Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma
Origem do Processo: Comarca de Salvador
Apelação nº 8162159-56.2025.8.05.0001
Apelante/Apelado: Vanderlino Sousa Santos
Advogado: Aidalvo Luz de Oliveira Junior (OAB/BA 55.538)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Promotora de Justiça: Ana Vitória C. Gouveia
Procuradora de Justiça: Adriani Vasconcelos Pazelli
Relator: Juiz Álvaro Marques de Freitas Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. PROVA LÍCITA. TRANSPORTE DE 751,29 G DE COCAÍNA EM COMPARTIMENTO OCULTO DE VEÍCULO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. CONFISSÃO . INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA 545 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATUAÇÃO COMO TRANSPORTADOR EVENTUAL. NÃO DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. ADOÇÃO DO QUANTUM MÁXIMO DE REDUÇÃO PELO PRIVILÉGIO.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que o acusado foi abordado por policiais civis após apresentar movimentação suspeita com o veículo, intenso nervosismo e informações contraditórias acerca do destino da viagem, ocasião em que foi localizado, em compartimento oculto sob o volante, um tablete contendo 751,29 g (setecentos e cinquenta e um gramas e vinte e nove miligramas) de cocaína. O Ministério Público requer o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. A defesa suscita a nulidade da abordagem e das provas obtidas, pleiteia a absolvição por coação moral irresistível ou insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes; a existência de coação moral irresistível ou de insuficiência probatória para a condenação; a incidência da atenuante da confissão espontânea qualificada; e a possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A abordagem policial mostrou-se legítima, porquanto fundada em elementos objetivos que caracterizaram fundada suspeita, consistentes na movimentação atípica do veículo, no nervosismo do acusado e nas contradições apresentadas acerca do destino da viagem, legitimando a busca veicular.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial definitivo, depoimentos harmônicos dos policiais civis e confissão do acusado quanto ao transporte da substância entorpecente.
5. A alegação de coação moral irresistível não foi demonstrada por prova idônea capaz de evidenciar ameaça grave, atual e inevitável apta a excluir a culpabilidade.
6. A exasperação da pena-base em razão da natureza e da quantidade da droga encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, sendo preponderante.
7. A confissão que admite integralmente a autoria e materialidade enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, ainda que acompanhada da alegação de excludente de culpabilidade.
8. A quantidade e a natureza da droga, desacompanhadas de elementos concretos demonstrativos de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa, não impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porém autorizam o cumprimento da pena no regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido. Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a serem cumpridos no regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1. A abordagem policial fundada em elementos objetivos que evidenciem fundada suspeita é válida e legitima a busca veicular. 2. A confissão qualificada autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 3. A quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."
Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 22, 44, 59 e 65, III, "d"; Código de Processo Penal, arts. 156, 244 e 386.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 545 do STJ; AgRg no AREsp 2.482.572/PI; AgRg no AREsp 3.122.237/GO; AgRg no HC 991.872/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8162159-56.2025.8.05.0001, em que figuram como apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e VANDERLINO SOUSA SANTOS, e apelados, reciprocamente, as mesmas partes.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e de VANDERLINO SOUSA SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante nas sanções do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, restando fixada a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença (ID. 107454386), in verbis:
[...]
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra VANDERLINO SOUSA SANTOS, imputando-lhe a prática de tráfico de drogas.
Consta da denúncia que, no dia 08 de agosto de 2025, por volta das 18h00min, o acusado foi flagrado por Policiais Civis na via CIA/Aeroporto (BA-526), nesta capital, quando transportava, em um compartimento oculto de seu veículo, um tablete de cocaína, cuja apresentação, quantidade e forma de acondicionamento eram suficientes para ser considerada como inserida em situação característica de tráfico de drogas.
Narra-se, assim, que policiais civis lotados no Departamento Especializado de Investigações Criminais – DEIC, realizavam diligências investigativas no Posto ‘’B’’, quando visualizaram um veículo Toyota Etios, cor prata, placa PKC-2B71, realizando movimentações suspeitas para frente e para trás. Diante da conduta, a guarnição procedeu com a abordagem e busca veicular, tendo o condutor se identificado como VANDERLINO SOUSA SANTOS.
Destaca-se que, durante a entrevista, os policiais perceberam que o ora denunciado estava extremamente nervoso e apresentou contradição sobre seu destino, primeiro afirmando que iria para Lauro de Freitas e depois corrigindo que estava a caminho de Pojuca. Diante da contradição e do comportamento suspeito, a equipe policial decidiu realizar uma vistoria minuciosa no carro, ocasião em que os policiais localizaram um compartimento oculto embaixo do volante, onde se encontrava 01 (um) tablete de substância análoga à cocaína, com massa bruta de 751,29g (setecentos e cinquenta e um gramas e vinte e nove centigramas).
Ante tais fundamentos, o Ministério Público do Estado da Bahia pediu a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Autuada a denúncia, o Acusado foi notificado, apresentou defesa preliminar, ID 527090601, sendo, a seguir, recebida a denúncia, ID 527090601.
Foram ouvidas as testemunhas arroladas e tomado o interrogatório do réu.
Laudo Definitivo, ID 518243331, positivo para cocaína, sob a forma de pó. Auto de exibição e apreensão constante nos autos do IP, em apenso, Id .
Em alegações finais, ID 546746616, o Ministério Público entendeu provadas autoria e materialidade do crime descrito na denúncia, de forma que pediu a condenação do réu nas penas do artigo 33, da Lei 11.343/2006, com o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
A defesa, em alegações finais, ID 548600110, inicialmente, em sede de preliminar, arguiu que a busca pessoal realizada pelos policiais no acusado foi ilegal, em razão da ausência de fundada suspeita, razão pela qual pediu sua absolvição, face a nulidade da colheita de provas. No mérito, sustentou a tese de coação moral irresistível, bem como a insuficiência de provas para imputar ao acusado a autoria do delito de tráfico de drogas, pugnando, assim, por sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, VI ou VII, do CPP. Em caso de condenação, a defesa pediu, ainda, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, em seu patamar máximo, além do reconhecimento da atenuante da confissão. Pediu, por fim, a fixação de regime inicial brando e a manutenção do direito de recorrer em liberdade.
É o relatório. Decido.
[...]
Concluída a instrução, em 24 de abril de 2026, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante nas sanções do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, restando fixada a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução. Registra-se que o direito de recorrer em liberdade foi concedido ao réu (ID. 107454386).
Irresignada com a r. sentença, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 107454388). Em suas razões recursais, pugnou pelo afastamento do tráfico privilegiado, sob a justificativa de que ocorreu apreensão de grande quantidade de entorpecentes (um tablete de “cocaína”), além do réu ter confessado o transporte de entorpecentes em duas oportunidades, configurando sua habitualidade na prática delitiva, sendo, desse modo, imperioso ser condenado nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (ID. 107454388).
O juízo primevo recebeu o recurso interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia (ID. 107454389).
Outrossim, irresignada com a r. sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID. 107454390). Em suas razões, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, e pela ilicitude das provas obtidas mediante acesso indevido ao aparelho celular do Apelante sem autorização judicial. Requereu, assim, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal (ID. 107454390).
No mérito, pleiteou a absolvição em razão da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível, com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Por derradeiro, em caso de manutenção da condenação, requereu o redimensionamento da reprimenda para afastar a exasperação da pena-base, fixando-a no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada, nos termos da Súmula 545 do STJ (ID. 107454390).
A apelação ministerial foi recepcionada pelo juízo originário (ID. 107454391).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado da Bahia opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela Defesa (ID. 107454392).
Também em sede de contrarrazões, a Defesa opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso do Parquet (107454393).
O réu foi devidamente intimado acerca do teor da sentença proferida pelo juízo primevo (ID. 107454394).
A apelação defensiva foi recebida pela magistrada de primeiro grau (ID. 107454397).
Em parecer acostado, a douta Procuradoria de Justiça, em nome da Dra. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI, opinou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo. Em contrapartida, em relação ao recurso ministerial, opinou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO, para que a sentença seja parcialmente reformada, afastando a redutora do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, condenando o Apelante nas penas descritas no art. 33, caput, do mesmo diploma (ID. 108444242).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, sejam objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) ou subjetivos (interesse e legitimidade), os recursos interpostos devem ser conhecidos.
Como visto, cuida-se Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e de VANDERLINO SOUSA SANTOS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão a pretensão punitiva estatal para condenar o Apelante nas sanções do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06, restando fixada a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, cada uma no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Narra a denúncia (ID. 107452854), que no dia 8 de agosto de 2025, na via CIA-Aeroporto, policiais civis abordaram o veículo conduzido por Vanderlino Sousa Santos após notarem movimentações suspeitas. Em razão do nervosismo e das contradições do denunciado acerca do seu destino, a guarnição procedeu com uma busca veicular minuciosa, logrando êxito em encontrar um tablete de cocaína escondido em um compartimento oculto sob o volante. Ato contínuo, o acusado confessou que receberia a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para realizar o transporte do entorpecente de Cajazeiras XIII até a cidade de Pojuca, ocasião em que recebeu voz de prisão e foi conduzido à unidade policial para as providências cabíveis.
Em suas razões recursais, a Defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem policial, sob o argumento de ausência de fundada suspeita, e pela ilicitude das provas obtidas mediante acesso indevido ao aparelho celular do Apelante sem autorização judicial. Requereu, assim, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Contudo, adianto que o pleito não merece prosperar.
Conforme se extrai dos autos, os policiais civis responsáveis pelas rondas locais e pela abordagem do Apelante, visualizaram o veículo Toyota Etios, cor prata, placa PKC-2B71, realizando movimentações atípicas e repetitivas, indo para frente e para trás por diversas vezes.
Diante de tal comportamento incomum na saída do estabelecimento, os agentes decidiram proceder à abordagem. Ao ser entrevistado, o condutor, que se identificou como Vanderlino Sousa Santos, apresentou intenso nervosismo e forneceu informações flagrantemente contraditórias sobre o seu destino, afirmando inicialmente que se dirigia a Lauro de Freitas e, logo em seguida, corrigindo que estava a caminho de Pojuca.
Tais circunstâncias concretas e objetivas (a movimentação estranha do veículo na via pública, o nervosismo exacerbado e as contradições sobre o destino) revelaram-se suficientes para caracterizar a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando a realização da busca veicular. No interior do automóvel, em compartimento oculto sob o volante, foi localizado um tablete contendo 751,29g (setecentos e cinquenta e um gramas e vinte e nove miligramas) de cocaína.
Não há que se falar em "pescaria probatória" ou em invasão ilícita de domicílio ou de dados telefônicos. A abordagem decorreu do regular exercício do poder de polícia em atividade investigativa de campo, e a descoberta da rota no GPS do aparelho celular apenas confirmou as contradições já externadas verbalmente pelo próprio acusado.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.
Diante do exposto, passo à análise do mérito.
A Defesa pleiteou a absolvição do Apelante, sustentando que este agiu sob o manto da excludente de culpabilidade da coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal), por ter sido ameaçado por traficantes locais para realizar o transporte da droga, ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas. O pleito, contudo, é improcedente.
A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão n° 24539/2025 APF n° 74985/2025 (ID. 107452855, fls. 18-19) que atesta a apreensão da pasta base de cocaína. À posteriori, em Laudo Pericial n° 2025 00 LC 033842-01 (ID. 107452855, fls. 36-37) descreveu que foi recebido a massa bruta de 751,29g (setecentos e cinquenta e um gramas e vinte e nove miligramas) em uma porção, em formato de bloco retangular, envolto parcialmente em fita adesiva de cor marrom, no qual testou positivo para benzoilmetilecgonina (cocaína), substância proscrita no país pela legislação vigente.
A autoria, de mesmo modo, é indene de dúvidas (áudios disponíveis no PJe Mídias). Extrai-se da sentença (ID. 107454386) a transcrição das oitivas realizadas em juízo:
[...]
A testemunha e Investigador de Polícia Civil (IPC) Matheus Rocha narrou que, durante diligências na localidade descrita na peça acusatória, a equipe policial parou em um posto de combustível e observou um veículo que realizava movimentações suspeitas na saída do estabelecimento. O carro em questão, de forma constante e repetitiva, avançava bruscamente e recuava, um comportamento suspeito, o que motivou a decisão de realizar uma abordagem para verificação. Durante a aproximação, os policiais constataram que o condutor era cadeirante e, ao ser questionado, ele informou que havia parado para tentar urinar com o auxílio de uma sonda, mas demonstrou intenso nervosismo e apresentou informações contraditórias sobre o seu destino. Diante da fundada suspeita, foi realizada uma busca no veículo, resultando na localização de um tablete de substância análoga à cocaína, que estava acondicionado em um compartimento oculto, especificamente abaixo do volante. Destacou que, ao ser questionado sobre o entorpecente, o condutor confessou que estava realizando o transporte da droga para a cidade de Pojuca, que receberia um valor por isso e que aquela já seria a segunda vez que realizava tal atividade ilícita.
A testemunha Investigador de Polícia Civil (IPC) Lucas Silva acrescentando detalhes sobre a dinâmica dos fatos que levaram à prisão em flagrante do acusado. Confirmou que a atenção da equipe foi despertada pela movimentação atípica e repetitiva do veículo, que avançava e dava ré por cerca de três ou quatro vezes, o que foi considerado fora do padrão. Ressaltou que, durante a conversa inicial, o nervosismo do condutor e, de forma determinante, as contradições sobre o seu destino, ora informando que iria para Lauro de Freitas e, em seguida, para Pojuca, confirmaram-se as suspeitas e motivaram a decisão de proceder com a revista veicular. Acrescentou que, após a localização da droga, o acusado admitiu que havia recebido a droga na localidade de Cajazeiras para entregá-lo em Pojuca e que, inclusive, já havia realizado um transporte semelhante no final de semana anterior, evidenciando a reiteração da conduta.
Corroborando os relatos acima descritos, a testemunha Investigador de Polícia Civil (IPC) Andre Kisch declarou que acompanhava a diligência no banco traseiro da viatura, sendo responsável pela segurança e observação lateral, e que foi alertado pelos colegas sobre a movimentação estranha do veículo à frente. Por sua posição, não presenciou diretamente a abordagem inicial nem a busca, pois permaneceu na retaguarda sinalizando a rodovia para evitar acidentes, já que o local era escuro e o carro estava parado no acostamento. Esclareceu que apenas se aproximou após seus colegas já terem localizado o entorpecente, que se tratava de um único tablete prensado de substância análoga à cocaína, encontrado em um compartimento oculto sob o volante. Enfatizou que, segundo lhe foi informado no local, o acusado teria confessado que receberia o valor de aproximadamente trezentos reais pelo transporte da droga. Disse que a abordagem foi motivada exclusivamente pela atitude suspeita do réu observada no momento dos fatos.
Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, Idanilson Santos Costa e Valdecides Souza Santos, ouvidas como declarantes por serem amigas do réu, limitaram-se a tecer elogios sobre a conduta social do réu, sem, contudo, apresentar qualquer informação concreta sobre os fatos em apuração que pudesse corroborar a tese de coação ou descredibilizar os depoimentos firmes e uníssonos dos agentes policiais que efetuaram a prisão.
[...]
Diante da leitura atenta, verifica-se, no caso em análise, que os relatos expedidos pelos policiais civis encontram-se coerentes e harmônicos com as demais provas coligidas nos autos.
Ademais, por se tratar de agentes que gozam de fé pública, para que sejam desprezadas as suas declarações, deve ser concretamente e inequivocamente demonstrado nos autos que agiram sob escuso interesse, o que por si só, já importaria em grave ofensa aos princípios norteadores da administração pública.
Não sendo evidenciado esta conduta, como é o caso dos autos, a jurisprudência é pacífica ao conferir aos policiais que realizaram a prisão em flagrante a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, não estando impedidos de depor e não podendo ser invalidados pela simples condição funcional, portanto, suas palavras servem como meio de prova idôneo para formar o livre convencimento do julgador.
Nesta esteira de pensamento, vejamos julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (editado)
Nessa perspectiva, para fins probantes, os depoimentos colhidos em juízo, não apenas são legítimos, mas são cruciais para confirmar a autoria dos crimes, sobretudo, por encontrarem amparo nas demais provas coligidas nos autos.
Os depoimentos dos policiais civis Matheus Rocha, Lucas Silva e André Kirsch, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, coerentes e uníssonos ao descreverem a abordagem e a localização da droga no compartimento oculto sob o volante do veículo conduzido pelo réu.
A tese de coação moral irresistível exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca de ameaça grave, atual e inevitável, que elimine por completo a autodeterminação do agente, cujo ônus da prova incumbe à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a defesa não logrou produzir prova robusta de tal circunstância.
Embora o réu tenha alegado que seu veículo foi vandalizado por criminosos em julho de 2025 (ID. 107454367) e a testemunha Idanilson Santos Costa tenha confirmado ter visto o carro "rabiscado", tais elementos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade direto e a inevitabilidade da conduta criminosa praticada em agosto de 2025.
O réu, pessoa inserida socialmente, com vínculo empregatício formal no SENAI (ID. 107454319), dispunha de meios para buscar o auxílio das autoridades estatais em vez de submeter-se voluntariamente ao transporte de expressiva quantidade de cocaína mediante promessa de pagamento de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por viagem.
A exigência de conduta diversa era perfeitamente cabível, não se justificando a prática do grave delito de tráfico de drogas sob a alegação de temor reverencial ou ameaças genéricas.
Mantém-se, pois, o decreto condenatório.
Avançando para a análise da dosimetria, a Defesa, na primeira fase, subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal. Contudo o pedido não merece acolhimento.
Na primeira fase da dosimetria, a sentença (ID. 107454386) assim julgou:
[...]
Para aplicação da pena, de acordo com as regras do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06, em cotejo com os subsídios existentes nos autos, percebe-se que a culpabilidade é normal à espécie delitiva.
A vida pregressa do Acusado não o desabona, sendo tecnicamente primário, existindo causa especial de redução de pena para ser reconhecida, de forma que faz jus ao benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas.
Personalidade e conduta social: não há elementos suficientes para uma valoração negativa.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal, qual seja, a busca pelo lucro fácil.
Circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: normais à espécie.
Natureza e quantidade das drogas: a natureza da droga (cocaína), de alto poder viciante e lesivo, e a quantidade expressiva apreendida (751,29g) são circunstâncias que extrapolam a normalidade do tipo penal e denotam maior gravidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
Por tais motivos, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão.
[...]
Desse modo, verifica-se que o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal (7 anos de reclusão e 700 dias-multa), fundamentando a exasperação na natureza e na expressiva quantidade do entorpecente apreendido (751,29g de cocaína).
O recrudescimento revela-se idôneo e encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O dispositivo impõe a preponderância desses vetores sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando-se a adoção de um critério ligeiramente superior à fração de 1/8 sobre o intervalo das penas, no caso, pela alta nocividade e pelo elevado poder viciante da cocaína.
De mesmo modo, no que tange à fixação da pena pecuniária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, esta deve guardar estrita proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Reitera-se o dimensionamento na primeira fase da dosimetria, de modo a fixar a pena base em 7 anos de reclusão e 700 dias multa.
Outrossim, na segunda etapa da dosimetria, a defesa pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que merece prosperar.
O Juízo de primeiro grau deixou de analisar a matéria na sua fundamentação.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão do autor possibilita a atenuação da pena, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador ou de vir acompanhada de teses descriminantes ou exculpantes.
No caso, o réu admitiu a posse e o transporte da substância entorpecente tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, justificando sua conduta pelo temor de ameaças. Tal admissão fática configura confissão qualificada e impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, conforme as diretrizes fixadas no Tema 1.194 do STJ.
Teses fixadas (Tema 1194): 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. [...] STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/09/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1194 (Info 862).
Assim, considerando a admissão integral do fato típico, procedo à redução da pena em 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, resultando numa pena intermediária de 5 anos, 10 meses, e 583 dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteou a aplicação da causa especial de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n° 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida (751,29 g de cocaína) e a confissão de transporte anterior evidenciam a dedicação do réu a atividades criminosas.
Contudo, razão não assiste ao órgão ministerial.
Para a concessão da benesse do tráfico privilegiado, exige-se, de forma cumulativa, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso concreto, o Apelante é tecnicamente primário e possui bons antecedentes, conforme certidões constantes dos autos. Não há qualquer elemento concreto que indique que o acusado integre organização criminosa estruturada ou que faça do tráfico o seu meio de vida habitual.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não são fundamentos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, devendo estar associadas a outros elementos que demonstrem a dedicação à criminalidade.
Nesse sentido, transcreve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REDUTOR DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que aplicou o redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente. 2. A decisão agravada reconheceu a aplicação do redutor no patamar de 3/5, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, isoladamente, é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga, por si só, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, devendo estar associada a outras circunstâncias do caso concreto. 5. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem a dedicação do paciente a atividades criminosas ou sua integração em organização criminosa, sendo primário e de bons antecedentes. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, que permite a concessão do benefício do tráfico privilegiado mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de "mula" do tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A concessão do benefício do tráfico privilegiado é possível mesmo diante da apreensão de grande quantidade de droga, quando caracterizada a condição de 'mula' do tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 696.621/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018. (AgRg no HC n. 991.872/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) [Grifos aditados]
No caso em apreço, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente à figura do transportador eventual, comumente denominado "mula" do tráfico, que aceitou realizar o transporte da substância entorpecente entre cidades mediante o pagamento de pequena quantia (R$ 350,00).
A atuação como "mula", na ausência de outras provas de vínculo estável com facção criminosa, autoriza a aplicação do redutor, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior já supracitada.
Portanto, agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, aplicando a fração de redução de 2/3 (dois terços), que ora deve ser mantida.
Desse modo, a nova pena definitiva resultante será de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, valorados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Por fim, analisando os critérios de dosimetria e as circunstâncias judiciais, embora a pena tenha sido reduzida, há de se acolher parcialmente a pretensão ministerial, impondo-se a adoção do regime semiaberto para cumprimento da pena, com o consequente afastamento da substituição por restritiva de direitos, em virtude da incidência da circunstância desfavorável do art. 42 da Lei 11.343, qual seja, o potencial lesivo da droga apreendida (cocaína) e a sua quantidade considerável (mais de 700g), de modo que a pena privativa deverá ser cumprida no regime semiaberto.
Nesse sentido:
(...) 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "mesmo no recurso de apelação exclusivo da defesa, é possível que o órgão judicial de segunda instância, em razão do efeito devolutivo amplo da mencionada espécie recursal, inove a fundamentação utilizada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, empregando fundamentos próprios e diversos daqueles constantes na sentença" (AgRg no AREsp n. 2.377.407/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). (...) (AgRg no HC n. 847.418/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público e por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo de VANDERLINO SOUSA SANTOS, redimensionando-se a pena definitiva para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, mantidos os demais termos do decisum originário.
É o voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Álvaro Marques de Freitas Filho
Juiz Substituto de 2º Grau
[Assinatura eletrônica]