PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020652-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARANJA DESIGN ARQUITETURA LTDA e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
AGRAVADO: MTM PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, formulado por pessoa física e pessoa jurídica. A parte agravante, pessoa física, alegou não possuir condições financeiras de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento. Já a agravante pessoa jurídica apresentou documentação comprobatória da sua precária situação econômico-financeira.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, tanto para pessoa física quanto para pessoa jurídica, exigindo-se prova suficiente da hipossuficiência econômica.

III. Razões de decidir

3. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade da justiça àquele que demonstrar insuficiência de recursos, o que encontra respaldo no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988.

4. Para a pessoa física, a jurisprudência reconhece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, sendo possível ao magistrado indeferir o pedido, desde que com base em provas em sentido contrário. No caso dos autos, restou comprovado que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.

5. Em relação à pessoa jurídica, nos termos do art. 99, § 3º do CPC e da Súmula 481 do STJ, a concessão do benefício exige prova cabal da incapacidade de suportar os custos processuais. A documentação apresentada – incluindo declaração de imposto de renda, DEFIS, relatório de situação fiscal e parcelamento de débitos – confirma a precariedade financeira da empresa.

6. Precedentes do TJBA reconhecem o direito à gratuidade da justiça a pessoas jurídicas quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa física para fins de gratuidade da justiça é relativa e pode ser mantida se não houver provas em sentido contrário. 2. A pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprovada, por documentação idônea, a incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; AgRg no AREsp 820.085/PE; AgInt no AREsp 1179941/MS; AgInt no AREsp 1187010/RJ; TJ-BA - APL: 0328367-89.2013.8.05.0001; TJ-BA - APL: 0344409-19.2013.8.05.0001; TJ-BA - ED: 05317201720178050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020652-13.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LARANJA DESIGN ARQUITETURA LTDA e outros e como apelada MTM PATRIMONIAL LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020652-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARANJA DESIGN ARQUITETURA LTDA e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
AGRAVADO: MTM PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LARANJA DESIGN ARQUITETURA EIRELLI e JÚLIO CÉSAR NONATO MAGALHÃES contra decisão proferida pelo Juízo de direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, no bojo da ação monitória, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça das PARTES PROMOVIDAS.

Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC).

Decorrido o prazo de quinze (15) dias, voltem-me os autos conclusos.”

Sustenta a parte agravante que não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais e, portanto, pleiteia a cassação da decisão supramencionada e a concessão da gratuidade de justiça.

Requer o deferimento de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Na decisão de ID 80559727, concedeu-se o efeito suspensivo ao recurso para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas. Na referida decisão, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões.

Nas contrarrazões do ID 82125186, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão vergastada.

No despacho de ID 82747534, determinou-se a intimação da recorrente para que apresentasse documentos que demonstrassem o comprometimento da renda/hipossuficiência.

Ato contínuo, a recorrente juntou aos autos novos documentos ao ID 83353601.

 

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando que não cabe sustentação oral no presente caso.


Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020652-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LARANJA DESIGN ARQUITETURA LTDA e outros
Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
AGRAVADO: MTM PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE

 

VOTO

 

De partida, ressalto que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.

No mérito, pontuo que o objeto da controvérsia cinge-se, em síntese, sobre o preenchimento dos requisitos legais e fáticos para o benefício da gratuidade de justiça.

Após analisar detidamente os autos, entendo que o agravo de instrumento deve ser provido, mormente pelas razões a seguir delineadas.

Conforme preceitua o artigo 98, do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Ademais, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a pessoa física se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada.

Sobre o tema, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. [...]

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).

De se gizar, por oportuno, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É dizer, o auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade, razão pela qual a presunção não é absoluta, cabendo ao postulante fazer prova de sua incapacidade de arcar com despesas processuais.

Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos conduz à conclusão de que a requerente não reúne condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de familiares, porquanto demonstrado: despesas não irrelevantes com o cartão de crédito (ID 80382425), plano de saúde (ID 80452856) e taxa condominial (ID 80382424).

Assim, a realidade atual do agravante revela que não pode arcar com os custos do processo sem que haja evidente prejuízo ao seu sustento e/ou sustento de familiares, pelo que deve ser mantida, na espécie, a presunção de hipossuficiência, reformando-se a decisão primeva.

Quanto à agravante LARANJA DESIGN ARQUITETURA LTDA, em se tratando a requerente pessoa jurídica de direito privado, tem-se que não é suficiente a mera alegação de insuficiência de recursos para deferimento de tal benefício.

Pois bem, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente pode ocorrer naquelas situações em que suficientemente demonstrada a necessidade de isenção das despesas processuais, tendo em vista o caráter excepcional da medida.

Com efeito, nada obstante estas pessoas possam ser beneficiadas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC, sua concessão não pode ser presumida, devendo, portanto, ser comprovada pelo requerente.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula, de nº 481, onde consolida entendimento que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

Em análise detida dos autos, observa-se que a parte apelante trouxe diversos documentos como: declaração de imposto de renda (ID 80382432), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de todo o período de 2024 (ID 83353604), relatório de Situação Fiscal de 2024 (ID 83353607), e Parcelamento Administrativo de Débitos (PAD) (ID 83353608). Todos documentos apontam para a precariedade econômica da pessoa jurídica.

Em situações assemelhadas, já se manifestou esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS. DIVERSAS CÉDULAS DE PROTESTO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o enunciado nº 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, a apelante demonstrou que encerrou suas atividades comerciais há mais de 5 (cinco) anos, não auferindo qualquer receita nesse sentido. Ademais, comprovou que existem 17 (dezessete) títulos de protesto contra si, bem como que realizou empréstimos para manutenção do empreendimento à época já em dificuldade. 3. O juízo primevo, antes de indeferir o pedido, não oportunizou à parte que se manifestasse, violando o quanto disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4. Constatando-se a insuficiência de recursos, imperioso se faz o deferimento do pedido de gratuidade em favor da apelante, suspendendo-se a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na demanda originária, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0328367-89.2013.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/04/2019 )(TJ-BA - APL: 03283678920138050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2019).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO APENAS EM SEDE RECURSAL PARA TAMBÉM ALCANÇAR O JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão. 2. Verifica-se que, em que pese se tratar a Embargante de pessoa jurídica, encontra-se, no momento, em mora com diversos credores, consoante os documentos constantes nos autos, inclusive, é ré na ação principal de despejo por falta de pagamento dos aluguéis que deve ao shopping center, devendo ser deferida a gratuidade da justiça não só para dispensa do preparo da apelação mas também para fins de concessão no juízo de origem. 3. Diante desses elementos, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça em favor da Recorrente, na forma prevista pelo art. 98 do CPC em vigor. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 05317201720178050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO. PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0344409-19.2013.8.05.0001, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016 )(TJ-BA - APL: 03444091920138050001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2016).

Malgrado os argumentos do agravado sejam no sentido de elidir a hipossuficiência dos agravantes, não há nos autos quaisquer documentos ou argumentos suficientes para infirmar a narrativa da parte recorrente.

Sendo assim, constatada a insuficiência de recursos, imperioso se faz o deferimento do pedido de gratuidade em favor dos agravantes.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão recorrida, conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita.

Salvador/BA, 28 de maio de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator