PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15J


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314114-96.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCELINO SOUSA ROCHA
Advogado(s): ALAN LUIS SOUZA DOS SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO MEDRADO FILHO
Advogado(s):GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE CONTRATO SOCIAL. FALSIFICAÇÃO DOCUMENTAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE SÓCIOS ORIGINÁRIOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA (IMPRESCRITÍVEL) E PRETENSÃO REPARATÓRIA (PRESCRITÍVEL). PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEL AOS DANOS DECORRENTES DE ILÍCITO CONTRATUAL. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.  NO MÉRITO, PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANDO DO OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL E ATOS SUBSEQUENTES. DANOS MATERIAIS APURÁVEIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 I. Caso em exame

 

Autor integrava o quadro societário da empresa Mucugê Comércio, Administração e Serviços Ltda., detendo 95% das cotas sociais. O réu, ex-assessor parlamentar da genitora do autor, teria fraudulentamente alterado o contrato social perante a JUCEB, transferindo para si a titularidade das cotas. A sentença declarou a nulidade da alteração contratual de 06/10/1999 e de todos os atos subsequentes, condenando o réu a indenizar danos materiais a serem apurados em liquidação, rejeitando o pedido de danos morais.

 

 

 II. Questão em discussão

 

Preliminar: Ocorrência ou não de prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais, considerando o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil.

 

 Mérito: Suficiência probatória para declaração de nulidade da alteração contratual societária por falsificação documental.

 

 

III. Razões de decidir

 

Da preliminar: A declaração de nulidade absoluta é imprescritível (art. 169, CC), mas a pretensão indenizatória submete-se ao prazo decenal do art. 205 do CC, aplicável a danos oriundos de ilícito contratual, conforme jurisprudência do STJ. O termo inicial observa a teoria da actio nata, iniciando-se com a conclusão dos laudos periciais em 2004. Houve interrupção prescricional em 17/05/2006 por reconhecimento do direito (art. 202, VI, CC). Logo, o ajuizamento em 07/02/2013 ocorreu dentro do prazo decenal.

 

 Do mérito: Laudos periciais oficiais (provas emprestadas) atestam montagem documental. Ausência de impugnação específica pelo réu quando do oferecimento da contestação. Conjunto probatório robusto sustenta a nulidade declarada. Danos materiais a serem apurados em fase de liquidação.

 

 

IV. Dispositivo e tese

 Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

 

 Teses jurídicas:

 

Tese 1: A pretensão declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico é imprescritível, mas a pretensão indenizatória pelos danos dele decorrentes sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

 

Tese 2: Em caso de fraude contratual mediante falsificação documental, o termo inicial da prescrição da pretensão reparatória observa a teoria da actio nata, iniciando-se quando o titular adquire conhecimento inequívoco da lesão e de sua autoria.

 

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS

 

Arts. 169, 202, VI, 205 e 206, §3º, V, do Código Civil; art. 5º da LINDB; arts. 85, §11, 98, §3º e 1.003, §5º do CPC.

 

Jurisprudência: STJ - AgInt no AREsp 880468/RJ; EREsp 1280825/RJ; TJ-BA - Apelação 80275478920228050001; TJ-SP - AC 00207243220118260554.


 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0314114-96.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO MARCELINO SOUSA ROCHA e como apelada MARCOS ANTONIO MEDRADO FILHO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.


Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314114-96.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCELINO SOUSA ROCHA
Advogado(s): ALAN LUIS SOUZA DOS SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO MEDRADO FILHO
Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, ANTONIO MARCELINO SOUSA ROCHA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 03ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo em epígrafe, referente à ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais que lhe move MARCOS ANTONIO MEDRADO FILHO, ora apelado.

De acordo com o relatório da sentença apelada, in verbis:


Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, cuja exordial narra, muito resumidamente, que fora distribuída uma ação cautelar que acarretaria a distribuição por dependência do presente feito, e, que, no cenário fático narrado, nos idos de 29.10.1997, o autor, juntamente com seu primo JOÃO MAURÍCIO BOTELHO DE QUEIROZ, realizou o sonho de montar seu próprio negócio, através da MUCUGÊ COMÉRCIO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO LTDA., com capital social de R$ 10.000,00, representadas por 10 mil cotas, das quais 95% foram integralizadas pelo autor, cabendo os 5% restante para o referido primo e sócio. A gestão das finanças da empresa era inicialmente realizada pela genitora do autor, Sra. Rosa, a qual precisou se ausentar para assumir outro compromisso, sendo sucedida por seu assessor parlamentar e ora réu, Sr. ANTÔNIO MARCELINO SOUZA ROCHA, o qual praticou uma ação fraudulenta perante a JUCEB - Junta Comercial da Bahia, alterando o quadro social da empresa, passando a figurar como detentor de 95% do seu capital social, , cabendo à co-ré ADÉLIA os outros 5%, o que ensejou, inclusive, notícia crime e instauração da respectiva ação em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de Salvador, pelo que todos os atos realizados em nome da empresa MUCUGÊ, desde 06.10.1999, quando a parte ré realizou a alteração contratual fraudulenta, são ilícitas, posto que praticados pelos réus que não são legítimos representantes daquela. Informa ainda que em 17.05.2006, o 1º réu avençou pagamento de R$ 130.000,00 em 13 parcelas de R$ 10.000,00, bem como transferência da titularidade das salas 101. 104. 108. 109 e 111 do 1º pavimento do Shopping Periperi Center em favor da genitora do autor, incidindo em nova fraude quanto ao recibo de quitação deste negócio. Assim, requereu a nomeação, liminar, de administrador judicial para fins de realização de auditoria, intimando-se o Estado da Bahia para que passasse a realizar os depósitos judiciais dos alugueres decorrentes de contratação de locação das salas que comportam o SAC PERIPERI, havida com a empresa MUCUGÊ, e, no mérito, a ratificação das pretensões liminares, anulando-se todas as transações/alienações promovidas pelos réus enquanto gestores da MUCUGÊ, condenando-os ao pagamento de indenizações pode danos morais e materiais, mais verbas sucumbenciais.

Em ID 250534896, a parte autora desistiu da pretensão alusiva aos depósitos judiciais dos valores dos alugueres decorrentes da contratação havida entre o Estado da Bahia e a MUCUGÊ, enquanto que em ID 250535794, informou o óbito da 2ª ré.


O apelante apresentou contestação no ID. 60644230, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e suscitando a prescrição da pretensão reparatória, sustentando a incidência do prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, uma vez que o autor tomou conhecimento do fato em agosto de 2003, entretanto apenas ajuizou a presente demanda em fevereiro de 2013.

Réplica da parte autora no ID. 60644234.

Ata da audiência de instrução juntada no ID. 60644255, e alegações finais das partes nos IDs. 60644256 e 60644257.

A sentença (60644265) extinguiu "o feito em relação à ré ADÉLIA DE SOUZA ROCHA, à luz da certidão de óbito encartada em ID 250538956, na forma do art. 485, IX, do CPC". Ademais, afastou a arguição da prescrição sob o fundamento de tratar-se de ato nulo, e, no mérito, declarou a nulidade da alteração contratual de 06/10/1999 e de todos os atos subsequentes praticados pelo réu, condenou-o a indenizar danos materiais a serem apurados em liquidação e julgou improcedente o pedido de danos morais.

O apelante interpôs apelação no ID. 60644318, reiterando a tese de ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória material e, no mérito, arguindo a insuficiência probatória, pugnando pela reforma integral da sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 60644321, em que impugna a concessão do benefício da gratuidade, rechaça a ocorrência da prescrição e busca a manutenção da sentença apelada.

Autos vieram conclusos.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço inclusão em pauta para apreciação do colegiado desta Colenda Câmara.


Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

15JL


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0314114-96.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MARCELINO SOUSA ROCHA
Advogado(s): ALAN LUIS SOUZA DOS SANTOS
APELADO: MARCOS ANTONIO MEDRADO FILHO
Advogado(s): GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE, JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES

 

VOTO

De início, verifica-se que o recurso ora em apreço foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5°, CPC, além do que a parte recorrente se encontra agraciada pelo benefício da gratuidade da justiça, deferido na sentença apelada, inexistindo elementos nos autos que infirmem a presunção da miserabilidade do apelante, razão pela qual a impugnação à gratuidade formulada pela parte apelada não pode ser acolhida.

Ademais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, tem-se que a presente apelação merece ser conhecida.

A presente lide tem por objeto alegada alteração fraudulenta pelo Réu e em seu benefício, da composição societária da pessoa jurídica Mucugê, Comércio, Administração e Serviço Ltda., excluindo-se os sócios originários, o que, a partir de então, teria gerado prejuízos de ordem material e moral aos mesmos, sendo que o autor é um dos sócios originários. 

O Juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, conforme se observa na transcrição do dispositivo abaixo transcrito:


Isto posto e na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a nulidade da alteração contratual que transferiu a titularidade das cotas da Mucugê Comércio, Administração e Serviços Ltda, datada de 06/10/1999, em favor dos réus, restituindo-as, assim, àqueles que figuravam como titulares antes da alteração contratual ora declarada nula de pleno direito, assim como todas as transações e alienações praticadas pelos réus, enquanto representantes daquela, posteriores ao ato retro declarado nulo, condenando o réu, ademais, a indenizar a parte autora pelos danos materiais que o infligiu, os quais deverão ser apurados em fase própria de liquidação de sentença.


As questões devolvidas à apreciação deste órgão colegiado circunscrevem-se à alegada ocorrência de prescrição da pretensão reparatória por danos materiais e à suficiência do conjunto probatório para sustentar a declaração de nulidade da alteração contratual societária.

O apelante sustenta que a pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial teria se dado em agosto de 2003, quando da apresentação da notícia-crime que originou a persecução penal, de modo que o ajuizamento da presente demanda em fevereiro de 2013 teria ocorrido após a consumação do prazo extintivo.

A sentença recorrida lastreada pelo art. 169 do Código Civil que diz que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo", seguindo ainda o entendimento jurisprudencial do Superior tribunal de Justiça, rejeitou a referida prejudicial de mérito sob o fundamento de que a alteração de contrato social mediante falsificação constitui ato nulo e não anulável, por conseguinte não se sujeitando a prazo prescricional. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE QUOTAS SOCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO . NÃO IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. CESSÃO DE QUOTAS. ASSINATURA FALSIFICADA . NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA . INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DOS VERBETES 282, 283 E 284 E 7 E 83 DA SÚMULA DO STF E DO STJ, RESPECTIVAMENTE. (...) A alteração do contrato social pela cessão de todas a quotas mediante assinatura falsificada constitui ato nulo, que não se sujeita a prazo prescricional, independentemente do registro na junta comercial, que não convalesce . 6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 7 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 880468 RJ 2016/0062674-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)


Seguindo a mesma linha, confira-se também:


APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E CESSÃO DE COTAS. DECADÊNCIA. AFASTADA . ART. 1.013, § 4º. NÃO APLICADO . CONTROVÉRSIAS PENDENTES. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. 1. Trata-se de demanda que tem por cerne a alegada falsidade da assinatura constante do termo de alteração de contrato social e cessão de cotas formalizado entre o Sr . Francisco Sanches Esquivel e o Sr. Gustavo de Santana Equivel (Réu/Apelado). 2. Tratando de negócio jurídico, é preciso compreendê-lo a partir dos seus três planos: existência, validade e eficácia. 3. A suposta falsidade da assinatura conduz a análise ao plano da existência da vontade, elemento essencial a própria existência do negócio jurídico, pois, não se pode falar na existência de negócio jurídico sem vontade. 4. O prazo decadencial posto no art . 178, do CC, tem relação com os casos em que se busca a anulação do negócio jurídico, discutindo-se a validade de um ato, e não a sua existência. 5. Assim sendo, o entendimento doutrinário e jurisprudencial se perfilharam no sentido de não aplicabilidade do art. 178, do CC, nos casos em que se discute a falsidade da assinatura do agente . 6. Desta forma, merece reforma a sentença prolatada pelo juízo a quo, para afastar a decretação de decadência do direito invocado pela Autora Apelante. 7. No entanto, os autos devem retornar a instância originária, não podendo este juízo se valer do art . 1.013, § 4º, do CPC, por não estar a causa madura para julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJ-BA - Apelação: 80275478920228050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2024)


Ocorre que a referida fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante se restringe, exclusivamente, àquela pretensão declaratória de nulidade.

Diversa, contudo, é a situação quanto à pretensão indenizatória. A declaração de nulidade absoluta do ato jurídico pode ser pleiteada a qualquer tempo, mas a pretensão de reparação dos danos se submete aos prazos prescricionais estabelecidos na legislação civil, conforme, neste ponto, corretamente apontado pelo apelante. Vem a calhar o ensinamento da doutrina civilista sobre o tema:


Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico - existente, porém nulo -sujeitam-se ao prazo máximo prescricional para as ações pessoais que, como se verá no capítulo próprio, foi reduzido pelo Novo Código Civil de vinte para dez anos.

Isso porque se a ação ajuizada for, do ponto de vista técnico, simplesmente declaratória, sua finalidade será apenas a de certificar uma situação jurídica da qual pende dúvida, o que jamais poderia ser objeto de prescrição.

Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se-á a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior.

(...)

Em síntese: a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 3 ed. v. I. p. 403/404.  São Paulo: Saraiva, 2003)


Assim, assiste razão ao ora apelante quando aduz que a pretensão indenizatória do apelado é prescritível, tema, em verdade, não enfrentado pelo Juízo de origem, cumprindo, agora, a análise do prazo prescricional aplicável ao caso concreto e a verificação se a pretensão do autor/apelado se encontra prescrita ou não.

A par do entendimento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 1280825 RJ1, que reconheceu o prazo prescricional decenal para as hipóteses de demandas lastreadas em responsabilidade contratual, de acordo com importante decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa é abaixo transcrita, tem-se que em situações de fraude de assinatura em contrato social, o prazo prescricional a ser observado é de 10 (dez) anos. Vejamos:


Ação de declaração de nulidade de ato jurídico (alteração de contrato social) por falsidade de assinatura do autor, cumulada com pedido de indenização por dano moral. Procedência de ambos os pedidos decretada em primeira instância. Apelo de um dos réus, a deduzir prescrição da pretensão indenizatória. "Inocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, pois o ato ilícito tem origem em relação negocial que, embora inexistente, gerou aparência e consequências jurídicas . Prescrição ordinária, e não trienal" - acórdão desta Câmara, relator o Desembargador FRANCISCO LOUREIRO (Ap. 0056291-97.2012.8 .26.0002). Jurisprudência uníssona do STJ pela prescrição decenal da ação de responsabilidade civil por ilícito contratual. Diz-se mais: se, em ilícitos contratuais "normais", em que as partes efetivamente contrataram, o prejudicado tem 10 anos para agir, seria contrário à própria natureza das coisas, à "ratio" do direito do prejudicado demandar indenização, que, em situação de prática de crime, o prazo prescricional fosse de 3 anos . Por maioria de razão do que na normalidade dos casos, portanto, proclama-se, neste julgamento, o prazo decenal. Recurso desprovido. Sentença confirmada. Determinação de envio de peças ao MP (art . 40 do CPP). (TJ-SP - AC: 00207243220118260554 SP 0020724-32.2011.8 .26.0554, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 23/09/2020, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/09/2020)


Assim, a desarrazoada aplicação da prescrição trienal, conforme defende o ora apelante, apenas serviria para consolidar o proveito econômico da fraude em favor dos fraudadores e em detrimento do patrimônio das vítimas, sem olvidar que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", conforme art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.  Logo, em se tratando de danos oriundos de negócios jurídicos reputados inexistentes por gravíssimos defeitos em sua origem, há de ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02.

Outrossim, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, aplica-se a teoria da actio nata, segundo a qual a contagem inicia-se no momento em que o titular do direito violado adquire conhecimento inequívoco tanto da lesão quanto de sua autoria, aliado à ausência de impedimento legítimo ao exercício da pretensão. Conquanto a notícia-crime date de agosto de 2003, o efetivo conhecimento da extensão e materialidade da fraude documental somente se perfectibilizou com a conclusão dos laudos periciais oficiais realizados em 2004, em que restou patente o ato ilícito e a sua respectiva autoria, razão pela qual nesta data é que se deve considerar como termo inicial do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 

 Importante ainda consignar que, em 17/05/2006, em tentativa de obstar o prosseguimento ação criminal proposta pelo Ministério Público, o réu/apelante propôs acordo com o autor e a sua genitora (ID. 60643938), o que implicou em ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, por conseguinte configurando a hipótese de interrupção da prescrição da pretensão indenizatória dos autores/apelados a teor do art. 202, inciso VI, do Código Civil, sendo que o parágrafo único do referido artigo diz que "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu".

 Logo, diante do exposto, percebe-se que a pretensão do autor/apelado a ser reparado pelos danos materiais sofridos em decorrência da fraude em litígio não está prescrita visto que a presente demanda foi ajuizada em 07/02/2013. 

 Quanto ao mérito recursal, o apelante sustenta genericamente a insuficiência probatória da alegada falsificação documental, sem, contudo, ter oportunamente apresentado impugnação específica aos laudos periciais oficiais acostados aos autos e nem provas que infirmassem as conclusões técnicas ali consignadas.

 Os laudos periciais juntados aos autos, frise-se provas emprestadas, são categóricos ao atestar que, conquanto as assinaturas dos sócios retirantes sejam autênticas, o documento em si constitui montagem de peças documentais diversas produzidas em momentos distintos (ID. 69554832). O conjunto probatório constituído nos autos, frise-se não impugnado especificamente pelo réu/apelante quando do oferecimento da sua defesa, sustenta plenamente o decreto de nulidade da alteração contratual societária proferido pela sentença recorrida.

 Quanto aos danos materiais, a sentença reconheceu acertadamente a sua ocorrência como decorrência da própria destituição fraudulenta da titularidade das cotas sociais, consistentes na privação dos frutos e rendimentos da atividade empresarial durante todo o período em que perdurou a situação de irregularidade societária, relegando adequadamente sua quantificação à fase liquidatória própria.

 Portanto, não  obstante os argumentos da parte apelante, não se vislumbra razão para o provimento do seu recurso, sendo o caso de manutenção da sentença apelada.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.

Com fundamento no art. 85, § 11, CPC, honorários advocatícios de sucumbência majorados em 02% (dois por cento), observado o disposto no art. 98, § 3° do mesmo Código.

É como voto.


Salvador (BA), 08 de outubro de 2025


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator



EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA . 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2 . O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3 . Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança . 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos . 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados . 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (STJ - EREsp: 1280825 RJ 2011/0190397-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)