PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053289-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA TERMINATIVA. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRETENSÃO DE SUBMISSÃO A PERÍCIA NA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito ação de produção antecipada de prova ajuizada por policial militar pretendendo submissão a perícia na Junta Médica Oficial do Estado para percepção de adicional de periculosidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual legítimo na ação de produção antecipada de prova quando não apresentadas circunstâncias concretas de periculosidade além daquelas inerentes ao cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Embora o direito à prova seja autônomo e possa ser objeto de ação própria que inclusive pode tramitar pelo rito ordinário, o seu exercício é condicionado à existência de legítimo interesse a ser verificado na perspectiva da necessidade/utilidade prática da providência.
4 - O autor não apresenta circunstância concreta caracterizadora da periculosidade a justificar a produção da prova. Não descreve o lugar das atividades, as condições do trabalho, eventuais substâncias cujo contato implique risco e nem nada semelhante que seja capaz de evidenciar que há alguma circunstância apta a justificar o exame. A periculosidade que alega existir, nos termos do que é descrito na inicial, seria inerente à própria atividade policial.
5 - Eventual perícia médica para identificar o caráter arriscado e perigoso da atividade policial militar é desnecessária porque a respeito disso não há controvérsia alguma. O próprio Estado da Bahia criou e já paga há anos a Gratificação de Atividade Policial (GAP), vantagem funcional especificamente destinada a compensar os policiais pelos riscos inerentes a sua atividade, conforme art. 100 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

6 - A ação probatória autônoma foi ajuizada como estratégia para contornar as limitações normativas existentes e viabilizar a percepção de acréscimo remuneratório de 30% a título de adicional de periculosidade por circunstância funcional inerente a toda a classe e já remunerada por outra vantagem funcional específica (a GAP). Inexistência de interesse processual na perspectiva da utilidade.

IV. DISPOSITIVO

 

7 - Recurso não provido. Extinção do processo sem exame de mérito mantida com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053289-48.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LARISSA DOS SANTOS BRITO e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053289-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por LARISSA DOS SANTOS BRITO contra a sentença proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador na ação de produção antecipada de prova nº 8053289-48.2024.8.05.0001, por ele ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA.

O apelante, policial militar, ingressou com ação objetivando a realização de perícia administrativa prevista no art. 7º do Decreto Estadual nº 16.529/2016, visando avaliar as condições especiais de suas atividades funcionais para eventual concessão do adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, "p", da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares).

Sustentou que vem sendo impedido administrativamente de submeter-se à referida perícia, conforme ofício oriundo do departamento de pessoal da PMBA que alega ter juntado com a inicial, embora este documento não esteja dentre aqueles que foram apresentados.

O Juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por entender ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

Fundamentou que os direitos dos militares são apenas aqueles taxativamente previstos na CF/88, não havendo regulamentação específica para concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares. Afirmou que os policiais militares já percebem Gratificação de Atividade Policial (GAP) com a mesma finalidade, não competindo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para conceder o adicional de periculosidade a todos os militares apenas porque são militares, o que seria o mesmo que usar o Poder Judiciário para conceder aumento à categoria militar sem que haja prévia previsão legal para tanto.

Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a viabilidade da ação de produção antecipada de prova e, consequentemente, determinada a realização de perícia administrativa pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia.

Afirma que o objeto da ação é a realização de prova pericial prevista no art. 7º do Decreto 16.529/2016, que servirá para demonstrar a existência ou não de direito ao adicional de periculosidade, e que à luz do art. 382, §2º do CPC, a sentença proferida neste tipo de ação é “apenas homologatória”, não cabendo ao magistrado emitir qualquer juízo de valor sobre a prova ou suas consequências.

Tendo o julgador ignorado essa limitação cognitiva, seria devida a desconstituição da sentença.

Afirma que expôs de forma lógica e objetiva as razões do pedido, fundamentado no art. 381, II e III do CPC, além de apresentar prova da obstrução administrativa denunciada por meio do Ofício nº DP/CGP/SIP/00028245184/2021.

Defende que não há intenção de discutir o direito ao adicional de periculosidade neste rito processual, notadamente pela vedação do art. 382, § 2º, do CPC. Sustenta que o objeto da demanda se limita à necessidade de submissão à perícia administrativa prevista no art. 7º do Decreto Estadual n. 16.529/2016.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053289-48.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

A apelante requer o benefício da gratuidade da justiça, sustentando não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, fundamentando o pedido nos arts. 98 e 99 do CPC.

A leitura do processo revela que apesar de o benefício ter sido requerido na petição inicial não foi decidido pelo magistrado de origem, seja por decisão interlocutória seja na sentença ora impugnada.

Em razão disso, concedo o benefício em razão da aparente inexistência de circunstâncias que relativizem a presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência feita pela pessoa natural de que trata o art. 99, §3º do CPC, sobretudo diante dos contracheques que retratam a remuneração da autora.

Dispensado, portanto, o preparo.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito.

2. MÉRITO RECURSAL

O CPC/2015 consagrou normativamente a produção de prova como direito autônomo que pode ser objeto de ação específica não vinculada ao necessário ajuizamento de outra ação principal posterior em que se discuta o mérito da controvérsia central a que a prova possa interessar.

Trata-se de hipótese específica, distinta daquela que resulta do risco de perecimento da possibilidade de produção probatória. É o que se depreende do artigo 381, III, do CPC, que prevê a possibilidade da produção antecipada de prova nos casos em que o conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento ou não de uma outra ação para que se discuta o mérito da controvérsia principal.

A lógica da legislação processual relacionada à ação de produção antecipada de prova com fundamento no art. 381, III é de que esta pode ter caráter contencioso ou não, isto é, a parte contrária na relação jurídica a que a prova pode interessar pode apresentar resistência à pretensão de que ela seja produzida ou, pelo contrário, pode comungar do interesse probatório.

Embora o direito à prova seja autônomo e possa ser objeto de ação própria que inclusive pode tramitar pelo rito ordinário, o seu exercício deve ater-se aos limites impostos pela boa-fé processual (que é objetiva) e, mais do que isso, à existência de legítimo interesse a ser verificado na perspectiva da necessidade/utilidade prática da providência. Tanto é assim que a própria legislação processual atribui ao interessado o ônus de indicar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova (art. 382 do CPC).

Significa que o direito à prova e o direito de ação a ele relacionado não podem ser invocados como fator legitimador de demandas inúteis, assim compreendidas como aquelas por meio das quais se busca contornar situações jurídicas desfavoráveis.

Na espécie, o autor pretende ver o Estado da Bahia obrigado a viabilizar uma perícia a ser realizada pela Junta Médica Oficial do Estado para atestar a periculosidade do trabalho que desempenha na condição de policial militar, a fim de que em razão disso, receba o adicional de periculosidade que, segundo defende, a Lei Estadual nº 7.990/2001 garante no patamar de 30% sobre a sua remuneração.

Acontece que o autor não apresenta a circunstância concreta caracterizadora da periculosidade a justificar a produção da prova. Não descreve o lugar das atividades, as condições do trabalho, eventuais substâncias cujo contato implique risco e nem nada semelhante que seja capaz de evidenciar que há alguma circunstância apta a justificar o exame. A periculosidade que alega existir, nos termos do que é descrito na inicial, seria inerente à própria atividade policial.

Neste caso, uma eventual perícia médica para identificar o caráter arriscado e perigoso da atividade policial é absolutamente desnecessária porque a respeito disso não há controvérsia alguma. O próprio Estado da Bahia criou e já paga há anos uma vantagem funcional que é especificamente destinada a compensar os policiais pelos riscos que são inerentes a sua valorosa atividade. Trata-se da Gratificação de Atividade Policial (GAP), conforme se depreende a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7.146/97:

Art. 17 - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial, nas referências e valores constantes no Anexo V, que será concedida aos servidores policiais civis, com o objetivo de compensar os riscos do exercício da atividade policial, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do cargo;

III - o conceito e o nível de desempenho do servidor.

Esta ação probatória autônoma, portanto, parece ter sido ajuizada como estratégia para contornar as limitações normativas existentes e viabilizar a percepção de um acréscimo remuneratório de 30% a título de adicional de periculosidade por uma circunstância funcional que é inerente a toda a classe e que já é remunerada por uma outra vantagem funcional específica (a GAP).

Nesse contexto, a ação probatória autônoma não tem condições de prosseguir em razão da inexistência de interesse processual (na perspectiva da utilidade) que a legitime, razão pela qual a extinção do processo sem exame de mérito é pertinente, mas por outro fundamento, qual seja o art. 485, VI do CPC.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a extinção do processo sem exame de mérito, embora com lastro em hipótese normativa distinta, qual seja o art. 485, VI do CPC.

Custas pelo autor, que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Sem honorários sucumbenciais, uma vez que a causa foi julgada liminarmente e o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação ou qualquer outra manifestação nos autos.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 11 de novembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator