PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010058-93.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL DE MATOS SOUZA
Advogado(s): VERA CASSIA SENA FREIRE, IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS NO CURSO DE FARMÁCIA PARA O CURSO DE MEDICINA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DA IES. ART. 207 DA CF/88. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. LEGALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8010058-93.2022.8.05.0274, tendo como Apelante MARCEL DE MATOS SOUZA e Apelada INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

  

PRESIDENTE 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010058-93.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL DE MATOS SOUZA
Advogado(s): VERA CASSIA SENA FREIRE, IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por MARCEL DE MATOS SOUZA (Id. 89728506), em face da sentença (Id. 89728503) que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 89728503). 

Em sua apelação (Id. 89728506), a parte recorrente alega que “O Apelante, o senhor Marcel, comprovou ter concluído todas as disciplinas para as quais solicitou aproveitamento, cumprido a exigência necessária para análise do pedido e, mesmo assim, foi surpreendido pela negação da Faculdade. Com base nisso, o Apelante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor da Apelada. Ressalta-se a REVELIA por parte da Apelada em 1º grau”.  

Aduz que “Ao decidir o mérito, o magistrado entendeu que o pedido do apelante não merecia prosperar, uma vez que conforme “A Constituição Federal, em seu artigo 207, estabelece que "as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, tendo sido julgado improcedente o pedido”. 

Sustenta que “Em que pese o julgamento de improcedência total da ação, entende o Apelante que vários princípios Constitucionais foram violados, tendo em vista os intensos transtornos que lhe foram causados, principalmente de ordem patrimonial. E nem mesmo suficiente para advertir a Apelada de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita. Assim, vêm expor suas razões capazes de respaldar o direito sobre o aproveitamento das disciplinas já cursadas em curso superior de farmácia, esperando pela coerência e Justiça de praxe com que age este Egrégio Tribunal”.  

Alega que “A decisão administrativa deve ser adequada, ou seja, deve ser apropriada para atingir o fim desejado. O apelante demonstrou que há compatibilidade entre os conteúdos programáticos das disciplinas cursadas no curso de farmácia e aquelas exigidas na grade do curso de Medicina. Por fim, a decisão deve ser proporcional, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os meios utilizados e os fins almejados. A negativa da instituição impõe um ônus excessivo ao Apelante, que já investiu tempo e recursos no curso de farmácia, e agora se vê obrigado a cursar novamente disciplinas cujos conteúdos já foram por ele assimilados”. 

Assevera que “Cumpre salientar que essa medida é desproporcional, pois não leva em consideração o esforço e o conhecimento prévio adquirido pelo apelante no curo anterior. Além disso, a decisão revela-se desarrazoada e desproporcional, uma vez que não atende aos critérios de adequação e necessidade, resultando em prejuízos indevidos ao aluno”.  

Ressalta que “Extrai-se dos autos que o Apelado mesmo sendo regularmente citado deixou de comparecer em audiência e contestar, fato este, apontado pelo Apelante e ignorado pelo Juízo “a quo”, que deixou de aplicar a pena de revelia, presumindo como verdadeiros os fatos articulados pela Apelante em sua peça exordial”.  

Frisa que “Destarte, entende o Apelante o cabimento do dano moral indeferido na decisão de primeiro grau, em razão dos danos de ordem psicológica sofridos, que lhe eternizando o sofrimento, e causaram humilhação, aflições, desequilíbrio e angústia”. 

Conclui, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, para que a Apelada seja condenada a dispensar o Apelante de cursar as seguintes disciplinas: no primeiro semestre - Integração Ensino Serviço e Comunidade (IESC I) e SOI I; no segundo semestre - IESC II e SOI II; e no terceiro semestre - SOI III e IESC III, introdução à farmacologia, método de estudo e pesquisa I e II; além do pagamento de danos morais em valor não inferior a R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 89728503). 

Intimado, o apelado apresentou não contrarrazões no Id. 89728514.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010058-93.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCEL DE MATOS SOUZA
Advogado(s): VERA CASSIA SENA FREIRE, IRINEU ARAUJO DE OLIVEIRA NETO
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por MARCEL DE MATOS SOUZA (Id. 89728506), em face da sentença (Id. 89728503) que julgou improcedentes os pedidos autorais. 

DA REVELIA 

No presente caso, a parte autora alega que o Juízo de primeiro grau deixou de aplicar os efeitos da revelia, a fim de presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo Apelante em sua peça exordial.   

O art. 344 do CPC/2015 estabelece que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 

De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 679):   

“A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação. Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação; A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá. Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista”.  

Sobre os efeitos da revelia, destaca Fredie Didier Jr. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, p. 772):  

“A revelia é ato-fato processual que produz os seguintes efeitos:  

a) efeito material: presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo demandante (art. 344, CPC);  

b) os prazos contra o réu revel que não tenha advogado fluem a partir da publicação da decisão (art. 346, CPC);  

e) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no art. 342 do CPC);  

d) possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, caso se produza o efeito material da revelia (art. 355, II, CPC)”.  

A presunção de veracidade das alegações da parte autora é relativa, podendo ser afastada, como prevê o art. 345 do CPC/2015, sobretudo se houver provas que infirmem os fatos narrados na petição inicial (art. 345, IV do CPC/2015). 

Quanto ao efeito de presunção de veracidade das alegações da parte autora, explicitam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021):  

“Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 374 III). Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que inicialmente favorecia o autor.”   

Na mesma linha, consulte-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. [2. Reimpr.]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 951):  

“É de se ter em conta que a revelia, qualquer que seja a condição em que se configurou, nem sempre anula o poder de iniciativa probatória do juiz, na tentativa de busca da verdade real (art. 370). Entretanto, para que a presunção do art. 344 deixe de ser observada, é necessário que elementos dos próprios autos a comprometam. Fora daí, em se tratando de direitos disponíveis, o juiz não pode deixar de submeter-se à presunção legal e de pronunciar, de imediato, o julgamento antecipado da lide, tal como impõe o art. 355, II. Não há, em suma, um poder discricionário que lhe permita aplicar, ou não, a presunção em causa, segundo uma livre opção de conveniência. Somente fatos concretos e relevantes do processo, comprometedores da verossimilhança da versão do autor, podem autorizar o afastamento dos efeitos da revelia, se o objeto litigioso, repita-se, girar em torno de direitos disponíveis”. 

Conforme entendimento consagrado na Súmula n.º 231 do Supremo Tribunal Federal, “o revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”, ou seja, antes de encerrada a fase instrutória. 

Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA. PRODUÇÃO DE PROVA PELO REVEL. INTERVENÇÃO APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 27/6/2017). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1523445 PE 2019/0170811-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (grifou-se) 

Considerando que a caracterização da revelia não provoca uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, possibilita-se ao juiz formar a sua convicção com base nos elementos de prova constantes dos autos.  

Tendo o Juízo de 1º Grau formado seu convencimento com base na prova existente nos fólios e tendo ele fundamentado a decisão, não há que se cogitar em nulidade da decisão com base em tal argumento. 

  

  

 DA QUESTÃO DE FUNDO – DA NEGATIVA DE APROVEITAMENTO DE MATÉRIAS PELA IES 

A controvérsia central do presente recurso reside no fato da IES Apelada ter negado administrativamente ao Apelante o aproveitamento de disciplinas cursadas anteriormente no curso de Farmácia para o curso de Medicina. O Apelante busca a modificação de uma decisão administrativa universitária. 

A teor do art. 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. 

A autonomia das instituições de ensino também está prevista na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cujo artigo 53 dispõe o seguinte: 

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: 

I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;   

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; 

III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; 

IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; 

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; 

VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; 

VII - firmar contratos, acordos e convênios; 

VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; 

IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; 

X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas. 

O Poder Judiciário só pode flexibilizar as normas internas das instituições de ensino em situações excepcionais, caso haja conduta ilegal ou abusiva, violadora dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no caso concreto. 

Passo a analisar a situação. 

Como dito, no caso, o Apelante requer a dispensa de cursar as seguintes disciplinas: no primeiro semestre - Integração Ensino Serviço e Comunidade (IESC I) e SOI I; no segundo semestre - IESC II e SOI II; e no terceiro semestre - SOI III e IESC III, introdução à farmacologia, método de estudo e pesquisa I e II; além do pagamento de danos morais em valor não inferior a R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). 

Entretanto, e como bem pontuado pelo juízo a quo, a autonomia didático-científica assegura às instituições de ensino superior a competência para fixar critérios próprios para o aproveitamento de disciplinas, mediante a análise da compatibilidade de conteúdos programáticos, da carga horária e de demais requisitos reputados necessários à preservação da qualidade do ensino e à adequada formação profissional. 

Na hipótese dos autos, o indeferimento do aproveitamento das disciplinas fundamentou-se em critérios objetivos expressamente previstos no regulamento interno da instituição (Ids. 89728430, 89728431, 89728432 e 89728433), quais sejam: (i) a diversidade entre os cursos de origem e de destino; e (ii) o decurso de prazo superior a seis anos desde a integralização das disciplinas. 

Referidos critérios inserem-se no âmbito da discricionariedade administrativa decorrente da autonomia universitária, não sendo dado ao Poder Judiciário, como regra, imiscuir-se no mérito de tais decisões, sob pena de afronta à autonomia universitária, que é prevista em nível constitucional. 

Portanto, não assiste razão ao Apelante quanto ao direito pleiteado, já que a autonomia administrativa das instituições de ensino está expressamente assegurada pelo caput do artigo 207 da Constituição Federal, impedindo a ingerência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação de atos acadêmicos, cuja análise deve limitar-se, em regra, ao controle de sua legalidade. 

O aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição diversa constitui ato administrativo que pressupõe a avaliação da compatibilidade entre os conteúdos programáticos e as respectivas cargas horárias, além da atualidade. Tal exame insere-se no âmbito da discricionariedade da instituição de ensino, somente se sujeitando à apreciação judicial nas hipóteses de flagrante abuso ou ilegalidade, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. 

Ademais, destaca-se que eventual concessão de aproveitamento de disciplinas a outros discentes não configura direito adquirido em favor do Apelante, uma vez que a análise deve ser realizada de forma individualizada, à luz das circunstâncias específicas de cada caso e do contexto normativo vigente à época da apreciação. 

Portanto, conclui-se que a análise da ementa e carga horária das disciplinas, bem como a sua adequação e aproveitamento se inserem na autonomia universitária, não podendo o Judiciário ingressar no seu mérito, tendo em vista que não se trata de questão concernente à legalidade ou à ilegalidade do ato. Nesse sentido: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE UNIVERSIDADES COM APROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS JÁ CURSADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PARA ORGANIZAREM A SUA GRADE CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO . INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MUITO MENOS DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 . Cuidam-se os autos de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora em face de sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos da Ação Obrigação de Fazer, julgou improcedente os pedidos autorais. 2. A hipótese em exame, relata que a parte autora, aluna do Curso de Engenharia Civil da Instituição de Ensino Superior acionada, sendo beneficiária de bolsa de estudos de 100% do FIES, que ingressou através de transferência no semestre 2015.2 . No entanto, sustenta que a promovida negou o aproveitamento de 11 (onze) das 22 (vinte e duas) disciplinas já cursadas em outra instituição. Em razão disto, aduz que o tempo máximo de seu financiamento se exauriu no ano de 2018.1, sem que a autora concluísse seu curso. Desta feita, busca a sua regularização acadêmica, bem como o custeio integral dos semestres remanescentes para a conclusão do curso, ou conversão em perdas e danos no valor de R$ 50 .000,00 (cinquenta mil reais). 3. Da análise dos autos, vislumbra-se que a instituição de ensino demandada não cometeu nenhuma falha na prestação dos serviços, muito menos irregularidades, pois, nos termos do art. 207 da Carta Magna, o aproveitamento de cada disciplina depende da análise curricular, ou seja, da compatibilidade do conteúdo programático e da carga horária, que compete exclusivamente à instituição de ensino, dotada de autonomia didático-científica . 4. In casu, como bem destacado pelo magistrado em sua decisão vergastada pelo recurso autoral, corretamente fixou que quanto ao encerramento do financiamento de crédito /FIES, o próprio contrato (fls. 10-16) prevê na cláusula 6ª, item 6.4, que em casos tais, a responsabilidade pelo pagamento dos valores da semestralidade é do contratante (fl . 12). 5. Com efeito, a instituição educacional não está obrigada a aproveitar todas as disciplinas cursadas por aluno em outras entidades de ensino e tal sucede porque, de regra, as entidades educacionais, inclusive as de ensino superior, adotam linhas pedagógicas diversas. Embora exista uma mesma base curricular, o enfoque educacional nem sempre é o mesmo, assim como a organização e estruturação do curso, das grades e das matérias estudadas em cada grade . 6. Sendo assim, não pode haver ingerência do Poder Judiciário sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas em outra instituição, em virtude de que adentraria no mérito do ato administrativo – análise curricular – realizada pela recorrida, violando assim a autonomia conferida às instituições de ensino superior. 7. Recurso improvido . Sentença de piso mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - AC: 01635102320188060001 CE 0163510-23 .2018.8.06.0001, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) .  

  

APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATRÍCULA NO ÚLTIMO ANO DO CURSO – PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA GRADE CURRICULAR ANTIGA – AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – AUTONOMIA ACADÊMICA – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS APENAS PARA O AUTOR - Aluno que trancou a matrícula da faculdade por aproximadamente cinco anos, quando faltava apenas a apresentação do trabalho de conclusão de curso; - Ausente direito adquirido quanto à grade curricular antiga, tratando-se de autonomia didático-científica da universidade, que se obriga apenas a oferecer as disciplinas obrigatórias, podendo alterar as demais conforme entender ser mais pertinente às exigências do mercado e da academia. Aluno que deve se submeter à nova grade, cursando as matérias faltantes; - Impossibilidade de disponibilização imediata apenas para ao autor das disciplinas que ainda faltam para a sua conclusão, devendo este cursar quando forem oportunamente disponibilizadas. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10018662720208260066 SP 1001866-27.2020 .8.26.0066, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/12/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020).  

 

Dessa forma, inexistiu conduta ilegal ou abusiva da Apelada ao analisar o aproveitamento das disciplinas, tendo a Instituição de Ensino Superior atuado nos limites da sua autonomia didático-científica. 

Portanto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 


DOS DANOS MORAIS 

Quanto aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, pp. 491/492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.   

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. Volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. 

No caso dos autos, não se verifica a prática de conduta ilícita pela Instituição de Ensino Superior capaz de ensejar a indenização por danos morais. 

Assim, julgo improcedente o pedido de condenação do INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA ao pagamento de indenização por danos morais.  

Assim, irretocável a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau.  

 

CONCLUSÃO  

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.  

Não há como majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que a verba já foi fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, que consiste no seu patamar máximo. 

Mantenho suspensa a exigibilidade da verba, em face da gratuidade de Justiça deferida ao Recorrente, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.   

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR