TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8029928-68.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: IBOTIRAMA PROCESSO DE 1º GRAU: 8000330-63.2025.8.05.0099 PACIENTE: MÁRCIO DAVID DE LIMA IMPETRANTE/ADVOGADA: BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DEVIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis em favor de Márcio David de Lima, contra ato da Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ibotirama/BA, visando o relaxamento da prisão preventiva decorrente da suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sob o fundamento de ausência de fundamentação do decreto prisional e excesso de prazo para oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de fundamentação do decreto prisional caracteriza reiteração indevida de pedido já apreciado; e (ii) estabelecer se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia capaz de configurar constrangimento ilegal à liberdade do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação da matéria em remédio constitucional anterior ao writ em análise torna incabível o conhecimento dos pleitos aduzidos. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo deve ser analisado à luz das circunstâncias concretas do caso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 5. Configura o constrangimento ilegal o fato de o agente permanecer em cárcere cautelar por mais de 3 (três) meses, sem que tenha sido oferecida a denúncia e, por conseguinte, iniciada a instrução criminal. 6. Dadas as circunstâncias do caso concreto, afigura-se necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8029928-68.2025.8.05.0000, da comarca de Ibotirama, tendo como impetrante a advogada Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis e paciente Márcio David de Lima. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder a Ordem pleiteada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) HABEAS CORPUS Nº 8029928-68.2025.8.05.0000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido - Por Unanimidade.
Salvador, 12 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis, em favor do paciente Márcio David de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito Michelle Alves de Almeida Araújo da Vara Criminal da comarca de Ibotirama/BA. Narra a Impetrante que, no dia 20/02/2025, o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva. Aduz que até a presente data, a denúncia não foi oferecida, configurando o excesso de prazo; que o Paciente é trabalhador, exerce atividade como pintor desde jovem, não possui antecedentes criminais, é primário, tem residência fixa e é o responsável pelo sustento de três filhas menores; que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, restringindo-se a afirmar, de modo genérico, que o Paciente representaria perigo à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo e o relaxamento da prisão preventiva. O presente writ foi distribuído, por prevenção aos autos nº 8015074-69.2025.8.05.0000, em 22/05/2025, conforme certidões de ids. 83037680 e 83037682. Decisão de indeferimento liminar, com requisição de informações à Autoridade apontada como coatora, constante no id. 83086677. Informes judiciais prestados no id. 83274814. A Procuradoria de Justiça, em parecer constante no id. 83357066, opina pelo conhecimento e concessão da ordem, em face do constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para oferecimento da denúncia. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(CE) HABEAS CORPUS Nº 8029928-68.2025.8.05.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Bartira Athaide Alcântara Gomes de Assis, em favor do paciente Márcio David de Lima, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Ibotirama/BA. No presente habeas corpus, a Impetrante se insurge contra a ausência de fundamentação do decreto prisional. Alega, outrossim, o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, pleiteando o relaxamento da custódia cautelar, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Consigne-se que a pertinência do cárcere cautelar já foi analisada por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento da impetração anterior de nº 8015074-69.2025.8.05.0000, no qual, à unanimidade, o Colegiado denegou a Ordem, para manter intacta a constrição provisória imposta, afastando, consequentemente, a possibilidade de concessão da liberdade provisória, com base nas condições pessoais favoráveis do Paciente, e de substituição da prisão por medidas cautelares, tratando-se o presente feito, neste ponto, de mera reiteração. Sobre a reiteração de pedidos, a Corte Superior já se posicionou, nos seguintes termos: 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC n. 187.564/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023) Assim, por se tratar de mera repetição de medida garantidora já analisada previamente, não se conhece desse pleito. No tocante ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, assiste razão à Impetrante. Sabe-se que o Código de Processo Penal estabelece o prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de denúncia em face de réu preso, conforme disposto no art. 46. Veja-se: “Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”. Cumpre ressaltar, entretanto, que os prazos processuais não são peremptórios e o constrangimento ilegal não resulta de um critério aritmético, devendo ser balizado a partir da análise das circunstâncias do caso em concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante entendimento firmado pela Corte Superior (STJ, AgRg no HC n. 822.165/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Da análise dos documentos acostados aos autos e das informações prestadas pela Autoridade Impetrada, infere-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 20/02/2025, na cidade de Ibotirama, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Extrai-se dos autos que uma guarnição policial realizava rondas de rotina quando o Paciente, ao perceber a presença da viatura, aparentou nervosismo e acelerou sua motocicleta, tentando realizar ultrapassagens proibidas, recusando-se a obedecer a ordem de parada. Quando conseguiram contê-lo, os agentes realizaram a busca pessoal e encontraram, em sua cintura, 200 (duzentos) papelotes de cocaína, totalizando 200 g (duzentos gramas), bem como seis cartões de crédito. Em consulta ao APF nº 8000330-63.2025.8.05.0099 (PJe 1º grau), verifica-se que a audiência de custódia foi realizada em 21/02/2025 (id. 487522219), oportunidade em que a Juíza a quo converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva. Após pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, no dia 11/03/2025, a Magistrada manteve a sua custódia cautelar, reiterando os fundamentos anteriormente apresentados (id. 489822436, PJe 1º grau). Ainda, em consulta ao PJe 1º grau, constata-se que, em 23/04/2025, a Autoridade Policial encaminhou ao Ministério Público o Inquérito Policial tombado sob o nº 8000677-96.2025.8.05.0099 (PJe 1º grau), não havendo qualquer pronunciamento do órgão ministerial desde então. Na situação em análise, considerando a ausência de complexidade da demanda, a injustificável demora de mais de 90 (noventa dias) para o oferecimento da denúncia evidencia a mora estatal, a fundamentar o reconhecimento da aduzida coação ilegal sofrida pelo Paciente, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo – art. 5.º, LXXVIII, da Constituição da República. Em igual direção, consigna o Superior Tribunal de Justiça: “(…) 2. A teor da jurisprudência desta Corte, os prazos para a finalização do inquérito são impróprios e devem ser sopesados conforme a complexidade dos fatos e as demais circunstâncias que explicariam a dilatação das investigações. 3. No caso, o suspeito de tráfico de drogas está segregado, desde 14/9/2023, sem oferecimento da denúncia. Em face da garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF, a privação da liberdade não pode ser mantida enquanto o averiguado aguarda a definição sobre a autoridade competente para processá-lo. 4. Verifica-se a imprescindibilidade de fixação de medidas do art. 319 do CPP, ante a periculosidade social do paciente. 5. Habeas corpus parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto." (HC n. 867.166/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/2/2024) A razoável duração do processo é tema vinculado ao Estado Democrático de Direito, não podendo, nestes termos, permanecer o Paciente, nas condições fáticas descritas, encarcerado e sem perspectiva de julgamento da causa, ao mero arbítrio do Estado-Juiz. Dessa forma, acolho o pleito defensivo, para reconhecer o constrangimento ilegal sofrido pelo excesso de prazo do cárcere cautelar. Todavia, considerando os elementos fáticos trazidos aos autos e acima mencionados, entendo apropriada a aplicação ao Paciente das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) comparecimento mensal no juízo processante, até o 5º dia útil de cada mês, para informar as suas atividades e 2) proibição de ausentar-se da Comarca enquanto o processo estiver em curso, salvo mediante autorização judicial, nos termos do art. 319, I e IV, do CPP, advertindo-o que o descumprimento de qualquer uma destas medidas ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP. Registre-se que, em razão de sua natureza cautelar, a prisão preventiva rege-se pela cláusula rebus sic stantibus (cláusula de imprevisão), que possibilita a revogação ou implementação de medidas cautelares em face da alteração do quadro fático, como dispõem os arts. 282, § 5º, e 316, ambos do Código de Processo Penal, de forma que, sobrevindo novos motivos, pode o Juízo de origem decretar novamente a medida constritiva. Ante o exposto, conheço o writ e concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva do Paciente, aplicando as medidas cautelares previstas nos artigos 319, I e IV, do CPP. Serve o presente como alvará de soltura em favor do paciente MÁRCIO DAVID DE LIMA, brasileiro, união estável, RG 137093900 SSP/BA, CPF nº 022.007.225-67, nascido em 03/04/1984, naturalidade Xique-Xique/BA, filho de José de Lima Neto e Ana Célia David Brito, residente e domiciliado na Rua Edson Magalhães, nº 46, Bairro São Francisco, Ibotirama, Bahia, CEP: 47.520-000, devendo ser imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não estiverem preso, bem como cientificados do cumprimento das medidas cautelares impostas. É como voto. Oficie-se ao Magistrado a quo dando-lhe ciência do presente Acórdão. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (CE) HABEAS CORPUS Nº 8029928-68.2025.8.05.0000
“(…) 4. Quanto à alegação de ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da medida constritiva previstos no art. 312 do CPP, observa-se que foi impetrado nesta Corte Superior de Justiça o HC n. 715.035/MS, com o mesmo objeto, no qual, por meio de decisão desta relatoria, entendeu-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Cumpre destacar que “é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido” (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019). (…)