PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA.MORA COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO DO CREDOR DE RETOMAR O BEM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8073436-32.2023.8.05.0001, em que é apelante LUCAS TIAGO SILVA BRITO, e em que é apelada a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073436-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS TIAGO SILVA BRITO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):FABIANO FERRARI LENCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo réu, em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, contra sentença que julgou procedente a ação, confirmando a liminar de busca e apreensão já concedida. Em primeira instância, compreendeu-se a existência do negócio jurídico firmado entre a instituição autora e o réu, bem como o inadimplemento das parcelas pela parte ré. Em sede de apelação, a parte ré, inicialmente, requer o benefício da justiça gratuita. Em suas razões, alega que o veículo apreendido é essencial para o seu trabalho. Ademais, alega que o leilão imediato acarreta prejuízos irreparáveis, ao passo que sustenta que seu inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras. Além disso, alega a ocorrência de cobranças indevidas, visto a previsão de encargos excessivos no contrato celebrado. A parte autora, embora intimada, não apresentou contrarrazões. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de setembro de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073436-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS TIAGO SILVA BRITO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça em razão da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de circunstâncias que indiquem o contrário do alegado. CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo, e porque está dispensado de preparo. A presente demanda trata-se de uma busca e apreensão, de modo que o objeto da lide é composto pelo exame da presença ou não dos requisitos para a concessão da busca do bem, quais sejam a existência da relação jurídica, o inadimplemento do devedor e a notificação extrajudicial do devedor inadimplente. Neste caso, observa-se que todos os requisitos para a busca e apreensão restaram preenchidos, de modo que a simples existência de ação revisional não autorizaria o devedor fiduciante a permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente sem pagar as respectivas prestações, conforme enunciado n. 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que não há conexão, sequer prejudicialidade externa, entre o pedido de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que versem sobre o mesmo contrato, visto que a instituição financeira, diante da mora, possui o direito de reaver o seu bem, nesse sentido, a título exemplificativo, tem-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1744777 / GO; AgInt no AREsp 883712 / MS; AgRg no AREsp 747570 / MS. Noutra quadra, em princípios, as questões atinentes à revisão do contrato não são objeto de exame na busca e apreensão, no entanto, sabe-se que é admitido, ainda que excepcionalmente, o exame de tais questões. Ocorre que, no presente caso, não se vislumbra a possibilidade de tal exame, uma vez que essas questões já compõem o objeto da ação revisional, apartada, proposta pela parte ré. Nota-se que o réu, em sua defesa, arguiu a prejudicialidade entre a busca e apreensão e a ação revisional do contrato de alienação fiduciária, essa que tramita perante juízo da 14ª Vara De Relação De Consumo de Salvador, e que, em 10 de fevereiro de 2025, foi julgada improcedente (processo n. 8091335-43.2023.8.05.0001). Desse modo, em que pese a parte apelante tenha apresentado novamente tais pleitos, não cabe a este colegiado manifestar-se sobre essas questões, até porque, essas já foram objeto de cognição do juízo da 14ª Vara De Relação De Consumo de Salvador, e, ao que tudo indica, serão reexaminadas por este Tribunal de Justiça, haja vista a interposição de recurso de apelação nos autos do processo n. 8091335-43.2023.8.05.0001. Até porque, a mera propositura de ação revisional não obsta o interesse do credor em reaver o se bem, diante dos sucessivos inadimplementos do devedor, de tal modo que não se autoriza o devedor inadimplente a permanecer com a posse do bem móvel, usufruindo-o, tampouco a continuar sem realizar os pagamentos. Noutra quadra, em que pese a alegação de essencialidade do bem, não se vislumbra, no nosso ordenamento jurídico, a manutenção do bem do devedor que permaneceu inadimplente desde 12/6/2022. Quanto o alegado prejuízo decorrente do leilão, de acordo com art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n° 911/1969, não se vislumbra tal requerimento, haja vista que, após cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem é consolidada no patrimônio do credor fiduciário. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, majoro os honorários sucumbenciais a que o réu foi condenado, fixando-os no valor de R$ 1.500,00. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073436-32.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCAS TIAGO SILVA BRITO
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): FABIANO FERRARI LENCI
VOTO