PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040070-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

I

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material no decisum embargado.

II – O acórdão apreciou devidamente todos as questões, tendo apresentado fundamentação correlata com a matéria apreciada, restando claro que não houve qualquer ofensa ao citado artigo 42 da Constituição Federal, nem intervenção do Judiciário no Estatuto da Polícia Militar, posto que o julgado apenas determinou o cumprimento da Lei de Regência, razão pela qual os embargos do Estado não tem procedência.

III – A presunção de legitimidade do ato administrativo significa que é válido e assim se mantém, salvo se demonstrada sua incompatibilidade com o sistema jurídico, sendo que o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula a sua anulação, o que não se evidenciou no caso concreto, considerando que o Autor não se insurgiu no momento em que teve oportunidade de fazê-lo, deixando precluir o seu direito.

,IV – A inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe o não acolhimento dos embargos aclaratórios.

EMBARGOS REJEITADOS.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 69438114 e ID 68995857, na Apelação Civel nº 8040070-70.2021.8.05.0001 em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e Embargado GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA.

  

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor da Relatora.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema)

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040070-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

I

RELATÓRIO

O ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração (ID 69438114) contra acórdão de ID 68278809 que negou provimento ao recurso que interpôs, mantendo a sentença de procedência, favorável ao Autor.


Afirmou que o acórdão foi omisso, pois, deixou de emitir juízo de valor acerca de questões relevantes, notadamente com relação à previsão constitucional da hierarquia e disciplina na Polícia Militar, inserta no artigo 42 da Constituição Federal e na Lei nº 7.990/2001 - Estatuto da Polícia Militar.

 

Sustentou, ainda, a impossibilidade de análise pelo Judiciário dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração na análise das provas e na escolha da punição aplicável, máxime quando respaldados em elementos dos autos e na legislação pertinente à matéria. 

 

Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado, para que seja emitido o devido juízo de valor sobre as questões jurídicas fundamentais para o julgamento da causa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (cf. arts. 140 e 1.022, II, do CPC, e arts. 5º, XXXV, 93, IX, da CF), prequestionando a matéria constitucional e infraconstitucional referenciadas.

 

A parte Embargada apresentou as contrarrazões na petição de ID 70123634, onde pede a rejeição dos Embargos.

 

Por sua vez, o Autor opôs Embargos (ID 68995857), sustentando omissão no julgado com relação ao cancelamento do registro das sanções disciplinares impostas nos anos de 1998 e 1999 (ID. 101295940-págs. 4 e 5), nos termos do art. 56 da Lei Estadual nº. 7.990/01, contudo, sem efeitos retroativos nos termos do Parágrafo Único, art. 56 da Lei 7.990/200 e reconheceu a prescrição com relação ao pleito de anulação das punições.


Sustentou a inocorrência da prescrição, aduzindo que a contagem do prazo prescricional deve ser a partir da data do conhecimento do fato e não do ato praticado e requer que seja afastada a prefacial e julgado o mérito, com a procedência do pedido de cancelamento dos registros, com o reconhecido do seu direito à indenização por dano moral, em decorrência da imputação indevida da penalidade imposta pela Polícia Militar.


O ESTADO DA BAHIA não apresentou as contrarrazões, apesar de intimado, conforme consulta aos autos no sistema PJE-1G. 


Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

  

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8040070-70.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: GILBERVANIO DOS SANTOS LIMA e outros
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

I

VOTO

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

 

Evidencia-se que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

Na hipótese ambos os litigantes opuseram embargos, e na ordem de apresentação, passo a análise do recurso do Autor e, para tanto, transcrevo trecho do acórdão que trata acerca da impossibilidade de cancelamento do registro punitivo, em razão do lapso temporal, desde a ocorrência do registro até a data em que o Autor, supostamente, teve conhecimento do fato.

 

Vejamos: 

       (...)

Com relação ao pedido de anulação das punições, esta sim, trata-se de prescrição quinquenal, acolhida pela sentença, razão da insurgência do Autor que pretende afastá-la, a fim de que os registros sejam anulados.

 

Sem razão, contudo.

 

É que a prescrição contra a Fazenda Pública se opera quinquenalmente, incidindo, assim, a norma do art. 1° do Decreto nº. 20.910/32, veja-se:


"Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."


No caso, tais registros (40008 - prisão administrativa e 40007 - detenção) foram incluídas na ficha funcional em 02/09/1998 e 24/08/1999, ou seja, até a data da propositura da ação, em 20/04/2021, decorreram mais de 20 anos, quando não mais é possível a discussão de qualquer nulidade dos atos administrativos questionados, nos termos do supracitado Decreto.


Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou, em casos análogos, por diversas oportunidades, senão vejamos:

 

Apelação Cível. Ação Ordinária. A apelante ajuizou a presente ação, pretendendo, com base no art. 56 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, o cancelamento do ato punitivo que lhe foi imposto, a retirada do registro de sua ficha de assentamento funcional, bem como a condenação em danos morais. Inicialmente, no que se refere a pretensão de discutir a nulidade do ato administrativo, não merece prosperar, uma vez que o interstício temporal entre a prática de tal ato, que remonta à data de 19 de janeiro de 1998, até a data de propositura da presente demanda ultrapassa cinco anos. (art. 1º do Dec. 20.910/32). Neste ponto, deve-se reconhecer a prescrição, pois ultrapassado o quinquênio previsto na supracitada norma, não há mais como se discutir a legitimidade ou conformidade legal do ato praticado. Questão diversa, entretanto, diz respeito ao pedido de cancelamento da infração disciplinar da ficha funcional do policial militar, visto que a Administração Pública permaneceu inerte até a data do seu indeferimento administrativo, em 08/03/2012, e a ação foi proposta em 02/10/2012, rejeitando-se assim, a alegada prescrição quanto este pedido específico. Mérito. Haverá o cancelamento do registro da penalidade de detenção da Apelante, nos termos do art. 56 da Lei Estadual 7990/01, após o decurso de 04 anos de efetivo exercício do policial militar que não houver praticado nova infração disciplinar. Tal norma leva em consideração a vedação imposta pelo ordenamento jurídico atual que proíbe a aplicação de penas de caráter perpétuo, (art. 5º, XLVII, a, da CRFB). Portanto, atendidas as exigências contidas no dispositivo do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, não há que se falar em manutenção da inscrição da punição na ficha funcional da servidora, mormente tendo em vista que a sanção foi imposta e cumprida no ano 1998. Apesar da infração disciplinar ter sido praticada pela Apelante antes de 2001, ao caso em análise deve ser aplicada a Lei Estadual nº 7.990/2001, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Demonstrada na hipótese a omissão administrativa e a fim de evitar a permanência perpétua da infração disciplinar na ficha funcional da Apelante, imperativa é a modificação da sentença, para determinar o cancelamento do registro No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o fato de ser declarado o cancelamento do registro funcional da punição disciplinar, não supõe repercussão danosa na personalidade do servidor sob regime militar, de modo que o fato deduzido não é apto a causar a ofensa moral delineada, para ensejar o dano mora. Dano moral inexistente. Apelação parcialmente provida. (TJ-BA Classe: Apelação, Número do Processo: 0386678-10.2012.8.05.0001, Relator: Des. José Cícero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PUNITIVO. REGISTROS PUNITIVOS REALIZADOS NOS ANOS DE 1998, 2000 E 2002. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM SOMENTE EM 16.07.2015. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUANTO AO PLEITO DE NULIDADE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CANCELAR O REGISTRO APÓS O DECURSO DE 04 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO POLICIAL MILITAR SEM PRATICAR NOVA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ART. 56 NA LEI ESTADUAL Nº 7.990/01. APLICAÇÃO. VEDAÇÃO A APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, A, CF. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

(TJ-BA - APL: 05369085920158050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2020)

 

Destarte, deve-se reconhecer a prescrição, pois ultrapassado o quinquênio previsto na supracitada norma, impossível é a discussão quanto a legitimidade dos assentos ou legalidade do procedimento do ato praticado, razão da manutenção da sentença, também, neste ponto.

(…)

 

Insta salientar que o magistrado proferiu decisão saneadora onde reconheceu a prescrição (ID 34593532), com relação ao cancelamento das penalidades supostamente ilegítimas, oportunidade em que o Autor poderia ter agravado e não o fez,  deixando precluir a oportunidade de discutir a matéria.  

Certo é que não obstante se tratar de prescrição, matéria de ordem pública, a existência de decisão anterior  sobre a mesma questão, impede a sua reapreciação.

 

Neste sentido, vale citar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:


RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.

1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese defendida no recurso especial de que o "débito originário, que é o executado, diante da informação da própria recorrida, Fazenda Nacional, foi alterado por força de parcelamento efetivado, com pagamentos, amortizações e juros diferenciados, que não vieram aos autos, tornando ilíquidas as CDAs apresentadas", daí por que seria ilíquida a CDA que lastreia o executivo fiscal. Incidência da Súmula 282/STF.

2. Inviável analisar-se novamente a prescrição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando reconhecida a existência de coisa julgada sobre o tema, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento

(AgInt no AREsp 1061148/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017)

 

A presunção de legitimidade do ato administrativo significa que o mesmo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico, sendo que o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o seu desfazimento, o que não se evidenciou no caso concreto.

 

Com relação ao recurso do ESTADO DA BAHIA, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata com a matéria apreciada e suficiente, conforme se extrai do trecho, a seguir transcrito:

 

 “De logo, ressalte-se que o artigo 56 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que “a penalidade de advertência e a de detenção terão seus registros cancelados, após o decurso de dois anos, quanto à primeira, e quatro anos, quanto a segunda, de efetivo exercício, se o policial militar não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.” e, ressalta, ainda, no seu parágrafo único, que “o cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.”

 

Infere-se da referida norma que o cancelamento dos registros dos assentos funcionais deve ser feito, ex officio, pela Administração Pública.

 

Da análise da documentação juntada, entendo que o recorrente deve proceder ao cancelamento dos registros de punições do assentamento do recorrido, realizados em 02/09/1998 e 24/08/1999, sobretudo porque não comprovou a ocorrência de nova infração disciplinar nos anos seguintes.

 

É este o entendimento que vem sendo adotado nesta Corte de Justiça.

 

 Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO PUNITIVO DO ASSENTAMENTO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PENA DE CARÁTER PERPÉTUO NO DIREITO BRASILEIRO. ART. 5º, XLVII, DA CRFB E ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7990/2001. CANCELAMENTO QUE NÃO PRODUZIRÁ EFEITOS RETROATIVOS. EFEITOS EX NUNC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05801039420158050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/04/2021)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INVALIDAR AS PUNIÇÕES E PREJUDICA O PEDIDO DE CANCELAMENTO. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO VIÁVEL, DECORRENTE DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO DO MÉRITO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENA PERPÉTUA. PRAZO LEGAL PARA CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVA PRÁTICA IRREGULAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

(...)

A despeito das punições disciplinares em questão terem sido apuradas nos anos de 1999 e 2000, a pretensão da Autora não é de invalidação das mesmas, mas sim de cancelamento dos registros no seu histórico de assentamento funcional, de modo que não se opera a prescrição, tendo em vista que ainda persistente a omissão da Administração Pública em praticar o ato apontado como devido.

(…)

Não há alegação ou prova de que a autora teria incorrido em nova prática infracional disciplinar no período de carência para cancelamento dos registro anteriores, se limitando a rebater a possibilidade de afastar a anotação.

Recurso provido.” Grifei

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0580129-92.2015.8.05.0001,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 27/02/2018)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.  ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MANUTENÇÃO DOS REGISTROS PUNITIVOS NO ASSENTAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR POR PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 56 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DE PENAS DE CARÁTER PERPÉTUO. ART. 5º, XLVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.”

(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0552059-65.2015.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 27/11/2019).

(...)


Vê-se, pois, que as questões postas no recurso foram devidamente apreciadas, restando claro que não houve qualquer ofensa ao citado artigo 42 da Constituição Federal, nem intervenção do Judiciário no Estatuto da Polícia Militar, posto que o julgado apenas determinou o cumprimento da Lei de Regência quanto ao cancelamento dos registros de punições do assentamento do recorrido, realizados em 02/09/1998 e 24/08/1999, sobretudo porque não comprovou a ocorrência de nova infração disciplinar nos anos seguintes.

 

Assim, inexistindo vício no julgado que justifique a interposição dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, é inviável o acolhimento da pretensões deduzidas pelos Embargantes.

 

Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema)

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA