PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE ABSOLUTÓRIA NÃO ACOLHODA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRECEDENTES DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por ERINALDO SANTOS FARIAS contra sentença que o condenou a 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A Defesa postulou absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo pericial definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e crack). 4. A autoria é comprovada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, com riqueza de detalhes e sem contradições, conferindo-lhes plena credibilidade. 5. O argumento de insuficiência probatória foi afastado diante da presunção de veracidade dos depoimentos de agentes públicos no exercício de suas funções, não infirmados por qualquer prova em contrário. 6. A não aplicação do tráfico privilegiado é justificada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelo contexto da apreensão em local conhecido por tráfico e pela presença de elementos logísticos (como a posse de 13 aparelhos celulares), os quais indicam dedicação à atividade criminosa. 7. A substituição da pena por restritivas de direitos é inviável, dada a pena aplicada de 05 anos de reclusão, superior ao limite legal de 04 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório, são meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas, quando coerentes e não infirmados por outras provas. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige a comprovação cumulativa dos requisitos legais, sendo incabível quando evidenciado o envolvimento estrutural e habitual do agente com o tráfico de entorpecentes. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pressupõe pena inferior ou igual a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, “b”, e art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 359.884/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.11.2016, DJe 23.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25.10.2016, DJe 17.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0302956-10.2012.8.05.0250, da comarca de Simões Filho, nos quais figuram como Apelante ERINALDO SANTOS FARIAS, e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302956-10.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERINALDO SANTOS FARIAS
Advogado(s): ANTONIO JACKSON CARVALHO PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Apelo interposto por ERINALDO SANTOS FARIAS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Simões Filho, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, em desfavor do Recorrente e de JONATA DE OLIVEIRA AMORIM, nos seguintes termos (ID 87371994): “Consta nos referidos autos de inquérito que, no dia 28 de outubro do corrente ano, por volta das 14:00 horas, na localidade denominada Barreiro (Campo do Vasco) - Parque Continental, neste município, policiais militares se dirigiram a um imóvel apontado como ponto de venda de drogas, sendo a guarnição recebida por disparos de armas de fogo efetuados por indivíduos não identificados; aduzindo que no dia 13 de julho de 2015, por volta das 20h30min, no bairro Fazenda Grande do Retiro, nesta Capital, policiais militares se dirigiram ao local após receberem informações sobre a prática de tráfico ilícito de entorpecentes por dois indivíduos. Ao adentrarem no imóvel, os policiais flagraram os ora denunciados no seu interior, na posse de farta quantidade de drogas, sendo: 110 (cento e dez) trouxas de maconha, 08 (oito) porções de cocaína, 30 (trinta) porções de crack, todas embaladas e separadas, prontas para a revenda, além de 13 aparelhos celulares e a quantia de R$ 4,00 (quatro reais) em espécie; Consta ainda que os ora denunciados se encontravam associados, para a prática de tráfico de entorpecentes, a vários outros indivíduos que evadiram do local com a aproximação policial.” A denúncia foi recebida tacitamente em 31.08.2018 (ID 81374288). Concluída a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público Estadual, através de memoriais escritos (ID 87374406), posteriormente pela Defesa (ID 87374517), e por fim, prolatada a sentença condenatória (ID 87374518). Inconformado com o decisum, ERINALDO SANTOS FARIAS interpôs Recurso de Apelação, aduzindo em suas razões a fragilidade do acervo probatório, postulando a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, e, via de consequência seja a pena fixada no mínimo legal, com substituição por restritivas de direitos (ID 87374536). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do Apelo (ID 87374539). Instada, a douta Procuradoria de Justiça exarou pronunciamento pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 88275983). É o relatório, que submeto à apreciação do nobre Desembargador Revisor. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302956-10.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERINALDO SANTOS FARIAS
Advogado(s): ANTONIO JACKSON CARVALHO PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/04 Conheço do recurso ante o preenchimento dos requisitos processuais exigidos. Trata-se de Apelação interposta por ERINALDO SANTOS FARIAS, que, ao final da regular instrução processual, viu-se condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 33, da Lei nº 11.343/06, cingindo-se o recurso à absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, à aplicação do tráfico privilegiado. MÉRITO DA AUTORIA E MATERIALIDADE Sustenta a Defesa que a condenação se lastreou, exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, sem qualquer elemento externo de corroboração, violando o princípio constitucional da presunção de inocência. Não merece prosperar tal alegação. Extrai-se dos fólios, que no dia 28 de outubro de 2012, por volta das 14:00 horas, na localidade denominada Barreiro (Campo do Vasco - Parque Continental), no Município de Simões Filho, policiais militares dirigiram-se a um imóvel apontado como ponto de venda de drogas, sendo recebidos por disparos de armas de fogo efetuados por indivíduos não identificados. Consta, ainda, que ao adentrarem no local, os agentes flagraram os denunciados Jonata de Oliveira Amorim e Erinaldo Santos Farias no interior do imóvel, na posse de farta quantidade de entorpecentes, consistente em 110 (cento e dez) trouxas de maconha, 08 (oito) porções de cocaína e 30 (trinta) porções de crack, todas embaladas e separadas, prontas para a revenda, além de 13 aparelhos celulares e quantia de R$ 4,00 (quatro reais) em espécie. No curso da instrução processual, sobreveio o falecimento do corréu Jonata de Oliveira Amorim, declarando-se extinta sua punibilidade, prosseguindo a persecução penal exclusivamente em face de Erinaldo Santos Farias. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 87372009), pelo laudo de constatação (ID 87374233) e pelo laudo pericial definitivo das substâncias examinadas (ID 87374470), quais sejam, tetrahidrocanabinol (THC) e benzoilmetilecgonina, princípios ativos da maconha (Cannabis sativa) e cocaína, respectivamente, inexistindo qualquer hesitação sobre a configuração do crime de tráfico de drogas. A autoria delitiva, em idêntica simetria ressai induvidosa, não merecendo prosperar a tese defensiva de inexistência de lastro probatório necessário à condenação. Isso, porque consta nos autos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pelos Policiais Militares em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se observa a seguir dos trechos extraídos da sentença e conferidos através do link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/36932cd1-2c94-4328- af4d-03ceafa6211c?vcpubtoken=08ac32a3-6995-442b-81e4-2a3404fcfce2 (ID 87374385): “Que integra a Polícia Militar; que se recorda que em 28 de outubro de 2012, juntamente com os colegas Helvio dos Santos Guedes e Alessandro Lima Dutra, na localidade do Barreiro, no Município de Simões Filho; que foram atender uma denúncia de tráfico de drogas nessa localidade; que, os indivíduos, ao perceberem a presença da viatura, realizaram diversos disparos de arma de fogo e adentraram no imóvel em que os indivíduos apresentados foram encontrados; que, nessa abordagem, também foram apreendidas drogas; que o material entorpecente foi entregue à autoridade policial; que, salvo engano, nesse dia, não tinha Delegado e foram apresentar a ocorrência na Boca do Rio; que não apresentou na Delegacia responsável pela área, porque, salvo engano, não tinha Delegado no plantão metropolitano; que, nessa operação, não tem como precisar quantas pessoas foram apresentadas; que não lembra se uma das pessoas capturadas é o acusado Erinaldo, presente na audiência virtual; que não pode precisar a informação de que o irmão de um dos capturados estava no local e conseguiu fugir; que nenhum deles sinalizou grau de parentesco; que não sabe em que unidade se encontra o colega Alessandro Lima Dutra; que o colega Helvio dos Santos Guedes ainda faz parte da 81ª; que as pessoas que estavam nessa localidade, assim que perceberam a presença dos policiais, provavelmente para empreender fuga, realizaram disparos de arma de fogo; que não conheciam a localidade; que apenas informaram a localidade e foram averiguar a fim de coibir, de forma preventiva, a prática que ocorria nessa localidade; que, geralmente, os praticantes do tráfico de drogas deixam olheiros na rua; que, tão logo perceberam a presença da guarnição na rua, automaticamente, a fim de evitar que fossem capturados, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição; que algumas pessoas fugiram e outras foram capturadas; que as pessoas que foram capturadas, juntamente com a droga apreendida, foram apresentadas no plantão metropolitano na Boca do Rio; que, na verdade, a droga estava espalhada por todo imóvel e em posse de alguns indivíduos; que, quando entraram pegaram os indivíduos na prática do embalo da droga; que todos que foram apresentados foram os que não conseguiram sair do cômodo; que foi apresentado também material para o embalo da droga como saco de geladinho, linha de costura, todo aparato utilizado para o embalo da droga; que todos os indivíduos apresentados foram o que estavam no ato em questão. (Depoimento judicial do SD/PM – LUIS PAULO LIMA DOS SANTOS) “Que integra a Polícia Militar; que, em 28 de outubro de 2012, estava lotado na 81ª CIPM, Itinga; que irá expor apenas o que se recorda do fato; que, na oportunidade, em Lauro de Freitas, pegaram infratores que estavam passando cédulas falsas; que o celular desses indivíduos estavam a todo tempo ligando para saber onde eles estavam; que estavam monitorando esses indivíduos lá na região de Itinga; que, na ocasião, se comunicando com as guarnições de Simões Filho e o serviço de inteligência, desencadearam uma ação continuada; que existia, em Simões Filho um suposto laboratório de fabricação dessas moedas; que foram até a localidade do Campo do Vasco para poder verificar a localidade e, para sua surpresa, a sua guarnição se deparou com vários indivíduos armados; que responderam a injusta agressão; que se recorda que não houve nenhum indivíduo ferido; que se recorda que houve um ou dois indivíduos que foram capturados e uma farta quantidade de entorpecentes; que, após cessar a injusta agressão e apoio de outras guarnições, optou em preservar a vida daqueles que já estavam custodiados; que informou ao seu superior e foi até a Delegacia para que o delegado ratificasse o flagrante e os conduzidos; que, no momento da delegacia, fez questão de separar as condutas e os procedimentos; que no procedimento dos indivíduos capturados na região de Lauro de Freitas, com relação às cédulas falsas, no momento da delegacia foi dado uma direção e eles ficaram custodiados no presídio da viatura; que, na incursão do crime de tráfico de drogas, encontrou os indivíduos pulando muros, cercas e uma certa quantidade de entorpecentes; que, após a captura desses indivíduos e dos ilícitos, a guarnição retornou ao imóvel; que o imóvel era habitado apenas por eles; que se recorda muito bem que havia camas, pasta de dentes, marmitas e muitos outros objetos para o embalo de entorpecentes; que os indivíduos não foram capturados dentro do imóvel; que cerca de mais de dez indivíduos saíram desse imóvel; que a princípio não entraram no imóvel; que em torno de dez indivíduos saíram desse imóvel fugindo e atirando na guarnição; que saíram pulando as janelas e a laje; que os indivíduos capturados estavam nesse grupo criminoso; que não os perdeu de vista; que, inclusive, dois deles encontrou dentro de um banheiro fora da casa; que chamou a atenção que um dos indivíduos tinha uma lágrima tatuada no rosto; que o indivíduo era conhecido na região como vulgo lágrima; que entrou no imóvel; que parte da droga estava com os indivíduos e a maior parte dela estava dentro do imóvel; que os indivíduos que conseguiu capturar no Campo do Vasco, estavam juntos participando desse grupo criminoso; que tem uma memória desse fato, porque chorou junto com uma mãe que agradeceu, porque esse imóvel foi da família e foi tomado por eles e que, segundo ela, a polícia local não tinha coragem de romper essa barreira e precisou uma outra guarnição vir de fora; que essa mãe tinha dito que os indivíduos capturados eram eles; que essa senhora falou que o imóvel pertencia a família dela e tinha sido tomado pelos criminosos e que essas pessoas capturadas faziam parte desse grupo; que em 2009 se formou em Simões Filho na 22ª CIPM; que a localidade do Campo do Vasco sempre chamou a atenção do declarante; que, quando entrou na localidade, entrou fora da viatura, porque sabia que a região é de extrema periculosidade; que, se os policiais comandados pelo declarante, não obedecessem a ordem do declarante de entrarem incursionando à pé, com certeza iriam virar uma sardinha, porque foram muitos tiros; que conhece muito bem a região e, até hoje, ainda é o calcanhar de Aquiles da 22ª CIPM; que, nessa época, nem a polícia entrava, mas se sentiu desafiado e tiveram êxito no serviço; que se recorda que a RONDESP RMS, que deu apoio, também encontrou um farto material e, se não se engana, outros indivíduos; que estava comandando a guarnição; que se recorda que estava com o seu motorista Luis Paulo; que não se recorda do nome do patrulheiro; que o patrulheiro compôs a guarnição no dia, porque um colega faltou; que não se recorda se conversou com os acusados, mas que não costuma fazer perguntas aos acusados; que não se recorda se um dos capturados era irmão de um famoso traficante que já foi preso com uma grande quantidade de drogas; que, depois desse fato, nunca mais teve contato com o acusado Erinaldo ou soube dele; que, na verdade, só formou em Simões Filho em 2009, foi distribuído em 2010 e trabalhou por doze anos em Lauro de Freitas, Itinga; que, se encontrou outra vez com o acusado, não se recorda;” (Depoimento judicial do SD/PM – HELVIO DOS SANTOS GUEDES). Conforme se observa, os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência foram uníssonos ao narrar os fatos, detalhando as circunstâncias da abordagem e da apreensão das substâncias ilícitas. Não há qualquer indício de contradição ou de má-fé por parte dos agentes de segurança pública, cuja presunção de veracidade deve ser reconhecida, consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores. Cediço, que o Policial, no exercício de sua função pública, goza da presunção juris tantum de legitimidade na sua atuação. Não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo seus depoimentos valor probante como das demais testemunhas, salvo prova em contrário, que não foi produzida neste caso. Caso contrário, seria paradoxal adiantar-lhes a confiança necessária para que assumissem a tarefa de proteção da população e recusar-lhes idêntico crédito quando viessem depor em juízo. Ademais, nos casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão do autor são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas. Nessa linha de intelecção, os julgados: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO INFRINGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. A valoração negativa do silêncio do acusado, por constituir meio inidôneo para fundamentar a condenação, acarreta a nulidade absoluta da decisão impugnada, pois afronta preceitos legais e constitucionais, previstos no art. 186, parágrafo único, do CPP, e art. 5º, LXII, da CF/88, o que não é o caso dos autos, visto que o Tribunal de origem utilizou-se de outros elementos probatórios para se concluir pela prática do crime de tráfico de drogas. 1) Na hipótese, o édito condenatório tem como base as declarações do policial militar responsável pela efetivação da prisão em flagrante, o que, segundo entendimento reiterado desta Corte, constitui meio válido de prova, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. (…) (HC 359.884/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). Acresça-se que a declaração dos policiais não consiste em conjectura ou suposição, visto que a quantidade e a forma de acondicionamento da droga foi objeto de perícia e confirmada como substância entorpecente. Com efeito, a mera alegação de que os entorpecentes pertenciam ao irmão do apelante, apresentada apenas na fase inquisitorial, não possui o condão de infirmar o conjunto probatório, constituindo evidente estratégia defensiva desprovida de substrato probatório mínimo. Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes é multifacetário, independendo de comprovação da efetiva comercialização da substância, sendo suficiente qualquer das condutas elencadas no tipo penal. Diante desse cenário, imperiosa a manutenção da condenação. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA -ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO A Defesa do Apelante pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 nos casos em que o réu seja primário; possua bons antecedentes; não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. A finalidade desta disposição legal é abrandar a pena do "pequeno traficante", isto é, daquele que, em caso isolado e eventual, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente, distinguindo-o do traficante profissional ou habitual que faz do crime seu meio de vida ou subsistência. Trata-se de reconhecimento legislativo de que existem diferentes níveis de culpabilidade e periculosidade no crime de tráfico, merecendo tratamento penal diferenciado aqueles agentes que se encontram em situação de menor reprovabilidade. No caso concreto, o Juízo a quo deixou de aplicar a referida minorante, nos seguintes termos (ID 87374518): “(...) Por derradeiro, no que tange à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, verifico, in casu, ser esta incabível. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. É que a disposição legal visa abrandar a pena do "pequeno traficante", isto é, daquele que, em caso isolado, pratica o comércio ilícito de substância entorpecente. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que o acusado foi encontrado com expressiva quantidade de droga, em imóvel ocupado por facção criminosa, fato que denota um envolvimento crimina mais agudo, o que impede a aplicação do referido redutor.” In casu, a aplicação da referida causa de diminuição foi corretamente afastada pelo juízo sentenciante, uma vez que o Apelante não preenche os requisitos necessários. Conforme se observa, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, somada à sua diversificação (maconha, cocaína e crack), às circunstâncias da apreensão em local conhecido como ponto de venda de drogas e à organização da atividade delitiva evidenciada pela distribuição das substâncias em múltiplas porções prontas para comercialização, afastam inequivocamente a caracterização do tráfico privilegiado. Ademais, a apreensão de 13 (treze) aparelhos celulares constitui elemento probatório de extrema relevância para caracterizar a dedicação à atividade criminosa. A quantidade excessiva de dispositivos móveis é típica da estrutura logística do tráfico profissional, onde cada aparelho serve para comunicação com diferentes fornecedores e clientes, permitindo compartimentação da atividade e dificultando a investigação policial. O traficante eventual normalmente não possui nem necessita de tamanha infraestrutura de comunicação. Dessa forma, a não aplicação do tráfico privilegiado foi medida fundada, proporcional e compatível com a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reparo. Em consequência lógica do não acolhimento do pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, resta prejudicado o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assim, mantida a pena de 05 (cinco) anos de reclusão aplicada pelo juízo de primeiro grau, verifica-se a impossibilidade jurídica da pretendida substituição, uma vez que o art. 44, inciso I, do Código Penal estabelece como requisito objetivo para a conversão que "a pena aplicada não seja superior a quatro anos". No que tange à dosimetria, verifica-se que a pena definitiva foi estabelecida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se inalterado o quantum fixado na primeira fase em razão da ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento ou diminuição. O regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente fixado como semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando que a pena aplicada situa-se no intervalo superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos de reclusão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada na integralidade. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0302956-10.2012.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERINALDO SANTOS FARIAS
Advogado(s): ANTONIO JACKSON CARVALHO PINHEIRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO