PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002157-21.2003.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: D & F AGENCIA DE TURISMO LTDA e outros (3)
Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, GRACIELA RIBEIRO, LAISE OLIVEIRA LEAL, FERNANDA LIMA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. DESCUMPRIMENTO DE ÔNUS PROCESSUAL ESSENCIAL. PARALISAÇÃO MATERIAL DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRINCÍPIO DISPOSITIVO NA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE PELO IMPULSO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 2003 com base em cédula de crédito comercial. Após sentença nos embargos à execução, proferida em 2015, que reconheceu a quitação do valor principal e determinou a apresentação de cálculo do saldo residual, o exequente permaneceu inerte por período superior a três anos, apresentando planilha apenas em 2019. A sentença reconheceu a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor e declarou a prescrição intercorrente, condenando-o ao pagamento de custas e honorários. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se houve prescrição intercorrente diante da ausência de prática, pelo exequente, de ato indispensável ao prosseguimento da execução, bem como se seria necessária sua prévia intimação pessoal e se a Lei nº 14.195/2021 afasta a prescrição reconhecida. 

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas, destinado a impedir a perpetuação indefinida da pretensão executória, sendo configurada quando o credor, no curso do processo, deixa de praticar ato indispensável ao seu prosseguimento por prazo equivalente ao da prescrição material.

4. No caso concreto, a sentença proferida nos embargos à execução alterou substancialmente a natureza da execução, ao reconhecer a quitação do valor principal e condicionar o prosseguimento do feito à prévia apuração do saldo remanescente, mediante apresentação de cálculos pelo próprio credor. Tal providência constituía ônus processual exclusivo do exequente, indispensável à retomada útil da marcha processual.

5. A ausência de cumprimento da determinação judicial, por período superior a três anos, caracterizou paralisação material do processo, sendo irrelevante a mera existência formal do feito em tramitação. A inércia relevante, para fins de prescrição intercorrente, não se afasta por manifestações genéricas ou atos processuais incapazes de suprir a exigência judicial específica.

6. A alegação de que a paralisação decorreu da ausência de impulso oficial não procede, pois, na execução, vigora o princípio dispositivo, cabendo ao credor promover os atos necessários à satisfação do crédito, especialmente quando expressamente determinado pelo juízo.

7. A desnecessidade de intimação pessoal do exequente decorre da circunstância de que houve ciência inequívoca da obrigação processual, estabelecida em sentença regularmente publicada, sendo suficiente a intimação na pessoa de seus advogados. 

8. O juízo proferiu despacho expressamente fundado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil — que vedam a decisão surpresa —, intimando o Banco a se manifestar sobre a tese prescricional suscitada pelos executados, garantindo o contraditório. 

9. A prescrição intercorrente consumou-se antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual é inaplicável a nova disciplina legal, à luz do direito intertemporal e da natureza declaratória da decisão que reconhece a prescrição.

10. Acresce-se que, no caso concreto, não há sequer como cogitar da figura da "inefetividade de medidas executivas" prevista no novo regime, diante da inexistência de título executivo líquido que autorizasse qualquer medida de expropriação ou constrição. 

11. Inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a paralisação do processo não decorreu de falhas estruturais do Judiciário, mas da omissão exclusiva do exequente em cumprir determinação judicial essencial.

12. Mantida a condenação em custas e honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.  Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, ciente de determinação judicial, deixa de praticar ato indispensável ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição material. 

2. Desnecessário, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.

3. A Lei nº 14.195/2021 não se aplica à prescrição intercorrente consumada antes de sua vigência.

4. A paralisação do processo imputável ao credor afasta a incidência da Súmula 106 do STJ.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

PRESIDENTE

 

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

(06)

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002157-21.2003.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: D & F AGENCIA DE TURISMO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, GRACIELA RIBEIRO, LAISE OLIVEIRA LEAL, FERNANDA LIMA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de DELMA MERCES ROSEIRA e OUTROS, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:


“[...] Dessa forma, tendo o processo permanecido paralisado por mais de 3 (três) anos por inércia exclusiva do Exequente, que não promoveu o ato indispensável para o prosseguimento da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória é medida que se impõe, fulminando o direito de exigir o crédito residual. [...]. 

Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, II e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória do Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. [...]

No que se refere às custas da demanda e sucumbência, condeno a parte Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.  [...]” (ID 96591760).


Em suas razões recursais (ID 96591766), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente prosseguimento regular da execução.

Alega o recorrente que a demanda executiva foi regularmente ajuizada em 26 de agosto de 2003, fundada em cédula de crédito comercial, instrumento dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, cujo inadimplemento ensejou a propositura da ação executiva. 

Informa que o processo estava tendo o curso regular, e, para surpresa do apelante, o Juízo a quo, descumprindo as normas processuais brasileiras, extinguiu a demanda por suposta incidência da prescrição intercorrente. 

Sustenta que, ao longo da tramitação processual, promoveu diligências visando ao regular andamento do feito, inexistindo inércia apta a ensejar a penalidade extintiva.

Afirma que a sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de paralisação processual, uma vez que tal conclusão não corresponde à realidade dos autos, porquanto a ausência de movimentação decorreu da falta de impulso oficial do Juízo, e não de desídia do credor.

Assevera que a configuração da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e que tal providência não foi adotada, o que inviabiliza o reconhecimento do instituto.

Argumenta que a determinação judicial de apresentação de cálculos, proferida nos autos dos embargos à execução, não possui o condão de, automaticamente, deflagrar o prazo da prescrição intercorrente, sobretudo por ter ocorrido sob a égide normativa anterior, devendo ser interpretada à luz do art. 1.056 do CPC.

Aduz, ainda, que não houve paralisação injustificada do feito, uma vez que o simples decurso temporal entre a determinação judicial e a juntada dos cálculos não caracteriza inércia deliberada, especialmente diante da ausência de intimação específica e da inexistência de certificação formal de suspensão do processo.

Destaca que a paralisação do processo decorreu de fatores inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser imputada exclusivamente ao exequente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Ressalta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente à luz da Lei nº 14.195/2021, uma vez que, após a referida alteração legislativa, o prazo prescricional passou a ser condicionado à inefetividade das medidas executivas e não mais à mera inércia do credor, inexistindo, no caso concreto, o transcurso do prazo trienal sob a nova sistemática.

Pontua, ademais, que a parte apelada deu causa à propositura da ação, e, portanto, deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. 

Ao final, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da execução.

Em contrarrazões (ID 96591824), a parte recorrida sustenta a manutenção integral da sentença, uma vez que restou configurada a prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória. 

Afirma que, após a sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu a quitação do valor principal e determinou a apresentação de cálculo do saldo residual, o credor permaneceu inerte por mais de três anos, vindo a se manifestar apenas em 2019.

Aduz que o título executivo perdeu seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade após o reconhecimento da quitação parcial, tornando indispensável a liquidação do saldo remanescente, providência que incumbia exclusivamente ao credor. 

Argumenta que a ausência dessa atuação inviabilizou o prosseguimento da execução, caracterizando paralisação processual imputável ao exequente.

Defende que não há necessidade de nova intimação para cumprimento de determinação judicial expressa, especialmente quando a parte teve ciência inequívoca da obrigação processual que lhe incumbia. 

Ressalta que a prescrição intercorrente se consumou antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021, razão pela qual tal diploma não se aplica ao caso concreto.

Assevera, ainda, que não houve qualquer diligência efetiva por parte do credor apta a afastar a prescrição, tampouco demonstração de causa impeditiva ou suspensiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

Requer, assim, o desprovimento do recurso.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando-se a possibilidade de sustentação oral, com base no art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(06)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002157-21.2003.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: D & F AGENCIA DE TURISMO LTDA e outros (3)
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, GRACIELA RIBEIRO, LAISE OLIVEIRA LEAL, FERNANDA LIMA COSTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia consiste em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da pretensão executória de título extrajudicial.

Trata-se, na origem, de execução que foi ajuizada em 2003 com base em cédula de crédito comercial. 

Após sentença nos embargos à execução, proferida em 2015, que reconheceu a quitação do valor principal e determinou a apresentação de cálculo do saldo residual, o exequente permaneceu inerte por período superior a três anos, apresentando planilha apenas em 2019. 

A sentença reconheceu a paralisação do feito por inércia exclusiva do credor e declarou a prescrição intercorrente.

A insurgência recursal procura afastar essa conclusão sob três eixos argumentativos principais: 

Em primeiro lugar, sustenta que não teria havido inércia, pois o processo permaneceu formalmente ativo e o banco, desde o ajuizamento da execução, sempre buscou impulsionar a marcha processual. 

Em segundo plano, afirma que a paralisação não lhe poderia ser imputada, porque teria decorrido da ausência de impulso oficial do juízo. 

Por fim, defende que a prescrição intercorrente não poderia ser reconhecida sem prévia intimação pessoal do credor, além de invocar a Lei nº 14.195/2021 como fundamento para infirmar a solução adotada na origem.

Nenhuma dessas teses, entretanto, possui densidade jurídica suficiente para autorizar a reforma da sentença.

Vejamos.

Da prescrição intercorrente: configuração no caso concreto.

A prescrição intercorrente constitui instituto que tem por função sancionar a inércia do titular do direito que, no curso de processo judicial, deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, permitindo que a demanda permaneça paralisada por período igual ou superior ao prazo prescricional da própria pretensão material. 

Sua ratio está na concretização dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da vedação à perpetuidade das obrigações, impedindo que o processo executivo se torne instrumento de poder indefinidamente renovável.

No caso dos autos, os fatos processuais são incontroversos em seus contornos essenciais e delineiam, de forma inequívoca, a configuração do instituto. 

A sentença proferida nos Embargos à Execução em apenso, publicada em 10/12/2015 (IDs 317137067 e 317137069 - autos n° 0302700-62.2014.8.05.0229), alterou radicalmente a paisagem jurídica da pretensão executiva: ao reconhecer a quitação do valor principal, esvaziou os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo nos moldes em que a execução havia sido originalmente proposta. 

A pretensão executória residual — referente aos encargos contratuais sobre o saldo remanescente — dependia, para ser exercida legitimamente, da prévia apuração do quantum debeatur pelo próprio credor.

Consciente dessa necessidade, o próprio juízo sentenciante determinou expressamente que o Banco exequente apresentasse o respectivo cálculo no prazo de dez dias. 

O comando judicial era claro, objetivo e veiculado em sentença da qual o credor tinha ciência inequívoca. 

Expirado o prazo — encerrado em 27/01/2016 —, o prosseguimento do feito executivo passou a depender, única e exclusivamente, de uma providência a cargo do Banco. 

O Banco, no entanto, somente apresentou a planilha em 28 de janeiro de 2019. 

Entre o encerramento do prazo fixado na sentença dos embargos e essa manifestação tardia transcorreram mais de três anos, lapso que coincide exatamente com o prazo prescricional da pretensão executória fundada em Cédula de Crédito Comercial, estabelecido no artigo 5º da Lei nº 6.840/1980, combinado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e ratificado pelo enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. 

A propósito:

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9 .1.1969, c.c. o art . 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e . 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88 .1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGO À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL. O prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Comercial é de três anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela .

(TJ-MG - AC: 10000211295928001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

 

A prescrição intercorrente não se afasta pela simples existência de registro eletrônico do processo em tramitação, tampouco pela permanência nominal do feito nos escaninhos judiciais. 

O que importa, para a sua configuração, é a verificação de paralisação material decorrente da ausência de prática de ato indispensável ao prosseguimento da execução. 

Se o processo aguardava, de modo exclusivo, a apresentação da memória de cálculo pelo credor, e se esse ato não foi realizado durante lapso superior ao prazo prescricional da pretensão material, a inércia processualmente relevante está configurada.

Não se tratava de ato de impulso oficial, mas de ônus processual próprio do exequente, pois apenas ele detinha os elementos necessários à quantificação do saldo residual.

Não havia, em outras palavras, como exigir do órgão jurisdicional atos de impulso voltados à satisfação de crédito cujo valor residual ainda dependia de iniciativa exclusiva do próprio exequente.

A prescrição intercorrente consumou-se, portanto, antes de qualquer manifestação útil do credor.

Da alegada ausência de inércia.

O Apelante sustenta que não permaneceu inerte, pois teria impulsionado o feito ao longo de sua tramitação. 

O argumento, contudo, não resiste à análise do que os autos efetivamente revelam. 

As petições protocoladas pelo Banco em 2018 tinham por objeto o imóvel hipotecado e o prosseguimento genérico do feito, sem que se cogitasse o cumprimento da determinação judicial específica de apresentar os cálculos do saldo residual. 

Atos processuais que não se destinam a suprir o ônus pendente carecem de aptidão para afastar a inércia configuradora da prescrição intercorrente, pois o que a lei exige do credor não é qualquer movimentação formal, mas a prática do ato indispensável à retomada útil da execução.

Merece análise apartada a audiência de conciliação realizada em 18 de dezembro de 2018 (ID 96591567), único ato processual do período que poderia, em tese, ser considerado como causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. 

Após reflexão cuidadosa, conclui-se que a realização dessa audiência — frustrada sem acordo — não tem o condão de afastar a prescrição.

Isso porque a audiência de conciliação não era o ato que o juízo havia determinado ao Banco: a ordem expressa era a apresentação dos cálculos do saldo residual, providência específica e objetiva sem a qual a execução permanecia materialmente ilíquida. 

O ato faltante não foi suprido pela tentativa de conciliação, que pode ter ocorrido por iniciativa do juízo ou dos executados, sem que o credor houvesse cumprido sua obrigação processual específica.

Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INSUFICIÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela embargada contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para extinguir o processo executivo com base na prescrição intercorrente. A cédula de crédito bancário estava sujeita ao prazo trienal para ser executada, que transcorreu sem a prática de atos eficazes para interromper a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência ou não de prescrição intercorrente no curso do processo de execução; (ii) analisar a pertinência da condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios e a eventual majoração em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A cédula de crédito bancário é regida por prazo prescricional trienal, conforme art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e Súmula nº 150 do STF . No caso concreto, a última parcela da obrigação venceu em 02/05/2018, sendo que a inércia do exequente permitiu o transcurso do prazo sem atos eficazes para sua interrupção. Embora o apelante alegue atos processuais como arrestos e citação editalícia, esses atos ocorreram apenas em 2019 e 2021, quando a prescrição já havia se consumado. [...]. O reconhecimento da prescrição intercorrente não afronta o art. 921 do CPC, pois, ainda que não tenha havido suspensão formal da execução, a ausência de movimentação processual por período superior ao prazo prescricional caracteriza desídia do exequente. A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do embargante decorre do princípio da causalidade, sendo cabível a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de cédula de crédito bancário ocorre após o decurso do prazo trienal, contado do vencimento da última parcela, quando o exequente não adota atos efetivos para impulsionar o processo, mesmo que não tenha havido suspensão formal da execução. A prática de atos processuais inócuos ou tardios não é suficiente para interromper o prazo prescricional, sendo necessária a realização de medidas eficazes e tempestivas. A condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios decorre do princípio da causalidade, com majoração da verba honorária em sede recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [...]

(TJ-SP - Apelação Cível: 10162351520238260068 Barueri, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 05/12/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/12/2024)

 

O ponto nuclear, portanto, não é apenas o cômputo aritmético do prazo, mas o fato de que, durante mais de três anos, o processo permaneceu materialmente estagnado por fato imputável exclusivamente ao credor, que descumpriu determinação judicial expressa e não promoveu o ato indispensável ao prosseguimento da execução. 

Da desnecessidade de intimação pessoal do credor.

O apelante invoca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que exigiria prévia e inequívoca intimação pessoal do credor para que se configure a prescrição intercorrente. 

A tese é improcedente na hipótese dos autos por razão que se impõe: o Banco teve ciência direta, regular e inequívoca da determinação judicial que lhe incumbia cumprir. 

A sentença dos embargos (autos em apenso n° 0302700-62.2014.8.05.0229) foi publicada em 11/12/2015, os advogados do Banco estavam regularmente constituídos e o comando judicial constava de decisão de mérito da qual o credor foi intimado na forma legal, sem qualquer irregularidade no procedimento de comunicação.

Não se está diante do cenário típico de abandono da causa em que o credor simplesmente deixa de se manifestar após longa inatividade sem ter sido alertado sobre suas obrigações. 

Ao contrário, há aqui o descumprimento de uma ordem judicial expressa, contida em sentença, que o próprio juízo reconheceu como condição sine qua non para o prosseguimento do feito. 

A inércia em cumprir a determinação de apresentar os cálculos, por si só, deflagrou a contagem do prazo prescricional, que transcorreu integralmente antes que o credor se manifestasse de forma útil.

O próprio IRDR citado pelo apelante em suas razões recursais (ID 96591766 - fls. 11) confirma esse entendimento ao afastar a necessidade de intimação pessoal, dispondo que a prescrição intercorrente se configura quando "o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva", sendo "desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo". 

O recorrente, assim, invoca precedente que — lido em sua inteireza — contraria precisamente a tese que pretende sustentar.

A tese 1.2 do mesmo incidente exige que, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, seja oportunizada ao exequente a prévia manifestação para que oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 

Esse requisito, longe de ter sido descumprido, foi integralmente observado no caso concreto. 

Em julho de 2023, o juízo proferiu despacho expressamente fundado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil — que vedam a decisão surpresa —, intimando o Banco a se manifestar sobre a tese prescricional suscitada pelos executados  (ID 96591723). 

O Banco respondeu com contrarrazões substanciais, e o julgamento da lide foi inclusive requerido pelo próprio autor (IDs 96591731 e 96591732). 

O contraditório, portanto, foi pleno e o processo não comporta censura sob esse ângulo.

Da inaplicabilidade da Lei nº 14.195/2021.

O apelante sustenta que a Lei nº 14.195/2021, ao alterar o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, teria afastado a prescrição intercorrente no caso concreto, pois o novo regime passou a exigir a inefetividade das medidas executivas — e não mais a inércia do credor — como pressuposto de sua configuração. 

O argumento é juridicamente insustentável por razão elementar de direito intertemporal: a prescrição intercorrente havia se consumado antes da entrada em vigor da lei nova.

A paralisação do processo por inércia exclusiva do credor estendeu-se por período superior a três anos, cujo termo final se deu em 27/01/2019 — mais de dois anos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que somente passou a produzir efeitos em 27 de agosto de 2021. 

O fato de a sentença ter sido proferida apenas em outubro de 2025 não tem o condão de alterar o marco temporal da consumação da prescrição, pois o reconhecimento judicial possui natureza meramente declaratória e se limita a constatar situação jurídica já consolidada no tempo, sem nada criar.

A superveniência de legislação processual não tem aptidão para reativar pretensão executória fulminada pela prescrição. 

Colaciono julgado sobre a matéria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO ARREMATANTE E INDEFERIU O REQUERIMENTO DO CREDOR PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES AUFERIDOS COM A ARREMATAÇÃO, AUTORIZANDO O LEVANTAMENTO PELO DEVEDOR E – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – PRETENSÃO DE RECEBER O NUMERÁRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR ATO JURÍDICO PERFEITO (ARREMATAÇÃO PERFEITA E ACABADA) – SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE TEM NATUREZA JURÍDICA MERAMENTE DECLARATÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA MUITO TEMPO ANTES QUE A PRÓPRIA ARREMATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSTITUIR A ARREMATAÇÃO QUE SE RESOLVE, NA CASUÍSTICA, EM PERDAS E DANOS, EM FAVOR DO DEVEDOR (ART. 903, CAPUT, DO CPC/2015)– DECISÃO INALTERADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0069390-07 .2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.06.2022)

(TJ-PR - AI: 00693900720218160000 Foz do Iguaçu 0069390-07 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022)

 

Acresce-se que, no caso concreto, não há sequer como cogitar da figura da "inefetividade de medidas executivas" prevista no novo regime, simplesmente porque inexistia título executivo líquido que autorizasse qualquer medida de expropriação ou constrição. 

Enquanto o credor não apresentasse o cálculo do saldo residual, o processo permanecia sem objeto quantificado. 

A paralisação não decorreu de tentativas frustradas de satisfação do crédito, mas da completa ausência de liquidação do débito por iniciativa do próprio exequente, o que afasta, também sob esse prisma, a invocação da nova lei.

Da inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

O recorrente invoca a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que a demora no andamento do feito teria decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, afastando o reconhecimento da prescrição. 

Diz o enunciado sumular:

 

“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 

 

A tese, no entanto, foi construída para situações em que a demora na citação ou no andamento inicial da ação decorre de falhas estruturais do Poder Judiciário, apesar da atuação diligente da parte autora. 

Não é essa a realidade dos autos.

No caso concreto, a relação processual estava regularmente formada desde 2003, a citação havia sido efetivada, o contraditório foi plenamente exercido pelos executados nos embargos à execução, e a paralisação que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu em momento muito posterior — quando o prosseguimento do feito passou a depender, exclusivamente, do cumprimento de uma obrigação processual específica a cargo do credor. 

Não há qualquer entrave estrutural do Judiciário a ser imputado: o juízo determinou expressamente o que cabia ao Banco fazer, e o Banco não o fez.

O argumento de que o Poder Judiciário não impulsionou o feito inverte a lógica do processo executivo. 

A execução é marcada pelo princípio dispositivo, segundo o qual cabe ao credor promover os atos necessários à satisfação do crédito. 

A propósito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE– Cobrança de dívida decorrente de multa aplicada pela Secretaria do Abastecimento – CDA nº 104295 – Insurgência contra a rejeição da exceção de pré-executividade – Reforma necessária – Fazenda Estadual que permaneceu inerte por mais de cinco (05) anos até a manifestação espontânea do executado nos autos – Ocorrência da prescrição – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ por inexistir culpa exclusiva da máquina judiciária na condução do feito - Desídia da exequente configurada - Decisão reformada – Honorários sucumbenciais ora fixados - Recurso provido.

(TJ-SP 21688101120178260000 SP 2168810-11.2017.8 .26.0000, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2017)

 

Quando o juízo determina expressamente que o exequente pratique ato essencial à continuidade da execução, não há que se falar em inércia do órgão jurisdicional — há, ao contrário, explícita determinação judicial, cujo cumprimento incumbia ao Banco.

Das custas e dos honorários advocatícios.

A sentença condenou o Banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos apelados, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

O apelante requer a reforma, sob o argumento de que os apelados teriam dado causa ao ajuizamento da ação. 

O argumento não procede.

A condenação em custas e honorários decorre da aplicação objetiva da regra da sucumbência. 

O processo foi extinto com reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, o que torna o apelante inegavelmente a parte vencida na demanda. 

A causa determinante da extinção do feito não foi o comportamento dos executados, mas a inércia exclusiva do próprio exequente em cumprir determinação judicial indispensável ao prosseguimento da execução. 

Redirecionar tais ônus ao devedor que se beneficiou da extinção do processo implicaria subversão dos fundamentos tanto da sucumbência quanto da causalidade. 

Por outro lado, a fixação dos honorários em dez por cento sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, mostra-se proporcional à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos dos apelados ao longo de anos de tramitação processual e não comporta qualquer reparo. 

Não há excesso, desproporção ou vício de fundamentação nesse capítulo.

Disposições finais.

A sentença examinou a cronologia processual, identificou o exato ponto em que a execução passou a depender exclusivamente de ato do credor, distinguiu a paralisação formal da estagnação material e aplicou o prazo prescricional consentâneo com a natureza do título. 

Ao fazê-lo, produziu fundamentação coerente, aderente aos elementos dos autos e juridicamente compatível com a disciplina da prescrição intercorrente. 

A paralisia processual relevante foi imputável exclusivamente ao banco apelante, que, mesmo ciente da necessidade de liquidar o saldo residual para viabilizar o prosseguimento da execução, deixou transcorrer prazo superior ao da prescrição material sem praticar o ato que lhe competia. 

A apelação não consegue desconstituir esse núcleo racional da decisão, pois se apoia sobretudo em assertivas genéricas sobre diligência pretérita e morosidade judicial, sem infirmar o dado decisivo da omissão superveniente do exequente entre 2016 e 2019.

Por essas razões, concluo que a sentença não merece qualquer reparo. 

Por fim, diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

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