PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047716-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CELSO ANTONIO BATISTA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO.

I.  Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos simultaneamente por CELSO ANTONIO BATISTA e BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença coletiva oriunda de ação civil pública referente à recomposição de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão.

II . Questão em discussão

2. A questão em discussão é definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses suscitadas pelas partes.

III . Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou expressamente o cabimento do agravo de instrumento, ao reconhecer que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

4. A controvérsia relativa aos honorários advocatícios foi enfrentada de forma clara, com afastamento da verba sucumbencial em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a Súmula 519 do STJ.

5. O acórdão recorrido examinou adequadamente as teses suscitadas relativas à legitimidade ativa, desnecessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, inaplicabilidade da suspensão do feito em razão dos Temas 948 e 1.169 do STJ e incidência dos juros moratórios.

6. A discordância da parte com a solução adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o manejo de embargos de declaração.

IV. Dispositivo 

7. Embargos de Declaração rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de IDs 101969299 e 101632914 nestes autos de nº 8047716-95.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargantes BANCO DO BRASIL S/A. pelo polo passivo e CELSO ANTONIO BATISTA pelo polo ativo.


ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS opostos pela parte ré e REJEITAR OS EMBARGOS opostos pela parte autora, pelas razões que integram o voto da relatora. 



Sala de Sessões,

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes - Unânime

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047716-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CELSO ANTONIO BATISTA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA

MM02

RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos simultaneamente por CELSO ANTONIO BATISTA (ID 101969299) e BANCO DO BRASIL S/A (ID 101632914), em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8047716-95.2025.8.05.0000.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, oriunda de ação civil pública que reconheceu o direito à recomposição de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. A decisão homologou os cálculos elaborados pelo exequente, fixou honorários advocatícios e determinou o levantamento dos valores depositados, reputando encerrada a fase executiva.

O acórdão, à unanimidade, conheceu o recurso e deu-lhe parcial provimento para afastar os honorários advocatícios de sucumbência em razão da rejeição da impugnação à luz da Súmula 519 do STJ.

Em seus aclaratórios de ID 101969299, CELSO ANTONIO BATISTA sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado a preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento arguida em contrarrazões, fundada na tese de que a decisão recorrida possuiria natureza terminativa, sendo cabível recurso de apelação. Alega, ainda, omissão quanto ao afastamento dos honorários advocatícios, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A, nos embargos de declaração de ID 101632914, aponta supostas omissões no acórdão quanto às teses de ilegitimidade ativa do exequente, necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, suspensão do feito em razão dos Temas 948 e 1.169 do STJ, bem como quanto ao termo inicial dos juros moratórios, requerendo, ao final, o saneamento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões no ID 103306852, sustentando, em síntese, inexistirem quaisquer vícios integrativos no acórdão embargado, defendendo que a decisão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, pretendendo a parte embargante apenas rediscutir o mérito já decidido.

De igual modo, CELSO ANTONIO BATISTA apresentou contrarrazões no ID 103494018, alegando inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, sustentando o caráter protelatório dos aclaratórios e requerendo sua rejeição integral.

O feito encontra-se apto para julgamento.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não existir previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, 29 de maio de 2026


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047716-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CELSO ANTONIO BATISTA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA


VOTO


No tocante aos Embargos Declaratórios, trata-se de espécie de recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser admitidos nas hipóteses taxativas em lei, como assim dispõe o art. 1.022, do CPC.

Embora tenham sido arguidas hipóteses no acórdão discutido, não se verifica a incidência de quaisquer dos vícios alegados pela parte embargante.

Inicialmente, quanto aos embargos opostos por CELSO ANTONIO BATISTA, não prospera a alegação de omissão acerca da preliminar de inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.

Com efeito, o acórdão embargado delimitou expressamente as questões submetidas ao julgamento, dentre elas o próprio cabimento do Agravo de Instrumento na hipótese dos autos, concluindo “A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”.

A matéria foi efetivamente apreciada e decidida em sentido contrário à pretensão da parte embargante, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.

Igualmente improcede a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios.

O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia, concluindo pela impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor do exequente pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a orientação consolidada na Súmula 519 do STJ.

No tocante aos embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, igualmente não assiste razão ao embargante.

As teses relativas à legitimidade ativa do exequente, desnecessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, inaplicabilidade da suspensão pretendida em razão dos Temas 948 e 1.169 do STJ e incidência dos juros moratórios foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido, que adotou fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia.

O fato de o acórdão ter decidido contrariamente às pretensões dos embargantes não configura omissão, obscuridade ou contradição, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via estreita dos aclaratórios.

O inconformismo com a orientação jurídica adotada deve ser manifestado por meio dos recursos excepcionais próprios.
A mera alegação de fins de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos inconsistentes quando não demonstrada a presença real de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Não há, portanto, quaisquer dos vícios arguidos no acórdão impugnado.

De fato, pela própria natureza dos aclaratórios e sua via estreita, inadmite-se a tentativa de renovação do debate da matéria já esgotada.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes, por inexistir no julgado qualquer vício.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora