PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DO PODER PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA. MESTRADO. PREVISÃO LEGAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se o ente municipal em face da sentença que concedeu a segurança a servidor público, autorizando a licença remunerada para cursar mestrado. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a via mandamental é inadequada; e se (ii) houve violação de direito líquido e certo do servidor municipal quanto à concessão da licença remunerada para estudo. III. Razões de decidir 3. A lide envolve questionamentos acerca da legalidade de ato omissivo e comissivo da Administração Pública e, consequentemente, da violação de direito líquido e certo, o que torna adequada a via do mandado de segurança. 4. A licença remunerada para qualificação profissional por até 24 (vinte e quatro) meses está prevista na legislação municipal, sendo reforçada pela jurisprudência de casos similares. 5. A omissão na análise do pedido administrativo e o posterior indeferimento se afiguram ilegais, uma vez que não condizentes com a legislação municipal. 6. A fundamentação genérica torna o ato administrativo ilegal, ainda que possua natureza discricionária. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001285-85.2025.8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CAETANOS e como apelada ANCELMO VIEIRA DA SILVA. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-85.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
APELADO: ANCELMO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s):JOAO LENON DIAS MEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAETANOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANCELMO VIEIRA DA SILVA, concedeu a ordem pleiteada. Na sentença (ID 94874643), o juízo de origem considerou ilegal a omissão e a posterior negativa do ente municipal quanto à apreciação do pedido administrativo de licença remunerada, formulado por professor da rede pública, para cursar mestrado. Por isso, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade da omissão administrativa e determinar à autoridade impetrada que restabeleça e mantenha a licença remunerada concedida liminarmente ao impetrante ANCELMO VIEIRA DA SILVA, com contagem de tempo para todos os fins legais, no período de 24 (vinte e quatro) meses, conforme os termos da liminar deferida ao (ID 497391109). Isento de custas o Impetrado. Sem honorários por força da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal...” Em suas razões (ID 94874651), o apelante afirmou que a via eleita pelo apelado é inadequada. Disse que a legislação municipal não prevê a possibilidade de afastamento remunerado por prazo superior a 30 (trinta) dias. Pontuou que não houve omissão administrativa, pois o pedido formulado pelo apelado foi analisado e rejeitado. Defendeu a prevalência da legislação municipal sobre a federal, bem como a natureza discricionária do ato administrativo de concessão de licença. Suscitou violação do princípio da separação de poderes e da autonomia municipal, com prejuízo ao interesse público. Ao final, requereu a reforma da sentença, com denegação da segurança. Na contraminuta (ID 94874657), o apelado alegou que o mandado de segurança é a via adequada para reivindicação de seu direito líquido e certo. Destacou que houve omissão administrativa e que a legislação municipal autoriza seu afastamento para estudo. Indicou a irrelevância da apreciação tardia de seu pedido administrativo, além da natureza vinculada do ato administrativo. Pugnou pela manutenção da sentença. O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (ID 96361281). Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-85.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
APELADO: ANCELMO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO O recurso não deve ser provido, senão vejamos. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) a via mandamental é inadequada; e se (ii) houve violação de direito líquido e certo do servidor municipal quanto à concessão da licença remunerada para estudo. Em relação ao primeiro item, tem-se que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. É o que preveem os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, o apelado, servidor público municipal, alegou que formulou pedido administrativo de concessão de licença remunerada, com o fito de cursar mestrado. Disse que o ente municipal se omitiu em analisar seu pedido, amparado pela legislação de regência, o que lhe causaria prejuízos, com a perda da vaga. A situação, por certo, revela a reivindicação de direito líquido e certo - concessão de licença remunerada para estudo – e de ato do Poder Público, cuja legalidade foi colocada à discussão. Assim, a via mandamental se afigura adequada para a análise da lide, devendo-se afastar a preliminar, a qual, destaque-se, acaba por se confundir com o próprio mérito do processo. É que o fato de o apelante entender que o apelado não comprovou seu direito líquido e certo não torna a via inadequada. Veja-se o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - [...] ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA [...] 2 . A falta de prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante não torna a via eleita do mandado de segurança inadequada, tratando-se de questão afeta ao mérito. [...] (TJ-MG - AI: 10000206036188001 MG, Relator.: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Passando-se ao segundo item, observa-se que a Lei Municipal nº 123/2011 prevê a possibilidade de afastamento para estudo (ID 94874634): Art. 70. Será averbado, para todos os efeitos previstos nesta Lei, o tempo de serviço público prestado ao Município de Caetanos e nos afastamentos por motivo de: [...] XI. missão oficial, por designação do Prefeito Municipal ou para estudo em qualquer parte do território nacional, desde que de interesse para a Administração Municipal e que não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, a cada cinco anos; Art. 84. Conceder-se-á licença: [...] X. para qualificação profissional. Veja-se que a legislação municipal autoriza a concessão de licença remunerada, pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a cada 5 (cinco) anos, para qualificação profissional. O servidor interessado poderá, portanto, formular requerimento administrativo, cujo prazo de análise é de 2 (dois) dias úteis, conforme artigo 141, da Lei Municipal nº 123/2011. Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelado é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, tendo requerido administrativamente, em 25/02/2025, a concessão de licença remunerada para cursar mestrado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 13/03/2025 e fim em 13/03/2027 (ID 94872964, 94872965, 94872966, 94872967, 94874618 e 94874619). O referido requerimento não foi analisado no prazo legalmente previsto, o que ensejou a impetração do mandado de segurança. A omissão administrativa, nesses termos, afigura-se ilegal e violadora de direito líquido e certo do servidor, o que justifica, por si só, a impetração do mandado de segurança. Para além disso, constata-se que o ente municipal, extemporaneamente, indeferiu o pedido administrativo em 19/05/2025 (ID 94874631), sob o argumento de que somente seria possível a concessão de licença para a elaboração de monografia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A motivação apresentada é deveras genérica e dissonante da legislação municipal, que, como visto, prevê a possibilidade de concessão de licença remunerada para estudo por até 24 (vinte e quatro) meses. Como destacado pelo órgão ministerial, a fundamentação abstrata, relacionada, ademais, à suposta impossibilidade de substituição do servidor e à ocorrência de prejuízo ao funcionamento escolar, é incompatível com o interesse público. Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em situações similares: [...] MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL – LICENÇA REMUNERADA PARA CURSO DE MESTRADO – IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES - ILEGALIDADE DA NEGATIVA FUNDADA EM CONCEITO ABSTRATO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO – VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO - DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA. [...] 2. Segundo o Estatuto do Magistério, as licenças dadas aos profissionais da educação, sem prejuízo da sua remuneração, dependerá do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública que, de forma motivada, poderá deferir ou indeferir o pedido. 3 . Consoante Teoria dos Motivos Determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo, havendo vício de legalidade quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela Administração, bem como quando verificada a falta de congruência entre as razões embasadoras do ato e o resultado nele contido. Precedentes. 4. A valorização do profissional de educação, que é um dos pilares da qualidade de ensino, prestigia os direitos sociais contidos nos art . 06, 205 e 206 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei 8.261/02. 5 . Segurança concedida, para assegurar à parte impetrante o direito de ausentar-se de suas funções, para fins de participação no curso de Mestrado para o qual logrou aprovação, sem prejuízo dos seus vencimentos e pelo prazo estabelecido no art. 62 da Lei Estadual nº 8.261/02. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8026616-55.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante FELIPE CARVALHO PAIXAO e como apelada SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80266165520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 18/09/2023, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/05/2024) Ainda que haja discricionariedade da Administração Pública quanto à concessão ou não do afastamento, é mister que haja a devida fundamentação, com a especificidade que o caso requer. Tal não foi obedecido, maculando-se a legalidade do ato administrativo questionado. Feitas essas considerações, verifica-se que a sentença foi proferida em consonância com a legislação e a jurisprudência atualizadas, devendo ser mantida. Deixo de fixar honorários advocatícios, com base no artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, por conseguinte. Assim me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001285-85.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAETANOS
Advogado(s):
APELADO: ANCELMO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396-A)
VOTO