PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ALMIRA DO AMARAL LIMA
Advogado(s):WALLACE BORGENS DE JESUS

PJ1

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. PRESCRIÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I.           Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. em recuperação judicial contra decisão interlocutória que afastou a prescrição em ação indenizatória movida por vítima do rompimento da barragem de Fundão, ocorrida em 05/11/2015, com ajuizamento da ação em 27/07/2022. O Juízo de origem considerou aplicável o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018.

II. Questão em discussão

2. Definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desastre ambiental, e possibilidade de enquadramento da parte autora como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), além da análise da eficácia do Termo de Compromisso como causa interruptiva da prescrição.

III. Razões de decidir

3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos de danos ambientais individuais, com reconhecimento da figura do consumidor por equiparação.
4. Fixação do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.

5. Reconhecimento da interrupção do prazo prescricional com a assinatura do Termo de Compromisso em 26/10/2018, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

6. Inviabilidade de exclusão da agravada do rol de beneficiários do termo, na fase de cognição sumária, dada a ausência de delimitação objetiva quanto aos atingidos.
7. Ajuizamento da ação dentro do novo prazo quinquenal, afastando a alegação de prescrição.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, às ações de reparação por danos ambientais individuais. 2. A interrupção da prescrição se opera com a assinatura de termo de compromisso que reconheça o dever de indenizar, ainda que não delimite previamente os beneficiários."

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8050228-51.2025.8.05.0000, em que figura como agravante SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e, como parte agravada, ALMIRA DO AMARAL LIMA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões,___ de ___________ de _______.

 

 

Presidente

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ALMIRA DO AMARAL LIMA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

PJ1

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 513499781) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, no sentido de rejeitar a prejudicial de mérito relativa à ocorrência de prescrição na pretensão indenizatória formulada pela parte autora.

 

Em suas razões recursais (ID. 89108221), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a prescrição trienal da pretensão indenizatória individual formulada pela parte autora, ora agravada, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Aduz, inicialmente, a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que a ciência da decisão recorrida se deu em 06/08/2025, sendo o agravo interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, encerrando-se em 27/08/2025.

 

Sustenta o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, ao argumento de que a decisão interlocutória impugnada versou sobre o mérito do processo ao rejeitar a alegação de prescrição da pretensão autoral, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.772.839/SP).

 

Relata que a demanda originária trata de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada em razão do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em 05/11/2015, sendo a ação proposta apenas em 27/07/2022. Nesse cenário, argumenta que a pretensão reparatória está fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

 

Alega que a decisão agravada aplicou incorretamente o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), ao considerar a agravada como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), o que, segundo a recorrente, não se verifica no presente caso, pois não há relação de consumo entre as partes, tampouco fornecimento de produtos ou serviços por parte da agravante.

 

Assevera que o rompimento da barragem não configura acidente de consumo, não havendo cadeia de consumo envolvida, e que admitir a aplicação da prescrição quinquenal consumerista seria uma ampliação indevida do conceito legal de consumidor por equiparação.

 

Argumenta que a cidade de Mucuri/BA, onde reside a agravada, não integra a zona de impacto definida no TAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta) firmado pela Samarco e Ministério Público, não podendo o Termo de Compromisso Prescrição ser invocado como causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

 

Sustenta a existência de risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida, especialmente diante da probabilidade de provimento do presente agravo, motivo pelo qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:  "seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos, do CPC, para determinar a imediata suspensão da r. decisão recorrida, que rejeitou a prejudicial de mérito por ela apresentada em sua peça contestatória; b) ao final, seja dado integral provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão ora vergastada, declarando-se que a pretensão da Agravada se encontra prescrita".

 

Recebido o recurso sem efeito suspensivo (ID. 89189885)

 

A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 92807769.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito (ID 92998474).

 

Encontra-se o recurso apto para julgamento.

 

É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).

 

Salvador/BA, 22 de outubro de 2025.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050228-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
AGRAVADO: ALMIRA DO AMARAL LIMA
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

PJ1

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Extrai-se dos autos originários que a parte autora, ora agravada, ajuizou a Ação de Reparação por Danos Morais, pretendendo ser indenizada por supostos danos morais e materiais decorrentes, em tese, da interrupção da atividade pesqueira, em razão do rompimento da barragem de Fundão, administrada pela empresa ré.

 

Trata-se, portanto, de eventual reparação patrimonial e extrapatrimonial decorrentes de suposto dano ambiental.

 

Da análise dos autos principais, observo que a decisão agravada (ID 481978835 – autos de origem) afastou o reconhecimento da prescrição, admitindo causa interruptiva da prescrição, pela assinatura de Termo de Compromisso Conjunto por MPF, MPMG e MPES junto às demandadas da ação principal, bem assim considerou aplicável ao caso o disposto no art. 17, do CDC. 

 

Não assiste razão ao agravante, merecendo a decisão integral confirmação. Explico. 

 

Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os pescadores e marisqueiros enquadram-se como consumidores por equiparação, nas hipóteses de danos ambientais. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias - inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior "admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.073.932/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESCADORES ARTESANAIS. USINA HIDRELÉTRIA DE PEDRA DO CAVALO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DANO AMBIENTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inaplicável, ao caso, o óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois o ponto nodal está apenas em definir a competência para o processamento da presente ação indenizatória, o que não pressupõe a imersão nos aspectos fáticos do caso.

1.2. A vedação do reexame dos fatos e provas não significa proibir o conhecimento de fato incontroverso reconhecido nas instâncias ordinárias. A moldura fática que foi soberanamente desenhada pelas instâncias ordinárias deixa claro que a controvérsia da presente ação gira em torno de um suposto dano, consubstanciado em modificações ambientais (redução das áreas de pesca e mariscagem), possivelmente resultante da operação da usina hidrelétrica.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.

2.1. Deve ser reconhecida a competência do Juízo da Vara de Relações de Consumo para o processamento do feito sub judice, pois presente a relação de consumo por equiparação.

3. Agravo interno não provido

(AgInt no REsp n. 2.047.558/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCRO CESSANTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PESCADORES ARTESANAIS. ART. 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.

1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas ações ajuizadas por pescadores artesanais visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental, aplica-se o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.724.320/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

 

Nota-se, portanto, que a Corte Cidadã compreende que, na hipótese de danos individuais decorrentes de atividade de exploração causadora de dano ambiental, caracteriza-se o acidente de consumo, reconhecendo a figura do consumidor por equiparação e atraindo, por via de consequência, a incidência do códex consumerista. (REsp 2.017.986/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023).

 

Sendo aplicáveis as normas consumeristas ao presente caso, o prazo prescricional a ser levado em consideração é aquele previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para reparação civil. Veja-se:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Veja-se, inclusive, a jurisprudência das demais Cortes de Justiça sobre o assunto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE REJEITO DE MINÉRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CELEBRAÇÃO O TERMO DE ACORDO PELAS EMPRESAS POLUIDORAS. QUESTÃO PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando um direito é violado, surge para o seu titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, o que deve ocorrer dentro de um prazo previsto em lei, o qual, caso esgotado, acarreta a extinção da pretensão, circunstância esta intitulada prescrição, a qual se encontra positivada no art. 189 do Código Civil. Ao tratar da prescrição, o legislador infraconstitucional optou por adotar a teoria da actio nata, de maneira que o curso do prazo prescricional tem início apenas com a ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida ou da ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. 2) Muito embora a pessoa jurídica requerida alegue que a pretensão de indenização pelo dano moral individual decorrente do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana-ES, seria prescritível no prazo de 03 (três) anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, na realidade, o caso atrai o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a reparação ora discutida deflui, em tese, da falha na prestação de serviços pelas pessoas jurídicas requeridas, o que autoriza o enquadramento do autor como consumidor por equiparação (bystander), em consonância com o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 3) É fato notório a existência de Termo de Ajustamento de Conduta entabulado, em 26/10/2018, entre as requeridas da demanda originária e os Ministérios Públicos Federal e Estadual do Espírito Santo e de Minas Gerais, as Defensorias Públicas da União, do Espírito Santo e de Minas Gerais, no qual as pessoas jurídicas poluidoras reafirmam sua obrigação “de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão” e que “não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018”, o que, apesar de não caracterizar renúncia à prescrição, é suficiente para configurar causa interruptiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional quinquenal somente tornou a fluir a partir da celebração do mencionado ajuste, obstando o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral que foi exercida pelo agravado em 08/12/2022. 4) O Termo de Transação firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0400.15.004335-6, de amplo conhecimento, reafirma a obrigação das empresas rés de indenizar os atingidos pelo rompimento da barragem de Fundão e dispõe que o prazo prescricional, em relação aos direitos dos atingidos cujos danos ocorreram no município de Mariana/MG, começaria a fluir na data de homologação do referido acordo, qual seja, 02 de outubro de 2018. Dessa forma, mesmo tendo ajuizado a ação indenizatória originária apenas em dezembro de 2022, o autor agravado não pode ter sua pretensão obstada, haja vista a prevalência dos acordos epigrafados que importaram em interrupção do prazo prescricional nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, o que fez com que a fluência da prescricional fosse recomeçada a partir de outubro de 2018. 5) Recurso desprovido.

(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5011154-28.2023.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - DANOS INDIVIDUAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - QUINQUENAL - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO COLETIVA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INDIVIDUAIS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I - Em relação ao prazo aplicável, embora a regra geral do prazo prescricional relacionado à reparação civil seja, conforme previsão do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, de 3 (três) anos, contados da ocorrência do ilícito ou do conhecimento inequívoco da lesão sofrida, no presente caso, é necessário aplicar a regra contida no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a equiparação de todas as vítimas do evento danoso à figura do consumidor. II - Reconhecidos como consumidores por equiparação os atingidos pelo rompimento de barragens, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. III - Nos termos da jurisprudência pátria, há a interrupção do aludido prazo prescricional para a propositura de demandas individuais em razão do ajuizamento de ação coletiva que verse sobre interesses difusos, decorrentes do mesmo fato.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5000032-98.2023.8.13.0090, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 26/02/2024, Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 26/02/2024)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RISCO DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DESOCUPAÇÃO - PARTE NÃO RESIDENTE NO LOCAL - TESES GENÉRICAS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. Apesar de o autor não se enquadrar no conceito de destinatário final dos serviços prestados pela ré, aplica-se ao caso concreto o conceito de bystander, previsto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, de forma a estender às potenciais vítimas de danos decorrentes de eventos como o descrito nos autos o conceito de consumidor. Destarte, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade decorrente de danos ambientais é objetiva, a teor do disposto no art. 14, § 1º da Lei nº. 6.938/81, recepcionada pelo art. 225, § 3º da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, comuns às relações em sociedade, em regra, não ensejam a existência de danos morais, sendo necessária a comprovação de que os fatos causaram efetiva violação a direito de personalidade. O simples parentesco com pessoas que tiveram de desocupar residência e afirmação genérica de que frequentava o local não é suficiente para causar danos morais.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5002254-84.2022.8.13.0054, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/12/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023)


Ademais disso, em análise do termo de compromisso citado na decisão objurgada (vide <https://www.mpf.mp.br/mg/sala-de-imprensa/docs/termo-de-compromisso-prescricao>, acessado em 22/10/2025), assinado pela agravante em 26/10/2018, não houve alteração do prazo prescricional, mas apenas sua interrupção, nos termos art. 202, inciso VI, do Código Civil, tendo em vista que a demandada reconhece “sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO”. 

 

Inclusive, o PARÁGRAFO PRIMEIRO do ARTIGO PRIMEIRO do Termo estabelece expressamente que:  

 

ARTIGO PRIMEIRO. As EMPRESAS e a FUNDAÇÃO RENOVA reafirmam, conforme a legislação brasileira, o TTAC, o TAP e seu aditivo, e o TAC Gov, sua obrigação, de reparar integralmente as pessoas atingidas pelo ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO.  Não haverá perecimento de direitos e pretensões das pessoas atingidas, com fundamento em prescrição, na data de 05 de novembro de 2018.

 

Desse modo, tendo a empresa requerida reconhecido o direito de reparação dos atingidos pelo rompimento da barragem, interrompida, naquele momento, a prescrição aplicável. Transcrevo o referido artigo: 

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

(…)

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

Ademais, a interrupção da prescrição pode ser efetivada por qualquer dos interessados, conforme previsto no art. 203 do Código Civil.

 

É crucial distinguir: a interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo, ao passo que a suspensão apenas a paralisa, retomando-a do ponto onde parou. Desse modo, a interrupção ocorrida em 26/10/2018 fez com que o prazo fosse zerado. Isso possibilitou que as ações individuais fossem ajuizadas pelos atingidos até 26/10/2023, nos termos já apresentados.

 

Como o termo de compromisso é omisso quanto à delimitação das pessoas ou das cidades atingidas, não é possível excluir a agravada antes da devida instrução processual.

 

Sobre a matéria, cito precedente desta Câmara cível:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047896-48.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado (s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO AGRAVADO: CLEBIO DA SILVA COSTA Advogado (s):WALLACE BORGENS DE JESUS ACORDÃO DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR TERMO DE COMPROMISSO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO . PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Samarco Mineração S.A. contra decisão que afastou a prescrição em ação de reparação de danos movida por vítima do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG . 2. Decisão agravada considerou aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. II. Questão em discussão 3 . A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a prescrição trienal prevista no Código Civil é aplicável ao caso; (ii) se houve interrupção da prescrição pelo Termo de Compromisso firmado pela agravante; (iii) se a parte autora pode ser enquadrada como consumidora por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. III. Razões de decidir 4 . O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pois os atingidos por desastres ambientais são considerados consumidores por equiparação (bystanders). 5. A interrupção da prescrição ocorreu com a assinatura do Termo de Compromisso em 26/10/2018, nos termos do art . 202, VI, do CC/2002, reiniciando a contagem do prazo naquele momento. 6. A ação foi ajuizada em 12/07/2021, dentro do prazo de cinco anos contados da interrupção, afastando-se a alegação de prescrição. 7 . O Termo de Compromisso reafirmou o dever de reparação integral aos atingidos pelo desastre, sem delimitação prévia de beneficiários, impedindo a exclusão da parte autora. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047896-48.2024.8.05 .0000, da Comarca de Salvador, em que é Agravante SAMARCO MINERACAO S.A. e Agravado CLEBIO DA SILVA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente

 

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80478964820248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

Diante dessas considerações, tendo a ação principal sido ajuizada em 27/07/2022, não há falar em reconhecimento da prescrição e a manutenção do pronunciamento de origem é medida impositiva.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______.

 

 

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

 

Relator