PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025657-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS COUTO
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA, BRENDON OLIVEIRA QUEIROZ DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS – MÍNIMO EXISTENCIAL – POSSIBILIDADE – PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL – LEI Nº 14.181/2021 – DECISÃO REFORMADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS – RECURSO PROVIDO.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, admite-se a tutela de urgência para limitar descontos consignados que comprometam o mínimo existencial em situação de superendividamento.

A limitação a 30% da remuneração líquida preserva o consumidor até a repactuação judicial.

O julgamento do agravo substitui a decisão embargada, tornando prejudicados os embargos de declaração.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8025657-16.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ALEX SANTOS COUTO e como agravados ABESP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS e outros (7).

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por Unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para ratificar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao percentual de 30% (trinta por cento), até decisão final da ação originária, mantida a multa diária fixada na decisão liminar.

 Declaram, ainda, PREJUDICADOS os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Safra S.A., em razão da substituição da decisão monocrática pelo presente julgamento colegiado, nos termos do voto da Relatora.


 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025657-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS COUTO
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA, BRENDON OLIVEIRA QUEIROZ DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Santos Couto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8007726-83.2024.8.05.0113, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a limitar os descontos incidentes em sua remuneração.

O agravante, policial militar, alega estar em situação de superendividamento, em razão de múltiplos empréstimos consignados e descontos diversos que comprometem parcela expressiva de sua renda líquida. Aduz que a continuidade dos descontos inviabiliza a garantia do mínimo existencial, motivo pelo qual requereu, em sede recursal, a suspensão ou limitação dos descontos ao patamar de 30% da remuneração líquida, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Juntou contracheques, planilha de dívidas, despesas essenciais e demais documentos comprobatórios da situação financeira alegada.

A liminar foi deferida por esta Relatoria, determinando a limitação dos descontos consignados a 30% da remuneração líquida mensal do agravante e fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento. Foram intimados os agravados para apresentação de contrarrazões.

Foram apresentadas contrarrazões por alguns agravados, notadamente o Banco Safra S.A., o qual sustentou a legalidade das contratações, a observância da margem consignável e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento às operações de crédito consignado, além de defender que não há violação ao mínimo existencial. Os demais agravados quedaram-se inertes, conforme certidões acostadas aos autos (ID 88557797).

Posteriormente, o Banco Safra S.A. opôs Embargos de Declaração contra a decisão liminar monocrática, alegando omissão e contradição quanto à natureza dos contratos consignados, à incidência do Decreto nº 11.150/2022. Os demais agravados não apresentaram impugnação aos embargos.

Considerando que o presente julgamento colegiado do Agravo de Instrumento substitui integralmente a decisão liminar atacada, os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Safra S.A. serão declarados prejudicados, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

V

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025657-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANTOS COUTO
Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA
AGRAVADO: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7)
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, PAULO SERGIO FRAGA LOBO, MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LICIA VELOSO DA SILVA, BRENDON OLIVEIRA QUEIROZ DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

O cerne da controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, consistente na limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao patamar de 30%, diante da alegada situação de superendividamento.

A decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado na ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores. Entretanto, a análise dos documentos acostados aos autos revela quadro diverso.

O agravante, policial militar, demonstrou, mediante apresentação de contracheques atualizados e planilha de dívidas, que os descontos realizados por diversos credores comprometem parcela substancial de sua remuneração líquida, reduzindo sua renda disponível a patamar incompatível com a preservação do mínimo existencial, o que evidencia situação de superendividamento, tal como previsto no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021.

A jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de limitação provisória dos descontos consignados em ações de superendividamento, como medida destinada a preservar o mínimo existencial do consumidor, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) . REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS. CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DE FORMA PROVISÓRIA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA REDUZIDA PARA R$5.000,00 PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2292100-53.2023.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 18/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que, diante da urgência e da necessidade de preservar o mínimo existencial, é possível conceder tutela provisória antes mesmo da audiência de conciliação prevista no procedimento do superendividamento. Confira-se:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO . TUTELA DE URGÊNCIA EXCEPCIONALMENTE DEFERIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14 .181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 51047668920238090162 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

A limitação a 30% da remuneração líquida do servidor público encontra respaldo em precedentes dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte, e deve ser aplicada em situações excepcionais como a dos autos, em que comprovado o risco imediato de comprometimento das necessidades básicas do agravante e de sua família.

Dessa forma, presentes a probabilidade do direito, diante da situação financeira amplamente demonstrada, e o perigo de dano, consubstanciado no comprometimento do mínimo existencial, impõe-se o deferimento da tutela de urgência.

No tocante aos Embargos de Declaração opostos pelo Banco Safra S.A. contra a decisão liminar, verifica-se que referida decisão monocrática é substituída integralmente por este julgamento colegiado, razão pela qual resta configurada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC. Assim, os embargos devem ser declarados prejudicados.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para ratificar a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração líquida do agravante ao patamar de 30% (trinta por cento), até decisão final da ação originária, mantida a multa diária fixada na decisão liminar.

Declaro, ainda, PREJUDICADOS os Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Safra S.A., por perda superveniente do objeto, em razão da substituição da decisão monocrática pelo presente julgamento colegiado.

 É como voto.

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 

V