PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que o ente federativo municipal cumprisse a obrigação de fazer decorrente do título judicial executado provisoriamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos não apontam qualquer omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1431813/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031976-97.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS e como embargado CARLOS NASCIMENTO COSTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031976-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O Município de Canavieiras opôs embargos de declaração em face do v. acórdão de ID n. 86603673, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que o ente federativo cumprisse a obrigação de fazer decorrente do título judicial executado provisoriamente. Alega a parte ora embargante, em suma, que, "A natureza da obrigação perquirida pela agravada versa quanto a pedido de implantação de promoção/progressão funcional que, pela sua NATUREZA, IMPLICARÁ EM PAGAMENTO A SEREM DESPENDIDOS PELA MUNICIPALIDADE, D. Julgadores. A obrigação em questão não se trata, tão somente, de questão BUROCRÁTICA, mas de OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IMPACTARÁ EM RECURSOS FINANCEIROS." Argumenta que, "A decisão a quo violou os limites de atuação do Poder Judiciário ao determinar a imediata progressão automática da apelada, resultando no aumento de vencimentos, sem a devida observância dos critérios legais, especialmente sem que tenha havido o trânsito em julgado do processo principal." Realça, ademais, que, "A progressão na carreira, especialmente quando associada a acréscimos remuneratórios, depende de critérios objetivos e subjetivos definidos em lei, cuja aplicação compete exclusivamente à Administração Pública. A ingerência judicial nesse processo não apenas viola o princípio da legalidade, mas também compromete o equilíbrio institucional entre os poderes." Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 88011754. Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 13 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031976-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). Desta forma, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. A propósito, leciona Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (NCPC, art. 1022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgamento, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. III, 49ª ed., 2016, p.1064/1065). No que toca à assertiva de que a decisão interlocutória agravada extrapolou "...os limites constitucionais e legais ao determinar a progressão automática da apelada, resultando em aumento de vencimentos sem a devida observância dos critérios previamente estabelecidos.", esta não foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, ou seja, não foi recorrida, limitando-se o recorrente a asseverar nas razões do recurso instrumental que o pronunciamento a quo afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste contexto, ao veicular a referida temática apenas em sede de embargos de declaração, incorre a parte embargante em conduta não permitida pelo ordenamento jurídico, já que a inovação recursal torna incabível a análise de matéria que não foi objeto de invocação do recurso anterior. Sobre o assunto, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes. 3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1431813/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos aditados) No mais, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao agravo de instrumento, restando o aresto assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o executado implante a promoção/progressão funcional do exequente, conforme reconhecido na sentença objeto do cumprimento provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.872/RS, com repercussão geral, por não atrair o regime constitucional dos precatórios. 4. Ainda que a obrigação exequenda imponha reflexos financeiros à Fazenda Pública, tal fato, por si só, não é suficiente para descaracterizar sua natureza de obrigação de fazer. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Ausência de vedação à execução provisória." Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 573.872-RS, Relator.: Ministro EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJe 11/09/2017. Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que: (...) Como visto, buscou o ora agravado o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na progressão funcional a qual faz jus, não a execução por quantia certa para haver as prestações pretéritas, conforme estabelecido na sentença exequenda, ratificada por este Sodalício, proferida no bojo da ação de reenquadramento funcional com implantação e cobrança de promoções por progressão vertical de plano de cargos e salários n. 8000096-89.2024.8.05.0043, esta sim dependente do trânsito em julgado (art. 100, § 5º, CF). A propósito, foi o que decidiu o Pleno do STF no julgamento do RE n. 573.872-RS, com repercussão geral, do qual foi relator o Ministro Edson Fachin, oportunidade em que apreciado o Tema n. 45, que trata da possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. Confira-se: (...) Na oportunidade foi firmada a seguinte tese jurídica: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Logo, independe do trânsito em julgado da condenação. (...) Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019). Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC, que assim dispõe: Art. 1025- Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim, para que se configure o prequestionamento perante o tribunal superior, basta a oposição dos embargos declaratórios, independente do resultado de seu julgamento, desde que o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão. Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031976-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: CARLOS NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS
VOTO