PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8033614-34.2026.8.05.0000
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia (Afonso Ferreira Neto, Defensor Público)
PACIENTE: Ruan Pablo Rocha de Sena
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA
PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: Antônio José Gomes Francisco Junior
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ulisses Campos de Araújo
RELATORA: Desa. Soraya Moradillo Pinto


ACORDÃO

 

EMENTA

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CESSAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PERDA DO OBJETO. ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARECER MINISTERIAL PELA PREJUDICIALIDADE. ORDEM PREJUDICADA.

I. Prejudicado o Habeas Corpus impetrado com o objetivo de relaxar a prisão preventiva quando, no curso do processo, a autoridade indigitada como coatora restabelece a liberdade do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura.

II. A cessação da coação ilegal importa na perda superveniente do interesse de agir, ensejando a aplicação do artigo 659 do Código de Processo Penal.

III. Writ prejudicado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033614-34.2026.8.05.0000, em que figuram como paciente RUAN PABLO ROCHA DE SENA e outros e como impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPETINGA-BA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO O WRIT, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8033614-34.2026.8.05.0000
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia (Afonso Ferreira Neto, Defensor Público)
PACIENTE: Ruan Pablo Rocha de Sena
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA
PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: Antônio José Gomes Francisco Junior
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ulisses Campos de Araújo
RELATORA: Desa. Soraya Moradillo Pinto


RELATÓRIO


Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Defensor Público Afonso Ferreira Neto, em favor de Ruan Pablo Rocha de Sena, brasileiro, solteiro, marceneiro, nascido em 06/09/2004, filho de Tamires Rocha Barbosa dos Santos e Givaldo Alves de Sena, residente na Travessa 04, Pedro Lima, bairro Vila Riachão, nº 69, Itapetinga/BA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA.

Narra a denúncia que, no dia 14 de maio de 2025, por volta das 23h50min, na Rua Marcelo Mendes, bairro Vila Riachão, Itapetinga/BA, o paciente supostamente praticou a conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, consistente no crime de tráfico de drogas. Segundo a exordial acusatória, policiais militares em patrulhamento avistaram o paciente arremessar uma sacola plástica contendo 602 porções individualizadas de crack prontas para comercialização, sendo apreendidos ainda um aparelho celular e R$ 39,00 em espécie. O processo seguiu o seu trâmite regular na origem, tendo sido decretada a prisão preventiva do paciente. O impetrante insurge-se contra tal decisão, alegando excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o paciente se encontra preso há quase um ano sem o início da instrução penal. Pleiteia, assim, a concessão da ordem em caráter liminar e, no mérito, o relaxamento da prisão.

A liminar foi indeferida pela Relatora, conforme decisão de ID 105634321.

A autoridade indigitada como coatora prestou as informações solicitadas (ID 106048279), noticiando que, em decisão superveniente proferida no curso desta ação constitucional (ID 559301366) em 14 de maio de 2026, relaxou a custódia do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, determinando a expedição do respectivo alvará de soltura.

A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 106103641), da lavra do ilustre Procurador de Justiça Ulisses Campos de Araújo, manifestando-se pela prejudicialidade do presente writ, em face da perda superveniente do seu objeto.

É o relatório.



Salvador, data da assinatura digital.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 




HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8033614-34.2026.8.05.0000
IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado da Bahia (Afonso Ferreira Neto, Defensor Público)
PACIENTE: Ruan Pablo Rocha de Sena
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapetinga/BA
PROMOTOR DE PRIMEIRO GRAU: Antônio José Gomes Francisco Junior
PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ulisses Campos de Araújo
RELATORA: Desa. Soraya Moradillo Pinto


VOTO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado com o objetivo de restabelecer a liberdade de Ruan Pablo Rocha de Sena, sob a alegação de excesso de prazo na instrução processual, pugnando pelo relaxamento da custódia cautelar.

O exame do mérito da impetração resta prejudicado, diante da perda superveniente do interesse de agir.

Com efeito, o cerne da presente impetração cingia-se à verificação de suposta ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como à alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Ocorre que, conforme informado pela autoridade impetrada e confirmado por meio de consulta processual no sistema de primeiro grau, o Juízo de origem relaxou a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura.

Nesse cenário, verifica-se que o constrangimento ilegal apontado na inicial foi inteiramente superado pela atuação do próprio juízo de primeiro grau, operando-se a perda superveniente do objeto desta ação autônoma de impugnação.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha no sentido de declarar prejudicado o Habeas Corpus quando cessa o alegado constrangimento ilegal:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de Jean Linek Xavier Alves Folha, preso em flagrante no dia 20/02/2025 e com prisão convertida em preventiva em 21/02/2025, sem que, até a data da impetração, houvesse a conclusão do inquérito policial ou o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. Verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente da custódia processual prolongada sem a devida conclusão do inquérito policial e oferecimento da denúncia no prazo legal, bem como analisar os efeitos do relaxamento da prisão decretado por juízo competente no curso da impetração. III. Razões de decidir 3. Conforme decisão do juízo de origem proferida em 15/04/2025, a prisão preventiva do paciente foi relaxada com fulcro no art. 5º, LXV da CF/88, e no art. 648, II, do CPP, em virtude de flagrante excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 4. A perda superveniente do objeto é patente, pois cessado o constrangimento ilegal apontado com a expedição do alvará de soltura, resta prejudicado o exame do mérito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus julgado prejudicado, com extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 659 do CPP. Tese de julgamento: “1. É prejudicado o habeas corpus cujo pedido de liberdade foi superado por decisão judicial que determinou o relaxamento da prisão por excesso de prazo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LXV, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 10, 648, II, 659. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 181.702/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, DJe 28/08/2023. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8012448-77.2025.8.05.0000,Relator(a): SORAYA MORADILLO PINTO,Publicado em: 21/05/2025 )

A aplicação do artigo 659 do Código de Processo Penal é imperativa quando cessa a coação ilegal alegada:

Art. 659. "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."

Desse modo, constatada a cessação da restrição à liberdade de locomoção do paciente pelo provimento judicial de primeiro grau, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da presente impetração.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de julgar prejudicado o writ, em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.


Salvador, data da assinatura digital.



 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora