PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES | ||
| Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIO RESTRITIVO NÃO PREVISTO EM LEI. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO RGPS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA AFASTAR IMEDIATAMENTE O IMPETRANTE DAS ATIVIDADES LABORAIS, BEM COMO CONCEDER O BENÉFICO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, INCLUINDO O RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDAMUS.
Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por servidor público estadual, médico da rede pública, contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando afastamento imediato das atividades laborais e concessão de aposentadoria especial, negada administrativamente sob o fundamento de que apenas servidores lotados em unidades especializadas em doenças infecto-contagiosas fariam jus ao benefício.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pré-constituída inviabiliza o conhecimento do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o servidor médico exposto habitualmente a agentes biológicos nocivos, ainda que não lotado em unidade hospitalar especializada, tem direito à aposentadoria especial com base no art. 40, § 4º-C, da CF, na Súmula Vinculante nº 33 do STF e na legislação do RGPS.
A documentação apresentada, composta por Perfil Profissiográfico Previdenciário, históricos funcionais e contracheques, comprova de forma robusta a exposição habitual e permanente do impetrante a agentes biológicos nocivos, atendendo ao requisito de prova pré-constituída previsto no art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
A Súmula Vinculante nº 33 do STF determina a aplicação das regras do RGPS (Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58) aos servidores públicos até a edição de lei complementar específica, exigindo apenas a demonstração de exposição a agentes nocivos, sem restrição quanto à lotação do servidor.
O critério administrativo que limita a aposentadoria especial apenas a servidores lotados em unidades de infectologia extrapola os limites legais e configura restrição indevida não prevista na legislação previdenciária aplicável.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à aposentadoria especial a servidores expostos a agentes biológicos nocivos independentemente do setor hospitalar específico em que atuam.
Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois compete ao Judiciário corrigir ilegalidades administrativas, sem que isso implique criação de despesa pública ou substituição da função legislativa.
O Mandado de Segurança não admite cobrança de efeitos financeiros pretéritos à data da impetração, observando-se a Súmula 271 do STF e a prescrição quinquenal, devendo eventuais compensações de valores serem apuradas em fase de liquidação.
Segurança concedida.
Tese de julgamento:
É possível o uso do mandado de segurança para reconhecer o direito líquido e certo à aposentadoria especial de servidor público exposto a agentes nocivos à saúde, sendo consectário lógico o pagamento de diferenças financeiras a partir da data da impetração.
Aplica-se aos servidores públicos expostos a agentes nocivos a regulamentação da aposentadoria especial do regime geral de previdência social, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF, sem restrição quanto ao setor hospitalar de lotação.
Critérios restritivos criados pela Administração Pública, sem amparo legal, não podem limitar o direito à aposentadoria especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 40, § 4º-C; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 113/2021; Súmulas 271 e 512 do STF; Súmula 105 do STJ; Súmula Vinculante nº 33 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8008245-14.2021.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08.12.2021, Seção Cível de Direito Público, pub. 18.03.2024.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 8040374-04.2023.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante EVÂNIO RODRIGUES TAVARES e impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES | |
| Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por EVÂNIO RODRIGUES TAVARES em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o imediato o afastamento do Impetrante de suas atividades laborais, bem como determinar a concessão de aposentadoria especial.
Requer: “[...] a) Determinar em regime de URGÊNCIA, LIMINARMENTE, o imediato o afastamento do Impetrante de suas atividades laborais, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração, permissivo do art. 130, parágrafo único, da Lei Estadual n°. 6.677/94, a fim de assegurar seus direitos à vida, saúde e segurança, violados pela exposição a agentes biológicos nocivos; b) Requer a notificação do Impetrado, para que no prazo legal preste as informações que achar necessárias e defesa, se assim entender; c) Promover a intimação do ministério público; d) No fim, CONCEDA A SEGURANÇA para confirmar/conceder o teor da liminar descrita no item “a”, bem como determinar a concessão e pagamento mês a mês do benéfico de aposentadoria especial do Impetrante, considerando ambas as matriculas vinculadas ao ESTADO DA BAHIA (matrícula nº. 19218161 e na matrícula nº. 19250188) [...]” (ID 49458686).
Anexou documentos (ID’s 49458809 e seguintes).
Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da medida liminar (ID 49748722).
O Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminar de ausência prova pré-constituída. Pugna pela denegação da segurança (ID 53904220).
O Secretário da Administração Estadual prestou informações (ID 53904229).
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança (ID 55589834).
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040374-04.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EVANIO RODRIGUES TAVARES | ||
| Advogado(s): ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por EVÂNIO RODRIGUES TAVARES em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o imediato o afastamento do Impetrante de suas atividades laborais, bem como determinar a concessão de aposentadoria especial.
A preliminar de ausência de prova pré-constituída não deve prosperar. Os documentos apresentados pelo impetrante (Perfil Profissiográfico Previdenciário e Históricos Funcionais – ID’s 49458814/49458815) demonstram de forma robusta a efetiva exposição a agentes biológicos nocivos e a negativa administrativa, atendendo ao requisito legal do art. 5º, LXIX, da CF e art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
De outro modo, a pretensão não é a simples cobrança de valores, mas o enquadramento nos critérios para concessão de aposentadoria especial, em razão da exposição a agentes nocivos, o que lhe fora negado administrativamente. O pagamento vindicado é apenas consectário lógico da aposentadoria, caso reconhecida.
Prefacial rejeitada.
O cerne desta Ação versa sobre a concessão de aposentadoria especial (art. 40, §4º-C, CF e Súmula Vinculante nº 33 do STF), considerando exposição habitual a agentes biológicos nocivos durante mais de trinta anos de serviço como médico na rede pública.
In casu, restou comprovado que a parte impetrante é servidor público estadual na função de médico com percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (30% (trinta por cento)) durante todo o período (Matrícula 19218161; Admissão: 01.04.1989; CLASSE 2 / NIVEL E) e (Matrícula 19250188 – admissão: 08.10.1992; CLASSE 2 / NIVEL C) como se vê dos contracheques constantes dos ID’s 49458919 e 49458816.
Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (SESAB) demonstra que a parte autora se encontrava exposta habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, bem como descrição das funções exercidas(ID 49460194 - fls. 10/15).
O indeferimento do pedido administrativo efetuado pelo impetrante (PROCESSO Nº 019.5120.2020.0092130-34), baseou-se na alegação de que apenas servidores lotados em unidades especializadas no tratamento de doenças infecto-contagiosas (Instituto Couto Maia, Hospital Dr. Rodrigues de Menezes, Hospital Especializado Octávio Mangabeira e CEDAP) teriam direito à contagem especial (ID 49460202).
Com efeito, tal exigência não encontra amparo legal. O art. 40, §4º-C, da CF, c/c a Súmula Vinculante nº 33 do STF, determina a aplicação das regras do RGPS (Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58) aos servidores públicos até edição de lei complementar específica. Portanto, exige-se apenas a demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, sem restrição quanto ao tipo de unidade hospitalar.
Cumpre salientar que a exigência administrativa de lotação exclusiva em unidade de infectologia extrapola os limites legais, configurando critério restritivo não previsto em lei. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e a Súmula Vinculante nº 33 do STF não restringem a aposentadoria especial a quem labora em setores de infectologia, bastando a exposição habitual a agentes biológicos.
De igual modo já decidiu esta Seção:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO PELO TEMPO LEGALMENTE EXIGIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Sem que o apelante trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do apelado, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. Impugnação à assistência judiciária gratuita negada. 2 . O mandado de segurança, disponível no ordenamento pátrio, e de sede constitucional, é meio adequado ao combate do ato que indefere o pleito de enquadramento como trabalhadora exposta a agentes nocivos para fins de sujeição à aposentadoria especial, sendo o pagamento vindicado apenas consectário lógico da aposentadoria, caso reconhecida. Preliminar de inadequação da via eleita afastada. 3. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica” . 4. É assegurado ao servidor público que desempenhe atividade perigosa ou insalubre, o direito à aposentadoria especial após atingir o tempo de efetivo exercício reduzido. 5. Na situação, resta induvidosa a exposição da impetrante a agentes nocivos à saúde e à integridade física, durante o desempenho de suas funções como auxiliar de enfermagem, nos estabelecimentos de saúde IAPSEB e Hospital Geral João Batista Caribe, no período informado na inicial (de 19/09/1992 até 08/08/2018) . Segurança concedida. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80082451420218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/03/2024)”.
Corrobora com o quanto exposto o opinativo ministerial:
“[...] No caso versado nos autos, trata-se de Mandado de Segurança onde se discute a configuração do direito líquido e certo do autor à concessão de aposentadoria especial com base em alegada prestação de serviços caracterizados como insalubres. A aposentadoria especial, destinada aos profissionais que desempenham suas funções em condições que possam prejudicar sua saúde ou integridade física, encontra regulamentação no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal[...] torna-se imperativo a aplicação das disposições estabelecidas na Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social e apresenta, em seus artigos 57 e 58, as diretrizes concernentes à aposentadoria especial, delineando as condições e requisitos para a concessão desse benefício previdenciário específico.[...] In casu, o item referente à "exposição a fatores de risco" no aludido perfil, que indica a presença de agentes biológicos nos períodos específicos de 01/04/1989 a 29/04/1999, 16/02/2001 a 30/06/2012 e 02/07/2015 a 30/08/2022, oferece uma base temporal minuciosa e clara. A 9 avaliação qualitativa desses períodos não apenas evidencia a frequência da exposição, mas também ressalta a sua continuidade ao longo de aproximadamente três décadas[...] Portanto, diante do reconhecimento estatal por meio da concessão reiterada de adicional de insalubridade e considerando a interpretação jurisprudencial, resta inquestionável o direito do Impetrante à aposentadoria especial, tendo em vista a comprovada exposição do servidor a fatores nocivos à sua saúde. Ex positis, opina esta Procuradoria de Justiça pela CONCESSÃO DA SEGURANÇA vindicada. Salvador, 18 de dezembro de 2023. PAULO GOMES JÚNIOR Procurador de Justiça” (ID 55589834).
Registra-se ainda que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. Na presente hipótese, não se está criando despesa em substituição ao Poder Legislativo, mas tão somente determinando-se a correta implementação dos limites remuneratórios mínimos ao servidor, por expressa previsão legal.
O remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança, restando a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança e observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 271 do STF. Eventual compensação de valores pagos e recebidos pela parte impetrante devem ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Nestas condições, comprovada a efetiva exposição habitual e permanente do impetrante a agentes biológicos nocivos ao longo de mais de três décadas de exercício como médico da rede pública estadual, bem como a ilegalidade do critério restritivo adotado pela Administração, impõe-se a concessão da segurança.
Ante o exposto, acompanho o Parecer Ministerial e voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, determinando que a autoridade coatora adote as providências necessárias para afastar imediatamente o Impetrante de suas atividades laborais, bem como conceder o benéfico de aposentadoria especial, incluindo o recebimento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandamus, com atualização de juros de mora e correção monetária pelo índice da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional n º 113/2021.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA