PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. MS COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE AOS INATIVOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRECEDENTES. STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFINIDA NO ACÓRDÃO CONCESSIVO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DA VPNI. TEMA ESTRANHO AO ACÓRDÃO EM EXECUÇÃO. A obrigação de fazer contida na determinação judicial é clara ao reconhecer o direito aos inativos/pensionistas à paridade de seus subsídios ao valor do piso nacional do magistério definido pela lei 11.378/2008, proporcional à jornada de trabalho e aos reflexos dessa diferença remuneratória em todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. O impugnante afirma que para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser observado o total da remuneração do exequente e não somente o seu vencimento. Afirma que a lei 12578, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas, ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério. Assim considera que o valor de R $1.313,98 (hum mil trezentos e treze reais e noventa e oito centavos) recebido pelo impugnado,a título de VPNI, deveria ser incorporado em razão do reajuste instituído pelo piso nacional. A VPNI é uma gratificação instituída para garantir ao servidores a irredutibilidade de salário, uma vez que seria composta da parcela que excedesse, na remuneração dos servidores da carreira do magistério, tendo como base o mês de dezembro de 2011, em relação ao subsídio fixado na referida lei. Não existe na lei 12/578/2012 marco temporal estabelecido, para supressão das VPNI’s, tampouco encontra-se afirmado que elas deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Note-se que no §2º encontra-se previsto, até, mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. IMPUGNAÇÃO NÃO PROVIDA. Cuidam os autos de Impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnado Claudete Marques Dourado. ACORDAM, os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões;
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040591-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARQUES DOURADO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Sr 05 Cuidam os autos de Impugnação à execução manejada pelo Estado da Bahia, tendo como impugnado Claudete Marques Dourado. O Estado suscita, preliminarmente, ausência de condições específicas da ação, ilegitimidade ativa, em razão da ausência de título consolidado em favor da exequente, ilegalidade da associação de aposentados, bem assim a ausência de comprovação da filiação da exequente. No mérito, impugna a obrigação de fazer imposta no comando do Acórdão que concedeu a segurança, porquanto seria necessário observar o valor total de sua remuneração e não somente o seu vencimento e que a VPNI teria a sua extinção, em decorrência de reajustes supervenientes, que decorressem da reestruturação da carreira, por conta do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Pugnou pela nulidade do título executivo, bem como pela procedência da impugnação. o Impugnado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição das preliminares, bem assim pela improcedência da impugnação É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta. Salvador/BA, 18 de maio de 2022. Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040591-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARQUES DOURADO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público SR 05 Cumpre, inicialmente, o enfrentamento das preliminares suscitadas pelo impugnante. O Estado sustenta a ausência de condições da ação, por não constar nos autos título executivo consolidado em favor da exequente, uma vez que a mesma não comprovou sua filiação durante a tramitação do MS coletivo, que transitou em julgado após 24/06/2016. Não merece prosperar a preliminar suscitada, porquanto na ID 17692868, consta o ACórdão que concedeu a segurança no MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que fundamenta a execução de obrigação de fazer cujo cumprimento é requerido nestes autos. REJEITO A PRELIMINAR. O Estado sustenta a ilegitimidade ativa do impugnado, porquanto o impugnado só teria se filiado a entidade que manejou o MS coletivo após o trânsito em julgado do Acórdão concessivo, não havendo comprovação de sua filiação. O STJ no julgamento do tema repetitivo 948, fixou a tese de que Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021) Nos termos do entendimento da Corte Superior, o impugnado é parte legítima para propor a presente execução, independente de comprovação da sua condição de filiado. REJEITO A PRELIMINAR. No mérito temos que o Acórdão, objeto da execução ora impugnada assim determina: “...CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo…”. A obrigação de fazer contida na determinação judicial é clara ao reconhecer o direito aos inativos/pensionistas à paridade de seus subsídios ao valor do piso nacional do magistério definido pela lei 11/378/2008, proporcional à jornada de trabalho e aos reflexos dessa diferença remuneratória em todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. O impugnante afirma que para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser observado o total da remuneração do exequente e não somente o seu vencimento. Afirma que a lei 12578, ao instituir a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI teria definido um marco temporal para percepção de tais vantagens, que seriam incorporadas, ou suprimidas por lei que reestruturasse a carreira do magistério. Assim considera que o valor de R $1.313,98 (hum mil trezentos e treze reais e noventa e oito centavos) recebido pelo impugnado,a título de VPNI, deveria ser incorporado em razão do reajuste instituído pelo piso nacional. A lei 12.578/2012 fixou o subsídio específico da carreira do magistério. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI encontra-se instituída no art. 5º, nos seguintes termos: Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. §1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei. §2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. O inciso X do art. 37, por sua vez diz que: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Como se pode observar, a aludida VPNI é uma gratificação instituída para garantir ao servidores a irredutibilidade de salário, uma vez que seria composta da parcela que excedesse, na remuneração dos servidores da carreira do magistério, tendo como base o mês de dezembro de 2011, em relação ao subsídio fixado na referida lei. A despeito dos argumentos expendidos pelo impugnante, nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido, para supressão das VPNI’s, tampouco encontra-se afirmado que elas deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Note-se que §2] encontra-se previsto, até, mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. Outrossim, temos que obrigação de fazer definida no MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela lei 11.378/2008, não se tratando de supressão do VPNI, que tem sua base de cálculo definida como a diferença da remuneração percebida em 31/12/2011, já acrescida do aumento conferido em 08 de março de 2012, e o subsídio fixado na lei 12/578/2012. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à presente impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte autora. Condeno o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico auferido. Sala das Sessões
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8040591-18.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLAUDETE MARQUES DOURADO
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
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VOTO