PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por aplicação do Tema 27 do STJ, ao reconhecer a abusividade das taxas de juros contratadas, superiores à média de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da tese firmada no Tema 27 do STJ ao caso concreto, em que se discute a eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir 3.Demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC, justifica-se a revisão das taxas. 4.Aplicação correta da tese firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ). IV. Dispositivo e tese 5.Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É aplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 27 do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando comprovada abusividade em desfavor do consumidor. 2. A estipulação de juros superiores à média de mercado, sem justificativa idônea, autoriza a revisão judicial do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000585-11.2019.8.05.0041, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada DEISIANE SOUZA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice- Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-11.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA, WALESKA REIS DA ROSA, LUCIANE PEREIRA MORESCO, JESSICA HOFFMANN PEDROSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática (ID 86033257) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, reconhecendo a repetitividade da matéria e o enquadramento do entendimento do Tema 27 do STJ ao caso em tela. Nas razões apresentadas, ID 87778278, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inexistência de abusividade na cobrança da taxa de juros no percentual avençado, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode utilizar como ferramenta exclusiva para se aferir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada a “taxa média de mercado”. Por conseguinte, aduz que o Tema 27 do STJ é inaplicável ao caso em tela. Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 89664618. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador (BA), (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-11.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, WALESKA REIS DA ROSA, LUCIANE PEREIRA MORESCO, JESSICA HOFFMANN PEDROSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. A negação do seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1061530/RS (Tema 27) ao caso dos autos. Em contrapartida às razões da decisão agravada, o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Tema 27 do STJ, sob o argumento, em suma, de que a mera inobservância da taxa média do mercado não é suficiente para enquadrar a taxa de juros no percentual avençado como abusiva. Entretanto, a pretensão de reforma não merece amparo, conforme será demonstrado a seguir. O Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1.061.530/RS (Tema 27), firmando a seguinte tese: "Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nesta senda, diante da leitura do Acórdão vergastado, constatou-se que a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça analisou as peculiaridades do caso concreto de forma adequada, decidindo pela manutenção da decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 8000585-11.2019.8.05.0041, a qual confrontou a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato bancário com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de sanar eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, ora agravante. Desta forma, o órgão julgador entendeu que a decisão proferida em sede de apelação analisou exaustivamente todas as questões postas no recurso interposto, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos aclaratórios. Sendo devidamente evidenciado a existência de abusividade nos juros remuneratórios contratados na avença, permitindo a limitação à média de mercado. Veja-se: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante, mantendo a decisão proferida no julgamento da Apelação Cível nº 8000585-11.2019.8.05.0041. Na referida decisão, deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a adequação dos juros remuneratórios ao percentual divulgado pelo Banco Central à época do contrato, bem como a compensação e devolução em dobro de valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática recorrida deveria ter reconhecido omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum monocrático proferido em sede de apelação, ou se a parte agravante pretendeu, em sede de embargos de declaração, o reexame da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem função meramente integrativa, sendo cabíveis apenas quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A decisão proferida em sede de apelação analisou exaustivamente todas as questões postas no recurso interposto, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos aclaratórios. 5. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS, desde que demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a taxa de juros aplicada (17,00% a.m.) excedeu substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época do contrato (6,52% a.m.), configurando abusividade passível de revisão judicial. 7. A oposição dos embargos de declaração revelou o nítido propósito de rediscutir a matéria já decidida, pretensão incompatível com a via eleita, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. O prequestionamento, ainda que admissível nos embargos de declaração, exige a demonstração de vícios na decisão embargada, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. 2. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios exige a demonstração da abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ. 3. O mero inconformismo da parte não justifica a interposição de embargos de declaração, especialmente quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, V, "b", e 1.022; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 1.478.672/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.11.2014.” (Ementa do acórdão vergastado, sob ID 81085638 - Grifos acrescidos) Assim sendo, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 27, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-11.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA
Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, WALESKA REIS DA ROSA, LUCIANE PEREIRA MORESCO, JESSICA HOFFMANN PEDROSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
VOTO