PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052722-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NEILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

PJ8

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar ajuizada por Neilton de Jesus Santos, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), nº 17188474, vinculado ao benefício previdenciário do autor. A decisão fixou multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem pelo autor, que nega ter aderido ao contrato, e a legalidade da suspensão dos descontos com a imposição de multa coercitiva. O banco agravante sustenta a regularidade contratual, a ausência de prova inequívoca da irregularidade, prejuízos decorrentes da suspensão e desproporcionalidade da multa fixada.

III. Razões de decidir

3. O autor, idoso e beneficiário de um salário mínimo, alega desconhecer a contratação, apontando descontos que comprometem sua subsistência.
4. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo na necessidade de proteger a dignidade e a subsistência do agravado, diante de descontos mensais em verba de natureza alimentar.
5. A verificação da validade contratual demanda instrução probatória, não sendo possível, nesta fase, afirmar a legalidade da contratação.
6. A manutenção dos descontos pode causar dano irreparável à parte autora, justificando a medida de urgência.
7. A imposição de multa tem fundamento legal e visa compelir o cumprimento da decisão judicial.
8. Contudo, tratando-se de descontos mensais, adequada a fixação da multa por período mensal, e não diária, mantendo-se o limite máximo de R$ 10.000,00.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo conhecido e parcialmente provido para determinar que a multa incida mensalmente no valor de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento, mantidos os demais termos da decisão agravada.
Tese de julgamento:

1. "É cabível a suspensão dos descontos em benefício previdenciário oriundos de suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem, quando não demonstrada a anuência do consumidor."

2. "A multa por descumprimento de ordem judicial relacionada à suspensão de descontos mensais deve ser fixada com base em periodicidade compatível com a obrigação descumprida."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052722-83.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante, BANCO BMG S.A, e Agravado, NEILTON DE JESUS SANTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052722-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NEILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar nº 8004284-97.2025.8.05.0138, proposta por NEILTON DE JESUS SANTOS, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato RMC, nº 17188474, consignado no benefício da parte autora NB 703.891.653- 0, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.” (ID.512865963)


Em suas razões recursais (ID. 89849056), o agravante defende, inicialmente, que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado entre as partes, inexistindo qualquer vício que justifique a suspensão dos descontos. 


Sustenta que a medida liminar fere os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, além de impor obrigação onerosa sem respaldo legal.


Argumenta que não há demonstração suficiente do periculum in mora nem do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 do CPC, asseverando que a probabilidade do direito invocado pelo agravado não foi comprovada mediante prova inequívoca, mas apenas por alegações genéricas. 


Afirma que, mesmo que se considere eventual ilegalidade dos descontos, os supostos danos seriam reparáveis mediante restituição dos valores, não se configurando, portanto, dano irreparável a justificar a tutela provisória de urgência.


Defende, ainda, que não possui ingerência direta sobre a efetivação dos descontos em folha, os quais são realizados pela fonte pagadora (INSS), com quem mantém convênio, sendo esta a responsável pela execução e prazo de cumprimento da ordem judicial. 


Impugna, também, a fixação da multa diária de R$ 100,00, por considerar o valor excessivo, desproporcional e inadequado, especialmente por se tratar de obrigação de cumprimento mensal. Pleiteia a substituição da multa por valor fixado por evento de descumprimento ou, subsidiariamente, sua redução para R$ 50,00 mensais.


Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando manutenção das cobranças do contrato firmado com o agravado, afastando a imposição de multa diária por descumprimento, ou, subsidiariamente, que esta seja reduzida a valor razoável. No mérito, requer o provimento do agravo para confirmar a tutela recursal ora requerida.


Em decisão de ID. 90011666 foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo 


Devidamente intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões (ID. 91245017), requerendo o não provimento do agravo.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.



Salvador/BA, 1º de outubro de 2025.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052722-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: NEILTON DE JESUS SANTOS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA

PJ8

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização c/c Pedido Liminar nº 8004284-97.2025.8.05.0138, proposta por NEILTON DE JESUS SANTOS, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato RMC, nº 17188474, consignado no benefício da parte autora NB 703.891.653- 0, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.” (ID.512865963)


De acordo com o art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Sendo assim, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 


A demanda originária versa sobre a alegação do autor de que não anuiu à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), cuja cobrança, no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos) vem sendo realizada diretamente em seu benefício previdenciário. Sustenta que desconhece a contratação e que os descontos mensais estão comprometendo sua subsistência, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão imediata das cobranças, além da declaração de nulidade do contrato e indenização por danos. 


Conforme relatado, o magistrado de origem deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os descontos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, estabelecendo, em caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Inconformado com a decisão, o banco agravante apresenta suas razões recursais, sustentando que o contrato objeto da controvérsia é válido e foi regularmente firmado entre as partes, de modo que a suspensão dos descontos pode acarretar prejuízos financeiros, em razão do acúmulo de parcelas vincendas. Ressalta a ausência de prova inequívoca quanto à alegada inexistência da contratação, o que fragiliza a tese do agravado. Defende, ainda, que os supostos danos alegados são passíveis de reparação por outros meios e que a multa diária imposta revela-se desproporcional e inadequada, devendo ser revista. 


Com efeito, assiste razão ao recorrente em parte de suas alegações. 


Na origem, o demandante, idoso, nega ter contratado um cartão de crédito consignado, afirmando que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, sem ter solicitado, recebido ou utilizado qualquer cartão.


Ademais, consta nos autos que o autor recebe um salário mínimo como única fonte de renda, de modo que os descontos indevidos reduzem seu benefício previdenciário, impactando diretamente sua subsistência e acesso a necessidades básicas, tais como alimentação e medicamentos.


Nessa esteira, à luz da análise em cognição sumária, não se pode extrair a prematura conclusão acerca da validade do contrato de empréstimo litigioso firmado entre as partes, haja vista que, em virtude das teses encampadas pelos sujeitos processuais na etapa postulatória, junto ao MM juízo primevo, somente a incursão nos elementos probatórios, em sede de cognição exauriente, será suficiente para afastar a tese autoral de existência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem.


Por outro lado, o periculum in mora, no presente caso, decorre da manutenção dos descontos incidentes diretamente sobre o benefício previdenciário do agravado, comprometendo sua capacidade financeira mínima para garantir a própria subsistência. Não se trata, pois, de uma simples obrigação contratual questionável, mas sim de um impacto direto sobre a dignidade da parte autora, que se vê compelida a suportar descontos contínuos e indevidos em sua única fonte de renda, o benefício previdenciário de um salário mínimo.


Destaco que os descontos indevidos sobre benefícios previdenciários podem configurar afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), especialmente em hipóteses nas quais o segurado é idoso e não dispõe de outros meios de subsistência.


Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Estadual já reconheceu que o risco causado por descontos abusivos sobre verbas de caráter alimentar justifica a suspensão imediata de tais retenções, sem necessidade de aguardar o deslinde probatório do processo principal, como já citado acima. A preservação da condição mínima de vida do autor deve prevalecer sobre eventuais prejuízos financeiros da instituição bancária, que, em caso de reversão da tutela provisória, poderá adotar as medidas cabíveis para reaver os valores suspensos.


Ademais, a configuração do periculum in mora também se dá pelo risco de perpetuação da lesão, considerando que os descontos são realizados mensalmente, sem perspectiva de cessação espontânea por parte do banco agravado. Isso significa que a cada mês em que os descontos persistirem, a parte autora sofrerá danos irreparáveis, sendo obrigada a suportar a onerosidade excessiva de um contrato que sequer reconhece ter firmado nos termos alegados pela instituição financeira.


Dessa forma, a urgência da medida se justifica pela necessidade de cessação imediata da violação patrimonial e da proteção da subsistência do agravado, evitando-se a perpetuação de uma lesão continuada que afeta diretamente sua dignidade e condições mínimas de vida.


Frise-se que a suspensão dos descontos, além de plenamente justificável, não gera risco concreto à reversibilidade da decisão, especialmente diante da possibilidade de recomposição financeira futura caso a tese do banco agravante venha a ser acolhida ao final do processo.


De outra banda, também não merece prosperar o pedido de expedição de ofício ao INSS, posto que a fonte pagadora (INSS) atua como simples intermediária e realiza os descontos seguindo a legislação e observando os valores pactuados entre as partes contratantes. 


Assim, diante do convênio mantido entre o Banco e a fonte pagadora, é incabível a alegação de que a instituição financeira esteja impedida de adotar providências para suspensão dos descontos em folha de pagamento, sendo plenamente possível, o envio de ofício pelo agravante à referida autarquia para viabilizar a suspensão dos descontos. 


Por derradeiro, em relação à multa imposta pelo magistrado de origem, em caso de descumprimento da decisão, trata-se de medida coercitiva prevista no art. 537 do CPC, cuja finalidade é assegurar o cumprimento da ordem judicia.


Ressalte-se que o objetivo das astreintes é preservar a eficácia dos provimentos jurisdicionais, em especial no que concerne às obrigações de fazer e não fazer, para que sejam efetivamente cumpridos, sob pena de se ficar ao arbítrio da parte a quem se destina a determinação judicial.


Sendo assim, só incidirá a multa em caso de descumprimento da decisão, não sendo o seu objetivo o enriquecimento da parte a quem aproveita o provimento, mas que aquela a quem foi direcionado o comando cumpra a ordem determinada, devendo ser mantida, portanto, no caso vertente. 


Entretanto, no que tange à periodicidade da multa fixada pelo juízo primevo, tem-se que, neste ponto, merece reforma a decisão recorrida.


Com efeito, tratando-se de descontos mensais, cabível que a multa incida mensalmente, de acordo com a verificação da ocorrência ou não dos referidos descontos que se determinou que fossem cessados.


 Nesse sentido, colaciona-se o aresto a seguir.

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. 1. Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário da autora. Medida que não atinge direito do credor. 2. A astreinte consiste em meio coercitivo ao cumprimento dos comandos judiciais. Penalidade por eventual transgressão. Tratando-se de parcelas mensais, cabível que a multa incida mensalmente, de acordo com a verificação da ocorrência ou não dos descontos que se determinou fossem cessados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082906595, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-09-2019)” 


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de ID.90011666, para determinar a incidência mensal da multa, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento, mantendo-se incólume os demais termos da decisão hostilizada. 

 

Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator