o Agravante protestar se não fosse o título lhe apresentado pelo Denunciado? Por isso repita-se, o Denunciante (Agravante) recebeu em pagamento o título em razão de contrato de prestação de serviços firmado com o Denunciado. Então, como poderia o Agravante ter conhecimento de que o negócio originário entre o Denunciado e a Agravada foi distratado? Não se pode isentar o Denunciado da sua responsabilidade, deve ser citado e intimado para atuar no feito.” (ID 80993143 – fls. 03).

Requer: “conhecer e prover o presente recurso para liminarmente e inaudita altera pars atribuir efeito suspensivo ativo ao mesmo e, por conseguinte, determinar a suspensão do processo originário, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. No mérito, após a notificação do Agravado, roga novamente pelo recebimento e provimento do presente recurso para tornar sem efeito a decisão recorrida e, acolhendo a denunciação à lide, determine seja expedida a citação do Denunciado Sr. Thiago Tenório Matos Oliveira, brasileiro, casado, produtor rural, inscrito no documento CNH nº. 02297134637 BA, CPF/MF nº. 007.832.595-14, residente e domiciliado na Rua Ângelo Bonadiman, nº. 450, bairro Bonadiman, CEP. 45991-062, Teixeira de Freitas, Bahia, para que, querendo, conteste a ação, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.” (ID 80993143 – fls. 04).

Anexou os documentos de ID 80990435 e seguintes.

Consta dos autos decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 81310049).

Sem contrarrazões.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022726-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NATANAEL RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): PERICLES DE OLIVEIRA MORENO
AGRAVADO: EDMARCIA PEREIRA MATOS REIS BARRETO
Advogado(s): RAPHAEL REIS BAHIANO

 

VOTO

O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATANAEL RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas (BA), na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8003499-14.2021.8.05.0256, que indeferiu a denunciação da lide proposta pelo agravante.

Cumpre salientar que o presente recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas na origem, sob pena de supressão daquela instância.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo agravante. Sustenta-se que o litisdenunciado, responsável pelo negócio jurídico originário e endossante do título, deveria integrar a demanda, sob pena de o agravante suportar sozinho eventual condenação.

A denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do CPC, exige a demonstração de relação jurídica direta entre denunciante e denunciado, da qual decorra direito regressivo imediato e incontestável. O instituto não se presta a rediscutir relações obrigacionais anteriores ou a transferir para terceiros a responsabilidade decorrente de conduta atribuída ao próprio réu no processo principal. 

No caso, a demanda originária tem como causa de pedir o protesto de cheque em nome da agravada, atribuindo-se ao agravante a prática do ato ilícito. A discussão não envolve a higidez do contrato firmado entre a agravada e o litisdenunciado, mas sim a legitimidade do protesto levado a efeito pelo agravante.

Cumpre destacar que o cheque é regido por princípios próprios, entre os quais se destaca o da autonomia das obrigações cambiárias, expressamente previsto no art. 13 da Lei nº 7.357/85: “As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes.”.

Esta regra significa que cada subscritor do cheque responde de forma direta e independente pela obrigação que assumiu, sem que possa invocar vícios ou defesas relativas a relações jurídicas anteriores. A autonomia da obrigação cambiária assegura ao portador legitimado o direito de cobrança contra qualquer dos coobrigados, independentemente da validade do negócio subjacente.

Desta forma, ainda que o litisdenunciado tenha sido o contratante originário, sua eventual responsabilidade não afasta a imputação direta ao agravante pela prática do protesto indevido. O endosso transfere a titularidade do crédito e gera responsabilidade solidária, mas não exonera o endossatário da conduta praticada em seu próprio nome.

Neste sentido:

“1 - Agravo de instrumento - Ação declaratória – 2 - Pedido de antecipação de tutela para a imediata sustação dos protestos – Inadmissibilidade - Questões de alta indagação que afastam os requisitos da probabilidade do direito - Ausência dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil – 3- denunciação da lide à endossante deste título - Descabimento - Não está configurada qualquer hipótese prevista no artigo 125, do novo Código de Processo Civil que justifique a denunciação da lide pretendida - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes - Artigo 13 da Lei 7.757/1985 – 4 - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21421538520248260000 Santo Anastácio, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 01/10/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024)”.

Portanto, a pretensão de incluir o litisdenunciado implicaria alargamento indevido da controvérsia, instaurando lide paralela para discutir matéria estranha ao objeto principal da ação, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.

À vista disso, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, não havendo motivo para reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA