PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038969-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATAL MACIEL MARTINS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido de tutela de evidência impetrado por Natal Maciel Martins contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia (SAEB), visando obter promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os proventos correspondentes ao posto de Capitão PM. O impetrante alega ter direito à reclassificação por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o impetrante faz jus à assistência judiciária gratuita; e (ii) determinar se há direito líquido e certo à promoção para o posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM por ocasião da transferência para a reserva remunerada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A impugnação à assistência judiciária gratuita é rejeitada, pois o valor líquido da remuneração do impetrante (R$ 6.198,22) não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.

  2. Rejeita-se a preliminar de decadência, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo, sendo aplicável a Súmula 85 do STJ, que permite a renovação mensal do prazo para impetração do mandado de segurança.

  3. A pretensão do impetrante está fundada em norma revogada (art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97), não sendo possível sustentar direito adquirido a regime jurídico extinto.

  4. A Lei Estadual nº 11.356/2009 restaurou as graduações de Cabo e Subtenente na estrutura hierárquica da PMBA, afastando qualquer efeito automático de promoção decorrente da exclusão temporária dessas graduações.

  5. A promoção na carreira militar depende do cumprimento de requisitos objetivos, como aprovação em curso específico, interstício, inclusão em lista de pré-qualificação e existência de vaga, nos termos do art. 134 da Lei nº 7.145/97, inexistindo previsão legal para promoção automática por decurso de tempo.

  6. O impetrante foi transferido para a reserva remunerada em 2020, na graduação de 1º Sargento PM, com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente PM, nos termos da legislação vigente, inexistindo ilegalidade ou omissão a ser sanada.

  7. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido de que inexiste direito líquido e certo à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM com proventos de Capitão PM, não havendo respaldo legal para a pretensão deduzida no mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A simples passagem do policial militar à reserva remunerada não gera direito automático à promoção ao posto imediato ou à percepção de proventos correspondentes a posto superior.

  2. A revogação de norma que previa eventual promoção ou reclassificação não gera direito adquirido quando a nova legislação expressamente restabelece a estrutura hierárquica anterior.

  3. A promoção de policiais militares depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no Estatuto da PMBA, não sendo autorizada por mera expectativa de direito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei Estadual nº 7.145/97, arts. 92, 134; Lei Estadual nº 11.356/2009, arts. 9º e 10; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 271; TJ-BA, MS nº 8022099-07.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 24.05.2024; TJ-BA, MS nº 8008071-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 18.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.° 8038969-93.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante NATAL MACIEL MARTINS e impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR E NO MÉRITO DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.  

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038969-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATAL MACIEL MARTINS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINARMENTE impetrado por NATAL MACIEL MARTINS em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM atinente ao posto imediato.   

Requer: "[...] o deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e suas alterações, bem como artigo 98 e 99, § 3° e § 4° da Lei nº 13.105/2015; o deferimento do pedido de recolhimento de custas ao final da lide, pois por ser um final de semana a representante legal não tem como promover o pagamento, por não ter acesso às contas da impetrada; que as intimações sejam endereçadas ao endereço eletrônico profissional do causídico da parte impetrante, sob pena de nulidade; que seja feita a intimação do Parquet para acompanhamento da ação; que seja feita a notificação do Impetrado para que prestem as devidas informações nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009; que seja dado ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, neste caso, a Procuradoria do Estado da Bahia, através do seu Procurador Geral, para que se tiver interesse ingresse no feito (Art. 7º, I, da Lei 12.016/2009); que seja reconhecida a ilegalidade do ato omissivo praticado por parte da Autoridade Impetrada, deferindo LIMINARMENTE a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento; que os efeitos patrimoniais sejam concedidos desde a data da impetração; que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutelar deferida , para CONDENAR de acordo com a lei de n° 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, garantido o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação; que sejam revistos os seus proventos para o posto de CAPITÃO PM, pois sendo RECLASSIFICADA para o posto de 1º TENENTE PM, não podendo ter como inativo ganhos de 1º TENENTE, conforme art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001 e da Lei de nº 3.933/1981, nos seus artigos 96 e 97, C/c, com o art. 51, inciso II, alínea A, com a respectiva confecção da Carteira de Identificação de Capitão PM; [...]" (ID 64002431).  

Acostou documentos (ID's 64010950 e seguintes). 

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão da tutela antecipada (ID 64286241). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção, impugnando a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e arguiu preliminar de decadência. Pugna pela denegação da segurança (ID 64959346). 

O Secretário de Administração do Estado prestou informações (ID 64959345). 

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 82185204). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

 É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038969-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NATAL MACIEL MARTINS
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA LIMINARMENTE impetrado por NATAL MACIEL MARTINS em face de ato omissivo, arbitrário e ilegal atribuído ao SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB), objetivando o direito a promoção ao posto imediato de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos de Capitão PM atinente ao posto imediato.   

A impugnação à Assistência Judiciária Gratuita não encontra amparo legal. Ao exame dos autos, o pedido assistencial obedece aos critérios legais estabelecidos nos artigos 98 e seguintes do CPC, bem como resta comprovado através dos contracheques (ID 64010950) no qual consta como valor líquido R$ 6.198,22 (seis mil, cento e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).   

Impugnação não acolhida. 

No tocante a preliminar de decadência, sabe-se que o prazo para ajuizamento do mandamus renova-se mês a mês por se tratar de omissão ilegal envolvendo obrigação de trato sucessivo. Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".   

Registra-se ainda a inexistência de requerimento de pagamento das parcelas anteriores à impetração, o que é vedado pela Súmula 271, do STJ. 

Prefacial rejeitada. 

No mérito, o cerne da Ação Mandamental versa sobre o reconhecimento do direito à reclassificação/promoção para o posto de 1º Tenente PM, com proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. 

Inicialmente, registra-se que o Estatuto da Polícia Militar foi instituído pela Lei Estadual 7.145/97, posteriormente alterado pelas legislações nº 7990 de 27 de dezembro de 2001 e nº 11.356, de 06 de janeiro de 2009. 

Sobre os direitos dos agentes, dentre eles a transferência para reserva dispõe o art. 92. Vejamos: 

“Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

I – a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; 

II – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu posto ou graduação quando, não contando com trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada ex officio por ter atingido a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; 

IV – os proventos calculados com base na remuneração integral do seu próprio posto ou graduação acrescida de 20% (vinte por cento) quando, contando com trinta e cinco anos ou mais de serviço, for ocupante do último posto da estrutura hierárquica da Corporação no seu quadro e, nessa condição, seja transferido para a reserva remunerada;[...]”. 

  

Outrossim, o pleito do autor fundamenta-se em dispositivo legal revogado desde 06 de janeiro de 2009, quando entrou em vigências a Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 

Com efeito, a norma supracitada disciplina nos arts. 9 e 10: 

“Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: 

I – Oficiais: 

a) Coronel PM; 

b) Tenente Coronel PM; 

c) Major PM; 

d) Capitão PM; 

e) 1º Tenente PM. 

II – Praças Especiais: 

a) Aspirante-a-Oficial PM; 

b) Aluno-a-Oficial PM; 

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM; 

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM; 

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM. 

III – Praças: 

a) Subtenente PM; 

b) 1º Sargento PM; 

c) Cabo PM; 

d) Soldado 1ª Classe PM.” 

  

“Art. 10 – Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. 

§ 1º – A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação “PM”. 

§ 2º – Quando se tratar de policial militar dos Quadros Complementar e Auxiliar, o posto será seguido da designação policial militar e da abreviatura da especialidade. 

§ 3º – Sempre que o policial militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas indicadoras de sua situação”. 

  

Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na norma de regência ao transferir o impetrante NATAL MACIEL MARTINS para a reserva remunerada em 01/04/2020, na graduação de 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM como se vê dos BGO de ID 64010950 – fl. 5. 

Na carreira militar, as promoções têm procedimentos e regras específicos como a inclusão em lista de Pré-qualificação, aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação, cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas como disposto no art. 134 do Estatuto, in verbis: 

“Art. 134. Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. 

§ 1º Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: 

a) condições de acesso; 

b) interstício; 

c) aptidão física; 

d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. 

e) conceito profissional; 

f) conceito moral”. 

 

Deste modo, inexiste previsão legal que autorize a promoção dos policiais militares de modo automático em virtude do decurso tempo, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência desta Corte: 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SUBTENENTE. REEENQUADRAMENTO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALICERCE JURÍDICO PARA PRETENSÃO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.  I – Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que o escopo do legislador, no que tange à graduação de subtenente, não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes à época da graduação de subtenente, prevendo, portanto, a manutenção da referida graduação na estrutura hierárquica e organizacional da Polícia Militar. II - Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos subtenentes à época para posto ou graduação diversa. III – Nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei n. 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão da graduação de Subtenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, além de estabelecer a possibilidade de promoção para a graduação de subtenente. IV – In casu, detecta-se que a promoção do impetrante para a graduação de subtenente foi efetivada em 2017, ou seja, em data posterior à alteração legislativa efetivada em 6 de janeiro de 2009, que, conforme destacado linhas acima, ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, do que se extrai a legalidade do ato administrativo. V – No caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte. VI – Segurança denegada” (TJ-BA - MS: 8022099-07.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Julgado: 24/05/2024). 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PASSAGEM PARA A INATIVIDADE OCUPANDO A PATENTE DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA PATENTE DE 1º TENENTE E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.356/2009 QUE REESTABELECEU A GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA DE SUBTENENTE. PRECEDENTES DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e inadequação da via eleita rejeitadas. II. Mérito. A análise dos autos revela que o Impetrante passou para a reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados com base na graduação de 1º Tenente, e objetiva o reconhecimento do direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente, para que passe a perceber proventos com base no posto de Capitão. III. A Lei nº 7.145/1997, ao promover a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, não excluiu imediatamente a graduação de Subtenente da estrutura organizacional da Polícia Militar, estabelecendo apenas uma projeção de extinção da referida patente, a medida que os cargos vagassem. IV. Ademais, a Lei nº 11.356/2009, que alterou novamente a estrutura organizacional da polícia militar, contemplou expressamente a inclusão da graduação de Subtenente na escala hierárquica, conforme o teor do artigo 9º, III, a, da Lei nº 7.990/2001, inexistindo previsão legal que autorize a reenquadramento do Impetrante para o posto de 1º Tenente, da forma pretendida. V. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80080713420238050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/04/2024)”. 

 

De igual modo é o opinativo ministerial, ora transcrito: 

“[...] Não obstante, o impetrante se aposentou em 2020, ou seja, após a norma retroagir para reincluir as patentes pleiteadas, sendo certo que não há direito líquido e certo a regime jurídico, como amplamente decidido pelos tribunais superiores. [...] Outro não poderia ser o entendimento deste mandamus, senão pela denegação da segurança, haja vista que a norma fundamento do writ encontra-se restaurada pela alteração legislativa, assim como a vantagem concedida não é geral e irrestrita, na tentativa de disfarçar aumento ao quadro dos ativos em face dos inativos. Destarte, tendo em vista tais razões fático-jurídicas, o Órgão Ministerial manifesta-se pelo provimento das demais preliminares e, acaso superadas, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Salvador, 05 de maio de 2025. MÁRCIA REGINA DOS SANTOS VIRGENS Procuradora de Justiça” (ID 82185204). 

 

Nestas condições, conclui-se que o Impetrante ocupava a graduação de Sargento e, ao ser transferido para a reserva, teve os seus proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, inexistindo violação ao direito líquido e certo ou qualquer ilegalidade a ser combatida no presente writ. 

Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial e  voto no sentido de NÃO ACOLHER A IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, REJEITAR A PRELIMINAR e no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,    

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

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