PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida em Ação de Procedimento Comum Cível que, reconhecendo a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e deferiu tutela de urgência para o cancelamento de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mediante a cominação de multa diária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demanda que questiona a validade e a natureza de contrato bancário; (ii) saber se estão configurados os pressupostos para a manutenção da tutela de urgência que determinou o cancelamento do cartão consignado; e (iii) saber se o valor e a limitação da multa cominatória (astreintes) fixados na origem observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova em relações consumeristas de natureza bancária, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, justifica-se pela manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, a qual detém o monopólio dos meios de prova necessários à comprovação da regularidade e da ciência inequívoca do consumidor sobre os termos da contratação. 4. A decisão agravada não se fundamentou na idosidade do consumidor, mas sim na sua vulnerabilidade técnica, sendo incabível a alegação de ônus probatório excessivamente difícil ao Banco, que possui a maior facilidade de obtenção e produção das provas do fato contrário, especialmente em se tratando de contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). 5. A tutela de urgência concedida, que determina o cancelamento do cartão, está amparada na probabilidade do direito, diante da controvérsia instaurada sobre a validade do contrato, e no perigo de dano financeiro, uma vez que os descontos no benefício previdenciário comprometem a subsistência do consumidor hipossuficiente, sendo a medida plenamente reversível. 6. A fixação de multa cominatória (astreintes) em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequada e proporcional à obrigação de fazer imposta e à capacidade econômica da instituição financeira, cumprindo sua função coercitiva sem configurar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso Desprovido. Tese de julgamento: "1. Em demandas que versam sobre a validade de contratos bancários, notadamente RMC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe diante da hipossuficiência técnica do consumidor, a teor do artigo 6º, VIII, do CDC e do artigo 373, § 1º, do CPC. 2. A fixação de astreintes para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, com limitação de teto e em valor compatível com o porte econômico do devedor, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a efetividade da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 6º, VIII; Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 300, 373, § 1º, 537, § 1º, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8061271-82.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravado PEDRO AGRIPINO DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061271-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: PEDRO AGRIPINO DA SILVA
Advogado(s):AQUILES NEREU DA SILVA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 92144658, acrescentando tratar-se de Agravo de Instrumento (ID. 92144655) interposta por BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pelo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, que julgou parcialmente procedente o pedido de tutela de urgência e inverteu o ônus da prova, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantido o cartão de crédito, bem como a possibilidade do consumidor cancelar os serviços que não lhes são mais convenientes, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido cancele o cartão de crédito no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 10 dias, até julgamento final da ação ou eventual revogação da medida. Fixo multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diário, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante norma do art. 297 do CPC." A Instituição Agravante, em suas extensas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão interlocutória, iniciando a sua irresignação com o argumento de que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma inadequada à lide em questão, visto que não restaram configurados os requisitos legais da verossimilhança das alegações e, principalmente, da hipossuficiência técnica do consumidor, defendendo que a hipossuficiência meramente econômica não seria suficiente para justificar a medida processual. O Agravante sustenta com veemência que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a regra do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige uma análise criteriosa da situação fática, não autorizando uma inversão automática do ônus probatório, devendo a parte recorrida, no mínimo, apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Prossegue o Recorrente afirmando que a idosidade do Agravado não pode ser utilizada como fundamento único ou principal para presumir uma suposta vulnerabilidade contratual ou falta de discernimento, citando para tanto precedente de Tribunal Superior que desmistifica a ideia de que a idade avançada seria sinônimo de fragilidade cognitiva para fins de contratação de crédito, de modo que a manutenção de tal premissa acabaria por violar o Estatuto do Idoso e a Constituição Federal ao impor um tratamento diferenciado e restritivo a esta parcela da população, razão pela qual a decisão, ao inverter o ônus probatório, teria imposto ao Banco um ônus excessivamente difícil de prova de fato negativo. Por fim, o Agravante ataca a medida coercitiva aplicada, argumentando que o valor da multa fixada por eventual descumprimento da obrigação de fazer, estipulada em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, cumulando até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se completamente desarrazoado, desproporcional e excessivo, caracterizando um enriquecimento ilícito do Agravado, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o quanto previsto no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a modificar o valor da astreinte que se torne excessiva. Houve o recolhimento do preparo recursal, conforme guias e comprovantes acostados aos IDs 92144661 e 92144657. Em sede de análise preliminar e conforme Decisão proferida no ID. 92830782, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, sob o fundamento de que, em cognição sumária, não estavam presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, notadamente porque o juízo a quo fundamentou a inversão do ônus da prova na hipossuficiência técnica do consumidor, e não na idade, e o valor da multa cominatória, estabelecido com um teto máximo razoável, não se afigurava desproporcional para uma instituição financeira de grande porte. Devidamente intimado (ID 93047021), o Agravado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 94753539. Não houve manifestação do Ministério Público no presente recurso. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061271-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: PEDRO AGRIPINO DA SILVA
Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BMG S.A., busca, precipuamente, a reforma da decisão interlocutória de saneamento proferida pelo juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, a qual, em suma, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu tutela de urgência para o cancelamento de um cartão de crédito consignado, mediante a fixação de multa cominatória. Após a análise detida de todo o contexto fático-probatório e das robustas razões de direito apresentadas, ouso manifestar-me pelo conhecimento do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas, no mérito, pelo seu integral desprovimento. A análise do cabimento do agravo, neste momento, impõe o exame aprofundado das matérias suscitadas, quais sejam: a correta aplicação da regra da inversão do ônus da prova e a proporcionalidade da multa cominatória. I. Da Impugnação à Inversão do Ônus da Prova O Agravante dedica a maior parte de sua irresignação à tese de que a inversão do ônus probatório, tal como determinada pelo juízo de primeiro grau, careceria de fundamentação sólida, notadamente pela ausência de hipossuficiência técnica do consumidor, argumentando que tal medida apenas transferiria ao Banco um ônus excessivamente difícil, quiçá impossível, de comprovar um fato negativo. Contudo, uma análise sistemática e teleológica do Direito Processual Civil e do Direito do Consumidor demonstra a completa correção do posicionamento adotado na decisão agravada. A inversão do ônus da prova, em demandas consumeristas, encontra amparo legal no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), que a faculta ao magistrado quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. Não se trata, como bem adverte a doutrina, de uma inversão ope legis (por força da lei), mas sim ope iudicis (por determinação judicial), calcada na prerrogativa do juiz de promover a igualdade material entre as partes, dada a presunção legal de vulnerabilidade do consumidor. O juízo de origem, na decisão acostada ao ID. 92144658, ao fundamentar sua decisão, utilizou-se da aplicação conjugada da regra consumerista e da moderna Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, positivada no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. A Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova impõe que o encargo probatório deve recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova necessária para o deslinde da controvérsia, em um exercício de flexibilização da regra estática prevista no caput do artigo 373 do CPC. A decisão do magistrado a quo foi cristalina ao asseverar ser "muito mais fácil à parte ré trazer aos autos a comprovação de que prestou o serviço de forma adequada" e que a parte autora é hipossuficiente na relação "notadamente quanto ao conhecimento técnico", concluindo que o Banco restava "incumbido do ônus de provar a legitimidade de sua atuação". Tal fundamentação é absolutamente hígida e harmoniza-se plenamente com o ordenamento jurídico vigente. No cenário específico das relações bancárias, notadamente as que envolvem a contratação de empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a hipossuficiência do consumidor transcende a esfera meramente econômica para se consolidar na vertente técnica e informacional. A instituição financeira detém, de modo exclusivo, o domínio de todo o acervo probatório pertinente à regularidade da contratação, incluindo a cadeia de documentos assinados, as gravações de telemarketing, os sistemas internos de registro de operações e a documentação que comprove a ciência inequívoca do consumidor sobre a natureza e as implicações do produto financeiro contratado. Exigir do consumidor, que, em regra, carece de acesso e conhecimento sobre esses sistemas e registros, a prova negativa da inexistência de contratação ou de vício de consentimento, representaria uma verdadeira denegação de justiça, tornando a defesa de seus direitos excessivamente difícil ou, em muitos casos, impossível. O legislador processual, ao prever a distribuição dinâmica, objetivou justamente evitar essa situação de desigualdade instrutória, permitindo que a prova seja produzida por quem tem maior capacidade e facilidade para tal. Ademais, a tentativa do Agravante de desvincular a inversão probatória da idosidade do Agravado, mencionando precedentes que afirmam não ser o idoso sinônimo de tolo, embora pertinente em tese, desvia o foco do real fundamento da decisão recorrida. O juízo a quo, como visto, sequer mencionou o fator etário como determinante isolado para a sua convicção, mas sim a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, é inegável que a condição de idoso, aliada à hipossuficiência técnica em face do mercado financeiro e à alegação de vício em uma modalidade contratual complexa como o cartão RMC, reforça a verossimilhança das alegações e a necessidade de proteção da parte vulnerável, sem que isso implique em presunção de incapacidade. A discussão trazida pelo Agravante, embora erudita, não se amolda ao caso concreto, pois a inversão não decorreu da idade, mas sim da relação de hipossuficiência técnico-informacional inerente à relação de consumo bancária, estando a decisão agravada robustamente ancorada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e no artigo 373, § 1º, do CPC. O Banco, na condição de fornecedor, deve provar que agiu com correção e transparência, ônus que lhe é perfeitamente suportável. II. Da Tutela de Urgência e a Necessidade de Cancelamento do Cartão A decisão agravada também deferiu a tutela de urgência, com base no artigo 300 do CPC, para determinar o cancelamento do cartão de crédito no benefício previdenciário do Agravado. O Agravante não se insurge diretamente contra a ordem de cancelamento em si, mas sim contra as astreintes a ela cominadas, o que pressupõe o reconhecimento da plausibilidade da medida antecipatória. A probabilidade do direito do Agravado, conforme analisado na decisão liminar, reside na própria controvérsia instaurada sobre a validade e a natureza da contratação. Em ações que discutem a alegada fraude ou vício de consentimento em contratos de cartão de crédito consignado (RMC), cujas características frequentemente geram onerosidade excessiva e superendividamento, a discussão sobre a ocorrência do empréstimo tradicional ou o induzimento à contratação do cartão é matéria fática de grande relevância. O perigo de dano é evidente, na medida em que a manutenção de um vínculo contratual cuja validade é questionada, e que implica em descontos diretos na verba de natureza alimentar do consumidor (benefício previdenciário), coloca em risco a subsistência do Agravado e agrava a sua situação financeira. O cancelamento do cartão, como medida liminar, não implica o julgamento definitivo do mérito, sendo perfeitamente reversível, pois, em caso de futura improcedência da ação, a instituição financeira poderá buscar a reparação que entender devida, nos termos contratuais e legais aplicáveis. A cautela do magistrado de origem, ao buscar estancar o potencial sangramento financeiro da parte hipossuficiente, encontra-se em total sintonia com a função social do processo e com o princípio da proteção do consumidor, sendo imperiosa a manutenção da tutela de urgência concedida, nos exatos termos em que foi deferida no ID. 92144658. III. Da Proporcionalidade e Razoabilidade da Multa Cominatória (Astreintes) Por derradeiro, o Agravante questiona o valor da multa cominatória, alegando seu caráter excessivo e o potencial enriquecimento ilícito do Agravado. Conforme a regra do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória (astreintes) é o principal instrumento de coerção indireta posto à disposição do Poder Judiciário para assegurar o cumprimento das decisões judiciais que imponham obrigações de fazer ou de não fazer. A sua natureza não é indenizatória, mas sim coercitiva, devendo seu valor ser fixado em patamar suficiente para desestimular o devedor recalcitrante e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. O valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) foi fixado com um teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em primeiro lugar, deve-se considerar a capacidade econômica do Agravante, que é uma instituição financeira de grande porte, para quem a obrigação de realizar um mero cancelamento sistêmico de um cartão de crédito, em um prazo de dez dias, é de simples cumprimento. Para um ente com tal porte econômico e tecnológico, o valor diário de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) não se afigura como um montante exorbitante, mas sim como uma quantia com real poder de coerção, compatível com a necessidade de se impor o cumprimento de uma ordem judicial. Em segundo lugar, a fixação de um teto máximo para a incidência da multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é um fator que mitiga de forma significativa o risco de excesso e afasta, em princípio, a alegação de enriquecimento ilícito. Ao impor o limite, o magistrado a quo agiu com a prudência necessária, conjugando a finalidade coercitiva da multa com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. O estabelecimento deste limite final demonstra que a decisão recorrida observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade exigidos pelo artigo 537, § 1º, do CPC. O risco de incidência da multa só se concretiza pela inércia ou recalcitrância do próprio Agravante em cumprir a ordem judicial dentro do prazo estipulado. Como a obrigação é de simples execução e o prazo de dez dias se afigura razoável, não há fundamento para a exclusão ou redução da multa neste momento processual. A tese de que os parâmetros estabelecidos seriam notavelmente exorbitantes carece de suporte diante da realidade dos valores usualmente praticados em face de grandes instituições, sendo certo que o juízo de primeiro grau, ou esta Corte, poderá, a qualquer tempo, modificá-la ou excluí-la, se, no curso do processo, a obrigação for cumprida ou a multa se tornar manifestamente insuficiente ou excessiva, mas tal situação não se verifica na fixação inicial. Por todo o exposto, as razões apresentadas pelo Agravante para a reforma da decisão não se sustentam em uma análise aprofundada dos autos, notadamente porque a inversão do ônus da prova se baseou na hipossuficiência técnica e a multa cominatória foi fixada em patamar razoável e com teto limitador, harmonizando a busca pela efetividade da tutela jurisdicional com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória de saneamento proferida pelo juízo a quo. Considerando o não provimento do recurso, imperiosa a análise sobre a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Contudo, em se tratando de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não fixou verba honorária sucumbencial na origem, inexiste base de cálculo para a majoração, tornando-se inaplicável, neste momento processual, a regra do dispositivo em comento, o que não prejudicará a ulterior fixação e majoração em sede de sentença ou de recurso contra ela interposto. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061271-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
AGRAVADO: PEDRO AGRIPINO DA SILVA
Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA
VOTO