PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172375-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SCR. OBRIGAÇÃO LEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COMPROVADO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por dívida supostamente prescrita e sem notificação prévia.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; (ii) analisar a legalidade da inscrição no SCR de dívida supostamente prescrita; (iii) examinar a necessidade de notificação prévia para registro no SCR; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora possua caráter restritivo assim como SPC e SERASA, deve ser tratado de forma diferenciada em razão de sua finalidade primordial de supervisão bancária e monitoramento do sistema financeiro.

4. A remessa de informações ao SCR não é facultativa, mas obrigatória para as instituições financeiras, por força de resolução do Banco Central, independentemente de inadimplência ou adimplência das operações de crédito.

5. A prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão de exigi-lo judicialmente, nos termos do art. 189 do Código Civil, o que legitima a manutenção do registro em cadastros informativos como o SCR, desde que respeitado o prazo regulamentar de cinco anos.

6. Enquanto nos cadastros de proteção ao crédito tradicionais a notificação prévia é de responsabilidade do órgão mantenedor (Súmula 359/STJ), no SCR, conforme estabelecia o art. 11 da Resolução 4.571/2017 do BACEN, a comunicação prévia é dever da instituição financeira originadora do crédito. 

7. A ausência de notificação prévia, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não há demonstração de prejuízo concreto ou quando existem outros registros restritivos regulares em nome do devedor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1614284/MS). 

8. O apelante não comprovou efetivo prejuízo decorrente da inscrição de seu nome no SCR, nem demonstrou que a falta de notificação impediu o exercício de seu direito de defesa quanto à existência ou regularidade da dívida, caracterizando-se a situação como mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável. 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: "1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza híbrida, com função estatística e de monitoramento do sistema financeiro, além do caráter restritivo; 2. A prescrição da pretensão de cobrança judicial não impede o registro da operação no SCR pelo prazo regulamentar de cinco anos; 3. A obrigação de remessa de informações ao SCR decorre de norma regulamentar do Banco Central, não configurando ato ilícito; 4. No SCR, a responsabilidade pela comunicação prévia ao cliente recai sobre a instituição financeira originadora do crédito, e não sobre o Banco Central enquanto mantenedor do sistema; 5. A ausência de notificação prévia para registro no SCR não gera dano moral quando não há comprovação de efetivo prejuízo ao consumidor ou quando existem outros registros restritivos em seu nome."

__________

Dispositivos relevantes citados: Art. 189 do Código Civil; Art. 43, §§ 1º, 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 11 da Resolução 4.571/2017 do Banco Central; Resolução CMN nº 5.037/2022; Arts. 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 359/STJ; Súmula 385/STJ; REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 (sobre a natureza do SISBACEN/SCR); AgInt no AREsp 1614284/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 14/04/2021 (sobre notificação prévia e dano moral).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8172375-13.2024.8.05.0001, sendo o Apelante Samuel dos Santos Cardoso e o Apelado Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto
Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172375-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Samuel dos Santos Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Midway S.A. Crédito, Financiamento e Investimento.

Adoto o relatório da sentença de id 82043567, acrescentando que:

“Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da  parte autora, condenando-a no pagamento  das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00,  que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE”

Em suas razões recursais, de id 82043571, o Apelante alegou a existência de dano moral em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por suposta dívida já prescrita, sustentando que a referida anotação restringiu seu acesso ao crédito e foi realizada sem notificação prévia, violando seu direito à informação.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral presumido, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ por haver discussão judicial sobre outras inscrições e a ilegalidade da manutenção de dívida prescrita no cadastro.

Aduz a necessidade de notificação prévia para inclusão de dados no SCR, nos termos do art. 43 do CDC e da Resolução Bacen nº 4571/2017.

Pleiteou, ao final, a reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.

O Apelado apresentou contrarrazões, em id 82043577, pugnando pela manutenção da sentença. 

Argumentou que o SCR não é órgão restritivo de crédito, mas mero banco de dados para monitoramento do sistema financeiro, então a remessa de informações decorre de obrigação legal. 

Alega que não há prova de que a negativa de crédito tenha decorrido exclusivamente da inscrição no SCR. 

Enuncia no sentido de que a prescrição não impede o registro da dívida para fins estatísticos e de monitoramento do sistema financeiro.

Evidencia que não há prova de dano moral indenizável.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172375-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS CARDOSO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da legalidade da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central por dívida supostamente prescrita e da eventual caracterização de dano moral indenizável em decorrência desta inscrição, especialmente diante da alegada ausência de notificação prévia.

Inicialmente, cumpre esclarecer a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, para melhor compreensão da questão controvertida.

O SCR é um sistema de registro e consulta de informações sobre operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país. Trata-se de instrumento de supervisão bancária mantido pelo Banco Central que registra os débitos e responsabilidades de clientes junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Conforme informações do próprio Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), o SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, que remetem informações sobre operações concedidas, parcelas a vencer e vencidas, limites de crédito, garantias prestadas, entre outras.

Esta ferramenta traz benefícios tanto para a sociedade quanto para as instituições financeiras. Se por um lado aumenta a competitividade entre os bancos e facilita decisões de crédito, por outro, contribui para a atuação responsável das instituições financeiras e a proteção do consumidor, ao permitir a quantificação dos riscos individuais e o compartilhamento de informações sobre adimplência.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o SCR possui caráter restritivo, assim como SPC, SERASA e demais cadastros do gênero, uma vez que os dados são utilizados para tomada de decisões pelos fornecedores de crédito. Não obstante, reconhece-se que ele deve ser tratado de forma diferenciada em relação aos demais órgãos de proteção ao crédito, dada sua finalidade primordial de supervisão bancária e monitoramento do sistema financeiro.

A propósito, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA, SPC) E NO SISBACEN/SCR. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDO APONTAMENTO NO SISBACEN. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. FIXAÇÃO DE NOVO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O SISBACEN/SCR, embora não seja um cadastro de inadimplentes como o SERASA e o SPC, funciona, de certa forma, como um órgão restritivo, na medida em que as instituições bancárias e os demais agentes econômicos, com base nos dados ali constantes, decidem se concedem ou não crédito àqueles que o solicitam. 3. Compete às instituições financeiras a verificação da existência de pendências quando do apontamento no SISBACEN, sendo admitido o dano moral, portanto, quando há indevido apontamento. (...)

(REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)

 

Quanto à notificação prévia, a obrigação do registro no Sistema de Informações de Crédito é imposta por resolução do Banco Central para todas as operações financeiras de valor igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais), sejam elas adimplidas ou inadimplidas.

À época dos fatos narrados na inicial, vigia a Resolução 4.571/2017 do Banco Central, que estabelecia em seu art. 11 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". Atualmente, essa Resolução foi revogada pela Resolução CMN Nº 5.037/2022, que não mais prevê expressamente tal obrigatoriedade.

A atual resolução dispõe que o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central para fins de monitoramento do crédito e fiscalização, além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito.

O cadastro não nasce com informações negativas dos clientes, mas com registros das operações de crédito previstas no art. 3º da Resolução CMN Nº 5.037/2022, que são atualizadas mensalmente pelas instituições para corresponderem à realidade dos contratos.

Importa salientar que a remessa de informações ao BACEN, com atualizações mensais, não é facultativa, mas impositiva, conforme se extrai do caput dos arts. 5º e 6º da referida resolução, sob pena de penalidades como as previstas nos §§1º e 2º do art. 9º.

No que concerne à alegação de prescrição da dívida, é necessário esclarecer que, mesmo que se considere prescrita a pretensão de cobrança judicial da dívida, tal fato não impede o registro da operação no Sistema de Informações de Crédito.

Isso porque o SCR não tem caráter exclusivamente restritivo, mas também função estatística e de monitoramento do sistema financeiro, sendo permitido o registro de operações pelo prazo de até cinco anos, conforme normativa do Banco Central, independentemente da prescrição da dívida para fins de cobrança judicial. 

Cumpre ressaltar que a prescrição não extingue o direito material, mas apenas a pretensão de exigi-lo judicialmente, nos termos do art. 189 do Código Civil. Desse modo, a dívida continua existindo, ainda que não possa ser cobrada por via judicial, o que legitima sua manutenção em cadastros informativos como o SCR, desde que respeitado o prazo regulamentar de cinco anos. 

Nesse sentido, o art. 43, § 5º do CDC, ao dispor que "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores", não se aplica automaticamente ao SCR, que possui função híbrida (estatística, monitória e restritiva).

Quanto à alegada ausência de notificação prévia, é necessário distinguir as responsabilidades no âmbito dos diferentes cadastros restritivos.

Conforme entendimento consolidado na Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Contudo, no caso específico do Sistema de Informações de Crédito (SCR), a Resolução 4.571/2017 do Banco Central (vigente à época dos fatos) estabelecia em seu art. 11 que "as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR".

Portanto, a obrigação de comunicação prévia recairia sobre a instituição financeira, e não sobre o Banco Central enquanto mantenedor do sistema.

Apesar disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de prévia comunicação, por si só, não enseja indenização por danos morais quando não há demonstração de prejuízo concreto ou quando existem outros registros restritivos regulares em nome do devedor, conforme precedente:

"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não enseja a violação de direitos da personalidade para efeito de indenização por danos morais, quando presentes outros registros regulares em nome do devedor no mesmo ou em outros cadastros restritivos"
(AgInt no AREsp 1614284/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 14/04/2021).

No caso em análise, o Apelante não comprovou danos morais efetivos decorrentes da ausência de notificação prévia, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo, tampouco demonstrou que a falta de comunicação o impediu de exercer seu direito de defesa quanto à existência ou regularidade da dívida.

Ademais, considerando a existência de outras inscrições em seu nome, conforme documentação constante dos autos, resta afastada a pretensão indenizatória fundada exclusivamente na alegação de ausência de notificação prévia. 

No que concerne à aplicação da Súmula 385 do STJ, a qual dispõe "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", observo que, ainda que haja discussão judicial sobre outras inscrições, a jurisprudência do STJ é no sentido de que somente afasta a aplicação da súmula a comprovação de que as inscrições preexistentes foram reconhecidas como indevidas por decisão judicial transitada em julgado, o que não foi demonstrado nos autos. 

O apelante alega que possui outras restrições em discussão judicial, contudo, não demonstrou por meio de documentos ou outros elementos de prova que tais inscrições tenham sido declaradas indevidas por decisão transitada em julgado, o que impede o afastamento da Súmula 385 do STJ.

No caso em análise, verifica-se que a inclusão do nome da parte autora no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, não se vislumbrando, nesse ponto, ilicitude na conduta do banco réu.

Diante da natureza regulamentar da obrigação de remessa de informações ao SCR, e considerando a ausência de provas de que a parte autora tenha sofrido efetivo prejuízo decorrente da inclusão, não se vislumbra a ocorrência de dano moral indenizável. 

Para a configuração do dano moral nos casos de inclusão em cadastros restritivos de crédito, é necessária a demonstração de irregularidade no procedimento adotado, o que não se verifica no presente caso. 

A anotação no SCR decorreu de inadimplência contratual, sendo o envio destas informações ao Banco Central uma obrigação legal da instituição financeira, e não um ato arbitrário ou abusivo. 

Ademais, não há nos autos comprovação de efetivo prejuízo ou constrangimento decorrente da inclusão no SCR, tratando-se, portanto, de mero dissabor, insuscetível de gerar dano moral indenizável.

Diante desse contexto, não vislumbro a ocorrência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré que enseje reparação por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.

Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença.

Condeno o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator