PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502647-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANI MENDES SILVA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM
APELADO: TCI - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME e outros
Advogado(s):ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO EXPRESSA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. PLEITOS NÃO APRECIADOS. OMISSÃO DECISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença que antecipa o julgamento da lide, decidindo com base na ausência de provas essenciais à formação do convencimento judicial, sem previamente enfrentar os requerimentos probatórios expressamente formulados pelas partes, caracteriza cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.

2. Consoante o art. 370 do CPC, cabe ao juiz decidir, de forma fundamentada, sobre a necessidade e conveniência da produção de provas. Havendo requerimento específico, a sua omissão representa nulidade absoluta, especialmente quando os fatos controvertidos constituem o núcleo da controvérsia posta.

3. Na hipótese, o MM. Juízo de primeiro grau, após intimar as partes para manifestação sobre a produção de provas (ID 77366594), recebeu petições em que a autora requereu prova pericial (ID 77366597), e a ré ViaBahia solicitou prova testemunhal (ID 411838236), ambas relacionadas a pontos essenciais da lide, a saber: a comprovação da titularidade dos imóveis e a apuração da responsabilidade pela suposta desapropriação sem indenização.

4. A sentença, entretanto, foi proferida sem que os requerimentos probatórios fossem apreciados ou decididos, em manifesta inobservância aos princípios do contraditório, ampla defesa e motivação das decisões judiciais, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e nos arts. 9º, 10 e 489, §1º, II e III, do CPC.

5. A jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça reconhece como nula a sentença prolatada sem o devido enfrentamento dos pedidos de prova, quando estes se mostrem pertinentes e necessários à solução da controvérsia (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2077591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/05/2024).

6. Hipótese em que se impõe a anulação da sentença de mérito, com retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pelas partes.

7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502647-88.2016.8.05.0274 em que figuram, como Apelante IRANI MENDES SILVA e apelados TCI – Terraplanagem e Construções de Imóveis LTDA e VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Thyara da Silva Santos.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502647-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANI MENDES SILVA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM
APELADO: TCI - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRANI MENDES SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada em desfavor de TCI – Terraplanagem e Construções de Imóveis LTDA e VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A.

Na origem, a autora alegou que adquiriu, no ano de 1997, três lotes de terreno (nºs 19, 20 e 44 da quadra 02, Loteamento Primavera), sendo que ao tentar regularizar a propriedade mediante escritura pública, foi surpreendida pela notícia de que os lotes 19 e 20 haviam sido atingidos por obras do Anel Viário da ViaBahia, sem qualquer aviso prévio ou indenização.

A empresa TCI foi declarada revel por ausência de contestação. A concessionária ViaBahia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de comprovação da titularidade do imóvel por parte da autora e inexistência de responsabilidade por desapropriação.

Ao proferir a sentença objeto do apelo (ID 77366604), o N. Juízo de primeiro grau reconheceu a procedência parcial do pedido em relação à empresa TCI, condenando-a a outorgar escritura definitiva ou, em caso de impossibilidade, restituir os valores pagos, devidamente atualizados, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Contudo, julgou improcedente o pedido em relação à ViaBahia, sob o fundamento de que não teria restado comprovada a titularidade dos lotes supostamente desapropriados pela concessionária.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 77366607), pugnando pela anulação da sentença, sob a alegação de cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção das provas requerida quando intimada do despacho saneador de ID 77366594.

No mérito, pugna pela responsabilização solidária da ViaBahia, indenização pelo valor de mercado dos imóveis, e majoração da verba indenizatória por danos morais.

Requereu, assim, o provimento do apelo para: “a) Reformar a sentença no tocante à improcedência do pedido contra a ViaBahia, reconhecendo a sua responsabilidade solidária pelos prejuízos causados à apelante e condenando-a ao pagamento de indenização equivalente ao valor de mercado dos lotes 19, 20 e 44, devidamente atualizados, além da indenização por danos morais; b) Majorar o valor da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, condenando a TCI e ViaBahia, solidariamente, ao pagamento de um valor que reflita a extensão dos danos sofridos pela autora, considerando o longo período de privação de usufruto dos imóveis, fixando-se um valor compatível com os transtornos enfrentados; c) Manter a gratuidade da justiça concedida à apelante, isentando-a do pagamento de quaisquer custas processuais e honorários advocatícios; d) Alternativamente, anular a sentença para que os autos retornem à origem, com a reabertura da instrução probatória, a fim de permitir a produção de provas que demonstrem de forma inequívoca a responsabilidade da ViaBahia pela desapropriação sem indenização”.

Contrarrazões foram apresentadas pela ViaBahia (ID 77366609), suscitando, preliminarmente, a revogação da gratuidade de justiça, e defendendo a manutenção da sentença.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora



 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502647-88.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IRANI MENDES SILVA
Advogado(s): VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM
APELADO: TCI - TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME e outros
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 77663775.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta por Irani Mendes Silva, beneficiária da gratuidade da justiça que mantenho neste momento, uma vez que a parte apelada não apresentou prova suficiente para promover-se a revogação.

A controvérsia gira em torno de alegada desapropriação indevida de dois dos três lotes de terreno (números 19 e 20 da quadra 02, Loteamento Primavera) adquiridos pela autora no ano de 1997 junto à empresa TCI – Terraplanagem e Construções de Imóveis Ltda., tendo esta, no curso da demanda, sido revel, enquanto a Concessionária ViaBahia, apontada como ocupante da área por força da construção do anel viário, refutou qualquer responsabilidade.

O ponto nodal para análise do presente recurso está na ocorrência de cerceamento de defesa, resultante da prolação de sentença sem que se houvesse permitido a produção das provas expressamente requeridas pelas partes, notadamente após despacho judicial (ID 77366594) que expressamente facultava às partes tal manifestação.

A autora/apelante, em petição de ID 77366597, indicou ser controversa a titularidade dos terrenos e pleiteou a produção de prova pericial para avaliação dos lotes, fundamental à quantificação da eventual indenização e à comprovação da natureza possessória e dominial dos imóveis. A ViaBahia, por sua vez, requereu a oitiva de testemunha presencial dos fatos (ID 411838236), sustentando não ser responsável pela desapropriação e contestando a legitimidade ativa da demandante.

Entretanto, não obstante as manifestações explícitas de ambas as partes no sentido da necessidade de dilação probatória, o N. Juízo de origem antecipou o julgamento da lide, sem apresentar qualquer fundamentação concreta para o indeferimento da instrução, ensejando violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A condução regular do processo jurisdicional exige, como regra basilar, a observância do princípio do contraditório substancial, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no art. 9º do Código de Processo Civil. Mais do que mera ciência dos atos processuais, exige-se a efetiva participação das partes na formação do convencimento do juízo.

Dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Complementa o art. 370 do mesmo diploma: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.

É certo que o juiz detém poderes instrutórios, podendo indeferir diligências quando reputar as provas inúteis, impertinentes ou protelatórias, conforme § único do art. 370 do CPC.

Contudo, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça exige motivação clara e concreta nesse sentido, notadamente quando a matéria fática seja controvertida e as partes tenham requerido expressamente a produção probatória.

Vejam-se os seguintes precedentes:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. NECESSIDADE. PRECLUSÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Hipótese em que ficou configurado o cerceamento de defesa da empresa embargante, uma vez que não foi aberta a fase instrutória no Juízo de origem com vistas à produção de prova, expressamente requerida pela autora, para o amadurecimento da causa, de modo a esclarecer se houve o inadimplemento da empresa ré. 2 . "Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova, seguido do julgamento em desfavor da parte que a requerera, sob fundamento da ausência da prova negada" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.467.537/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26 .11.2019, DJe de 4.2.2020) . 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2077591 SP 2022/0053108-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NOTÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO . 1. "A existência de dissídio notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea 'c'." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1 .291.771/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) 2. É possível que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao autor, desde que sua fundamentação não esteja assentada em ausência de prova .3. No caso, embora os agravantes tenham postulado pela produção de prova testemunhal, o magistrado promoveu o julgamento antecipado da lide, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a matéria estava pronta para julgamento, todavia afastou as aleg ações dos recorrentes por insuficiência de provas Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas. (STJ - AgInt no AREsp: 2419639 SP 2023/0236667-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).


In casu, a sentença fundou-se expressamente na insuficiência de provas acerca da titularidade dos terrenos supostamente desapropriados, bem como da responsabilidade da ViaBahia pelo ato. Todavia, é justamente essa matéria que demandava elucidação probatória, como requerido pelas partes, revelando-se incoerente e prematuro o julgamento.

Vale ressaltar que a recorrida indicou diversos documentos, como o contrato de promessa de compra e venda, declarações e ofícios municipais, mas cuja validade, suficiência e eficácia dependem de análise contextual, inclusive com eventual complementação técnica, como requerido por meio da avaliação pericial.

O julgador, ao facultar a manifestação das partes quanto à produção probatória, atraiu para si o dever de analisar e deliberar sobre os requerimentos formulados, sob pena de flagrante nulidade. O despacho de ID 77366594 foi claro ao advertir que “O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado” e ambas as partes atenderam ao comando judicial e formularam pedidos específicos de produção de prova.

Não há, nos autos, qualquer decisão indeferindo essas provas de forma fundamentada. Pelo contrário, a instrução sequer foi objeto de deliberação específica. A omissão nesse ponto compromete a regularidade do procedimento e configura cerceamento de defesa.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS . VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1 . O juízo a quo publicou sentença sem sequer proferir despacho anunciando o julgamento antecipado da lide. 2. Possui fundamento o argumento trazido em sede de apelação, no sentido de que o juiz de 1.º grau deixou de proferir despacho saneador com a intimação das partes para requerimento das provas que entendem necessárias, bem como eximiu-se de proferir despacho a fim de anunciar o julgamento antecipado da lide . 3. É medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual. 4. Recurso de um dos apelantes conhecido e provido. Sentença anulada. 5. Prejudicada a análise da apelação do Estado da Bahia, em razão da anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, para a retomada da instrução processual. (TJ-BA - APL: 01067018420118050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art . 373, inciso I, do CPC/15. 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5 .º, inc. LV da CF/88), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art . 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual . 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - APL: 05343764920148050001, Relator.: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SUPRIMIDA A PRODUÇÃO DA PROVA . INTERESSE DAS PARTES NA RESOLUÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. Estando devidamente requerida na fase probatória e não sendo tais provas inúteis ou meramente protelatórias, deve ser facultada à parte interessada a sua realização, sob pena de cerceamento do seu direito à ampla defesa e à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida . A prova requerida, não denota embaraço ao normal andamento do processo, não sendo possível aferir pelos elementos constantes nos autos que esta tenha caráter procrastinatório. Ao revés, a controvérsia instaurada demonstra claramente a necessidade de realização de prova técnica para dirimir as dúvidas existentes acerca da existência da relação contratual entre as partes. Observa-se que a controvérsia instaurada demonstra, inexoravelmente, a necessidade de realização de prova pericial requerida pelo apelante para analisar se a voz do áudio - transcrito às fls. 184/185 pelo banco apelado - corresponde ou não à sua própria voz, para o fim de dirimir as dúvidas existentes acerca da existência do vínculo contratual entre as partes e da possível fraude que fora suscitada . Incorre em nulidade, por cerceamento de defesa, o julgamento da lide sem a produção de prova pericial notadamente quando há interesse de todos os sujeitos processuais na produção da prova. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida e sentença anulada. (TJ-BA - APL: 05252405720168050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2019).


Diante do exposto, é impositiva a anulação da sentença de ID 77366604, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a regular apreciação dos pedidos de prova formulados, inclusive com eventual designação de audiência de instrução e julgamento.

O respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório não se compatibiliza com a extinção prematura do feito, mormente diante da controvérsia fática estabelecida e da inequívoca manifestação das partes pela produção de provas relevantes e pertinentes à solução da lide.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Irani Mendes Silva, para anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção das provas requeridas pelas partes.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora