PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI


ACORDÃO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos pela Autora em face de Acórdão que negou provimento à sua Apelação, mantendo a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito. A Embargante alega omissão quanto à análise de divergências em dados pessoais na gravação telefônica da contratação e erro material quanto ao seu endereço residencial.

II. Questão em discussão

2. Aferir se o Acórdão incorreu em omissão ou erro material ao valorar a prova da contratação do cartão de crédito (gravação telefônica) e a localização das compras realizadas, frente ao endereço da Embargante.

III. Razões de decidir

3. O Acórdão enfrentou expressamente as alegações de divergência de dados na gravação (RG e filiação), fundamentando que a confirmação de dados essenciais (CPF e Nome) e o pagamento de faturas anteriores convalidam a contratação e afastam a tese de fraude.

4. As faturas acostadas aos autos registram endereço da Autora na cidade de Guanambi/BA, local onde foram realizadas as compras questionadas, não havendo erro material na consideração da proximidade geográfica como elemento de convicção.

5. A pretensão de reanálise da força probante dos documentos e da gravação configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de provas ou do mérito da causa, sendo exigível a demonstração efetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.".

Dispositivos relevantes citados:

CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8000147-04.2020.8.05.0185, em que são embargante e embargado, simultaneamente, CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS (ID 91604386), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra o Acórdão de ID 86763225, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a Embargante sustenta a existência de omissão e erro material no julgado colegiado.

Alega, em síntese, que o acórdão mencionou compras realizadas no "Supermercado Stella", em Guanambi/BA, como fundamento para ratificar a contratação, ignorando que a Recorrente reside em Sebastião Laranjeiras/BA.

Aduz, ainda, que o Colegiado teria sido omisso ao não aferir que a gravação telefônica apresentada pelo Banco contém dados divergentes dos seus documentos pessoais, especificamente quanto à numeração do RG, nome do genitor, estado civil e endereço residencial, o que evidenciaria a fraude perpetrada por terceiro.

Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclarares com efeitos infringentes para sanar os vícios apontados.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 92414263), defendendo a manutenção do acórdão.

Argui que a pretensão da Embargante é de rediscussão de matéria fática e probatória, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Sustenta que não há obscuridade, contradição ou omissão, pois o Tribunal enfrentou as questões trazidas, valorando as provas de forma fundamentada. Requer a rejeição do recurso.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-04.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDILENE LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ARMANDO MICELI FILHO, BERNARDO BUOSI


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos de Declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, à revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador, tampouco à rediscussão de provas já valoradas.

No caso em apreço, a Embargante alega omissão e erro material sob o argumento de que o Acórdão não teria considerado as divergências de dados na gravação telefônica e o fato de residir em município diverso daquele onde foram realizadas compras com o cartão de crédito.

Entretanto, da leitura atenta do Voto condutor do Acórdão embargado (ID 86763225 e ID 81704293), verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O julgado enfrentou expressamente as questões levantadas, adotando tese contrária aos interesses da parte recorrente, o que não se confunde com omissão.

Quanto à alegação de divergência de dados na gravação (RG, nome do pai, estado civil), o Acórdão foi cristalino ao consignar que:


"De fato, ainda que existam algumas divergências entre os dados informados na gravação telefônica e aqueles constantes dos documentos da autora, observa-se que os elementos essenciais de identificação, como o CPF e o nome da autora, foram corretamente indicados na gravação, o que confere credibilidade à contratação".


O Colegiado fundamentou que tais divergências, isoladamente, não desconstituem a relação jurídica quando confrontadas com o conjunto probatório, especialmente o pagamento de faturas anteriores.

No que tange ao argumento sobre o endereço residencial e as compras em Guanambi, o Acórdão ponderou que a utilização do cartão em estabelecimento próximo ("Hiper Stella", em Guanambi) corrobora a tese da defesa.

Importa destacar que, ao contrário do alegado nos Embargos de que a Autora "nunca residiu em Guanambi", as faturas do cartão de crédito acostadas aos autos pelo próprio Banco (ID 77380696, pág. 2) foram emitidas em nome da Autora com endereço na Rua Durval de Souza Lima, nº 528, Bairro Ipiranga, Guanambi/BA, CEP 46430-000.

O fato de a Embargante possuir domicílio atual ou diverso em Sebastião Laranjeiras não anula a prova documental que vincula a contratação e a emissão das faturas à cidade de Guanambi, onde as compras foram efetivadas.

O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão nas razões que lhe formaram o convencimento.

No caso, a decisão colegiada baseou-se na existência de gravação com confirmação de dados essenciais, no histórico de utilização do cartão e, crucialmente, na existência de pagamentos parciais das faturas, fato que milita contra a tese de fraude, conforme expressamente consignado no decisum.

Denota-se, pois, que a pretensão da Embargante não é sanar vício, mas sim obter nova análise do conjunto probatório para fazer prevalecer sua tese de que a fraude estaria comprovada pelas divergências cadastrais, ponto que já foi refutado pelo mérito do Acórdão. A via dos aclaratórios não comporta tal intento revisional.

Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nestes termos, em face do exposto, não havendo vícios a sanar, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegro o Acórdão objurgado.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora