PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida em 17/11/2022 (ID 65843382), que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob fundamento de ausência de interesse processual. A parte recorrente alega nulidade da sentença extintiva em razão da existência de decisão anterior (ID 65843375), datada de 14/07/2020, que julgou procedente a ação de depósito contra a empresa MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é nula, por violação à coisa julgada, a sentença extintiva proferida posteriormente à formação da coisa julgada material sobre sentença anterior de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda sentença, proferida em 17/11/2022, viola frontalmente os arts. 494 e 502 do CPC ao rediscutir matéria já decidida em sentença anterior de mérito transitada em julgado, o que caracteriza vício processual insanável. 4. A coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial, vedando sua rediscussão nos mesmos autos, excetuada a hipótese de ação rescisória, conforme previsão do art. 966 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de nova sentença após o trânsito em julgado da anterior afronta o princípio da segurança jurídica e implica nulidade absoluta. Tese de julgamento: 1. É nula, por violação à coisa julgada material, a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito quando já proferida anteriormente sentença de mérito transitada em julgado nos mesmos autos. 2. A coisa julgada material impede que o mesmo juízo profira nova decisão sobre matéria já decidida de forma definitiva, ressalvada apenas a via da ação rescisória. 3. A sentença transitada em julgado que reconhece obrigação de entregar coisa constitui título executivo judicial, passível de cumprimento imediato nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 502, 513, § 1º, 515, I, 536, § 1º, e 966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 878.843/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07.04.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0001322-57.2011.8.05.0001, oriundos da 9ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, a MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Mcd Comercial de Alimentos
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A sentença proferida em 14/07/2020 (ID 65843375) preenche os requisitos do art. 515, I, do CPC, sendo título executivo judicial apto à imediata execução no juízo de origem, na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
7. Impõe-se o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, com intimação da parte ré para cumprir a obrigação de restituir as mercadorias ou pagar o valor correspondente, sob pena de medidas coercitivas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo Estado da Bahia. Apelação provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Depósito n.° 0001322-57.2011.8.05.0001, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual, ora Apelante, contra a Empresa MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS, ora Apelada, extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, sob o fundamento da ausência de interesse processual. Irresignado com os termos da sentença, o ESTADO DA BAHIA interpõe recurso de apelação (ID n.º 65843386). Inicialmente, o Fisco Estadual, ora Recorrente, noticia que a sentença recorrida considerou que a ação de depósito era inadequada por não haver utilidade ou necessidade jurídica, uma vez que os bens em questão estavam relacionados a crédito tributário decorrente de autuação fiscal, e que a via apropriada seria a execução fiscal, citando, inclusive, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.866/94 pelo STF, conforme ADI 1.055-DF. Dessa forma, extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A sentença também invocou a ausência de inscrição em dívida ativa como fundamento adicional. Em suas razões recursais, o Estado da Bahia postula dois pedidos principais, formulados de maneira alternativa e escalonada: (i) Em caráter preliminar, requer a anulação da sentença extintiva de ID 65843382, com base em nulidade absoluta, por vício processual grave, consubstanciado na prolação de nova sentença sem observância da coisa julgada material já formada em sentença anterior (ID 65843375), a qual julgara procedente a pretensão estatal, estabelecendo condenação da empresa MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS à restituição das mercadorias depositadas ou ao pagamento do valor equivalente. Alega o ente público que tal sentença anterior transitou em julgado, de modo que o juízo de origem estava impedido, por força do art. 494 do CPC, de prolatar nova decisão modificando o que já se consolidara como título judicial. Assim, pugna para que a sentença de extinção sem resolução do mérito seja anulada, com o consequente reconhecimento da eficácia da sentença anterior, determinando-se o regular prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, inclusive com a intimação da parte ré para cumprimento da obrigação imposta. (ii) Alternativamente, na hipótese de não acolhimento da nulidade, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento do interesse de agir do ente público na propositura da ação de depósito, refutando os fundamentos da sentença que considerou ausência de utilidade ou necessidade da demanda. Sustenta o Estado da Bahia que a ação de depósito possui natureza eminentemente civil, fundada no inadimplemento da obrigação do depositário de restituir os bens confiados à sua guarda, sendo, portanto, autônoma e distinta da relação jurídico-tributária existente entre o contribuinte e o fisco. Argumenta que a sentença, ao declarar a ilegitimidade da via eleita e a consequente extinção do processo, exorbitou dos limites objetivos da lide e violou o art. 141 do CPC, por fundamentar sua decisão em questão alheia ao objeto da ação — qual seja, a constitucionalidade da apreensão de bens como meio coercitivo ao pagamento de tributos, matéria estranha ao pedido deduzido nos autos. Dessa forma, requer a anulação da sentença por vício processual (error in procedendo) ou, sucessivamente, a reforma do decisum por erro de julgamento (error in judicando), com o consequente reconhecimento da procedência do pedido e o regular prosseguimento da demanda. Requereu, ainda, expressamente, para fins de prequestionamento, o pronunciamento judicial acerca de diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, notadamente os arts. 3º, 37, 145 e 155 da Constituição Federal; arts. 108, 109 e 110 do CTN; arts. 627, 629 e 652 do Código Civil; arts. 141, 332, inciso I, § 3º, 494, 901 e 902 do Código de Processo Civil. Contrarrazões recursais A Empresa MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS, ora Apelada, não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidões ID n.ºs 65843389 e 75620754. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de lavra da Drª. Nidalva de Andrade Brito (ID n.º 66961265), opinando ser desnecessária a sua intervenção no feito. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de junho de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Mcd Comercial de Alimentos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de natureza extrínseca (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínseca (cabimento, legitimidade e interesse recursal), conheço da apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA. II – SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Trata-se de apelação cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID 65843382, proferida em 17/11/2022, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. Ocorre que, conforme bem articulado pela parte recorrente, anteriormente fora proferida sentença de mérito (ID 65843375), datada de 14/07/2020, a qual julgou procedente o pedido na ação de depósito ajuizada contra a empresa MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS, determinando-lhe o depósito das mercadorias ou o pagamento do valor equivalente, com trânsito em julgado. Assim, o Estado da Bahia suscita preliminar de nulidade da sentença extintiva por vício processual grave, consubstanciado na prolação de nova sentença após a formação da coisa julgada. III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SEGUNDA SENTENÇA (ID n.º 65843382) A questão posta em debate insere-se no cerne do princípio da segurança jurídica, expressão máxima da estabilidade das relações processuais e garantia das partes de que, uma vez definitivamente solucionado o litígio com resolução de mérito, não mais poderá o Estado-Juiz rediscutir o tema. O artigo 502 do Código de Processo Civil é categórico ao dispor: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” No caso sub examine, observa-se que foi prolatada sentença anterior (ID 65843375), em 14/07/2020, que julgou procedente a ação de depósito movida pelo Estado da Bahia, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte da empresa MCD Comercial de Alimentos e determinando o depósito das mercadorias apreendidas ou o pagamento do respectivo valor. Referida decisão transcorreu in albis quanto aos recursos, formando-se a coisa julgada material. A sentença de mérito anteriormente proferida encontra respaldo no art. 487, inciso I, do CPC: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.” Ocorre que, em 17/11/2022, o Juízo a quo proferiu nova sentença (ID 65843382), extinguindo o feito sem julgamento de mérito, sob o argumento de ausência de interesse processual, olvidando-se da existência da decisão anterior com força de coisa julgada. Tal proceder viola frontalmente os arts. 502 e 494 do CPC, este último prescrevendo: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a nulidade de nova sentença proferida após o trânsito em julgado de anterior que apreciou o mérito da demanda: “É vedado ao magistrado proferir nova sentença após o trânsito em julgado da anterior, mesmo que reexaminando a mesma causa. Isso fere o princípio da coisa julgada material.” (STJ, AgRg no AREsp 878.843/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/04/2016) Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior: “A autoridade da coisa julgada visa à estabilidade das relações jurídicas. Prolatada a sentença de mérito, exaurida a via recursal, não mais poderá ser rediscutida a matéria nos mesmos autos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, v. 2, p. 592) Também se posiciona nesse rumo a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem: “A prolação de nova sentença após o trânsito em julgado é ato judicial nulo de pleno direito, pois agride não só a coisa julgada como também os princípios do devido processo legal e da separação de poderes, ao permitir que o mesmo juízo reanalise matéria já definitivamente decidida.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. Salvador: Juspodivm, 2023, p. 480) À vista de todo o exposto, constata-se, com absoluta clareza, a nulidade absoluta da segunda sentença (ID 65843382), cuja prolação, à revelia da anterior e já transitada em julgado (ID 65843375), caracteriza afronta direta aos pilares da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da proteção à confiança legítima depositada pelas partes na autoridade do Poder Judiciário. Trata-se, inequivocamente, de vício processual insanável, pois resulta da inobservância do limite de eficácia da coisa julgada material, que reveste de definitividade e imutabilidade os pronunciamentos judiciais que resolvem o mérito. A manutenção dessa segunda sentença equivaleria a permitir que o próprio juízo de origem desconstituísse, por meio de novo julgamento, uma decisão anterior revestida de trânsito em julgado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, a não ser pela via excepcional e própria da ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC. Como bem salienta Nelson Nery Júnior: "Não pode o juiz de primeiro grau, sob nenhum pretexto, inovar em decisão que já transitou em julgado. A violação à coisa julgada, em tal circunstância, implica nulidade absoluta do novo pronunciamento judicial e ofensa ao Estado de Direito." (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023, p. 1150). Diante disso, impõe-se o expurgo do mundo jurídico da segunda sentença, com a consequente restauração dos efeitos da primeira, que permanece hígida e eficaz, devendo o processo ter prosseguimento nos moldes estabelecidos no comando judicial anteriormente proferido. IV – DO PROVIMENTO DO RECURSO Reconhecida a nulidade da sentença de ID 65843382, impõe-se, de forma imperiosa, a sua anulação, com o restabelecimento integral dos efeitos da sentença de mérito anterior (ID 65843375), proferida em 14/07/2020, cuja eficácia encontra-se resguardada pela autoridade da coisa julgada. Tal decisão, ao julgar procedente a ação de depósito proposta pelo Estado da Bahia, fixou de forma expressa a obrigação da parte ré de proceder à restituição das mercadorias apreendidas ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento do valor correspondente, devidamente atualizado. O prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença constitui medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 513, § 1º, do CPC, que consagra a possibilidade de execução do julgado no próprio juízo de origem, respeitando-se a forma do cumprimento de obrigação de entrega de coisa certa ou incerta, conforme os arts. 536 e seguintes do diploma processual. Importante destacar que a sentença de ID 65843375 preenche integralmente os requisitos do art. 515, inciso I, do CPC, consagrando-se como título executivo judicial dotado de plena exigibilidade: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.” Assim, à luz do sistema de execução previsto no ordenamento jurídico vigente, notadamente os artigos 513 a 538 do CPC, revela-se plenamente cabível a remessa dos autos à fase de cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de intimação à parte ré, MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS, para que, no prazo legal, cumpra integralmente a obrigação imposta, sob pena de adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis. Ressalte-se que eventual resistência ao cumprimento do julgado poderá ensejar, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, a imposição de multa, bem como outras providências destinadas a assegurar a efetividade da decisão judicial transitada em julgado. V – CONCLUSÃO Diante do exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA proferida em 17/11/2022 (ID 65843382) e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, para anular a referida decisão, reconhecer a validade e eficácia da sentença anterior (ID 65843375) e determinar o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, com intimação da empresa MCD COMERCIAL DE ALIMENTOS para cumprimento da obrigação imposta. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001322-57.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: Mcd Comercial de Alimentos
Advogado(s):
VOTO