PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM LEGISLAÇÃO PERTINENTE. ABANDONO DE CAUSA CARACTERIZADO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DE EXEQUENTE PARA PROMOVER ATO DE SUA COMPETÊNCIA EM PRAZO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA REALIZADA VIA PORTAL. SENTENÇA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000107–27.1991.8.05.0137, da Comarca de JACOBINA/BA, sendo apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado GALDINO OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000107-27.1991.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GALDINO OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A6 A sentença ID 38452004, adotado o relatório, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0000107-27.1991.8.05.0137, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de GALDINO OLIVEIRA LIMA, declara a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil eis que, o autor, “regularmente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, porém, quedou-se inerte, permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa”. O apelante, BANCO DO BRASIL S/A, interpõe recurso de apelação ID 38452008 preparado, visando anulação da sentença, possibilitando prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese, nulidade da sentença, proferida precipitadamente, dissonante da realidade dos autos e legislação em vigor, ao declarar a extinção do processo nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que “não se atentou ao determinado nos artigos 485, §1° e 272, caput e § 2º do Código de Processo Civil, que prevê a necessidade da intimação pessoal das partes e seus advogados, acarretando em nulidade processual”. Pugna pelo provimento do apelo e ao final por reforma total da sentença. Ausentes contrarrazões, conforme certidão refletida ao ID 38452013. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Segunda Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o relatório. Salvador/BA, 24 de janeiro de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000107-27.1991.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GALDINO OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A matéria objeto do apelo diz respeito a extinção do feito sem julgamento do mérito, fundada no art. 485, III, consubstanciada no abandono da causa pelo autor. Não assiste razão ao recorrente. A extinção do processo por abandono da causa, requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, por força do art. 485, parágrafo 1º, do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) Dispõe o § 1º do aludido artigo, que antes da extinção do processo sem resolução do mérito, o juízo a quo deverá, previamente, intimar a parte demandante, pessoalmente, para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento do feito, suprindo a falta existente. §1º do art. 485. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Considerável também o art. 183 caput e § 1º Código de Ritos a determinar: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º. A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Insta registrar que em se tratando de processo eletrônico, as intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação, conforme consigna a Lei 11.419/2006, art. 5º, § 6º e art. 9º, a saber: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (...) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. No caso concreto, conforme evento 38451994, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito sendo o Autor, ora Apelante, intimado via portal, tendo o mesmo registrado ciência em 31/03/2022, às 06:09:28h, conforme se verifica dos expedientes nos autos de origem, mantendo-se silente. O Magistrado então, determinou a intimação via DJE, todavia, ainda assim, a parte Autora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos ao ID 38452003, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: “(...)Vistos etc. Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo Banco do Brasil, em face de Galdino Oliveira Lima. De acordo com a certidão de Id. 214961019, o Requerente foi regularmente intimado para dar andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, porém, quedou-se inerte, permitindo a extinção do referido processo por abandono de causa. Ante o exposto, JULGO EXTINGO este processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, III, do NCPC. Sem custas. Sem honorários. (...)”. Em vista de tais previsões, bem assim, do andamento processual, observa-se que o Douto Juízo Singular, promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, e na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PORCIÚNCULA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS DO TJRJ E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 485, § 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Toda intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. 2. Da mesma forma, o Código de Processo Civil prevê no § 1º do art. 183 a possibilidade de intimação pessoal da Fazenda Pública por três meios, entre eles o eletrônico. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual “de acordo com o § 6º do artigo 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do artigo 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais”. Precedente. 4. Na espécie, a Fazenda Pública do Município de Porciúncula foi intimada tacitamente através do Portal de Serviços deste Tribunal de Justiça para se manifestar, tendo em vista o resultado negativo do mandado de citação (000060); ato contínuo, a edilidade foi novamente intimada para manifestar-se conforme certificado a folhas 64 (000064). (...) 7. Inaplicável o art. 485, § 6º, do CPC, por se tratar de execução não embargada ou não impugnada, sendo, destarte, desnecessário o requerimento do executado para a decretação da extinção do processo executivo. 8. Deixa-se de arbitrar os honorários sucumbências recursais em virtude da ausência de condenação em primeira instância. 9. Apelo não provido. (TJ-RJ - APL: 00040463620168190044, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 24/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR DIÁRIO DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – PRERROGATIVA PREVISTA NO ARTIGO 83, § 1º, DO CPC/2015 – NULIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso:a) em preliminar, a nulidade da intimação da Fazenda Pública Municipal por meio de publicação no Diário de Justiça; b) no mérito, a transitoriedade do adicional de produtividade; e c) a não incorporação do adicional de produtividade. 2. Dispõe o art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 que a Fazenda Pública deverá ser intimada pessoalmente para manifestar-se nos processos em que atua, por meio de carga, remessa ou meio eletrônico. 3. Por sua vez, o Enunciado 401, do Fórum Permanente de Processualistas Civis, prevê que: "Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico". 4. Na espécie, a intimação contestada pelo apelante, realizada na vigência do Código de Processo Civil/2015, ocorreu por meio do Diário de Justiça. 5. Assim, sob pena de violação à prerrogativa prevista em lei, bem como em respeito aos princípios do devido processo legal e dos consectários princípios do contraditório e da ampla defesa, a preliminar de nulidade deve ser acolhida. 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 00005497020118120048 MS 0000549-70.2011.8.12.0048, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2020) De todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. Sala das Sessões, ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000107-27.1991.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: GALDINO OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s):
VOTO