PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013930-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIARA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, DO CPC. 1. A recorrente deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. 2. No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório. 3. AGRAVO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013930-26.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante NAIARA GONCALVES DA SILVA e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013930-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIARA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NAIARA GONÇALVES DA SILVA, em face da decisão constante do Id nº 539077714, em que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na Ação Revisional, deferiu a gratuidade da justiça e, indeferiu a liminar pretendida.

Inicialmente, requereu os benefícios da gratuidade da justiça.

Narrou a agravante que ajuizou ação de revisão de contrato em que realizou o pedido de realizar o depósito judicial das parcelas vencidas no valor contratado e após o contraditório o depósito das vincendas no valor que entende devido, o qual foi indeferido. 

Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para que seja revogada a decisão agravada, determinando o depósito do valor que entende devido, conforme consta na planilha de cálculos juntada aos autos, após o contraditório e as vencidas na forma contratado, em razão da cobrança de encargos abusivos no contrato. 

Ao final, requereu o integral provimento ao presente recurso, para reformar a decisão guerreada na forma requerida.

Houve atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

Devidamente intimado, o agravado quedou-se silente.

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



 

Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013930-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAIARA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por NAIARA GONÇALVES DA SILVA, em face da decisão constante do Id nº 539077714, em que o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, na Ação Revisional, deferiu a gratuidade da justiça e, indeferiu a liminar pretendida.

Pois bem.

No caso sob comento, as alegações agitadas na irresignação merecem guarida, isto porque tratando-se de contrato de adesão e tendo a Recorrente alegado que a taxa de juros, incidente no contrato de empréstimo celebrado com o Agravado, é superior ao que lhe foi informado, causando-lhe prejuízos e impossibilitando a continuidade do pagamento, nada mais justo que se proceda à revisão da mesma.

Com efeito, nos termos da Súmula nº 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”

Todavia, neste particular, há de se observar o regramento estatuído pelo art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que a relação contratual estabelecida entre as partes, é de empréstimo: 

§ 2o- Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3o-Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

A referida norma de regência é clara ao dispor que o recorrido deve proceder ao pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute. 

No tocante à fração controvertida, seu valor deverá ser depositado em conta judicial para a garantia do Juízo de piso, vez que os termos convencionados, até o pronunciamento final do feito originário, devem ser respeitados, sob pena de ofensa à boa-fé e proibição ao comportamento contraditório.

Ressalte-se que a normativa em exame foi estatuída, não para chancelar o pagamento integral do valor contratado diretamente à instituição financeira, mas para destinar ao credor a fração sobre a qual não paira qualquer controvérsia. 

Este é o entendimento dessa Egrégia Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA DIRETAMENTE AO CREDOR, NO TEMPO E MODO CONTRATADOS E DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ART. 330 DO CPC/2015. REVISÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I-– Revendo entendimento anterior, passo a adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impõe ao mutuário o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma contratada. II – Consoante entendimento majoritário deste Tribunal, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o mutuário proceder ao depósito em juízo do montante que entende exceder a legalidade. III – Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.” (TJ/BA - Agravo de Instrumento n.º 0009839-44.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, 01/08/2017) (Grifei).

Ademais, a taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios como um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva.

Destarte, deve ser reformada a decisão a quo, eis que em desconformidade ao entendimento desta Corte e ao art. 330, do CPC.

Conclusão.

Pelo exposto, nos termos da fundamentação supra, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar à recorrente realizar o pagamento do valor incontroverso perante a Instituição Financeira, na data do vencimento e, o depósito das parcelas vencidas, em juízo, no valor controvertido.



Salvador/BA, 10 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator