PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-58.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): 
APELADO: MARIA AMALIA BORGES MAGALHAES MOURA
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA E CONDENAÇÃO IRRISÓRIOS. POSSIBILIDADE.

A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Tese firmada pelo STJ( Tema 1076).

Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida na integralidade.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001850-58.2023.805.0154, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como Apelada MARIA AMÁLIA BORGES MAGALHÃES MOURA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto de sua Relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-58.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): 
APELADO: MARIA AMALIA BORGES MAGALHAES MOURA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra a sentença de Id. 63817888, que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por MARIA AMALIA BORGES MAGALHAES MOURA, julgou procedente o pedido, para condenar a municipalidade a efetuar o pagamento retroativo da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional à Autora, a partir de 30 de abril de 2018. Determinou que os valores devidos serão corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo com o não pagamento ou pagamento a menor (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação pela Lei nº 11.960/2009), consoante REsp nº 1495146/MG (Tema 905). Por final, condenou, ainda, a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios que restaram fixados em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA.

 

Irresignado, o Município de Luís Eduardo Magalhães interpõe recurso de Apelação (Id. 63817891), alegando, em síntese, que o valor fixado a título de honorários é mais elevado que o próprio crédito da apelada; que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; b) o valor da causa for muito baixo.

 

Devidamente intimada, a Apelada ofereceu contrarrazões, conforme documento de Id. 63817894.

 

Salvador, 14 de outubro de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-58.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): 
APELADO: MARIA AMALIA BORGES MAGALHAES MOURA
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Insurge-se o apelante, Município de Luis Eduardo Magalhães, contra a fixação dos honorários por equidade, consoante excerto do dispositivo da sentença:

 

“Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, §8º-A do CPC em R$ 4.860,00 conforme item 4.1 da tabela da OAB/BA”.

 

O STJ, quando do julgamento do Tema 1076, firmou a seguinte tese:

 

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

 

O valor atribuído à causa é de R$ 4.672,75, no ano de 2023, donde se conclui que, ainda que corrigido, a fixação dos honorários advocatícios utilizando-se esse parâmetro, que é o valor cobrado pela apelada, redundaria em quantia inferior a um salário mínimo, irrisória, portanto.

 

Nessa hipótese, autoriza-se a fixação por equidade, observando-se as disposições do art. 85, §8º e §8º-A do CPC, nos termos apostos na sentença:

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.



§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

 

Na mesma esteira:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE ACOLHE A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO EQUITATIVO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a) Consoante o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.b) Tendo em vista que o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença é irrisório na espécie, impõe-se o arbitramento equitativo da verba honorária devida pela exequente. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0031634-27.2022.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 10.03.2023) (TJ-PR - AI: 00316342720228160000 Cruzeiro do Oeste 0031634-27.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2023).

 

Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Apelação parcialmente provida para reduzir a condenação. Redistribuição sucumbencial para condenar ambas as partes em custas e honorários. Recurso Especial. Erro material. Vício sanável a qualquer momento. Acórdão que, equivocadamente, indicou a condenação apenas do autor aos honorários advocatícios. Honorários de 12% do valor da condenação que devem ser fixados em favor do autor. Vício sanado. Honorários devidos em favor dos patronos da ré fixados por equidade diante do valor irrisório do proveito econômico. Recurso Especial. Juízo de retratação. Art. 1.030, IV, CPC. Fixação de honorários por equidade. Matéria objeto de recurso repetitivo. Tema 1.076. Fixação dos honorários por equidade é excepcional, aplicável apenas quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo. Proveito econômico que, no caso concreto, é irrisório. Fixação dos honorários por equidade mantida. Art. 85, § 8º, CPC. Acórdão modificado em parte por existência de erro material reconhecido de ofício. Juízo de retratação não acolhido.(TJ-SP - AC: 00134786420138260408 Ourinhos, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 10/04/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, para manter na íntegra a sentença recorrida. Honorários advocatícios majorados para R$ 4.800,00, nos termos do art. 85, §11º do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2024. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora