PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568972-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR
APELADO: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s):SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, VERONEIDE SOUZA CAMPOS

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 5º, DO CPC. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOVAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0568972-25.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante, NORTE GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME, e, como Apelados, RÓTULA INDÚSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568972-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR
APELADO: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, VERONEIDE SOUZA CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta por NORTE GRÁFICA E EDITORA LTDA - ME, contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória, proposta pela ora Apelante, em face da RÓTULA INDÚSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e LPATSA ALIMENTAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, acolheu a prejudicial de prescrição suscitada nos Embargos Monitórios. 

Em seu arrazoado, a empresa Apelante requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras para fazer face ao pagamento das custas processuais.  

No mérito, defende que a ausência de impugnação específica pelos Réus/Apelados, tornou incontroversos os fatos alegados na inicial, notadamente a existência de grupo econômico entre os Réus, que também pode ser comprovada pelos documentos que atestam a identidade de sócios das empresas Demandadas e pelo fato de estarem sendo patrocinadas pela mesma banca de advocacia.  

Acentua que “os fatos não impugnados pelos Réus, em relação ao negócio celebrado e a tentativa de liquidação do débito posterior pelo 2º Réu, bem como os documentos também não impugnados às fl. 11, 21/23, em relação aos serviços prestados ao 1º Réu (material gráfico da “cocada bahianinha”) e a divulgação no site do 2º Réu de que a “coca bahianinha” é um de seus produtos, torna incontroverso o fato do serviço prestado, do inadimplemento deste e, da existência de grupo econômico”. 

Acresce, ainda, que “a parte Autora na oportunidade em que realizou a impugnação dos embargos monitórios levou ao conhecimento o Juízo a quo a existência de ação anterior, registre-se, indicando todos os dados necessários à sua identificação, qual seja nº 0023583-45.2013.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas, distribuída em 22/03/2013 e arquivada definitivamente em 20/01/2015, revelando causa de interrupção da prescrição nos termos do art. 202 do CC”.

Salienta, de forma subsidiária, que caso não seja o entendimento da Câmara pela ocorrência de causa interruptiva, a prescrição ainda assim não deve ser reconhecida, uma vez que o documento de fl. 11 “comprova a existência de operação jurídica na qual a obrigação ali estabelecida substitui a obrigação anterior, novando-se o dever de pagar as obrigações vencidas em 15/03/2011 e 15/04/2011, assim gerando crédito em favor da parte Autora, iniciando-se no vencimento desta última obrigação o marco inicial para a contagem da prescrição estabelecida no art. 206 § 5º I do CC”.

Discorre, ao final, sobre a litigância de má-fé do segundo Réu que omitiu a informação do débito existente e deixou de indicar a parte Autora na lista de credores na ação de recuperação judicial respectiva habilitando o crédito correspondente.

Pede, nestes termos, pelo provimento do Apelo, com a reforma da sentença vergastada, para que seja julgado procedente o pleito inicial.

Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões (ID.142260026 dos autos de origem), refutando as razões recursais.

Devidamente intimada para se manifestar acerca da impugnação ao pedido de gratuidade, a Apelante juntou aos autos os documentos de ID. 23399664, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício vindicado.

Após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, a Apelante efetuou o recolhimento das custas processuais devidas.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. 

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). 

É o Relatório. 

Salvador, 1º de abril de 2024.

Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto   

Relator    

JA03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568972-25.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME
Advogado(s): THIAGO FERREIRA DE JESUS, JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR
APELADO: ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS, VERONEIDE SOUZA CAMPOS

 

VOTO

 

Tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. 

Sabe-se que a Ação Monitória pode ser ajuizada por aquele que pretender, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 

A prova escrita exigida pelo art. 700, do Código de Processo Civil é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao Órgão Judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado, conforme ensinamentos de Orlando de Assis Corrêa: 

"A prova hábil à instauração do procedimento monitório deve espelhar, por si só, a existência de uma dívida, as partes credora e devedora, além do montante do débito ou o bem a ser entregue" (Ação Monitória, Comentários e Prática Forense, Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 32/33". 

Assim, verifica-se que basta o Requerente trazer aos autos prova do fato constitutivo de seu crédito, líquido e certo, assinado pelo devedor, para que se faça possível a utilização do procedimento monitório, com o fim de constituir um título executivo judicial. 

Na hipótese, a presente Ação Monitória está instruída com as notas fiscais de números 0821, 0872, 0916 e 0929, emitidas, respectivamente, em 21/09/2010, 05/10/2010, 26/10/2010 e 29/10/210.

Como relatado, o MM. Juiz a quo, acolheu a prejudicial de prescrição suscitada nos embargos monitórios, e extinguiu a Ação Monitória, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Pois bem. Registre-se que a pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular, prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, in verbis:

"Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"

Como o legislador não fixou um prazo específico para o ajuizamento da Ação Monitória, imperioso interpretar o sistema jurídico em vigor para se aplicar à aludida demanda o prazo prescricional inerente à natureza da obrigação contida no documento que instrui a pretensão deduzida na inicial.

Com efeito, considerando que as notas fiscais que instruíram a Ação Monitória são documentos particulares representativos de dívida, incide, na hipótese, o dispositivo legal supramencionado.

Estabelecida essa premissa, observa-se que não houve a fiel observância do lustro originário para o ajuizamento da Ação Monitória, porquanto a última nota fiscal foi emitida em 29 de outubro de 2010, e a distribuição do processo ocorreu em 3 de novembro de 2015.

Cabe salientar que embora a Recorrente alegue que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento da Ação nº 0023583-45.2013.8.05.0001, que tramitou na 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas, distribuída em 22/03/2013 e arquivada definitivamente em 20/01/2015, não acostou a inicial daquele feito, tampouco indicou os pedidos neles formulados.

Ressalte-se, a propósito, que incumbe à parte que alega fazer prova do direito postulado, não podendo, a Apelante, atribuir ao Juízo o encargo probatório que lhe competia.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO. IDENTIDADE DE PEDIDOS NÃO COMPROVADA. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$50.000,00, em razão da pretensão declinada na inicial, e versando a tese recursal sobre o tema que a engloba, admite-se a transcendência da causa . A prescrição é interrompida nos casos de ajuizamento de ação anterior, ainda que arquivada, com pedidos idênticos, conforme entendimento da Súmula n.º 268 do TST. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, registrou que ‘Entretanto, juntou, com a inicial (fls. 43/54), cópia da petição inicial de demanda distinta, envolvendo outra ré (Pullmantur) e outro contrato de trabalho (de 19/07/2014 a 25/02/2015) e que, portanto, não possui identidade com a presente . (...) Ao contrário do que alega a parte autora, era seu o ônus de comprovar a identidade dos pedidos, o que não fez até o encerramento da instrução processual. Não basta a mera indicação do número dos autos, como menciona a Recorrente, sob pena de estar se transferindo ao magistrado incumbência que é da parte . ‘. Caberia à parte autora juntar cópia da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada, com o fim de afastar a prescrição, o que não ocorreu. Portanto, não há interrupção da prescrição. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido." (TST - Ag-AIRR-2082-86.2017.5.09.0016, 7.ª Turma, Relator: Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/6/2022.) 

Por fim, como consignou o douto sentenciante, não há prova da novação alegada, sendo que o documento juntado aos autos se apresenta apenas como “mera proposta feita pelo 2º réu ao autor, relativamente a pagamento de valores pendentes, sem, contudo, fazer referência ao negócio subjacente, ou que este é o mesmo que deu origem à emissão das notas fiscais aqui apresentadas”.

Logo, demonstrada a ocorrência de prescrição, a incensurável sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada em seus termos.

Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo Autor/Apelante, para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,      de                           de 2024.

  

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO   

RELATOR

 JA03