PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0575110-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/APELADO : ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO:


EMBARGADO/APELANTE FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS 
ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE PELO ACÓRDÃO. VERBA FIXADA NO PRIMEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE nº 976.610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC.

2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material no julgado.

3. É falsa a informação trazida pelo embargante, no sentido de que “o magistrado de piso deixou de fixar honorários tendo vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente”. Na verdade, houve a citação do Estado antes da prolação da sentença, bem como a apresentação de contestação, conforme se constata do id. 130815386 dos autos de origem.

4. A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, condenou expressamente os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, e o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive o capítulo relativo aos honorários. Assim, é possível concluir que não houve qualquer omissão no tocante à verba honorária, estando esta prevista e mantida.

5. Inexistente o vício apontado, pois a decisão recorrida foi clara quanto à manutenção dos termos da sentença, não sendo necessária nova fixação de verba honorária.

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, e não podem ser acolhidos quando revelam simples inconformismo com o decidido. Embargos de declaração rejeitadas.

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0575110-08.2015.8.05.0001, em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargado FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0575110-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/APELADO : ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO:


EMBARGADO/APELANTE FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração (id. 75467601) opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido de id. 74719187, que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE nº 976.610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC.

Em suas razões, o embargante alega que a decisão incorreu em omissão, por não ter fixado honorários advocatícios em favor do Estado, mesmo após a negativa de provimento ao recurso da parte autora. Sustenta que, embora não tenha havido citação do Estado antes da prolação da sentença, a relação processual foi aperfeiçoada com a interposição da apelação, pois houve intimação para apresentação de contrarrazões. Com isso, passou a integrar a lide e, nos termos do princípio da sucumbência, teria direito à verba honorária, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, por fim, a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, ou em percentual fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

Em contrarrazões apresentadas no id. 76052447, os embargados sustentam que não há porque condenar o embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser mantida o benefício da gratuidade de justiça.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador,  15 de  maio de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA  APELAÇÃO CÍVEL n. 0575110-08.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

EMBARGANTE/APELADO : ESTADO DA BAHIA

ADVOGADO:


EMBARGADO/APELANTE FLAVIO AUGUSTO CARVALHO SILVA e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS 

 

VOTO

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O apelante manejou embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pelos autores, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no precedente de repercussão geral emanado do STF RE nº 976.610/BA, nos termos dos artigos, 927 c/c o 487, I, do CPC.

 

Em suas razões, o embargante apontou a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que este deixou de condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de ter sido instaurada a relação processual com a apresentação de contrarrazões em grau recursal.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

Não assiste razão ao embargante.

 

Inicialmente, verifica-se que é falsa a informação trazida pelo embargante, no sentido de que “o magistrado de piso deixou de fixar honorários tendo vista que a ação foi julgada liminarmente improcedente”. Na verdade, houve a citação do Estado antes da prolação da sentença, bem como a apresentação de contestação, conforme se constata do id. 130815386 dos autos de origem.

 

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido, condenou expressamente os autores ao pagamento de honorários de sucumbência, nos seguintes termos: “Condeno em custas e honorários de sucumbência, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), art. 85, §8º do CPC, observada o benefício da gratuidade da justiça.” 

 

Por sua vez, o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença em todos os seus termos, inclusive o capítulo relativo aos honorários, conforme se extrai da parte dispositiva: “Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.” 

 

Logo, é possível concluir que não houve qualquer omissão no tocante à verba honorária, estando esta prevista e mantida.

 

Destarte, não é o caso, como requer o embargante, de fixação de honorários sucumbenciais nesta instância, pois houve o seu estabelecimento em primeiro grau em montante razoável, inclusive.

 

A alegação de omissão, portanto, não procede.

 

O que a parte embargante demonstra, em verdade, é inconformismo com os efeitos práticos da manutenção da sentença, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração.

 

Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida, e não podem ser acolhidos quando revelam simples inconformismo com o decidido.

 

A propósito:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, o que não se confunde com existência de omissão . Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1961707 PE 2021/0302239-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso cabível não são os embargos de declaração.

 

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que sua admissibilidade está condicionada à demonstração de vício na decisão, o que não se verifica no caso concreto.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

 

Sala das sessões,          de                de 2025

 

                Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora