PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069782-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUCIO JOSE ALVES JUNIOR e outros
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PELA FUGA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, após abordagem policial decorrente de fuga em alta velocidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais por ausência de fundada suspeita; e (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A fuga deliberada do paciente diante de ordem de parada, com perseguição em alta velocidade e tentativa posterior de evasão a pé, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca veicular, nos termos do art. 244 do CPP.

4. A apreensão de aproximadamente 10 kg de maconha, além de outras substâncias entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente.

5. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública, sendo inadequadas e insuficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP.

6. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.

IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.


Tese de julgamento:

“1. A fuga do agente diante de ordem policial de parada configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca veicular.

2. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 244, 312 e 319.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.601/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.037.298/SP, Quinta Turma.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069782-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCIO JOSE ALVES JUNIOR e outros e como apelada 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069782-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUCIO JOSE ALVES JUNIOR e outros
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrada pelo advogado Lúcio José Alves Júnior em favor de Guilbert da Trindade Menezes, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente perpetrado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi/BA, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva nos autos do processo nº 8005771-58.2025.8.05.0088.


Em suas razões iniciais (ID 94212355), o Impetrante sustenta, preliminarmente, a nulidade absoluta das provas obtidas durante a diligência policial, argumentando que a busca pessoal e veicular foi realizada sem a observância do requisito da "fundada suspeita" previsto no artigo 244 do CPP. 


Alega que os policiais militares abordaram o Paciente baseando-se exclusivamente no fato de o veículo trafegar em alta velocidade, o que, na visão da defesa, não autorizaria a invasão da privacidade do indivíduo nem a revista do automóvel. Argumenta que a descoberta posterior de substâncias entorpecentes não teria o condão de convalidar a ilegalidade originária, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada para pleitear o relaxamento da prisão.


No mérito, afirma que o Paciente é primário, nunca foi preso ou processado criminalmente e possui residência fixa. Aduz que a quantidade de droga mencionada pela autoridade coatora não seria exorbitante a ponto de justificar o cárcere preventivo e que a decisão carece de fundamentação concreta, limitando-se a repetir fórmulas genéricas sobre a garantia da ordem pública. 


Sustenta a desproporcionalidade da medida, afirmando que, em caso de eventual condenação, o Paciente poderia fazer jus ao benefício do tráfico privilegiado, o que tornaria a prisão preventiva mais gravosa que a pena final. Requer, assim, a concessão da ordem para que o Paciente responda ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.


O pedido de liminar foi indeferido por este Relator (ID 94297307). 


A autoridade impetrada prestou informações (ID 95784026), esclarecendo que a prisão foi mantida em virtude da gravidade concreta do delito.


A douta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela denegação da ordem (ID 95908214). 


Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que se tinha a relatar.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8069782-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUCIO JOSE ALVES JUNIOR e outros
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE GUANAMBI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. 


Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente impetração. No mérito, contudo, entendo que a ordem deve ser denegada, conforme passo a fundamentar.


Inicialmente, o Impetrante sustenta que a abordagem policial careceu de fundada suspeita, alegando que o excesso de velocidade, por si só, não autorizaria a revista. Todavia, compulsando os autos, especialmente os termos de depoimento dos policiais militares Jorge Correia da Cruz e Elan Carlos da Silva Cotrim (ID 94212358, fls. 15 e 18), observa-se que a dinâmica dos fatos foi sensivelmente distinta da narrativa defensiva.


Segundo consta do Auto de Prisão em Flagrante, a guarnição da Rondesp realizava patrulhamento de rotina quando visualizou o veículo VW/Gol trafegando em alta velocidade, o que gerou risco iminente de colisão com a própria viatura.


Ao ser emitida a ordem de parada por meio de sinais luminosos e sonoros — ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade —, o condutor, ora Paciente, deliberadamente desobedeceu e iniciou uma manobra de fuga, forçando os agentes a um acompanhamento tático por diversas vias. Após a interceptação do veículo, o Paciente ainda tentou evadir-se a pé, adentrando uma residência vizinha antes de ser efetivamente contido.


A jurisprudência contemporânea tem sido rigorosa ao exigir que a polícia fundamente a abordagem, coibindo as chamadas fishing expedition. Contudo, quando o cidadão, ao se deparar com a autoridade, empreende fuga ou tenta se esquivar da fiscalização de trânsito de forma abrupta, ele próprio fornece o elemento objetivo que autoriza a suspeita. Portanto, não vislumbro qualquer vício na abordagem, sendo legítima a apreensão de todo o material encontrado no interior do veículo.


No que tange aos fundamentos da prisão preventiva, entendo que a decisão proferida pelo juízo de origem encontra-se devidamente alicerçada no artigo 312 do Código de Processo Penal. O fumus commissi delicti está demonstrado pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais constantes nos autos (ID 94212358, fls. 22 e 52-56), que atestam a natureza entorpecente das substâncias. O periculum libertatis, por sua vez, reside na premente necessidade de resguardar a ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta imputada.


Com efeito, foram localizados 11 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 10 quilos, além de Skunk, quatro porções de cocaína e três porções de crack. Foram ainda apreendidas duas balanças de precisão.


Além disso, a autoridade coatora informou que o Paciente admitiu, perante a autoridade policial, que buscara a droga em Brumado com o intuito de entregá-la em Carinhanha. Tal circunstância revela a abrangência regional do tráfico praticado, evidenciando uma organização logística que atende diferentes municípios da região de Guanambi. 


Quanto à alegada desnecessidade da prisão em face das condições pessoais favoráveis, é entendimento pacífico que a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não garantem, por si sós, a liberdade quando os requisitos da prisão preventiva estão presentes. A periculosidade social do agente, extraída da quantidade de entorpecentes e do comportamento de fuga, sobrepõe-se aos predicados individuais. 


A seu turno, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente no caso concreto, pois tais medidas não teriam o condão de impedir que o Paciente retomasse suas atividades ilícitas de transporte e distribuição de drogas em larga escala.


É relevante citar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas, reforçando a legitimidade da segregação em casos de fuga e expressiva quantidade de drogas:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar" (HC n. 691.441/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) 2. No caso em questão, não se tratou de simples fuga, mas de verdadeira perseguição, em alta velocidade, com desobediência a várias ordens de parada, condução na contramão, gerando o réu risco à própria segurança e de terceiros. Com o término da fuga, o paciente teria jogado a moto no chão e corrido para a residência logo em frente para se esconder. Na moto, dentro do bagageiro, foi apreendido um tijolo de maconha. Assim, além de justificada a abordagem policial, também a entrada na residência, para captura do paciente. 3. Em situação assemelhada, este Superior Tribunal já decidiu que "Não há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício. Do que consta da sentença, havia justa causa para a busca pessoal, que ocorreu após os policiais darem ordem de parada para o paciente que desobedeceu e empreendeu fuga - o condutor Matheus empreendeu alta velocidade ao bólido, iniciando fuga, com consequente perseguição, que transcorreu diversos quarteirões, na contramão, fechando-se cruzamento, sem respeito a semáforos (fl. 29)" (AgRg no HC n. 784.837/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)

 


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ANÁLISE DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES, INSTRUMENTOS DO TRÁFICO, LOCAL CONHECIDO POR MERCANCIA E COMPORTAMENTO DE FUGA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso concreto. 2. Mantém-se a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, a presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, a ocorrência em local conhecido por tráfico e o comportamento de fuga, revelando periculum libertatis e a inadequação das medidas previstas no art. 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Não se aplica ao caso o precedente citado pela defesa, por ausência de similitude fático-jurídica, uma vez que, aqui, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.037.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)


Dessa forma, a decisão atacada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento das Cortes Superiores e com as provas dos autos. 


Por todo o exposto, acompanhando o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, mantendo-se a prisão preventiva de Guilbert da Trindade Menezes.


É como voto.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA

RELATOR