PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000108-50.2025.8.05.0114 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FABIO BARRETO SANTOS | ||
| Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR AUTORIZADA JUDICIALMENTE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (41.341g DE CANNABIS SATIVA). VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INVIABILIDADE. DECOTE QUE SE IMPÕE. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em favor do acusado FABIO BARRETO SANTOS, condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena total de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa. A Defesa suscitou preliminar de nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia do aparelho celular, pleiteando, no mérito, a absolvição de ambos os crimes e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução das penas-base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia capaz de gerar a nulidade da prova digital extraída do aparelho celular; (ii) estabelecer se o acervo probatório é suficiente para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) determinar se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iv) verificar se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria, foi adequadamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não prospera quando o perito oficial atesta que o invólucro contendo o aparelho celular chegou lacrado e íntegro ao laboratório técnico, e o Delegado de Polícia confirma, sob o crivo do contraditório, a regularidade do procedimento de apreensão e custódia, inexistindo qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação dos dados extraídos, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas resultaram comprovadas por meio dos depoimentos policiais coerentes e harmônicos, e pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes — 41.341g de maconha, parte acondicionada em pacotes com a inscrição "Green Gold" —, enterrados em tonéis no quintal da residência do acusado, além de duas balanças de precisão.
5. O crime de associação para o tráfico de drogas resultou configurado por meio das provas telemáticas obtidas mediante autorização judicial, que revelaram diálogos frequentes e explícitos sobre a comercialização de entorpecentes, negociação de valores, transações financeiras via Pix e articulação com fornecedores, evidenciando vínculo associativo estável e permanente.
6. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) obsta o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da referida lei), por restar evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas.
7. A valoração negativa das consequências do crime com base em referências genéricas e abstratas à saúde pública, ao impacto social e ao fomento à criminalidade mostra-se inidônea para exasperar a pena-base, porquanto tais elementos são inerentes ao próprio desvalor do tipo penal, impondo-se o decote do vetor e o redimensionamento da reprimenda basilar.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de Apelação conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, sendo insuficiente a alegação genérica de irregularidade quando o perito oficial atesta a integridade do lacre do invólucro e não há indícios de adulteração dos dados. 2. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Referências genéricas e abstratas à saúde pública e ao impacto social do tráfico de drogas são inidôneas para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 69; CPP, arts. 158-A, 158-B e 563; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 862.043/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1/4/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.750.201/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/10/2024; STJ, REsp nº 2.061.899/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no AREsp: 2946072/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 09/06/2026; TJBA, Apelação nº 8001316-75.2022.8.05.0243, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, 2ª Câmara Criminal, j. 09/09/2025; TJMT, Apelação 10079210620228110045, Rel. Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima, 4ª Câmara Criminal, j. 05/05/2026.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000108-50.2025.8.05.0114, da Comarca de Itacaré/BA, sendo Apelante FABIO BARRETO SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do Voto da Relatora.
Salvador, data registrada pelo sistema.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000108-50.2025.8.05.0114 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: FABIO BARRETO SANTOS | |
| Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FABIO BARRETO SANTOS contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itacaré/BA, que, julgando procedente a Denúncia, o condenou à pena total de 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.800 (mil e oitocentos) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, em concurso material.
Narra a inicial acusatória que, no dia 19 de novembro de 2024, no Loteamento Alto da Vitória, Centro, Itacaré/BA, por volta das 10h, o denunciado tinha em depósito entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, acondicionados para venda, consistentes em 41.341 g (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e um gramas) de Cannabis sativa (maconha).
Segundo apurado, equipes da Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO), com apoio da 72ª CIPM, deram início ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 8001944-92.2024.8.05.0114, tendo como alvo o denunciado, investigado por suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas. Durante a diligência, a guarnição encontrou o suspeito trafegando em via pública e o conduziu até sua residência, onde foi realizada a busca e apreensão, sendo encontradas pequenas porções de maconha e cocaína, além de um telefone celular da marca Samsung e duas balanças de precisão. Em seguida, no quintal do imóvel, os policiais localizaram três tonéis enterrados contendo aproximadamente 42 kg de maconha, parte em tabletes e outra parte distribuída em pacotes com a inscrição "Green Gold".
Apurou-se, ainda, que o denunciado estava associado a outros indivíduos para a compra e venda de drogas, sendo localizados em seu aparelho celular diversos arquivos de mídia, incluindo fotos, vídeos e áudios, bem como transações via Pix voltadas à comercialização dessas substâncias, a demonstrar a estabilidade e permanência do grupo.
A denúncia foi recebida em 20/03/2025 (id. 97708706).
Transcorrida a instrução processual, sobreveio a sentença julgando procedente a denúncia para CONDENAR FABIO BARRETO SANTOS nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do CP, nos termos relatados.
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (id. 97709482), com as razões apresentadas no id. 104724517, arguindo, preliminarmente, a nulidade da prova digital obtida a partir do aparelho celular apreendido, sustentando a ocorrência de quebra da cadeia de custódia em razão de acessos ao dispositivo após a apreensão. No mérito, requereu a absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de inexistência de vínculo estável e permanente. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença, com o desentranhamento do laudo pericial da prova digital e a determinação de novo julgamento quanto ao crime de associação para o tráfico. Ainda de forma subsidiária, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o redimensionamento das penas-base ao mínimo legal, sustentando ocorrência de bis in idem e indevida valoração das consequências do crime, com a adequação da pena de multa e fixação de regime inicial mais brando.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu seja o Recurso julgado desprovido (id. 107858462).
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso de Apelação, para que seja readequada a pena-base em razão do decote do vetor das consequências do crime.
É o Relatório.
Salvador, 15 de julho de 2026
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000108-50.2025.8.05.0114 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: FABIO BARRETO SANTOS | ||
| Advogado(s): IGOR DOS SANTOS DIAS | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Do exame dos autos, percebe-se ter sido o recurso interposto tempestivamente. O acusado foi intimado do teor da sentença por meio de videoconferência, no dia 09/12/2025 (id. 97709485) e o seu Advogado, por meio do Diário Eletrônico, no dia 13/11/2025, data em que o sistema registrou ciência (expediente PJe 1º grau). O Recurso foi interposto no dia 30/11/2025 (id. 97709482), preenchendo os requisitos de admissibilidade recursal estabelecidos no art. 600, § 4º, do CPP.
Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser admitido.
2. DA PRELIMINAR: ALEGADA NULIDADE DA PROVA DIGITAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos da nulidade arguida pela Defesa, que sustenta a quebra da cadeia de custódia do aparelho celular Motorola Moto G22 apreendido. Argumenta a Defesa que o relatório pericial indicaria diversos acessos ao dispositivo em momento anterior à análise técnica oficial, o que comprometeria a integridade e a autenticidade dos dados telemáticos extraídos.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
Sabe-se que a cadeia de custódia, disciplinada nos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, constitui o conjunto de procedimentos destinados a assegurar a rastreabilidade e a integridade dos vestígios coletados no curso da persecução penal. Contudo, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a eventual inobservância de formalidades na cadeia de custódia não acarreta a nulidade automática da prova, exigindo-se a demonstração inequívoca de prejuízo concreto e de efetiva adulteração do material, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief positivado no art. 563 do CPP.
No caso dos autos, não há qualquer indício de que os dados extraídos do aparelho celular tenham sido manipulados, adulterados ou comprometidos. O perito oficial responsável pela análise técnica asseverou expressamente que o invólucro contendo o dispositivo chegou ao laboratório lacrado e íntegro, o que atesta a preservação do elemento material da prova (id. 482379837 do IP nº 8000077-30.2025.8.05.0114).
Ademais, o Delegado de Polícia Civil responsável pela condução das investigações, Dr. Glauber Eiji Uchiyama, confirmou em juízo, sob o crivo do contraditório, que o aparelho celular não foi acessado sem a devida autorização judicial (id. 97709451, com gravação no PJe Mídias). A presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pelos agentes públicos não foi elidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário.
A propósito, o entendimento do STJ no mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ACESSO A DADOS TELEFÔNICOS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUBSTÂNCIA ILÍCITA NÃO VINCULADA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Paulo Renato Abreu de Carvalho, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade da prova obtida por acesso indevido aos dados telemáticos de celular apreendido, quebra da cadeia de custódia e erro na associação do paciente à posse de 109 gramas de maconha apreendida em residência de corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve quebra da cadeia de custódia com relação ao celular apreendido e suas evidências; (ii) se a condenação por tráfico de drogas foi baseada em material ilícito não relacionado ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quebra da cadeia de custódia: O Tribunal de origem analisou detalhadamente a alegação de quebra da cadeia de custódia e concluiu que não houve acesso indevido a dados sigilosos, uma vez que a consulta ao IMEI do celular não caracteriza violação de dados telemáticos. Não há comprovação de manuseio ilegal ou de adulteração das provas. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia só pode ser reconhecida com a demonstração de irregularidades no processo de coleta e conservação da prova, o que não foi comprovado no caso.
4.Associação à substância ilícita: A condenação do paciente foi fundamentada exclusivamente na materialidade do tráfico de 1,052 kg de cocaína. A apreensão de 109 gramas de maconha, ocorrida na residência de um corréu, foi desconsiderada e não impacta na condenação de Paulo Renato. Portanto, a tese de nulidade baseada nessa apreensão não encontra suporte nos autos.
5.Prejuízo não demonstrado: Nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, a nulidade processual só pode ser declarada se houver demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela defesa em relação às provas questionadas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 862.043/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
No mesmo sentido, colaciona-se julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06). COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE EM FAVOR DE GRUPO, ASSOCIAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06). OPERAÇÃO “VIPER”.
[...]
PRELIMINAR DE ILEGALIDADE NA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. INALBERGAMENTO. ACESSO AOS DADOS TELEMÁTICOS AUTORIZADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O ACESSO TENHA SIDO ANTERIOR À DECISÃO JUDICIAL. DECISÃO CONCRETA E COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESACOLHIMENTO. VÍDEO E FOTOGRAFIAS DA COLHEITA DE PROVAS NO CELULAR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO.
[...]
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DE AUTORIA DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. DESPROVIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CONVERSAS, ENTRE OS APELANTES, ACERCA DA MERCANCIA DE DROGAS. APELANTES ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE. PROVA JUDICIAL CORROBORADA PELOS ELEMENTOS INQUISITIVOS (DIÁLOGOS ENTRE OS ACUSADOS, EXTRAÍDOS DE ACESSO AUTORIZADO A APARELHO CELULAR).
[...]
RECURSOS DE SIDINEI, BRUNO E LUCAS DE JESUS CONHECIDOS EM PARTE, RECURSOS DE CLEVERSON E LUCAS CAVALCANTE CONHECIDOS, PRELIMINARES DESACOLHIDAS E MÉRITO DESPROVIDO.
1-Trata-se de recursos de apelação propostos por Lucas de Jesus Silva, Lucas Cavalcante de Oliveira, Sidnei Silva Baraúna, Cleverson de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva, inconformados com a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Seabra/Ba, Dr.ª Martha Carneiro Terrin Figueirêdo, que condenou o primeiro pelo crime previsto no art. 37 da lei nº 11.343/06 e os demais pelo delito tipificado no art. 35 do mesmo diploma legal.
2- No dia 05/11/2021, policiais civis receberam a informação de que alguns indivíduos, associados para o tráfico, estariam em uma festa localizada no clube “Rancho Baiano”, zona rural de Iraquara/BA, vendendo drogas. Realizada a diligência, os policiais encontraram o Apelante Cleverson, no local, de posse de uma pochete contendo drogas e de um aparelho de celular, que foi apreendido. A autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados telemáticos, o que foi deferido. O conteúdo do aplicativo de mensagens evidenciava vários diálogos com outros suspeitos acerca da mercancia, entregas e permuta de drogas, deflagrando-se a operação “Viper”, que culminou na busca e apreensão em domicílios e prisão preventiva dos demais Apelantes.
[...]
4- Preliminar de nulidade da busca pessoal. Desacolhimento. Fundadas suspeitas. Do contexto fático, verifica-se que as informações obtidas pela polícia eram bem específicas quanto ao local do crime e à pessoa suspeita. Os policiais chegaram exatamente ao local da festa, na zona rural de Iraquara/Ba, e traziam consigo a fotografia do suspeito, que mostraram aos presentes no intuito de localizá-lo. Assim, quando lograram encontrar o Apelante, no local indicado, havia um juízo não de mera possibilidade, mas de probabilidade de que ele estivesse na posse de drogas, o que configura fundada razão para realizar a busca pessoal.
5- Preliminar de ilegalidade na quebra de sigilo telefônico. Inalbergamento. Não prospera a alegação de acesso ao aparelho celular, pela polícia, antes da autorização judicial. A quebra de sigilo telefônico foi decretada em 19/01/2022, nos autos de nº 8000019-50.2022.8.05.0108, a pedido da autoridade policial. Após, a polícia confeccionou o relatório constante do ID 58667171 – pág. 10 a 27, datado de 21/01/2021. Verifica-se, portanto, a existência de erro material quando à data de realização do relatório referido, pois a apreensão do celular e os diálogos analisados são datados de datas posteriores àquela que está aposta, por equívoco, no documento.
6- Preliminar de quebra da cadeia de custódia. Desacolhimento. Acesso ao conteúdo do celular documentado através de vídeos e fotografias. Ausência de indício de adulteração do conteúdo. (STJ - AgRg no AREsp: 2295047/SC).
7- Preliminar de nulidade de provas por suposta invasão de domicílio. Desacolhimento. Fundadas razões para o ingresso. Informações prévias confirmadas pela busca pessoal. Juízo de probabilidade da prática de crime permanente no interior do imóvel.
8- Pedido de absolvição, por falta de provas, do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Apelantes Sidinei, Bruno, Cleverson e Lucas Cavalcante. Desprovimento. Prova testemunhal acerca dos diálogos entre eles tratando de venda, entrega e permuta de drogas, de forma estável e permanente. Depoimentos sem contradições e corroborados pelos elementos inquisitoriais (transcrições dos diálogos no relatório de inteligência).
[...]
11- Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Maria Auxuliadôra Campos Lôbo Kraychete, opinando pelo conhecimento e improvimento dos apelos de Lucas Cavalcante de Oliveira e de Cleverson de Jesus Silva, bem como pelo conhecimento parcial e improvimento do recurso de Sidnei Silva Baraúna, Lucas de Jesus Silva e Bruno Soares da Silva.
12- Recurso de Sidinei não conhecido quanto aos pedidos de direito de recorrer em liberdade e substituição por restritivas de direitos. Recurso de Lucas de Jesus não conhecido quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Recurso de Bruno não conhecido quanto aos pedidos de recorrer em liberdade e gratuidade de justiça.
13- RECURSOS DE SIDINEI, BRUNO E LUCAS DE JESUS CONHECIDOS EM PARTE, RECURSOS DE CLEVERSON E LUCAS CAVALCANTE CONHECIDOS, PRELIMINARES DESACOLHIDAS E MÉRITO DESPROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8001316-75.2022.8.05.0243, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 12/09/2024).
Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ou indício de adulteração dos dados telemáticos, rejeito a preliminar de nulidade arguida.
3. DO MÉRITO
3.1. Da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas
Seguindo com a análise das razões do Recurso, no que tange ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), a materialidade e a autoria delitivas resultaram sobejamente comprovadas nos autos.
A materialidade do delito está consubstanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, e pelos laudos periciais definitivos que atestaram a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (id. 482015698 do IP nº 8000077-30.2025.8.05.0114, pp. 3/25, 34/37, 78 e 97/98).
A autoria, de igual modo, recai de forma inequívoca sobre o apelante.
Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Rodrigo Santos Luz e Laércio Oliveira dos Santos foram firmes, coerentes e detalhados. Os agentes públicos relataram que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, localizaram o acusado e, durante as buscas no quintal de sua residência, encontraram três tonéis enterrados contendo a expressiva quantidade de quase 50 kg de maconha, parte dela acondicionada em pacotes com a inscrição "Green Gold" (id. 97709451, com gravação no PJe Mídias e transcrição nas alegações finais do Ministério Público).
Capitão PM Rodrigo Santos Luz: “Sim, eu estava comandando essa diligência, o delegado, não me recordo o nome dele, ele chegou no quartel precisando de apoio para cumprir esse mandado, a gente já tinha ciência do local, já tinha ciência do réu, quando a gente saiu, não lembro a hora exata, entre 8/9 horas da manhã, eu saí na frente, minha B12, que é meu setor de inteligência já estava no terreno e foi informado que ele estava saindo de casa. Já tinha as características dele, do veículo dele, fiz a abordagem cerca de 1km ou menos da casa dele, a gente achou uma pochete preta com uma bucha de maconha e eu identifiquei o réu como sendo dono da residência que a gente ia cumprir o mandado, informei a ele que a gente cumpriria esse mandato, ele me respondeu tudo bem, perguntei quem estaria na casa dele, ele disse que a esposa estava na casa com uma criança de 2 anos. A esposa dele acompanhou todas as buscas, a gente encontrou uma porção de maconha se eu não me engano, com uma balança de precisão pequena, achamos um dinheiro que a esposa relatou era de bolsa família, ela comprovou, o dinheiro a gente não apresentou por conta disso e na parte de fora da casa, ainda intramuro, a gente encontrou enterrado três tonéis como está relatado ai, se eu não me engano mais de 50 quilos.”
Soldado PM Laércio Oliveira dos Santos: “Na verdade, a gente estava em outra ocorrência, em outra situação, a gente estava encerrando, estávamos nos deslocando para o quartel e aí foi quando recebemos a ligação do nosso subcomandante da época que a gente ia ter que dar um apoio ao pessoal da FICCO que estava com um mandado de prisão para cumprir. Ai a gente aguardou eles subirem para irem para residência com eles. Acabei me confundindo, não foi mandado de prisão, foi mandado de busca. Quando a gente estava esperando, ele veio descendo de moto, fizemos a abordagem nele e informamos que estávamos com esse mandado, ele estava com o documento, uma pochete que tinha uma ou duas porções de maconha e aí fomos para residência dele. Isso, a esposa acompanhou todo o procedimento, inclusive tinha um dinheiro lá e ela disse que era de um benefício que ela recebia, aí ela pegou os extratos e comprovou que era, aí o dinheiro ficou sobre a posse dela. Eu participei diretamente, ajudei cavar, foram encontrados salvo engano três ou quatro tonéis. Tinha maconha, simulacro de arma de fogo, a quantidade maior era maconha, tinha uma que se chama de skunk, a super maconha.”
O Delegado de Polícia Glauber Eiji Uchiyama corroborou integralmente a narrativa dos policiais militares, destacando que a diligência foi fruto de investigação prévia conduzida pela FICCO/BA. Esclareceu que a forma de ocultação das drogas (enterradas em tonéis de grande porte) e a apreensão de balanças de precisão evidenciam a destinação mercantil das substâncias, sendo absolutamente incompatível com a tese de consumo pessoal (id. 97709451, com gravação no PJe Mídias e transcrição nas alegações finais do Ministério Público).
Delegado de Polícia Glauber Eiji Uchiyama: “Estive pessoalmente acompanhando a busca, com uma equipe da FICCO, e uma equipe ou duas da polícia militar de Itacaré, da 72º CIPM, fizeram a busca junto com a gente. No caminho o Capitão avistou Fabio vindo de moto, o abordou e a partir dali informou a ele que tinha um mandado de busca para sua residência. ele foi colocado dentro da viatura, e salvo engano tinha uma buchinha de maconha com ele, na abordagem pessoal. A gente foi até a residência do Fábio, quem nos recebeu foi a esposa dele, Sra Graciele se eu não me engano, dentro da residência tinha a esposa e uma filhinha, parecia ter uns 2 anos, Fábio ficou na viatura por estar muito nervoso e agitado, então para ter uma segurança na realização da busca, foi preciso manter na viatura. Aí na busca com autorização da companheira dela, começamos a busca, ela sempre acompanhando, encontramos na cozinha uma porção de maconha e cocaína, mas ali acredito que era para consumo próprio, juntamente com uma balança, encontramos ali também uma certa quantia em dinheiro, não me recordo o valor, acredito que seja de quinhentos para cima, só que a esposa dele falou que era do bolsa família, ela tinha um cartão do bolsa família, então a gente não fez a apreensão, devolvemos o dinheiro e não apresentamos na delegacia. Dando continua a busca, foi encontrado no quintal dele, três tonéis, dentro desses tonéis estariam aproximadamente 50 tabletes separados juntamente com outras maconhas embaladas com o nome green gold, que é uma forma, uma maconha de melhor substância. Os tonéis estavam enterrados no quintal dentro da residência dele, acho muito difícil alguém de fora vir e enterrar aleatoriamente, acho muito difícil. A casa é toda murada, toda cercada, assim acho muito difícil, com certeza foi ele, tinham três tonéis ali, terra estava até um pouquinho abatida, conseguimos encontrar um, com vários tabletes, aí dando continuidade, a um metro depois, encontramos outro tonel, também enterrado, a terra bem fofinha, fomos e encontramos mais tabletes, assim coisas de vários vários tabletes. Tinha também um simulacro de arma de fogo e um tablet, que estava enterrado também. Então, assim, eu acho muito difícil vir alguém de fora, vi enterrar dentro da residência dele, pois é uma casa toda murada. Só existe essa casa no terreno. É um acesso bem restrito, uma área toda de mato aos lados, não tinha nenhum vizinho, é só essa casa. São tonéis bem grandes, cerca de 2 metros. Para cavar três buracos e enterrar esses toneis, demandaria um tempo e uma logística para fazer isso tudo. Acredito em uma organização criminosa sim, nós apresentamos o material, tinha balança de precisão, e após feita a busca e apreensão, o celular foi devidamente extraído, e nessas conversas tiradas do whatsapp, poderia verificar muitas conversas de comercialização de entorpecentes, tanto ele vendendo, como solicitando com o fornecedor para compra e venda das substâncias ilícitas, isso também foi comprovados com várias fotos de drogas, ele também em uma estufa que eles plantam, aparece ele com as plantas e maconha, então comprova sim a comercialização de tráfico de drogas. O lugar também era vigiado por um cachorro de porte grande, que teve que ficar contigo para a busca.”
Sabe-se que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados unicamente em razão da função pública exercida.
É esse o entendimento do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8 /2024, DJe de 19/8/2024). 3. O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do benefício. 5. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (g. n.).
Portanto, resta plenamente caracterizada a conduta típica do crime de tráfico de drogas, sendo inviável o acolhimento do pleito absolutório.
3.2. Da autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico
No que concerne ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), a pretensão absolutória formulada pela Defesa igualmente não merece prosperar.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico, exige-se a demonstração do vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, com o fim específico de praticar os crimes previstos no art. 33 da referida lei.
Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que o animus associativo estável e permanente resultou demonstrado de forma contundente por meio dos dados extraídos do aparelho celular do apelante, autorizados judicialmente. A análise pericial revelou a existência de diálogos frequentes e explícitos sobre a comercialização de entorpecentes, negociação de valores e tipos de drogas (como maconha "prensada" e do tipo "exportação"), além de comprovantes de transações financeiras via Pix vinculadas à traficância (id. 482379837 do IP nº 8000077-30.2025.8.05.0114).
Ademais, as conversas telemáticas identificaram a articulação do apelante com outros indivíduos envolvidos na cadeia de distribuição, notadamente um fornecedor de drogas de nome "Jeferson". A própria logística de armazenamento da droga — enterrada em tonéis no quintal da residência do réu — e a padronização das embalagens com a inscrição "Green Gold" revelam uma estrutura organizada e permanente voltada ao comércio de entorpecentes, que ultrapassa a mera coautoria eventual (id. 482379837 do IP nº 8000077-30.2025.8.05.0114).
A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, a partir de minudente análise do acervo probatório, entendeu pela presença de elementos hábeis a justificar a condenação do recorrente pela prática de associação para o tráfico. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 2. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Incide no ponto a vedação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios:
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. PRELIMINARES. NULIDADE DA REVELIA. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE, CIENTE DA AÇÃO PENAL, NÃO MANTEVE ENDEREÇO ATUALIZADO. ART. 367 DO CPP. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO MESMO APARELHO EM TODOS OS ATOS. DUAL-SIM. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO DE EXTRAÇÃO DE DADOS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS QUANDO COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CONFIGURADA. VÍNCULO ESTÁVEL E DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA MANTIDA. EXASPERAÇÕES FUNDAMENTADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA E CONDENAÇÃO PELO ART. 35. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o apelante pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e pena de multa. A defesa suscitou, em preliminar, nulidade da revelia e nulidade da prova obtida por extração de dados telefônicos, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente readequação da pena e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão:
Há quatro questões em discussão, saber se: (I) a decretação de revelia foi nula por alegado cerceamento de defesa; (II) houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular e invalidade da prova pericial; (III) o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; e (IV) a dosimetria comporta redução, inclusive com incidência do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006, e se é cabível a revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir:
A revelia é válida quando o acusado, ciente da persecução penal, deixa de comparecer sem justificativa e não comunica alteração de endereço, nos termos do art. 367 do CPP, inexistindo nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando houve atuação regular da defesa técnica.
Não se reconhece quebra da cadeia de custódia quando os autos evidenciam a rastreabilidade do bem apreendido, a identidade do aparelho submetido à perícia e a inexistência de indícios objetivos de adulteração, sendo tecnicamente plausível a presença de dois IMEIs em aparelho dual-SIM.
A condenação por tráfico pode se apoiar em depoimentos de agentes estatais quando coerentes e harmônicos com os demais elementos, somados à prova pericial de extração de dados que indique tratativas de mercancia, registros e comunicações típicas do comércio ilícito.
A condenação por associação para o tráfico exige estabilidade e permanência do vínculo e divisão de tarefas, requisitos evidenciados por comunicações reiteradas, atuação organizada e predisposição para a prática delitiva em continuidade.
Mantém-se a dosimetria quando fundamentada em circunstâncias judiciais e agravantes reconhecidas, e afasta-se o tráfico privilegiado quando ausentes requisitos cumulativos, especialmente diante de reincidência e de condenação concomitante por associação para o tráfico.
Preservam-se os fundamentos da prisão preventiva quando indicados a gravidade concreta, a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de frustração da aplicação da lei penal, notadamente se demonstrada evasão durante a instrução.
IV. Dispositivo e tese:
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Teses de julgamento: “1. É válida a decretação de revelia quando o acusado, ciente da ação penal, não mantém endereço atualizado e inexiste prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 367 do CPP. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige indícios objetivos de adulteração e demonstração de prejuízo, não se configurando diante de rastreabilidade do vestígio e compatibilidade técnica do laudo. 3. Depoimentos policiais, quando coerentes com o conjunto probatório e amparados por prova pericial, são aptos a sustentar a condenação por tráfico. 4. Configura-se a associação para o tráfico quando demonstrados vínculo estável e divisão de tarefas voltados à prática reiterada de crimes previstos na Lei de Drogas. 5. É inviável o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando ausentes requisitos cumulativos, especialmente diante de reincidência e condenação por associação para o tráfico. 6. Mantém-se a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de garantia da ordem pública e risco à aplicação da lei penal.”
[...]
(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10079210620228110045, Relator.: HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/05/2026, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/05/2026).
Dessa forma, demonstrada a estabilidade e a permanência da associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3.3. Da causa de diminuição do tráfico privilegiado
A Defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Ocorre que, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) obsta o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, por restar evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas e a integração a grupo criminoso organizado.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o acórdão condenatório proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. O agravante foi condenado, em segundo grau, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa.
3. A Defensoria Pública sustenta, no agravo regimental, a existência de error in judicando na decisão monocrática, alegando ser possível, em sede de recurso especial, a revaloração jurídica da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, a fim de reconhecer: (i) a absolvição pelo delito do art. 35, ante a ausência das elementares estabilidade e permanência; (ii) subsidiariamente, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º; (iii) a fixação de regime aberto e substituição da pena privativa por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não apresenta vício lógico ou error in judicando, tendo aplicado corretamente a técnica do recurso especial e observado os limites cognitivos impostos pelo art. 105, inciso III, da Constituição da República e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. O agravo regimental busca o reexame do conjunto fático-probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo, conforme delineado pelo Tribunal de origem.
8. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas é incompatível com a condenação por associação para o tráfico, pois esta última demonstra dedicação a atividades criminosas e integração em organização criminosa.
9. A pena definitiva de oito anos de reclusão, em delito equiparado a hediondo, afasta o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme os arts. 33 e 44 do Código Penal.
10. O acórdão recorrido está em conformidade com as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo divergência com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
[...]
(STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002946072 RJ 2025/0188126-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/06/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/06/2026) (g. n.).
Nessa esteira, mantida a condenação do apelante pelo crime de associação para o tráfico, resta inviabilizada a concessão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA
4.1. Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)
Na análise da pena-base, assim fundamentou a Magistrada a quo: valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias-multa.
O incremento da sanção básica relativo à culpabilidade e às circunstâncias do crime está amplamente fundamentado. A culpabilidade do réu mostrou-se acentuada, dado o papel de destaque na guarda e distribuição de vultosa quantidade de entorpecentes. As circunstâncias do crime também são desfavoráveis, diante da apreensão de quase 50 kg de maconha enterrados em tonéis no quintal de sua residência, além de balanças de precisão e cocaína, o que denota a magnitude da atividade ilícita.
Todavia, assiste razão à Defesa no que tange ao decote da valoração negativa das consequências do crime.
Verifica-se que o Juízo sentenciante fundamentou o desvalor das consequências do delito em referências genéricas e abstratas ao fomento à criminalidade, ao impacto social, aos danos à saúde pública e ao prejuízo ao turismo local.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base com esteio nas consequências do crime exige fundamentação concreta e específica que extrapole o desvalor inerente ao próprio tipo penal, sendo inidônea a fundamentação baseada em conceitos abstratos aplicáveis a qualquer crime de tráfico de drogas.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor das consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, foi adequadamente justificada, considerando o entendimento jurisprudencial que veda fundamentações genéricas e abstratas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024).
4. No caso, a valoração negativa das consequências do crime baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente, contrariando precedentes desta Corte que vedam o uso de tais fundamentos para exasperação da pena-base (HC n. 698.362/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
5. Desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal.
IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 2.061.899/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (g. n.).
Desse modo, impõe-se o decote da valoração negativa das consequências do crime.
Passo ao redimensionamento da pena-base.
Considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), e adotando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (5 a 15 anos de reclusão), o aumento deve ser de 1 (um) ano e 3 (três) meses por circunstância desfavorável.
Assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, constatou-se a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva do crime de tráfico de drogas em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
4.2. Do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006)
Na primeira fase, a Magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixando a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Seguindo a mesma linha de raciocínio adotada para o crime de tráfico, impõe-se o decote da valoração negativa das consequências do crime, mantendo-se o desvalor da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Considerando o decote operado e em observância ao princípio da proporcionalidade, reduzo a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão e mantenho a pena de multa em 800 (oitocentos) dias-multa, em obediência ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
Na segunda fase, constatada a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva do crime de associação para o tráfico em 4 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.
4.3. Do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal)
Tendo em vista que os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico foram praticados em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, as penas aplicadas devem ser somadas.
Dessa forma, somando-se as reprimendas, fixo a pena definitiva do apelante em 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, e ao pagamento de 1.550 (mil e quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Mantenho a custódia cautelar do apelante, porquanto permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação interposto pela Defesa, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, para decotar a valoração negativa das consequências do crime em ambos os delitos, redimensionando a pena definitiva do apelante FABIO BARRETO SANTOS para 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 1.550 (mil e quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada dia à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora