PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. DIFERENÇAS. PAGAMENTO DEVIDO. REGÊNCIA DE CLASSE. CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. IMPERIOSIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS 905/STJ E 810/STF. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO NECESSÁRIA. I – O piso salarial nacional do magistério deve ser observado como patamar mínimo de vencimento básico, de forma proporcional à jornada de trabalho. II - Verificada a insuficiência dos valores pagos pelo ente municipal em relação ao piso vigente, independentemente da existência de rubricas de complementação, é devida a condenação ao pagamento das diferenças salariais. III - Inexistindo prova quanto ao fato impeditivo do direito à gratificação de regência, a manutenção da condenação é medida que se impõe, ante o ônus probatório que incumbe ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV - A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve ser adequada, de ofício, para observar o regime do IPCA-E e juros da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, marco em que passa a incidir exclusivamente a Taxa SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8000310-29.2019.8.05.0246, da Comarca de Serra Dourada, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO e como Apelado MARISETE DE ALMEIDA OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-29.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: MARISETE DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s):POLIANA DE SOUZA BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. UNÂNIME.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E MARISETE DE ALMEIDA OLIVEIRA propôs ação de obrigação de fazer e cobrança contra o MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO, com a pretensão de obter a implementação e pagamento do piso salarial nacional do magistério, da progressão por escolaridade e por referência (quinquênio), bem como da gratificação de regência de classe de 5%. Relatou ser servidora pública municipal desde 2001, ocupante do cargo de professora com jornada de 20 horas semanais, e que a municipalidade está descumprindo a Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como a legislação municipal regente da carreira. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência para imediata implantação das verbas pleiteadas. No mérito, pediu a procedência da demanda para fins de implementação das verbas e condenação ao pagamento de retroativos. Juntou à petição inicial o termo de posse (ID 94188785), os contracheques (ID 94188786/90), o diploma (ID 94188791), a cópia de requerimento administrativo (ID 94188792/93) e a legislação municipal. A gratuidade da justiça foi deferida e o pedido liminar foi indeferido sob ID 94188798. A parte ré ofereceu contestação (ID 94188805), na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, afirmou a inexistência do direito tendo em vista o efetivo pagamento do piso salarial nacional. Argumentou, ainda, ser descabida a pretensão de progressão por escolaridade por ausência de apresentação do Diploma do Curso de Pedagogia junto à Secretaria Municipal de Educação e não se aplicar, à espécie, o percentual de 20% sobre o salário-base. Afirmou que já vem pagando a integralidade do quinquênio e não ser devida a gratificação por regência de classe, tendo em vista a compatibilização da reserva para atividade extraclasse com a grade curricular. Sustentou não caber ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores, ser necessária a observância da LRF e existir risco iminente de afetação à economia e à Ordem Pública do Município. Pediu o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, sua improcedência. Juntou a Lei Municipal n.º 270/2009 (ID 94188807) e fichas financeiras (ID 94188810/15). Réplica sob ID 94188977. Sobreveio sentença (ID 94188984) que rejeitou a preliminar suscitada e julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a parte ré a implementar o piso salarial previsto na Lei n.º 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, com respectivos reflexos salariais, a efetuar o pagamento da gratificação de regência de classe a partir do requerimento administrativo e a implementar a progressão funcional por nível previsto no art. 25 da Lei n.º 270/2009 equivalente a 10%, compensando-se os valores já pagos. Determinou, ainda, o pagamento retroativo das referidas verbas, observando-se a prescrição quinquenal, a incidência da SELIC aos consectários legais e o pagamento de honorários advocatícios, cuja fixação dar-se-á na liquidação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 94188987), no qual sustentou não ser devido o pagamento de complementação do piso a partir de agosto de 2013 porque já foram pagos, o pagamento da gratificação por regência de classe posterior a abril de 2013, sob pena de recebimento em duplicidade, enriquecimento ilícito e dano ao erário. Requereu o provimento do recurso, com reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 94188997), a parte recorrida afirmou a higidez da sentença e postulou o desprovimento do apelo. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 19 de fevereiro de 2026. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-29.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: MARISETE DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a implementação e o pagamento do piso salarial nacional do magistério, da progressão por escolaridade e por referência (quinquênio), bem como da gratificação de regência de classe de 5%. Conforme relatado, a demanda foi julgada parcialmente procedente, razão da irresignação da parte ré mediante interposição de recurso de apelação. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Do mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do alegado direito da servidora à percepção de diferenças salariais decorrentes do piso nacional a partir de 08/2013 e da gratificação de regência posterior a abril de 2013. De acordo com a Lei n.º 11.738/08, o piso nacional do magistério constitui uma referência que se correlaciona com a jornada de trabalho de 40 horas, variando de acordo com o tempo da jornada de trabalho de cada servidor. Se a jornada for de 20 horas semanais, o valor corresponderá à metade do piso salarial de 40 horas semanais. A decisão inicialmente proferida pela Suprema Corte na ADI n.º 4167 sofreu modificação após o julgamento de embargos declaratórios, quando foi definida a eficácia da Lei nº. 11.738/2008, a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. Assim, entre janeiro de 2009 e 26 de abril de 2011, o piso salarial era equivalente à remuneração global do professor da educação básica (julgamento da medida cautelar pelo STF, na ADI 4.167/DF) e, após o julgamento do mérito da ADI nº. 4.167, aos 27 de abril de 2011, foram modulados os efeitos da ADI, em sede de embargos declaratórios, para estabelecer o vencimento básico como parâmetro. No caso concreto, verifica-se que desde janeiro de 2015 o salário-base da parte autora foi pago em valor menor do que aquele que lhe era devido por força do estabelecimento do piso nacional da categoria. Além disso, conquanto sustente o apelante que as diferenças foram efetivamente pagas sob a rubrica “Diferença Piso União”, é possível inferir dos contracheques e fichas financeiras juntadas que os valores pagos a esse título foram insuficientes. No ano de 2015 a servidora deveria receber salário-base de R$ 958,59, em 2016 de R$ 1.067,82, em 2017 de R$ 1.149,40, em 2018 de R$ 1.227,67 e em 2019 de R$ 1.278,87. Entretanto, recebeu, respectivamente, os seguintes valores: R$ 845,25, R$ 938,22, R$ 1.073,00, R$ 1.149,00 e R$ 1.100,00/1.150,00. No ano de 2015 deveria ter sido paga a diferença de R$ 113,34 mês a mês, porém, foi paga a quantia de R$ 51,37, ocorrendo pagamento a menor também em relação aos demais anos. Assim, diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o pagamento das diferenças é devido e eventual quantia quitada a idêntico título deverá ser abatida em liquidação, providência suficiente para afastar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade, conforme já previsto na sentença recorrida. Salienta-se que a superveniência de leis municipais disciplinando o tema não afasta o direito às diferenças pretéritas eventualmente existentes, sobretudo porque a controvérsia posta em juízo refere-se a períodos anteriores e deve ser examinada conforme a realidade remuneratória então vigente. Quanto à gratificação por regência de classe, de igual modo não tem razão o apelante. Isso porque, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o § 1º do art. 33 da Lei Municipal n.º 270/2009, assim dispunha: “§1º Para os Professores em Regência de Classe, que atuam no Ensino Infantil ao 5° ano enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva para atividade extraclasse com a grade curricular, serão remunerados com percentual de 05% (cinco por cento) de AC (Atividade Complementar) sobre o Salário percebido de 20/40 horas.” A parte autora juntou contracheques que comprovam o não recebimento do adicional correspondente à regência de classe, previsto no art. 43 da Lei n.º 270/2009, cabia, então, ao Município comprovar a efetiva compatibilização da reserva para atividade extraclasse com a grade curricular, o que não ocorreu. Também não merece acolhida a tentativa de equiparar o adicional por tempo de serviço à gratificação de regência, pois se tratam de vantagens fundadas em pressupostos distintos, não havendo autorização legal para compensação automática entre parcelas de naturezas diversas. Diante da inexistência de prova capaz de afastar o direito afirmado, acertada é a sentença que reconheceu o direito à gratificação de regência de classe. Dos consectários legais – adequação de ofício No que se refere aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos índices de ofício, a fim de alinhar o julgado aos parâmetros constitucionais vigentes e à jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ). Sobre os valores devidos, a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora devem ser computados a partir da citação, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). E somente a partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a atualização do débito deverá ocorrer exclusivamente mediante a incidência da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual já engloba, em um índice único, tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Desse modo, impositivo é o desprovimento do recurso e a reforma parcial da sentença, de ofício, apenas para adequar os consectários legais às teses fixadas pelo Tema 810/STF, 905/STJ e EC n.º 113/21. Mantida a condenação principal, não há fundamento para afastar a verba honorária fixada. E, diante da sucumbência recursal do apelante, devem ser majorados os honorários advocatícios por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO e REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-29.2019.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO
Advogado(s): TADEU MUNIZ NOGUEIRA
APELADO: MARISETE DE ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO
VOTO