PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120567-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LUCAS DE CASTRO FREITAS
Advogado(s):EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COM VÍNCULO CONTRATUAL SUPERIOR A TRÊS DÉCADAS. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS MAIORIDADE. MANUTENÇÃO CONTÍNUA POR MAIS DE DOZE ANOS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO E SURRECTIO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível interposta por Sul América Seguro Saúde S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Lucas de Castro Freitas, beneficiário de plano de saúde na condição de dependente de seu genitor desde a década de 1990. A exclusão do plano foi motivada pela maioridade do autor, considerada pelo juízo de origem como abusiva diante da longa manutenção do vínculo e da necessidade de acompanhamento médico contínuo. A sentença determinou a manutenção do autor no plano e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além da condenação ao pagamento das custas e honorários.

II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade do dependente para propor a ação, a legalidade da exclusão em razão da idade e a existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais.

III. Razões de decidir
A condição de dependente não afasta a legitimidade ativa do autor, que é destinatário direto dos serviços contratados e, portanto, consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
A operadora manteve o autor como beneficiário por mais de 12 anos após a idade-limite prevista contratualmente, consolidando a legítima expectativa de continuidade do vínculo.
A exclusão abrupta, após longa inércia, caracteriza violação à boa-fé objetiva, sendo aplicáveis os institutos da supressio e da surrectio, e vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
O histórico de saúde do autor, que demanda tratamento contínuo, agrava a situação, tornando abusiva a exclusão e justificando a indenização por dano moral.
O valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O dependente de plano de saúde possui legitimidade para ajuizar ação visando à sua manutenção como beneficiário, por ser consumidor por equiparação. 2. A manutenção prolongada da condição de dependente após a maioridade, sem oposição da operadora, gera legítima expectativa de continuidade, impedindo sua exclusão abrupta por configurar conduta contraditória (venire contra factum proprium). 3. A inércia prolongada da operadora suprime seu direito de exclusão (supressio) e enseja a consolidação do direito do consumidor à permanência no plano (surrectio). 4. A exclusão indevida de plano de saúde, especialmente em situações de vulnerabilidade, enseja indenização por dano moral."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, 14, 17.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento n° 8002431-16.2024.8.05.0000; TJBA, Agravo de Instrumento n° 8010600-89.2024.8.05.0000; STJ, REsp 1.572.721/SP.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 8120567-03.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante e apelada as partes acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

 

Sala de sessões,  data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120567-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LUCAS DE CASTRO FREITAS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. contra a sentença (IDs 79940370 e 79940376) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8120567-03.2023.8.05.0001, movida por LUCAS DE CASTRO FREITAS.

A ação originária visa à manutenção do autor como beneficiário do plano de saúde da ré, do qual é dependente de seu genitor desde a década de 1990, bem como à condenação da operadora por danos morais, em razão da notificação de exclusão por ter atingido a maioridade, conduta que reputa abusiva e ilegal, notadamente por seu histórico de saúde que demanda acompanhamento contínuo.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


"Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por LUCAS DE CASTRO FREITAS, contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no ID 412716627; e b) condenar a empresa acionada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (-), devendo, sobre a importância, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação." 

 

Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em duas vezes o valor da causa.

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 79940378), sustentando, em síntese: a) preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por ser mero dependente e não o titular do contrato; b) no mérito, o exercício regular de um direito, alegando que a exclusão tem amparo contratual e legal (legislação do Imposto de Renda e Previdência Social), que estabelece limite de idade para dependentes; c) a inaplicabilidade dos institutos da supressio e surrectio, pois a inércia em promover a exclusão anteriormente não gera direito adquirido à permanência; d) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dano moral a ser indenizado. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação, ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a condenação por danos morais.

O preparo foi devidamente recolhido (IDs 79940379 e 79940380).

Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 79940387), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a exclusão é abusiva e que a longa permanência no plano gerou a legítima expectativa de manutenção do vínculo, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120567-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LUCAS DE CASTRO FREITAS
Advogado(s): EDUARDO AZEVEDO SERGIO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A apelação é tempestiva, o preparo foi regularmente comprovado e a via eleita é adequada. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.

A apelante suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor/apelado, ao argumento de que, por ser apenas dependente, não poderia pleitear em nome próprio direitos decorrentes de um contrato firmado por seu genitor.

A preliminar não merece prosperar.

A relação jurídica em análise é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Embora o contrato tenha sido formalmente celebrado pelo genitor do apelado, este é o destinatário final dos serviços de saúde prestados pela apelante. A ameaça de exclusão do plano de saúde atinge diretamente a sua esfera de direitos, notadamente o direito à saúde e à vida.

Nesse contexto, o apelado enquadra-se perfeitamente na figura do consumidor por equiparação, nos termos do que dispõe o art. 17 do CDC, que considera "consumidores todas as vítimas do evento". Sendo ele a vítima direta da conduta da operadora, possui plena legitimidade para buscar em juízo a tutela de seus direitos.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que reconheceu a abusividade da exclusão do beneficiário dependente do plano de saúde e condenou a operadora em danos morais.

O recurso não merece provimento.

A sentença recorrida analisou com precisão os fatos e aplicou corretamente o direito, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

É fato incontroverso que o apelado é beneficiário do plano de saúde da apelante, na condição de dependente, há mais de 30 anos. Também é incontroverso que a apelante, mesmo após o apelado atingir a idade de 24 anos (suposto marco para a perda da condição de dependência), continuou a emitir e receber o pagamento das mensalidades por mais de uma década, sem qualquer oposição.

A conduta da operadora, ao permitir a permanência do beneficiário por tão longo período, gerou neste a legítima e justa expectativa de que a cláusula limitadora de idade não seria mais invocada para findar a relação contratual. A tentativa de fazê-lo agora, de forma abrupta, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes um dever de lealdade e confiança mútua durante toda a execução do contrato.

Da boa-fé objetiva decorre a vedação ao comportamento contraditório, conhecida como a teoria do venire contra factum proprium. Ao aceitar os pagamentos por mais de 12 anos sem ressalvas, a apelante praticou um ato (o factum proprium) que consolidou a situação do apelado como beneficiário. Tentar excluí-lo agora é um comportamento flagrantemente contraditório com sua conduta anterior, quebrando a confiança depositada pelo consumidor.

Nesse contexto, aplicam-se com perfeição os institutos da supressio e da surrectio. A inércia prolongada da apelante em exercer seu suposto direito de exclusão fez com que este direito fosse suprimido (supressio). Em contrapartida, para o apelado, surgiu o direito de ser mantido no plano de saúde (surrectio), pois sua condição foi consolidada pelo tempo e pela conduta da própria operadora. A jurisprudência pátria é firme em aplicar tais institutos para proteger a parte vulnerável em contratos de longa duração, especialmente em se tratando de planos de saúde:

Neste sentido:


ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PEDIDO FORMULADO POR DEPENDENTES PARA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO INFORMANDO A EXCLUSÃO. BENEFICIÁRIOS QUE FORAM MANTIDOS APÓS COMPLETAREM A MAIORIDADE POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS . CONTRATO VIGENTE HÁ MAIS DE 32 (TRINTA E DOIS) ANOS. NOVA CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. SUPRESSIO E SURRECTIO. DIREITO À SAÚDE . GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento número 8002431-16 .2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravada NEY ALVES PAMPONET, DANILO SOUZA PAMPONET, PAULA SOUZA PAMPONET TAQUECHEL MOREIRA e ROBERTA SOUZA PAMPONET . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80024311620248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/09/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DO PLANO DA SAÚDE. PERDA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. ALCANCE DA IDADE LIMITE DE 24 ANOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO AUTOR DE SER MANTIDO NA APÓLICE DE SEU GENITOR . MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDURA POR 29 ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face de Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba, nos autos da nº 8010600-89 .2024.8.05.0000, ajuizada por MÁRCIO REHM BOTELHO, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID . 427473445). 2. Compulsando os autos de origem, observa-se que o agravado é beneficiário do plano de saúde ora agravante na qualidade de dependente da genitora e que foi comunicado acerca da exclusão como dependente do plano réu, pois deixou de ser elegível contratualmente. 3 . Por sua vez, o agravante ressaltou que o cancelamento da apólice ocorreu em consonância com a previsão contratual, que prevê a idade limite de 24 (vinte e quatro) anos para permanência como dependente do plano. 4. Ve-se nos autos de origem que o Requerente foi incluído como dependente no plano de saúde em 1994, mantendo a relação contratual com a ré por 29 anos, sob o mesmo instrumento contratual. 5 . Observa-se que, em 21/11/2023, a titular do plano foi surpreendida por um comunicado via email (Id. 425544065, autos de origem) encaminhado pela Sulamérica, notificando-a sobre o cancelamento do plano no prazo de 90 dias em caso da ausência de comprovação da dependência econômica do beneficiário. 6. Pois bem . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os contratos de seguro e assistência à saúde, por serem pactos de cooperação e solidariedade, devem ser pautados nos princípios da boa-fé objetiva e função social, voltados com o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor tratamento e segurança no que diz respeito aos riscos inerentes à sua saúde. 7. Dito isto, não obstante a previsão contratual que prevê a possibilidade de exclusão de membros que atinjam a idade limite para fins de dependência econômica, o plano de saúde agravante ao permitir a continuidade do dependente, ora agravado, cuja relação contratual se mantém com a ré por 29 anos, sob o mesmo instrumento contratual, criou justa expectativa acerca da continuidade do contrato, independentemente da perda da condição de elegibilidade. 8 . Nessa esteira, mostra-se contraditória e, consequentemente, vedada a pretensão repentina de exclusão, sob pena de violação da boa-fé objetiva, que deve reger toda a relação contratual (art. 422, CC), e a função social do contrato, que se relaciona, notadamente, à manutenção da prestação dos serviços de assistência à saúde. 9. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico, existe um instituto (Surrectio) que permite a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento . 10. Certo é que a notificação feita pelo plano de saúde esbarra na proibição do comportamento contraditório, diante da quebra da relação de lealdade e confiança consolidada no tempo. 11. Desse modo, os argumentos ventilados na irresignação não se mostram relevantes para reforma da decisão agravada, sendo imperioso o desprovimento do recurso . AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8010600-89.2024.8 .05.0000, em que figura como agravante SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado MÁRCIO REHM BOTELHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das sessões, 2024 . Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR31/15 (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106008920248050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024)

 

A situação é ainda mais grave quando se considera o estado de saúde do apelado, que possui histórico de tromboembolismo pulmonar recorrente e necessita de acompanhamento médico contínuo, conforme relatórios acostados aos autos. A exclusão do plano o deixaria desamparado em um momento de vulnerabilidade, o que reforça a abusividade da conduta da apelante.

No que tange aos danos morais, entendo que a sentença também agiu com acerto. A ameaça de cancelamento unilateral e indevido de um plano de saúde, especialmente para um paciente com histórico de doença grave, extrapola o mero aborrecimento. A conduta da apelante gera angústia, aflição e insegurança, violando a paz de espírito e a dignidade do consumidor, configurando, assim, dano moral passível de indenização.

Quanto ao valor arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), este se mostra módico e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre destacar que, tendo o recurso sido interposto exclusivamente pela parte ré, o Tribunal está impedido de agravar sua situação, em obediência ao princípio da vedação da reformatio in pejus. Desse modo, ainda que o valor pudesse ser considerado baixo, não cabe a este Colegiado majorá-lo, mas tão somente analisar o pleito da apelante de afastamento ou redução, o que não se acolhe, por entender-se cabível a condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ilegitimidade ativa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, fixados na origem em duas vezes o valor da causa (R$ 2.000,00), para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora