PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO POR AUTARQUIA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA. ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APREENSÃO INDEVIDA DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pela AGERBA contra sentença que julgou procedentes os pedidos de anulação de autos de infração e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A hipótese versa sobre a autuação de taxista, devidamente licenciado pelo Município, por suposta realização de transporte rodoviário intermunicipal irregular de passageiros, com a consequente apreensão do veículo. A sentença recorrida reconheceu a ilegalidade da autuação por vício de competência da autarquia estadual e a ocorrência de danos morais em razão da privação do uso do bem e do constrangimento sofrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o serviço de transporte individual de passageiros (táxi), autorizado pelo poder público municipal, sujeita-se à fiscalização e autuação pela AGERBA quando em trajeto intermunicipal, e se a apreensão indevida do veículo gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da AGERBA, nos termos da Lei Estadual nº 11.378/2009, restringe-se ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI) de natureza coletiva, caracterizado por itinerários, tarifas e horários definidos. O serviço de táxi possui natureza de transporte individual de interesse público, cuja organização e fiscalização são de competência privativa do Município (Art. 30, V, CF/88), não se confundindo com o transporte coletivo clandestino pela simples transposição de limites municipais. A atuação da AGERBA sobre o serviço de táxi configura indevida ingerência na competência municipal e restrição ilegítima ao livre exercício profissional (Art. 5º, XIII, CF/88). A apreensão ilegal de veículo utilizado como instrumento de trabalho extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa pela violação da dignidade profissional e privação do meio de subsistência, sob o regime da responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF/88). O valor indenizatório de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O serviço de transporte individual prestado por taxista devidamente licenciado pelo Município não se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009. 2. A apreensão indevida de veículo de taxista por suposto transporte irregular, por exceder os limites do poder de polícia e da competência estatal, gera o dever de indenizar por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 30, V e 37, § 6º; Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 4º; Lei Federal nº 12.468/2011. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000091-56.2023.8.05.0155, Rel. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 0000636-20.2013.8.05.0155, Rel. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2025; STJ, Súmula nº 510. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001387-16.2021.8.05.0113, em que figura como apelante AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e, como apelados, SALONIDES COSTA CRUZ e JOEL COSTA CRUZ, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, nos termos do voto da relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-16.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: SALONIDES COSTA CRUZ e outros
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 1769455642554) interposta por AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA contra a r. sentença (ID 92160430), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Indenização por Danos Morais nº 8001387-16.2021.8.05.0113, ajuizada por SALONIDES COSTA CRUZ e JOEL COSTA CRUZ em face da apelante. Após regular instrução processual, sobreveio a sentença recorrida (ID 92160430), nos seguintes termos: [...] Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para anular o(s) auto(s) de infração e todos os efeitos deles decorrentes de número(s) 93905, 93926 e 93944, tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes. Também julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula/STJ 362), e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e tema 905 do STJ). [...] Condeno a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, ou seja, proveito econômico obtido com a anulação da(s) multa(s) e demais penalidades e do valor arbitrado para indenização por dano moral, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Não há que se falar em reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior, com as cautelas de praxe. P. R. I. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92160434). Em suas razões, sustenta, em resumo, a legalidade do ato administrativo, afirmando que detém competência exclusiva para regular e fiscalizar o transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia (Art. 175, CF/88 e Lei Estadual nº 7.033/97) e que a autorização para o serviço de táxi é restrita ao âmbito municipal, configurando transporte irregular a travessia entre municípios sem a devida concessão ou permissão da autarquia estadual. Ademais, defende a inexistência de danos morais, sob o argumento de que agiu no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. Subsidiariamente, pugna pela exclusão ou redução do quantum indenizatório e dos honorários advocatícios. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimados (ID 92391925), os Apelados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 92160439). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-16.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: SALONIDES COSTA CRUZ e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. Os requisitos intrínsecos — cabimento, legitimidade e interesse recursal — encontram-se devidamente satisfeitos. O apelo é o recurso cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal. A legitimidade e o interesse recursal da Apelante, AGERBA, são manifestos, visto que figurou como parte Ré na ação originária e sucumbiu em relação aos pedidos julgados procedentes pelo juízo a quo. No que tange aos requisitos extrínsecos, a tempestividade do apelo é inconteste. A sentença foi publicada em 09/06/2025 e o recurso foi interposto em 07/07/2025, antes mesmo da publicação, portanto, dentro do prazo legal, considerando que a Apelante, por ser Autarquia Estadual, faz jus ao prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC, a interposição do recurso ocorreu dentro do interregno legal de 30 (trinta) dias úteis. Quanto ao preparo, a Apelante goza de isenção legal do recolhimento de custas processuais, por tratar-se de autarquia estadual, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Finalmente, não se vislumbra nos autos a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia, aquiescência ou desistência. Presentes, portanto, todos os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso de Apelação. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do auto de infração lavrado por preposto da AGERBA em desfavor do Apelado, taxista, sob o fundamento de realização de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem a devida autorização, bem como ao cabimento da indenização por danos morais decorrente da apreensão do veículo. II.1. DA ILEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA COMPETÊNCIA AGERBA A Apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando a legitimidade do auto de infração lavrado, ao argumento de que seus atos gozam de presunção de veracidade e que detém poder de polícia para coibir o transporte intermunicipal irregular de passageiros. Sem razão, contudo. A questão central a ser dirimida é se o serviço de transporte individual de passageiros (táxi), devidamente autorizado pelo poder público municipal, pode ser fiscalizado e autuado pela AGERBA quando em trajeto intermunicipal. À luz da legislação e da jurisprudência consolidada desta Corte, a pretensão não se sustenta. É cediço que os atos administrativos são dotados de presunção de legitimidade. Todavia, tal presunção é relativa (iuris tantum) e cede diante da prova de sua ilegalidade, não isentando a Administração de demonstrar a materialidade da infração e, precipuamente, de atuar nos estritos limites de sua competência. A competência da AGERBA, delineada pela Lei Estadual nº 11.378/2009, restringe-se ao Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros (SRI), o qual, por definição expressa de seu art. 4º, pontua: "Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros." Depreende-se do texto legal que a competência fiscalizatória e regulatória da AGERBA recai sobre o transporte que possui características de regularidade, continuidade, itinerário fixo, tarifas e horários preestabelecidos, típicos do transporte de massa ou coletivo. Por outro lado, o serviço de táxi, é modalidade de transporte individual de interesse público, cuja organização e prestação são de competência do Município, nos termos do art. 30, V, da Constituição Federal. Segundo a Lei Federal nº 12.468/2011, o serviço possui natureza de transporte individual, caracterizado pela liberdade de itinerário e horário, definidos segundo a conveniência do passageiro contratante, e não por imposição prévia do prestador do serviço ou do Estado. O taxista não oferta lugares ao público em geral para um trajeto pré definido (lotação), mas sim é contratado por um ou mais passageiros para um destino específico. A simples transposição de limites municipais por um taxista no exercício de sua profissão não descaracteriza a natureza individual do serviço, tampouco o transmuta em transporte coletivo clandestino. A autuação da AGERBA, nesse cenário, representa indevida ingerência na competência municipal e restrição ilegítima ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, CF). Compulsando os autos, verifica-se que a AGERBA não logrou êxito em colacionar elementos probatórios capazes de sustentar a infração narrada. O auto de infração carece de materialidade quanto à suposta exploração de transporte coletivo clandestino, limitando-se a autuar o profissional que exercia regularmente sua atividade de transporte individual, já que não se confunde o transporte exercido pelo recorrente, com o serviço público de transporte de passageiros de natureza coletiva, ordinário ou especial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer a incompetência da AGERBA para fiscalizar o serviço de táxi, ainda que em trajeto intermunicipal, vejamos alguns precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000091-56.2023.8 .05.0155 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA Advogado (s): APELADO: SAMUEL SILVA PEREIRA ROCHA Advogada (s): MAYANNA APARECIDA LIMA PINTO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE FISCALIZAÇÃO. AGERBA . SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Taxista devidamente licenciado pelo Município ajuizou ação anulatória preventiva contra a AGERBA objetivando declarar que os serviços de táxi não se submetem à fiscalização da agência reguladora estadual . Sentença de procedência confirmou tutela de urgência e declarou que o serviço de táxi prestado pelo autor não se submete à fiscalização da AGERBA. A autarquia apelou sustentando competência estadual para fiscalizar transporte intermunicipal e presunção de legitimidade dos atos administrativos. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o serviço de transporte individual prestado por taxista devidamente licenciado pelo Município se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009, que disciplina o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros. III. Razões de decidir 3 . O serviço de transporte individual de passageiros por taxista não se amolda à infração administrativa referente à prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal em linhas não abrangidas por concessão ou permissão, pois constitui atividade de natureza diversa. 4. A Lei Estadual nº 11.378/2009 regulamenta exclusivamente o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de natureza coletiva, realizado entre pontos terminais com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, não abrangendo o transporte individual sob demanda. 5. O táxi caracteriza-se como transporte individual onde o usuário determina destino, itinerário e horário, não havendo linha regular de funcionamento, sendo o alvará municipal autorização suficiente para a atividade. 6. A competência municipal para regulamentação do serviço de táxi decorre do art . 30, V, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a organização dos serviços públicos de interesse local. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "1 . O serviço de transporte individual prestado por taxista devidamente licenciado pelo Município não se sujeita à fiscalização da AGERBA com base na Lei Estadual nº 11.378/2009. 2. A legislação estadual que disciplina o transporte intermunicipal aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva com características de linha regular ." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V; Lei Estadual nº 11.378/2009, arts. 4º e 40; CPC, art . 85. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000103-53.2022.8 .05.0269, Quinta Câmara Cível. (TJ-BA - Apelação: 80000915620238050155, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000636-20.2013.8 .05.0155 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado (s): APELADO: OSMARIO SOUZA SANTOS Advogado (s):MARIZENE SANTOS GUSMAO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL INDIVIDUAL. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO PELA AGERBA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de atos administrativos ajuizada por taxista licenciado pelo Município de Macarani, declarando a nulidade de multas aplicadas por suposto transporte intermunicipal irregular e reconhecendo a incompetência da AGERBA para fiscalizar o serviço de táxi prestado pelo autor . Sustentou o autor que possui veículo da categoria aluguel, licenciado para transporte individual de passageiros, e que vem sendo reiteradamente autuado pela AGERBA, impedindo o livre exercício da profissão. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em definir se o serviço de táxi, ainda que envolva transporte intermunicipal eventual, se submete à fiscalização da AGERBA, à luz da distinção jurídica entre transporte individual e coletivo e da repartição constitucional e legal de competências sobre transporte de passageiros . III. Razões de decidir 3. O serviço de táxi, por sua natureza individual e flexível (sem pontos terminais, itinerários ou horários predefinidos), não se enquadra no conceito legal de transporte rodoviário intermunicipal coletivo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11 .378/2009. 4. O art. 23 do Decreto Estadual nº 11 .832/2009 não se aplica aos táxis, pois exige configuração de linha regular, inexistente na atividade individual. 5. A atuação fiscalizatória da AGERBA, ao se basear exclusivamente na cobrança individual de passageiros como critério de irregularidade, é inadequada e viola o princípio da legalidade. 6 . A competência para regulamentar o serviço de táxi é municipal, conforme previsão constitucional ( CF/88, arts. 30, I e V), sendo indevida a ingerência estadual, ainda que o trajeto extrapole os limites do município. 7. A vedação da atividade intermunicipal de táxi afronta os princípios constitucionais do livre exercício profissional, da livre locomoção e da livre iniciativa . 8. Precedentes desta Corte e do STJ confirmam que a prestação de serviço de táxi com alvará municipal válido, ainda que com deslocamento entre municípios, não configura transporte clandestino ou coletivo, nem se submete à regulação da AGERBA. 9. O valor dos honorários advocatícios fixado na origem (R$ 3 .000,00), por equidade, é razoável, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o resultado alcançado. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: "1. O serviço de táxi, por se caracterizar como transporte individual, mesmo quando realizado entre municípios, não se submete à fiscalização da AGERBA.” 2. A mera cobrança individual de passageiros em corrida de táxi não configura transporte intermunicipal irregular coletivo . 3. O exercício da atividade de taxista licenciado por município não pode ser restringido pela AGERBA, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício profissional e da legalidade.” (TJ-BA - Apelação: 00006362020138050155, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025) Portanto, ausente a comprovação de que o serviço individual de táxi se transmutou em transporte coletivo clandestino e evidenciada a incompetência da AGERBA para fiscalizar a atividade em questão, a anulação do auto de infração é medida que se impõe, não merecendo qualquer reparo a sentença neste ponto. A Apelante se insurge, ainda, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a autuação, ainda que revertida, configuraria mero aborrecimento, não ensejando reparação. Nesse ponto, razão também não assiste à apelante. Uma vez assentada a flagrante ilegalidade da conduta perpetrada pelos agentes da AGERBA — que, ao excederem sua competência, aplicaram sanção indevida e promoveram a apreensão de veículo particular em desacordo com o ordenamento jurídico —, o dever de indenizar exsurge como consequência lógica. A responsabilidade civil do Estado, no caso, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. O ato de apreender indevidamente um veículo, especialmente quando este constitui o instrumento de trabalho do cidadão, transcende, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta da Administração Pública, na hipótese, gerou para o Apelado uma série de transtornos que configuram efetivo dano moral, notadamente a privação do uso do bem, o constrangimento público, e violação à dignidade profissional, pois ao ser impedido de exercer sua profissão de taxista, o Apelado sofreu abalo em sua dignidade, vendo-se privado de seu meio de sustento por uma atuação estatal arbitrária. Nesses casos, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal, tem reconhecido que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato (a apreensão ilegal), sendo presumido o sofrimento, a angústia e a incerteza gerados pela conduta ilícita, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGERBA. ALEGAÇÃO DE TRANSPORTE CLANDESTINO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LIV . DIREITO A PROPRIEDADE. SÚMULA Nº 510 STJ. TEMA 546 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na anulação dos autos de infração de número nº 67718, 81625, 046988, 83171, 84106, 85196, 88314, 85183, 88392, 88405 e 88366, lavrados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, por suposto transporte intermunicipal de passageiros, tornando inexigíveis as penalidades deles decorrentes, além de condenar a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . II – A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia é de responsabilidade da AGERBA, todavia as ações encontram limites no direito de propriedade previsto na Constitucional Federal. A apreensão ou ameaça de apreensão com base em multas aplicadas não encontram guarida no ordenamento pátrio. Inteligência da Súmula nº 510 do Superior Tribunal de Justiça. III – O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661 .702 – Tema nº 546 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que surge inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. IV – A hipótese, de nítida falha do serviço prestado pela AGERBA, enseja a responsabilidade objetiva da Autarquia estadual, na forma do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. V – A injusta apreensão do veículo do autor, condicionando-se sua liberação ao pagamento de multas ilegais, revela dano indenizável, pois além de ferir a boa-fé do administrado, lhe imputa sofrimento e angústia desnecessária, mormente considerando se tratar de profissional taxista, cuja irregularidade fiscal configura óbice ao pleno exercício profissional. VI – Demonstrado que o recorrido experimentou transtorno que supera o mero aborrecimento, o reconhecimento da responsabilidade da apelante e sua condenação à reparação dos danos morais causados é medida que se impõe . VII – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta e. Corte de Justiça. VIII – Recurso de Apelação não provido, preservando a sentença, corrigindo de ofício o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), majorando-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11 do CPC. (TJ-BA - APL: 80026193420198050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2022) Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo a quo mostra-se adequado e até mesmo módico, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia cumpre a dupla função da reparação civil: compensar o ofendido pelo abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo pedagógico para que a Apelante reavalie seus procedimentos e evite a reiteração de condutas tão gravosas e manifestamente ilegais. Desta forma, a manutenção da condenação por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC e considerando o desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, tendo em vista que a verba honorária já foi arbitrada pelo juízo a quo no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme permitido pelo art. 85, § 2º, do mesmo diploma, deixo de aplicar o referido acréscimo, sob pena de ultrapassagem do limite legal. Salvador, ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001387-16.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA
Advogado(s):
APELADO: SALONIDES COSTA CRUZ e outros
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR
VOTO
III.2. DOS DANOS MORAIS
III. DO DISPOSITIVO DO VOTO