PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020958-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENIVAL MOREIRA BISPO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NEI CALDERON

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional ajuizada em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à capitalização de juros, aplicação da Tabela Price e cobrança de tarifas bancárias (avaliação do bem, registro de contrato e tarifa de cadastro). A sentença reconheceu a validade das cláusulas impugnadas, com base em precedentes do STJ e documentos constantes nos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros; (ii) estabelecer se a aplicação da Tabela Price no contrato configura anatocismo ou cláusula abusiva; (iii) determinar se as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato caracterizam encargos ilegais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A capitalização mensal dos juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 541 do STJ, entendimento aplicável ao caso concreto, uma vez que a taxa anual contratada (25,65%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,92% × 12 = 23,04%).

  2. A aplicação da Tabela Price, por si só, não implica ilegalidade ou cobrança de juros compostos indevida, sendo necessária demonstração concreta de anatocismo, o que não se verificou nos autos, conforme orientação firmada no REsp 1.124.552/RS (STJ, recurso repetitivo).

  3. A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Taxa de Registro do Contrato é válida, desde que haja previsão contratual específica e efetiva prestação do serviço, nos termos do Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), tendo sido comprovadas ambas as condições nos autos.

  4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas não se constatou onerosidade excessiva ou ausência de informação clara e adequada que justificasse a revisão das cláusulas impugnadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001, art. 5º; CC/2002, art. 1.361; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, III e 51.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 541; STJ, Súmula 381; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03.12.2014; STJ, AgRg no Ag 1.043.882/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.11.2010,

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8020958-13.2024.8.05.0001, em que é apelante LENIVAL MOREIRA BISPO FILHO e apelado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE 

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020958-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENIVAL MOREIRA BISPO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por LENIVAL MOREIRA BISPO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional tombada sob o n.º 8020958-13.2024.8.05.0001, proposta em face da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

  

Adoto o relatório da sentença (Id n.95385248 ), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

  

“No mérito, o objeto da ação é improcedente e comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria fática já documentalmente comprovada e de direito, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do CPC, art. 355, I.

Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios (Tabela Price), a insurgência da parte autora, em verdade, volta-se contra a capitalização mensal de juros. Contudo, o STJ já pacificou o entendimento de que tal prática é permitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ), o que se verifica no contrato em tela (ID 431460434), que foi firmado com plena ciência da parte autora sobre os encargos assumidos.

No caso concreto, a taxa anual contratada (25,65%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,92% × 12 = 23,04%), o que, por si só, permite a cobrança da capitalização mensal dos juros, afastando a alegação de ilegalidade neste ponto.

No que pertine às tarifas de registro e avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, através da afetação do Recurso Especial nº 1.578.553/SP como representativo de controvérsia, fixou as seguintes teses:

(...)

No cotejo entre o referido entendimento e o presente caso, tem-se que as tarifas impugnadas são válidas. Vejamos:

a) Tarifa de Avaliação do Bem: A cobrança no valor de R$ 239,00 é válida. A parte ré demonstrou a efetiva prestação do serviço ao juntar o "Termo de Avaliação de Veículo" (ID 436812756). O valor cobrado não se afigura excessivo para o serviço de avaliação de veículo automotor, estando em conformidade com a tese 2.3 do Tema 958/STJ.

b) Taxa de Registro de Contrato: Trata-se de exigência prevista no art. 1.361 do Código Civil para a constituição da propriedade fiduciária. A ré comprovou a realização do serviço ao apresentar a tela de consulta ao Sistema Nacional de Gravames (ID 436812753), demonstrando a inclusão e posterior baixa do gravame. A cobrança de R$ 341,44 é, portanto, lícita, pois corresponde a um serviço efetivamente prestado e necessário à formalização da garantia, conforme tese 2.3 do Tema 958/STJ.

Logo, não há substrato para que sejam acolhidos os pedidos formulados.

Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o objeto da ação e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sem prejuízo do disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Fica cessada de pleno direito eventual tutela provisória de urgência.

Custas pela parte autora, cuja inexigibilidade resta suspensa, por tratar-se de sucumbente beneficiário da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.”

  

Irresignado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (Id n.95385249), sustentando a ausência de cláusula contratual que indique de forma clara o regime de amortização e a metodologia de cálculo de juros, sendo aplicada indevidamente a Tabela Price, o que caracterizaria prática abusiva frente à hipossuficiência informativa do consumidor.

  

Assevera a adoção do sistema de capitalização composta sem prévia autorização contratual, o que contraria a jurisprudência do STJ e impõe restituição dos valores pagos a maior.

 

Aponta diferença de R$ 234,14 por parcela, que, multiplicada pelas 48 prestações contratadas, resultaria em pagamento indevido de R$ 11.238,72.


Aduz inexistir pactuação expressa sobre a capitalização de juros, tornando indevida sua cobrança.


Impugna, ainda, a cobrança indevida de tarifas bancárias, tais como registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, totalizando R$ 1.179,44, requerendo a devolução em dobro do montante (R$ 2.358,88).


Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja aplicado o método de amortização Gauss, reconhecida a ilegalidade das cobranças impugnadas, com a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação do recorrido à comprovação dos serviços cobrados, sob pena de indenização ao apelante.

  

O Banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (Id n.95385254), requerendo seja negado provimento, para manter incólume a sentença vergastada.

  

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020958-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LENIVAL MOREIRA BISPO FILHO
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS, DANIEL ALVES PINHEIRO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEI CALDERON

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

  

Cinge-se o presente recurso à discussão sobre a legalidade das taxas e encargos cobrados pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em contrato de financiamento de veículo com garantia fiduciária firmado pelas partes.

 

 Delimitando a controvérsia, a presente demanda visa obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da capitalização de juros, utilização de tabela price e cobrança de serviço de terceiro, com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pelo Banco réu.

 

 Pois bem.

 

 A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

  

A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”.

  

Ademais, há de se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

  

Quanto à capitalização mensal dos juros, expressamente prevista no contrato em discussão, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula.

  

Nesse sentido:

 

 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o n0 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010).

 

Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada.

  

É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato de Id n.95383696, taxa anual de 25,65%, é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada, de 1,92%, razão pela qual a capitalização mensal é válida.

 

 Sendo assim, não merece reforma a sentença neste ponto, quando permite a capitalização mensal.

 

 No que tange à utilização da Tabela Price, essa não necessariamente implica a capitalização de juros. No caso, ainda que isto ocorra, não há irregularidade em vista do fato de que o negócio jurídico prevê expressamente a capitalização, como acima exposto.

 

 Além disso, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price:

 

 “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.” (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014).

 

Referente aos serviços de terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.578.526/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido que é válida a cobrança destes serviços, desde que especificamente previstas no contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;

2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;

2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

3. CASO CONCRETO.

3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").

3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 – SP, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018) – grifo nosso

 

No caso em questão, tendo em vista que houve especificação do serviço prestado por terceiro, no item “S” do contrato de Id n. 95383696, afasta-se a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro.

 

Outrossim, a tela de consulta ao Sistema Nacional de Gravames, colacionada ao Id n95383709, pág.26, demonstra o lançamento da anotação da garantia no prontuário do automóvel perante o Órgão de Trânsito, ou seja, há comprovação nos autos de que a providência relacionada à Taxa de Registro foi efetivada pela parte demandada.

 

No mesmo sentido, não há irregularidade na cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, uma vez que o serviço correlato foi efetivamente prestado, conforme demonstrado pelo Termo de Avaliação do Veículo acostado ao Id n. 95383711.

 

Portanto, nada cabe alterar na r. sentença que proclamou a licitude das cláusulas contratuais e tarifas cobradas.

 

 Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% a cargo da apelante, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

  

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239