PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Vara Cível e Comercial, determinando a redistribuição da ação de repetição de indébito c/c cancelamento parcial de contrato de empréstimo para Vara de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação estaria sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a relação jurídica entre participante e entidade fechada de previdência complementar configura relação de consumo; (ii) o processamento da demanda deve ocorrer na Vara de Relações de Consumo ou na Vara Cível e Comercial. III. Razões de decidir 3. A entidade fechada de previdência complementar é regida por legislação própria (LC nº 109/2001), não se enquadrando como instituição financeira ou seguradora voltada ao mercado de consumo, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido, editando a Súmula nº 563, segundo a qual o CDC não se aplica aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. 5. Ainda que realizem operações de mútuo com participantes, tais atos decorrem de autorização legal específica e não descaracterizam a natureza previdenciária da entidade, afastando a incidência da Súmula nº 297/STJ. 6. Consequentemente, afasta-se a competência da Vara de Relações de Consumo, devendo a ação tramitar perante a Vara Cível e Comercial, em atenção ao princípio do juiz natural. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. 2. A competência para processar e julgar ações contra entidades fechadas de previdência complementar é da Vara Cível e Comercial, e não da Vara de Relações de Consumo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; LC nº 109/2001; Lei nº 10.845/2007, art. 69; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 563; REsp nº 1.536.786/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; REsp nº 1.176.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/2016; AgInt no REsp nº 1.594.441/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/11/2016; AgInt no AREsp nº 567.772/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/08/2016; AgInt no REsp nº 1.338.738/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048829-84.2025.8.05.0000, sendo Agravante Marina Silva de Almeida Carneiro e Agravada Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048829-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA SILVA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Silva de Almeida Carneiro, inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação nº 8030060-25.2025.8.05.0001, proposta em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, declinou da competência daquele Juízo, determinando o encaminhamento do feito para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, sob o fundamento de que a demanda possui natureza consumerista, dada a suposta atuação da entidade ré como instituição financeira, em razão de contrato de empréstimo com seguro prestamista supostamente não contratado (id 88703026 e 88703027). A Agravante sustenta, em síntese, que a PETROS é entidade fechada de previdência complementar, regida por legislação própria, sendo inaplicável à relação discutida o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 563 do STJ. Alega ainda que a decisão é indevida, pois trata-se de controvérsia de natureza cível, devendo a ação tramitar perante a Vara Cível de origem. Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. O recurso foi recebido com efeito suspensivo, por decisão de id 88782538. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões ao recurso (id 90356909), nas quais defendeu a manutenção da decisão agravada, sustentando, em síntese, que a relação estabelecida teria natureza consumerista, tendo em vista a atuação da PETROS como instituição financeira em contrato de mútuo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e que, por conseguinte, a competência para o julgamento seria das Varas de Relações de Consumo. Com este relato, e nos termos do art. 931 do CPC, encaminham-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048829-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA SILVA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marina Silva de Almeida Carneiro, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que declinou da competência para julgar e processar a ação de repetição de indébito c/c cancelamento parcial de contrato de empréstimo movida contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca, ao fundamento de que a controvérsia envolvia relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A irresignação merece acolhida. A relação jurídica estabelecida nos autos não se amolda à definição de relação de consumo, não sendo cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso. A Agravada, Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, é uma entidade fechada de previdência complementar, organizada sob a forma de fundação sem fins lucrativos, voltada à concessão de benefícios suplementares à previdência oficial. Tais entidades são regidas por legislação própria (Lei Complementar nº 109/2001), por seus estatutos e regulamentos internos, além da legislação civil aplicável, sendo fiscalizadas pela PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar, e reguladas pelo CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar, ambos vinculados ao Ministério da Previdência Social. Diferentemente, as entidades abertas de previdência complementar, por sua vez, são organizadas sob a forma de instituições financeiras e seguradoras, com finalidade lucrativa, sendo fiscalizadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, vinculada ao Ministério da Fazenda, integrando efetivamente o mercado de consumo. Esse entendimento está consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp nº 1.536.786/RS, onde se afirma expressamente que não incide o CDC sobre as relações contratuais entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar. A superação da antiga Súmula nº 321/STJ, que permitia a aplicação do CDC nesses casos, culminou com a edição da Súmula nº 563/STJ, que sedimentou o novo entendimento jurisprudencial. Confira-se o enunciado: Súmula 563/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A jurisprudência recente do STJ confirma essa orientação: “PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, MÚTUO FENERATÍCIO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. [...] O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes. [...]” (REsp 1.176.000/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/04/2016). “Esta Corte Superior editou, recentemente, novo enunciado sumular sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo as entidades de previdência complementar, no seguinte sentido: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas (Súmula nº 563 do STJ).” (AgInt no REsp 1.594.441/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 07/11/2016). “Nos termos do Enunciado n. 563 da Súmula do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” (AgInt no AREsp 567.772/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 16/08/2016). Cumpre ainda afastar a incidência da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Isso porque, ainda que a entidade fechada de previdência complementar, em caráter excepcional, realize operações de mútuo com seus participantes, tais atividades decorrem de autorização legal específica (art. 23 da Resolução nº 3.792/2009 do Conselho Monetário Nacional), não tendo o condão de descaracterizar sua natureza previdenciária. Nesse sentido, já decidiu o STJ que “mesmo nos contratos de mútuo não haverá incidência do CDC quanto à relação estabelecida com previdência privada fechada, aplicando-se a Súmula 563/STJ” (AgInt no REsp 1.338.738/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 03/10/2019). Assim, não há como equiparar a PETROS a uma instituição financeira ou seguradora, razão pela qual permanece inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Portanto, sendo incontroverso que a PETROS é entidade fechada de previdência complementar, não há que se falar em relação de consumo, tampouco em aplicação do CDC, e, consequentemente, não se justifica a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo, cuja competência está delineada nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/2007), o qual deve ser interpretado restritivamente, conforme o princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88). Posto isso, voto no sentido de conhecer dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão agravada, mantendo o trâmite do processo perante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048829-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINA SILVA DE ALMEIDA CARNEIRO
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE
AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO