PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO. ALEGAÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE RAZÃO PARA A INADIMISSIBILIDADE DO ACLARATÓRIO. A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRA O MÉRITO DO RECURSO HORIZONTAL. RECURSO CONHECIDO ANTE A INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE DO AUTOR ANTERIOR À ALEGADA INVASÃO. INVASÃO DA ÁREA DO LITÍGIO NÃO CONFIGURADA E ESBULHO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM PROVA DE POSSE. NÃO SE DISCUTE, NOS AUTOS, A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. MATÉRIA RESERVADA ÀS AÇÕES PETITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM AÇÃO POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-67.2004.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TMG SIDERURGIA LTDA
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA, VINICIUS DE MATTOS FELICIO, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA
APELADO: LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s):KLEYSA SILVA DOS ANJOS, MARIA LUIZA ABREU CRUZ, ELVIS SILVA DOS ANJOS
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000024-67.2004.8.05.0068, em que figura como apelante TMG SIDERURGIA LTDA e, como parte apelada, LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TMG SIDERURGIA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coribe/BA, nos autos da ação de reintegração de posse, tombada sob o nº. 0000024-67.2004.8.05.0068, atualmente tendo como parte adversa LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA, julgando improcedente a ação nos seguintes termos (ID. 69991383): “Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por TMG SIDERURGIA LTDA em face Leomar Gomes de Oliveira e outros, todos devidamente qualificados. A autora assevera ser possuidora de gleba de terras denominada Fazenda Cascavel e Onça, situada no Município de Jaborandi, tendo sido adquirido em 2003 e, desde então, exerceu sua posse e, posteriormente, destinou para fins de manejo florestal. Aduz deter a posse mansa e pacífica, quitando os impostos e obtendo os frutos da terra e que seus antecessores já detinham a posse há mais de 50 anos. Defende que o imóvel fora invadido em 25/05/2003, ocasionando a destruição da cerca, bem como os supostos esbulhadores teriam erguido construção desautorizada. Afirma ter recebido a fazenda livre e desembaraçada de quaisquer posseiros e, portanto, o imóvel fora ocupado clandestinamente. Tece demais digressões acerca de seu direito pretendido e pleiteia a liminar de força nova. Juntou documentos que entende amparar sua tese, como certidão de inteiro teor do imóvel, memorial descritivo, ITBI dentre outros documentos que entende relevantes para o caso. Audiência de justificação ocorrida em 13/07/2004 sem sucesso com remarcação para continuação da assentada em 29/07/2004. Contestação juntada em ID 28226251 com 112 páginas. Também juntaram documentos que entendem amparar suas teses. Em ID 28226346, a parte autora junta petição estranha aos autos. Em ID 28226425, em suas 130 páginas, colhe-se a determinação de que área sob litígio não pode sofrer inovações, exceto as já procedidas. Nesse mesmo ID, na página 60, Leomar requer a juntada de escritura pública de compra e venda da área que ocorreu em 16 de setembro de 1996. Ainda, o réu Leomar informa o fato de a TMG ter invadido a área por meio do uso de duas motos, movimentação de gados, o que trouxe ao réu danos e transtornos consideráveis. Nova audiência de justificação em 03/05/2006, momento em que se ouviram os depoimentos das partes e o Juízo determinou a abstenção de quaisquer atos em relação à área sob litígio. Depoimentos das testemunhas da parte autora tomados por carta precatória. O réu Leomar requereu o chamamento do feito à ordem, sob pena de nulidade do processo por cerceamento de defesa, a fim de que sejam ouvidas novas testemunhas. A parte autora manifestou-se pela preclusão. Alegações finais apresentadas. Esse é o relatório. Passo a decidir. [...]. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC para: a) Tornar sem efeito quaisquer decisões anteriores que mantenham o caráter constritivo da utilização da área; b) Conceder a tutela antecipada a Leomar Gomes de Oliveira, a fim de impedir que os autores turbem, ameacem, esbulhem ou atrapalhem de qualquer forma o exercício da posse da requerente; c) Em caso de descumprimento da liminar acima deferida, em razão do porte econômico dos autores, fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da multa diária por dia de descumprimento, a contar da data da intimação do oficial de justiça; d) Em razão da improcedência do pedido formulado pela parte autora, e do caráter dúplice da ação possessória, declaro que a área sob litigio é de posse de Leomar Gomes de Oliveira. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício”. Embargos de declaração não conhecidos no ID. 69991397. Adoto o relatório da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, a parte apelante defende a tempestividade do recurso, impugnando a conclusão de não conhecimento dos embargos de declaração. No mérito da lide, alega ter adquirido a "Fazenda Onça e Cascavel" em 18/03/2003 e exercido a posse sobre o imóvel até 25/05/2003, quando houve invasão e esbulho por parte do apelado. Prossegue narrando que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que, quando visitaram o imóvel a pedido da apelante, não constataram a existência de edificações, plantações ou pessoas no local. Sustenta que as provas testemunhais demonstraram que, antes da invasão, não havia qualquer ocupação no imóvel, comprovando o esbulho praticado pelo apelado. Ressalta que os documentos apresentados pela apelante, como a escritura pública de aquisição do imóvel e certidões do INCRA, não foram impugnados pelo apelado. Assevera que, diante das provas apresentadas, ficou comprovado o esbulho praticado pelo apelado, que invadiu a área de propriedade da apelante. Fundamenta juridicamente o apelo e pugna pelo seu provimento para reformar a sentença e julgar procedente a ação. A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 69991451, oportunidade em que, preliminarmente, trata da intempestividade do recurso e da coisa julgada. No mérito, impugna a tese recursal e defende a manutenção da sentença de improcedência. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 16 de outubro de 2024. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-67.2004.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TMG SIDERURGIA LTDA
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA, VINICIUS DE MATTOS FELICIO, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA
APELADO: LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEYSA SILVA DOS ANJOS, MARIA LUIZA ABREU CRUZ, ELVIS SILVA DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Na análise da admissibilidade recursal, colhe-se dos autos decisão no ID. 69991397, em que o Juízo de primeiro grau não conheceu dos embargos de declaração, o que, em tese, não interrompe o prazo recursal, o que acarretaria na intempestividade da apelação. Porém, o único meio recursal que a parte tem à disposição para apresentar insurgência em face da decisão que não conheceu dos embargos de declaração é, justamente, o recurso de apelação, cabendo então ao Tribunal analisar se, de fato, foi correta ou não a decisão que não conheceu dos embargos. Caso esteja correta, intempestiva será a apelação, pois o não conhecimento dos embargos de declaração não interrompe o prazo recursal. Caso mereça revisão, considera-se interrompido o prazo recursal. No caso específico dos autos, não verifico razão para que os embargos de declaração não tenham sido conhecidos. O fato do Juízo entender pela inexistência dos vícios elencados nos incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não implica, por si só, no prejuízo da admissibilidade dos embargos de declaração, pois a matéria (ausência de vícios) integra o mérito do recurso horizontal. O não conhecimento dos embargos de declaração tem lugar, por exemplo, quando a parte sequer aponta um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que viola o art. 1.023, do CPC, permitindo, por conseguinte, a sua inadmissibilidade. Portanto, revisando a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, sem justificativa idônea, considero interrompido o prazo recursal e, por conseguinte, afasto a intempestividade suscitada. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante alega que o apelado invadiu a área em litígio, da qual seria a verdadeira proprietária, tendo adquirido o imóvel em 18 de março de 2003, enquanto o apelado teria invadido o imóvel em 25 de maio de 2003. Sustenta, assim, o seu direito à reintegração na posse do imóvel. Para a procedência de uma ação de reintegração de posse, o autor deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil: (i) a sua posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho. O professor Silvio Rodrigues ensina que: "[...] A ação de reintegração de posse é concedida ao possuidor que foi esbulhado. Dá-se o esbulho quando o possuidor é injustamente privado de sua posse [...]. São pressupostos necessários para o êxito da reintegração: que tenha havido esbulho e que o mesmo date de menos de ano e dia" (in "Direito Civil", Vol. 62, nº 36). Os doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini asseveram: "[...] Esbulho é a perda total da posse, ou seja, é a situação na qual a coisa sai integralmente da esfera de disponibilidade do possuidor, ele deixa de ter contato com ela, por ato injusto do molestador [...]". (Curso Avançado de Processo Civil, 19ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2.020). No caso em tela, a apelante não logrou êxito em comprovar a sua posse anterior à alegada invasão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em sede de ação possessória, não pode haver confusão da defesa da posse e da defesa da propriedade. Na primeira, busca-se preservar a situação fática referente ao vínculo entre o indivíduo e o bem, enquanto na segunda a preservação volta-se ao título que confere ao indivíduo a condição de proprietário. Logo, não há espaço, em sede de ação possessória, para discussão acerca de domínio, ou mesmo buscar a comprovação da posse por meio de título de aquisição da propriedade. Pontes de Miranda, ao comentar o art. 923 do CPC/73, que corresponde ao art. 557 do CPC/15, explica sobre o alvo da ação possessória e o que deve ser objeto de ação petitória: “A regra é a imunidade do possessório à relação petitória. Não se abre, propriamente, exceção, porque a exceção, que se abre, é apenas para aumentar o peso a favor da probabilidade (...) O esbulhador é condenado a restituir a coisa ao esbulhado, mesmo se alegou domínio, ficando-lhe salvo o direito de disputar, por ação competente, a propriedade da coisa.” (in ‘Comentários ao Código de Processo Civil’, tomo XIII, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 212). Com efeito, como bem pontuado pelo Juízo de primeiro grau, a prova testemunhal produzida pela apelante mostrou-se frágil, não sendo suficiente para a comprovação da posse alegada. As testemunhas ouvidas em juízo apresentaram relatos vagos e imprecisos acerca da suposta posse exercida pela apelante sobre a área em litígio (ID. 69990589 - p. 60 e ss). Ademais, os documentos juntados aos autos, tais como a certidão do registro de imóvel (ID. 69990584 - p. 22 e ss), não demonstram de forma inequívoca o exercício da posse pelo autor, nem anteriormente, nem posteriormente a março de 2003, até porque a aquisição da propriedade não implica em prova da posse. Assim, como em sede de ação possessória não se discute a propriedade do imóvel, mas sim o exercício da posse, a ausência de comprovação do efetivo exercício da posse pela apelante inviabiliza o acolhimento do pedido de reintegração, independentemente da discussão acerca da propriedade do bem, o que pode, inclusive, ser discutido em ação própria. Considerando que a posse constitui situação de fato, independente da prova do domínio, bem como que o esbulho representa a tomada da coisa por violência, clandestinidade ou precariedade, cumpria à apelante, nos termos do art. 373, inciso I, c/c 561, ambos do CPC, fazer prova inequívoca da posse anterior (inciso I), do esbulho (inciso II), a data do esbulho (inciso III) e a perda da posse em razão do esbulho (inciso IV), sendo uníssono o posicionamento jurisprudencial sobre o ônus da prova do autor neste ponto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE POSSE NO MOMENTO DO SUPOSTO ESBULHO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos interditos possessórios, mormente o de reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do esbulho, sendo impossibilitada, no caso, a incursão relacionada à propriedade, a ser dirimida por meio próprio. Se não existem nos autos provas satisfatórias neste sentido, não se há falar em direito à reintegração. (TJ-MT - AC: 10001769720218110048, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) De igual modo o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) Nesse sentido, considerando que possuidor é “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (CC/02, art. 1.196), e que a posse deve ser comprovada de forma efetiva e atual, tendo em vista que a apelante não logrou comprovar o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da reintegração de posse, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter integralmente a sentença apelada. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sala das Sessões, _______ de _______________ de _______. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000024-67.2004.8.05.0068
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TMG SIDERURGIA LTDA
Advogado(s): OSWALDO CORREIA VIANA, VINICIUS DE MATTOS FELICIO, MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA
APELADO: LEOMAR GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s): KLEYSA SILVA DOS ANJOS, MARIA LUIZA ABREU CRUZ, ELVIS SILVA DOS ANJOS
VOTO