PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-46.2017.8.05.0206
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA FRANCA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença (ID 101311763) que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais. A parte apelante pugna pelo seu direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, ao pagamento das custas ao final.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito por falta de pagamento de custas, notadamente (i) se a decisão que determinou o recolhimento imediato das custas (ID 101311756) poderia revogar decisão anterior que havia deferido seu pagamento ao final (ID 101311750) sem fatos novos nos autos; e (ii) se o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e a consequente extinção do processo violaram o direito de acesso à justiça da Apelante.


III. Razões de decidir

3. A revogação de decisão interlocutória já havia analisado a questão das custas processuais, deferindo seu pagamento para o final da demanda, sem a ocorrência de fato novo ou interposição de recurso.

4. A extinção do processo por ausência de recolhimento de custas mostrou-se prematura e em descompasso com o princípio do acesso à justiça, uma vez que o juízo de origem não analisou adequadamente os documentos apresentados pela parte autora (ID 101311759 e 101311760) para comprovar sua hipossuficiência financeira, limitando-se a indeferir o pleito com base em fundamento genérico e dissociado da realidade atual da parte. A anulação da sentença é medida que se impõe para garantir o regular prosseguimento do feito.

IV. Dispositivo

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, restabelecendo a decisão que autorizou o pagamento das custas ao final do processo.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000593-46.2017.8.05.0206, em que figuram como Apelante RAIMUNDA DA SILVA FRANCA e, como Apelado, YMPACTUS COMERCIAL S/A.

 ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-46.2017.8.05.0206
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA FRANCA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por RAIMUNDA DA SILVA FRANCA em face da sentença proferida no ID 101311763, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000593-46.2017.8.05.0206, instaurado contra YMPACTUS COMERCIAL S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais.

Em suas razões recursais, apresentadas no ID 101311767, a Apelante sustenta, em síntese, a necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio constitucional do acesso à justiça. Afirma que o juízo de primeiro grau ignorou os documentos juntados aos autos (ID 101311759 e 101311760), os quais comprovariam sua condição de hipossuficiência, como a declaração de que se encontra desempregada e os extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira.

Adicionalmente, a Recorrente argumenta a ocorrência de preclusão pro judicato. Destaca que a decisão proferida pelo magistrado no ID 101311756, que determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, revogou, de forma indevida, a decisão anterior de ID 101311750, a qual já havia deferido o pagamento das despesas processuais para o final da demanda, matéria que, segundo defende, não poderia ser reexaminada no mesmo grau de jurisdição.

A Apelante também defende que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo a sua condição de pobreza presumida pela declaração de hipossuficiência e corroborada pela documentação anexa. Assevera que o fundamento utilizado para indeferir o benefício, qual seja, a natureza da ação e o fato de ter realizado um "investimento em dólar" no passado, não constitui motivo idôneo para afastar a presunção de sua atual insuficiência de recursos.

A parte recorrente reitera, ainda, a tese de que, por se tratar de liquidação individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, as custas processuais seriam inexigíveis no início do procedimento, devendo ser recolhidas apenas ao final, a cargo da parte vencida, o que reforçaria o equívoco da extinção prematura do feito.

Por fim, a Apelante pleiteia a anulação da sentença para que o feito retorne à sua origem e tenha regular prosseguimento, com o deferimento da gratuidade de justiça ou, ao menos, a manutenção da decisão que autorizou o pagamento das custas ao final do processo.

A Apelante não recolheu o preparo, porquanto pleiteia, no próprio recurso, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte executada.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000593-46.2017.8.05.0206
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA FRANCA
Advogado(s): ROUNALDO RIOS NASCIMENTO
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e, embora não preparado, a análise da admissibilidade, quanto à dispensa do recolhimento, confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual o conheço.

A controvérsia central do presente recurso consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID 101311763) por ausência de recolhimento das custas processuais. A análise perpassa, fundamentalmente, quanto à correção da revogação do benefício da gratuidade de justiça, sem a apresentação de fatos novos nos autos e em cumprimento individual de sentença coletiva. 

Da análise cronológica dos autos, observa-se que, em um primeiro momento, a magistrada que presidia o feito proferiu despacho (ID 101311750), no qual, embora indeferindo o pedido de gratuidade, deferiu expressamente o pagamento das custas processuais ao final da demanda. Contudo, em momento posterior, outro magistrado, ao assumir a condução do processo, proferiu nova decisão (ID 101311756), revogando o benefício anteriormente concedido e determinando o recolhimento imediato das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Após a determinação para o recolhimento imediato das custas, a Apelante peticionou no ID 101311759, reiterando o pedido de gratuidade e juntando documentos para comprovar sua situação de vulnerabilidade econômica, notadamente extratos bancários que evidenciavam a ausência de recursos (ID 101311760). O juízo, contudo, indeferiu o pedido de reconsideração (ID 101311761) e, posteriormente, sobreveio a sentença extintiva, sem uma análise aprofundada e motivada dos elementos que corroboravam a alegação de hipossuficiência.

O fundamento utilizado pelo magistrado no ID 101311756, de que a parte "investiu em dólar visando angariar altos rendimentos", refere-se a um fato pretérito e isolado, que não tem o condão de, por si só, afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente quando a situação financeira atual, demonstrada por documentos, indica o contrário. A concessão da gratuidade de justiça deve pautar-se pela análise da capacidade econômica da parte no momento do requerimento, e a extinção do feito sem a devida apreciação das provas apresentadas viola o previsto no art. 99, §2º, do CPC.

A sentença extinguiu o processo com base nos artigos 290 e 485, IV, do CPC. O artigo 290 prevê o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas, enquanto o artigo 485, IV, se refere à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso concreto, a questão das custas estava controvertida, havendo uma decisão anterior favorável à parte (pagamento ao final) e um pedido de gratuidade pendente de análise adequada à luz dos documentos juntados. Portanto, a extinção foi prematura.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença de ID 101311763 e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, restabelecendo-se a decisão de ID 101311750 que deferiu o pagamento das custas ao final do processo.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 Relatora