PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042851-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEIDE SOUZA ROCHA
Advogado(s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CREDOR RETARDATÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA NO JULGADO. VÍCIO INTELECTIVO INEXISTENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. A embargante alega omissão quanto aos princípios do juízo universal e da instrumentalidade das formas, além de erro de premissa fática.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa ao ratificar a necessidade de ajuizamento de ação direta para credor retardatário em processo de insolvência civil regido pelo Código de Processo Civil de 1973, em detrimento do uso de incidente processual.
III. Razões de decidir
Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam.
O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada a aplicação da regra de ultratividade do CPC/1973 (art. 1.052 do CPC/2015) e a exigência específica de "ação direta" prevista no art. 784 do diploma revogado para credores retardatários, afastando a adequação do incidente de habilitação.
A discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada ou à prevalência de princípios sobre regras processuais específicas não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração. 2. O recurso integrativo não é a via adequada para a rediscussão de fundamentos jurídicos suficientemente apreciados pelo órgão julgador."
Dispositivos relevantes citados: arts. 485, VI, 1.022 e 1.025 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015); art. 784 da Lei nº 5.869/1973 (CPC/1973).

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8042851-26.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante ZULEIDE SOUZA ROCHA e como embargada UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042851-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEIDE SOUZA ROCHA
Advogado(s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zuleide Souza Rocha contra o acórdão (ID 101420267), que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o incidente de habilitação de crédito por inadequação da via eleita.

Nas razões do recurso (ID 102871123), a parte embargante sustentou que a decisão colegiada incorreu em omissão e erro de premissa ao aplicar uma interpretação puramente literal da norma, deixando de analisar a controvérsia sob a ótica dos princípios do juízo universal e da instrumentalidade das formas.

Argumentou, ainda, que a competência do juízo da insolvência é absoluta e atrai todos os feitos relativos aos bens da massa, de modo que a exigência de uma nova ação autônoma violaria a economia processual e a finalidade do processo concursal.

Aduziu que a demanda proposta já possui natureza autônoma e foi regularmente distribuída por dependência, com observância do contraditório, sendo excessivamente formalista a extinção do feito sob o argumento de inadequação procedimental.

Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão e determinar o regular processamento da habilitação de crédito por dependência ao juízo universal.

Nas contrarrazões aos aclaratórios, o prazo transcorreu sem manifestação da parte embargada, conforme certidão de ID 103794695.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042851-26.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ZULEIDE SOUZA ROCHA
Advogado(s): THIAGO MUNDURUCA ROCHA
APELADO: UNIMED SALVADOR COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO

 

VOTO

 

Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção do processo por carência de ação ante a inadequação da via processual eleita.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC.

Há o vício de omissão quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou ainda quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta omissão quanto aos princípios da instrumentalidade das formas e do juízo universal, bem como em erro de premissa ao considerar o incidente como via inadequada, desprezando a natureza autônoma da peça apresentada por dependência.

Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios revelam tão somente o inconformismo da embargante com o resultado do julgado e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão sob nova roupagem argumentativa.

Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que:

“O artigo 784 do Código de Processo Civil de 1973 é expresso e não deixa margem para interpretação diversa: Art. 784. Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito. A norma é clara ao instituir a 'ação direta' como o único meio processual à disposição do credor que perdeu o prazo para a habilitação ordinária. A expressão 'ação direta' denota a necessidade de instauração de uma nova relação processual, autônoma e apartada do incidente de habilitação, que se submete a um rito próprio e contraditório mais amplo [...]. Ao optar por ajuizar um 'incidente de habilitação de crédito', a Apelante utilizou-se de uma via processual inadequada.” (ID 101420267).

Não é possível aproveitar como ação autônoma um incidente processual.

Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada.

Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos do embargante que se utiliza dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não para escoimar vícios intelectivos. O Tribunal reconheceu que o processo de insolvência civil da Unimed Salvador permanece regido pelo CPC/1973 por força do art. 1.052 do CPC/2015, e que tal regime não admite a habilitação retardatária incidental, exigindo rito próprio de ação autônoma.

Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela.

Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso próprio.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)