PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 8001156-67.2024.8.05.0150
Órgão JulgadorÓrgão Especial
APELANTE: VITOR FALCAO DE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s) 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 924 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 924 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Questão em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema 924 do STJ, de modo a justificar a negativa de seguimento ao recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Restou demonstrado nos autos que o acórdão impugnado enfrentou adequadamente a controvérsia jurídica e adotou fundamentação compatível com o precedente vinculante, havendo similitude fático-jurídica com o Tema 924 do STJ.

  2. O art. 1.030, I, “b”, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão recorrida está em harmonia com entendimento firmado em recurso repetitivo, como ocorre na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e não provido.





Tese de julgamento:

  1. A negativa de seguimento ao recurso especial é legítima quando o acórdão recorrido aplica corretamente tese firmada em recurso repetitivo, com similitude fático-jurídica demonstrada.

     

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8001156-67.2024.8.05.0150, em que é agravante VITOR FALCÃO DE CARVALHO DE ALMEIDA e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001156-67.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VITOR FALCAO DE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno (id. 89005139) interposto por VITOR FALCÃO DE CARVALHO DE ALMEIDA contra decisão, id. 88035766, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 924, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nos termos de suas razões apresentadas no id. 89005139, a parte agravante se insurge contra a decisão agravada, argumentando que o Tema 924 não contempla as particularidades do caso concreto.

No id. 89205350, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001156-67.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: VITOR FALCAO DE CARVALHO DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema 924).”.

Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 924, do STJ, que foi fixada nos seguintes termos:



Tema 924, do STJ:

A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.



Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assentou a posição desta Corte de Justiça, na forma da seguinte ementa (id. 86897901):



EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. (ART. 155, CAPUT, DO CP). CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES FURTIVA. TEORIA DA APREEHENSIO OU AMOTIO. SÚMULA 582, DO STJ. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. ACUSADO PRESO LOGO DEPOIS, AINDA PORTANDO A RES FURTIVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Do caso em exame

1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por VITOR FALCAO DE CARVALHO DE ALMEIDA, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8001156-67.2024.8.05.0150, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, que impôs ao réu uma pena definitiva privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e a 10 (dez) dias-multa, fixada a unidade no mínimo legal, pela prática do delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal (furto). Outrossim, o magistrado primevo concedeu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.

2. Narrou a denúncia que, “no dia 22 de janeiro de 2024, por volta das 16h30min, neste Município, o denunciado subtraiu para si 04 (quatro) garrafas de Vodka da marca “Absolut” e 03 (três) garrafas de Licor da marca “Gianduia” de propriedade do supermercado Sam’s Club, avaliadas em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, o acusado entrou no referido estabelecimento comercial e se apossou das garrafas de vodka e licor, fato que foi visualizado pelos funcionários através das câmeras de monitoramento do local, sendo detido pelos seguranças já no estacionamento, após sair da loja sem efetuar o pagamento das mercadorias. Narram os autos que a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu ao local, momento em que prendeu o denunciado em flagrante na posse da res furtiva, que estava dentro de uma mochila de cor preta.”

II. Da questão em discussão

3. Inconformado com a sentença condenatória, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando, em suas razões recursais (id 84308542), pela reforma do decisum, para que: (i) seja reconhecido como crime impossível sob o argumento de que o acusado estava “o tempo todo sob a vigilância constante do segurança, sendo perseguido e detido pelo mesmo, ainda no estacionamento do supermercado”; (ii) crime de furto em sua modalidade tentada, ante a alegação de que “não houve em nenhum momento a posse mansa e pacífica das coisas subtraídas”.

4. Delimitando a questão trazida a este Sodalício, vê-se que a controvérsia reside na possibilidade de caracterização de crime impossível, ante a vigilância da ação. Alega a Defesa, de início que trata-se de crime impossível, “de modo a reconhecer a ineficácia absoluta do meio, para declarar a impossibilidade da consumação do furto, desclassificando para tentativa e afastando a punibilidade, nos ternos do art. 17 do CP”. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da ocorrência do delito em sua modalidade tentada, pois defende que, in casu, não houve consumação, tendo em vista que o Apelante foi detido pelos seguranças ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, culminando, com a chegada dos policiais, na sua imediata prisão, de modo que alega que não houve a inversão da propriedade, que não ocorreu a posse mansa e pacífica, sendo os bens recuperados. Portanto, aduz que o delito não se consumou.

III. Das razões de decidir

5. No caso dos autos, no que concerne à materialidade e autoria do crime de furto, resta demonstrada a conduta de subtração de coisa alheia móvel atribuída ao denunciado. A materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 8000419-64.2024.8.05.0150, pelo Termo de Entrega/Restituição De Objeto Nº 1319/2024 (id. 428163339, fls. 28), e pelo Auto de Exibição e apreensão Nº 1952/2024 (id. 428163339, fls. 16). A materialidade e a autoria delitivas ainda restam evidenciadas por meio dos depoimentos das testemunhas, Rubem Gois Santos, SD-PM Augusto Rodrigues Silva e SD-PM Augusto Rodrigues Silva, bem como pela confissão judicial do acusado.

6. A Teoria Objetiva Temperada, adotada pelo ordenamento penal brasileiro por meio do artigo 17 do Código Penal, disciplina juridicamente a figura do crime impossível. Segundo essa concepção, considera-se inadmissível a punição quando, em razão da absoluta ineficácia do meio empregado ou da absoluta impropriedade do objeto, torna-se inviável, de maneira inequívoca, a consumação do delito. Trata-se, portanto, de uma excludente de tipicidade penal, reconhecida nos casos em que, mesmo havendo aparente início de execução, a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado revela-se impossível de concretização. Por outro lado, se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto for apenas relativa — ou seja, existindo possibilidade concreta, ainda que remota, de consumação do crime —, afasta-se a figura do crime impossível, configurando-se, nesse caso, a tentativa punível, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal.

7. No que tange à caracterização do crime impossível no contexto de furtos cometidos em estabelecimentos comerciais sob vigilância, o STJ tem entendimento sumulado, de que “Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (SÚMULA 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”. Os Tribunais pátrios, nesta linha de intelecção, têm proferido decisões que reafirmam que a vigilância em estabelecimentos comerciais, realizada por seguranças ou mediante câmeras de vídeo em circuito interno, não torna impossível a consumação do furto.

8. Portanto, vislumbra-se que, mesmo diante da atuação preventiva de sistemas de segurança, a consumação do furto é juridicamente possível e, portanto, a conduta deve ser analisada à luz dos artigos 155 e 14, II, do Código Penal, conforme o caso (crime consumado ou tentativa). Passa-se à referida análise.

9. Quanto à tese defensiva suscitada pelo Acusado de reconhecimento do furto em sua modalidade tentada, esta não merece guarida, destacando-se, inclusive, que o tema em comento dispensa maiores discussões porquanto pacificado no ordenamento jurídico pátrio por meio do verbete Sumular nº 582, do STJ, também aplicável ao caso, cuja redação, no esteio do entendimento do STF, é a seguinte: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

10. Volvendo olhares ao caso sub oculi, tem-se por incabível o reconhecimento da modalidade tentada do furto, uma vez que o crime em comento restou consumado, posto que, embora o Recorrente tenha sido preso logo depois, estava de posse da res furtiva, do lado externo do estabelecimento comercial.

11. Extrai-se da leitura destes autos que, após o furto, o Réu foi posteriormente capturado pelos seguranças, no estacionamento do estabelecimento comercial, na posse da res furtiva, razão pela qual compreende-se que o crime já se encontrava consumado, uma vez que o acusado obteve para si a posse dos bens subtraídos e já estava do lado de fora do mercado quando capturado, de modo que é incabível o pleito de ocorrência do furto na modalidade tentada.

12. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

13. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença primeva incólume em todos os seus termos.



Da leitura do supracitado acórdão objeto do apelo extremo, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 924, do STJ, e que esta foi devidamente observada.

Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, ficando mantida a decisão agravada.



Salvador (BA), (data registrada eletronicamente)



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente