PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0020805-66.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AUTOR: TIM CELULAR S.A. | ||
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, CECILIA DINIZ GUERRA E SILVA, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | ||
| REU: AGENCIA LOS VALVERDES SOARES LTDA - ME | ||
| Advogado(s):SONIA MARIA DE MATOS LEMOS, RODRIGO COSTA VEIGA |
| ACORDÃO |
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. AÇÃO REGIDA PELA LEI DO MOMENTO EM QUE TRANSITOU EM JULGADO A SENTENÇA RESCINDENDA. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO NOVO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ANTE A CORRESPONDÊNCIA DOS REGRAMENTOS APLICÁVEIS DO ANTIGO CODEX. - MÉRITO: PEDIDOS INCOATIVOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADOS PROCEDENTES EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA EM VIOLAÇÃO LITERAL AOS DISPOSITIVOS DE LEI AUTORIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ARTS. 186; 188, I; 402; 403; 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOCIAÇÃO DA PROVA DO DÉBITO CONFESSADAMENTE NÃO QUITADO PELA EMPRESA AUTORA E AQUELE QUE JUSTIFICOU A CONDENAÇÃO MAJORADA DA EMPRESA DE TELEFONIA NA SENTENÇA RESCINDENDA. INDENIZAÇÃO MORAL. DESRESPEITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA QUESTIONAR FIXAÇÃO DE VALOR EXORBITANTE A TÍTULO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, CPC/73 (ART. 966, V DO CPC/15). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, por maioria de votos, em julgar PROCEDENTES os pedidos aduzidos na peça vestibular da presente Ação Rescisória, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator de Improcedência da Ação, acompanhado pela Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, divergiu Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, acompanhado pela Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib. Resultado final: Procedência da Ação por maioria. Des. Raimundo Sérgio Sales cafezeiro fica designado para lavrar Acórdão.
Salvador, 9 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0020805-66.2017.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AUTOR: TIM CELULAR S.A. | |
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, CECILIA DINIZ GUERRA E SILVA, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, VICTOR RAMIRO DE OLIVA | |
| REU: AGENCIA LOS VALVERDES SOARES LTDA - ME | |
| Advogado(s): SONIA MARIA DE MATOS LEMOS, RODRIGO COSTA VEIGA |
| RELATÓRIO |
Restou consignado no decisum rescindendo (Id 13985023):
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação para, ratificar a liminar de fis. 124/125, no que se refere às obrigações através dela impostas, contudo, com a multa diária revisada é majorada na. quantia de R$ 2.000,00, como ainda para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos materiais, na quantia de R$ 112.691,75 (cento e doze mil e seiscentos e: noventa e um reais e setenta e cinco centavos),a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da ocorrência do prejuízo, como ainda indenizar a empresa autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 50.000,00, cuja correção, pelo mesmo índice deve incidir a: partir da data deste julgado (Súmula:362, STJ), e juros moratórios legais, a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, Código Civil), que deve incidir em relação à ambas as condenações de cunho pecuniário. ii i . Condeno ainda as rés nas custas processuais e honorários advocatícios da patrona da. empresa autora, os quais arbitro em 15% do valor líquido da condenação, à luz dos 85 3ºe4º do art. 20 do CPC.”
E mais:
“Assim, JULGO PROCEDENTE a execução e, por consectário, preclusa a presente decisão, determino se expeça alvará para levantamento pela autora dos valores bloqueados”.
Alegou a autora, em síntese, que a presente Ação Rescisória é manejada com base no art. 966, inciso V, do CPC, vez que os elementos, postos em discussão nos autos da referida Ação Ordinária, não poderiam ensejar sua condenação por danos moral e material.
Aduziu que a sentença rescindenda violou as normas extraíveis dos arts 186, 188, inciso I, 402, 403, 944 e 927, do CCP/2002, ao impor danos morais e materiais, em favor de pessoa jurídica, sem observância dos pressupostos objetivos da responsabilidade civil, uma vez que não comprovados o dano objetivo, o nexo causal, o ato ilícito e a ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência da TIM capaz de resultar ato ilícito.
Ventilou, que, ainda que ocorresse o dano moral, o valor foi arbitrado sem observância da proporcionalidade e da razoabilidade, promovendo o enriquecimento sem causa da suposta vítima, em dissonância, inclusive, com precedentes do STJ em casos similares.
Requereu tutela provisória de urgência para fins da suspensão do cumprimento da sentença rescindenda
Despacho da relatora originária determinando a juntada da certidão de trânsito em julgado e de documentos indispensáveis ao conhecimento do feito (Id 13985035). Certidão de trânsito em julgado colacionada no Id 13985041.
Decisão da relatora primária deferindo a antecipação de tutela e determinando a emenda da petição inicial (Id 13985042). Leia-se:
“Ante o exposto, determino que a Autora proceda à emenda da peça inicial, no prazo de quinze dias, consoante moldes acima delineados, e, em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos que a autorizam, ex vi dos arts. 300 e 969 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, para sobrestar a fase de cumprimento da sentença rescindenda, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0002165-46.2008.8.05.0124, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais).”
Tentativa de conciliação sem êxito, conforme ata colacionada no Id 13985074.
Contestação da ré (Id 17868384) sustentando a falta de recolhimento do depósito de 5% previsto no art. 968 do CPC e falta de demonstração do correto valor da causa, tudo a ensejar a inadmissibilidade da rescisória.
Concluiu pela correta aplicação dos arts. 402, 403 e 944 do CC, discorrendo sobre a sua atividade negocial e a extensão do dano sofrido com a suspensão dos serviços pela autora em plena época de carnaval.
Instada, a demandante apresentou sua réplica no Id 19135823, alegando a ocorrência de revelia e o preenchimento dos requisitos da rescisória.
É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0020805-66.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AUTOR: TIM CELULAR S.A. | ||
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, CECILIA DINIZ GUERRA E SILVA, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | ||
| REU: AGENCIA LOS VALVERDES SOARES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): SONIA MARIA DE MATOS LEMOS, RODRIGO COSTA VEIGA |
| VOTO |
Vistos.
Em apertada síntese, trata-se de Ação Rescisória proposta pela TIM CELULAR contra a empresa AGENCIA LOS VALVERDES SOARES LTDA para rescindir a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n° 0002165-46.2008.8.05.0124, cuja fundamentação acolheu a pretensão autoral da anterior demanda indenizatória, reconhecendo a má prestação de serviços pela Empresa de telefonia decorrente de cancelamento de linhas de telefone celular pelo inadimplemento não espontâneo originado de aumento de tarifas – e, assim, julgou procedentes os pedidos nestes exatos termos:
(...) JULGO PROCEDENTE a ação para, ratificar a liminar de fis. 124/125, no que se refere às obrigações através dela impostas, contudo, com a multa diária revisada é majorada na. quantia de R$ 2.000,00, como ainda para condenar as rés, solidariamente, a indenizarem a autora, a título de danos materiais, na quantia de R$ 112.691,75 (cento e doze mil e seiscentos e: noventa e um reais e setenta e cinco centavos),a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da ocorrência do prejuízo, como ainda indenizar a empresa autora, a título de danos morais, na quantia de R$ 50.000,00, cuja correção, pelo mesmo índice deve incidir a: partir da data deste julgado (Súmula:362, STJ), e juros moratórios legais, a partidra citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, Código Civil), que deve incidir em relação à ambas as condenações de cunho pecuniário.
Alegam os Autores a necessária rescisão do julgado informando a violação manifesta de norma jurídica.
Levanta que, na lide indenizatória, fixou-se como limite objetivo a discussão sobre a pertinência das cobranças realizadas nas faturas alusivas unicamente ao ano de 2007, e que, a parte adversa reconheceu a própria inadimplência, sendo que realizou parcelamento de débitos, mas houve o pagamento “apenas e tão somente da primeira parcela”.
Acrescenta que, “de forma maliciosa, a Autora apresenta apenas um comprovante no valor de R$ 1.426,36 (fls. 220) com data de 10/02/2014, cujo código de barras não corresponde ao do boleto da entrada (fls. 219). Além disso, as faturas em aberto são dos anos de 2012 e 2013.
Entende que, a despeito da ausência de prova dos danos e malgrado inexistente a demonstração da prática ilícita, o julgador singular reconheceu indevidamente um ato ilícito inexistente.
Assim, escuda ter ocorrido a violação de norma legal dos arts. 186, 927 e 944 do CC, eis que não houve a prática de qualquer ato culposo ou doloso que pudesse ensejar a ofensa à “honra objetiva da pessoa jurídica da los valverdes”. Repisa que “não foi a Los Valverdes submetida a qualquer espécie de constrangimento ou situação vexatória, vez que não se tem qualquer prova de que o nome, a imagem ou qualquer outro aspecto da moral fora atingido por ato direto da Tim.” E que “a TIM agiu no exercício regular de um direito reconhecido, considerando a existência (reconhecida na inicial) da inadimplência da Los Valverdes.”
Ao fim, pede a procedência para “rescindir a Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Itaparica - BA, nos autos da Ação Ordinária nº 002165-46.2008.8.05.0124 (caráter “rescindens”), por violação aos Arts. 186, 188, I, 402, 403, 944 e 927, todos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)” e que seja proferindo novo julgamento da causa, conforme o art. 974 do CPC, para reconhecer a impossibilidade de dano moral objetivo em relação à pessoa jurídica e a necessidade de prova do dano material, concluindo pela inexistência de qualquer ato ilícito indenizável; alternativamente, a exclusão ou redução do valor indenizatório por ofensa extrapatrimonial.
No mais, adoto o Relatório lançado nestes autos pelo Douto Relator (ID 55613485), acrescentando que, durante a sessão de julgamento, após voto do Excelentíssimo Relator, pela Improcedência da Ação, pedi vistas dos autos, para fins de realizar um melhor exame da questão.
Feitos estes apontamentos iniciais, passo a proferir voto divergente.
Em razão da Classe Judicial, antes de ingressar no mérito, convém fazer uma breve digressão para apontar que o decisum rescindendo transitou em julgado em setembro de 2015 (ID 13985041), antes da vigência do atual CPC, motivo que justifica a análise à luz da legislação processual àquela época vigente, a Lei 5.869/73 – isso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Nesse exato sentido, eis a doutrina de Celso Neves:
O direito de propor ação rescisória subjetiva-se no litigante vencido, como direito adquirido, no exato momento em que a sentença rescindenda transite em julgado. Desde então esse direito pode ser exercido, até que se consume — como elemento essencial, dele integrante — o prazo para isso estabelecido na lei que tenha regido a sua subjetivação e pela qual se regulará, também a limitação objetiva do iudicium rescindens. Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisórias que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas. É esse poder ter-sido ajuizada antes da lei nova que lhe assegura a imutabilidade, ainda depois de disciplina nova — empiorante ou eliminativa — que, se for aplicada a configurações pretéritas, violará o § 3°, do art. 153, da Constituição da República. Por isso a jurisprudência entende que o juízo rescisório vincula-se às hipóteses previstas na lei vigente ao tempo do trânsito em julgado da sentença rescindenda; por isso a própria eliminação da ação rescisória, por efeito de lei nova, não excluiria o ajuizamento e apreciação, segundo a disciplina da lei anterior, de ações rescisórias que, sob a sua vigência, se tornaram possíveis. O direito de propô-las nasce com o dies supremus que lhe é inerente. Alterá-lo será alterar o direito adquirido, em um de seus elementos essenciais, com ofensa à vedação constitucional.
(NEVES, Celso. Prazo de ação rescisória e direito intertemporal. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 76, p. 101 a 102, jan. 1981. ISSN 2318-8235. Disponível em: http: www.revistas.usp.br/rfdusp/article/view/66916; acesso em 18/03/2024) grifos
No mesmo espírito, aponto o doutrinador Barbosa Moreira:
A possibilidade de rescindir-se a sentença rege-se pela lei em vigor na data do seu trânsito em julgado: é nessa data, com efeito, que nasce o direito à rescisão, e obviamente só pode nascer se o sistema jurídico vigente prevê, como fundamento bastante, o fato invocado. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 154.) grifos
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial da Corte Suprema de Justiça:
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda. (STF - AR: 944 RJ, Relator: SOARES MUNOZ, Data de Julgamento: 05/03/1980, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 28-03-1980 PP-01773 EMENT VOL-01165-01 PP-00026) grifos
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. NÃO NEGA VIGÊNCIA AO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR ACÓRDÃO QUE DEIXA DE APLICAR RESTRIÇÃO NELE CONSTANTE (O CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA APENAS CONTRA SENTENÇA DE MÉRITO) A AÇÃO RESCISÓRIA QUE, EMBORA PROPOSTA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO, VISA A RESCINDIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO AINDA NA VIGÊNCIA DA CODIFICAÇÃO ANTERIOR. - OS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA SE REGEM PELA LEI DO MOMENTO EM QUE TRANSITOU EM JULGADO A SENTENÇA RESCINDENDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (STF - RE: 86836 MT, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 08/03/1977, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-04-1977 RTJ VOL-00081-03 PP-00978) grifos
Também a Corte de Cidadania e Justiça apresenta a mesma conclusão em julgados abaixo transcritos:
(...) o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" ( AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - Ratificação de voto; Segunda Seção, DJe 21/6/2018)
A regra de direito intertemporal em comento decorre, ainda, do próprio texto da lei 13.105/15, que em seu art. 14, indica que:
Art. 14, CPC - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Uma vez estabelecidos esses parâmetros há que se registrar a inexistência de prejuízo processual pela mera indicação de normas do atual CPC quando elas possuem correspondência com o antigo codex aplicável.
No mérito, de maneira direta, o autor avoca o art. 966, V do CPC/15 para propor a desconstituição da coisa julgada, dispositivo legal correspondente ao art. 485, V, do antigo diploma processual. Já os arts. 967, I; 968; 974 e 975, do CPC/15, correspondem, respectivamente, aos art. 487, I; 488; 494; 495 do CPC/73.
Prossigo.
In casu, os argumentos trazidos pelas partes nesta Ação trazem à baila a análise de controvérsia direcionada a uma definição sobre a existência, ou não, de malferimento ao art. 485, V do CPC/73 (art. 966, V, CPC/15) a justificar o juízo rescindente, com correspondente rescisão da sentença.
Argumenta a autora que houve violação aos arts. 186, 188, I, 402, 403, 944 e 927, do Código Civil.
Segue defendendo que “os elementos postos em discussão na ação ordinária não poderiam resultar na condenação da Tim por supostos danos morais e materiais”, inferindo que o bloqueio das linhas decorreu da inadimplência da própria Empresa “Los Valverdes”.
Acrescenta que a empresa adversa (autora da Ação Indenizatória) apresentou comprovante de pagamento de R$ 1.426,36 (fls. 220) com data de 10/02/2014, cujo código de barras não corresponde ao do boleto da entrada (fls. 219)., sendo que as faturas em aberto são dos anos de 2012 e 2013, não tendo relação com o débito discutido na peça inicial da demanda.
Argumenta a violação de norma legal pela sentença rescindenda em face da impossibilidade de reconhecer o dano moral e material em proveito de pessoa jurídica quando ausentes as provas: do abalo ao nome comercial da pessoa jurídica; - da efetiva diminuição do patrimônio (lucro cessante).
Adentrando ao mérito, sem maiores delongas e na linha que sigo construindo, constato que as razões dos Autores merecem acolhimento.
Se afiguram acertadas as ilações ventiladas na incoativa desta Ação Rescisória autorizando a excepcional rescisão do julgado e consequente anulação de todos os atos posteriores ao decisum em questão, com retorno para novo julgamento - autorizada a prévia fase probatória pelos eventuais interessados ou pelo julgador, de ofício, nos termos do art. 370 CPC/15 (art. 130, CPC/73).
Explico.
De fato, pela simples leitura da sentença combatida vê-se que, na casuística, foram desrespeitados pelo primevo os artigos de lei que autorizariam o deferimento da indenização buscada, conclusão que se nota pela dissociação da prova do débito confessadamente não quitado pela Empresa Autora (segundo a peça exordial da indenizatória) e aquele que teria justificado a condenação majorada da Empresa de telefonia na sentença rescindenda.
Outrossim, considerando tratar-se de pessoa jurídica autora, não poderia haver a condenação por danos extrapatrimoniais em seu favor sem a prova efetiva do abalo à honra objetiva da empresa – o que caracteriza a violação de lei ora discutida também nesse aspecto.
Nesse sentido, o STJ já decidiu:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) grifos
(…) Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito. Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5. Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra. Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. (…) (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019) grifos
Logo, a sentença incorreu em efetiva violação aos pressupostos legais objetivos da responsabilização civil, porque não se mostra viável a condenação em favor de pessoa jurídica quando não há prova efetiva de danos concretos à empresa, sendo impossível tal presunção em favor de empresa.
Não é só.
Ainda que superados os argumentos acima, por outro giro, a condenação moral foi estabelecida em valor astronômico – que atualmente já alcança cifra superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)1 - estando, pois, em total desconformidade com os parâmetros da causa.
Tal desproporção se evidencia, não pela mera atualização das contas, mas pelo próprio valor originariamente fixado, registre-se.
Assim, apenas pela exagerada indenização já se autoriza a procedência desta rescisória, segundo entendimento jurisprudencial das cortes superiores.
Vejamos alguns arestos do STJ corroborativos à convicção que se forma:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC/73. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte admite o cabimento de ação rescisória para questionar fixação de valor exorbitante a título de danos morais, pois "[...] configura violação ao artigo 485, V, do CPC de 1973, vez que verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória" ( AgInt no REsp 1323622/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19.6.2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 488107 TO 2014/0055465-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) grifos
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO E EM SERVIÇO DE REBOQUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM 15 (QUINZE) VEZES O VALOR DO BEM. QUANTIA EXORBITANTE QUE SE AFASTA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI VERIFICADA. SENTENÇA RESCINDIDA. CAUSA DE PEDIR CALCADA NA EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. VEÍCULO UTILIZADO EM TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO/PERMISSÃO DA MUNICIPALIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Casa é firme ao proclamar que a indenização por dano moral tem por base a extensão do dano, sendo absolutamente inadequada e aleatória a condenação com base no valor do bem, tal como determinado pelos decisórios rescindendos. Assim, a ausência de excepcionalidade a ponto de justificar o arbitramento da indenização em 15 (quinze) vezes o valor do bem configura violação ao artigo 485, V, do CPC de 1973, vez que verificada a ofensa ao direito em tese, ou seja, existente a vulneração aberrante aos artigos de lei apontados na ação rescisória. Precedentes. 2. O inciso V do art. 30 da Constituição da República estabelece a competência dos municípios para "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial", sendo certo que essa atividade poderá ser exercida mediante permissão ou concessão, na forma da Lei n. 8.987/1995, precedida de certame licitatório, regulado pela Lei n. 8.666/1993. 3. Esta Corte Superior, em situações análogas, já se manifestou que a exploração de atividade sem a autorização do poder público concedente, nas hipóteses exigidas pelo ordenamento jurídico, constitui ato ilícito não indenizável. 4. Na espécie, o autor nada menciona se, à época, ostentava ou não a condição de concessionário ou permissionário de transporte público coletivo municipal, tampouco indica a existência de qualquer ato expedido pela municipalidade que autorizasse, ainda que em caráter precário. Assim, por estar ausente prova de fato constitutivo de seu direito (autorização/permissão para exploração de atividade de transporte público alternativo), na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil, forçoso concluir pela ausência do dever de indenizar. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1323622 MA 2012/0097915-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2017) grifos
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM 100 VEZES O VALOR DO APONTAMENTO INDEVIDO, QUE ALCANÇA A CIFRA DE MAIS DE MEIO MILHÃO DE REAIS. VALOR DESPROPORCIONAL COM A EXTENSÃO DO DANO. ACÓRDÃO RESCINDIDO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A ação rescisória é o instrumento processual hábil à desconstituição da coisa julgada quando a decisão rescindenda violar literal disposição de lei. 2. Na espécie, houve a condenação em danos morais por indevida inscrição da ora agravante em cadastros de devedores inadimplentes em valor que alcança R$ 575.400,06, sem que tenha sido apontada qualquer excepcionalidade que justifique uma quantia tão elevada e desproporcional. 3. Assim, rescindido o julgado, a fixação da indenização por danos morais em R$ 25.500,00, à luz dos contornos fáticos da lide, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior em hipóteses semelhantes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1240404 SP 2009/0197160-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013) grifos
(…) No que toca ao valor da indenização, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que pode majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Nesse sentido, salientou a egrégia Terceira Turma que "o valor do dano moral somente deve ser revisto na instância especial se exorbitante, abusivo, excessivo, ou mesmo insignificante, irrisório" (REsp 442.965/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.03.2012).
É o caso dos autos.
Em suma, considerando os parâmetros da lide indenizatória, entendo que, ao fixar a indenização em valor exorbitante e sem que houvesse completa comprovação do efetivo abalo à honra objetiva da pessoa jurídica (Agencia Los Valverdes Soares), ocorreu a violação literal aos dispositivos autorizadores da responsabilização civil (arts. 186; 188, I; 402; 403; 927 e 944 do Código Civil), autorizando a rescisão da sentença por força do art. 485, V, do CPC/73 (atual art. 966, V, CPC/15), conclusão reforçada pelos precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores suso apresentados.
Por fim, veja-se pelo minucioso e detalhado relatório da sentença rescindenda que, após a audiência de conciliação (fls. 197), iniciaram-se prolongadas discussões sobre o descumprimento de ordem liminar, execução provisória de astreintes e pedido de alteração de multa, sobrevindo o decisum, porém, sem nova intimação prévia das partes a respeito da conclusão para julgamento e mesmo quando decorridos quase 4 anos da última abordagem do julgador sobre o delineamento do mérito da causa e fixação dos pontos controvertidos.
Nesse contexto processual, cumpre repisar a impossibilidade do exercício do juízo rescisório porque inviável um novo julgamento imediato, cabendo o retorno dos autos ao julgador singular para que, após a intimação das partes e, antes de proferida nova sentença, faculte-se a fase probatória pelos eventuais interessados ou ex oficio pelo julgador nos termos do art. 370 CPC/15 (art. 130, CPC/73), assim assegurando o devido processo legal, o contraditório pleno e a ampla defesa.
Tão logo, forçoso julgar procedente a ação rescisória, já que comprovada a violação a dispositivo de lei.
Conclusão
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, peço vênia para apresentar entendimento divergente, para o fim de, ratificando a linha de entendimento da decisão monocrática do ID 13985042, JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Rescisória, rescindindo a sentença em comento, com fulcro no art. 485, V, CPC/73 (art. 966, V do CPC/15), nos termos do voto.
Honorários advocatício pelo Réu, em 10% sobre o valor da causa.
Libere-se ao Autor o depósito do art. 488, II, CPC/73 (art. 968, II, CPC/15).
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
1Considerando a atualização dos cálculos do juízo constantes nas fls. 398/402 da lide indenizatória.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0020805-66.2017.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AUTOR: TIM CELULAR S.A. | ||
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, CECILIA DINIZ GUERRA E SILVA, FABIO FREIRE DE CARVALHO MATOS, VICTOR RAMIRO DE OLIVA | ||
| REU: AGENCIA LOS VALVERDES SOARES LTDA - ME | ||
| Advogado(s): SONIA MARIA DE MATOS LEMOS, RODRIGO COSTA VEIGA |
| VOTO |
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela Tim Celular S/A contra a Agência Los Valverdes Soares Ltda-ME, objetivando rescindir a sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Cível e Relações de Consumo da comarca de Itaparica, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 002165-46.2008.805.0124, com fincas no art. 966, inc. V do CPC (violar manifestamente norma jurídica), com subsequente rejulgamento da causa, ou, alternativamente, sua rescisão parcial, com a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A presente ação rescisória (inicial ao ID 13985008), é lastreada com supedâneo no Art. 966, V do CPC, in verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
A demanda na qual se funda a presente rescisória diz respeito a ação indenizatória por danos de ordem moral e material sofridos pela AGÊNCIA LOS VALVERDES, que segundo constou da inicial, teve suas linhas telefônicas canceladas, em que pese tenha parcelado o débito existente e pago as parcelas do acordo regularmente.
Em resumo, a Autora pretende o reconhecimento, neste ad quem, de violação aos Arts. 186 e 927 do Código Civil, a seu ver por não ter restado comprovada a prática de qualquer ato ilícito de sua parte.
Outrossim, defende que não seria possível o reconhecimento de dano moral sofrido por pessoa jurídica, mesmo com os fatos ocorridos, quais sejam, cancelamento de linhas utilizadas pela empresa para consecução do seu objeto societário.
Ora, diferentemente do quanto afirmado na Inicial, de que o “simples término de uma relação contratual, por si só, não enseja a pretensa indenização moral”. Não se lhe assiste razão alguma. Vejamos.
A uma: não se tratou de “término de relação contratual”, de forma natural, desejada e levada à efeito pela vontade de ambas as partes. Do contrário, trata-se de violação das normas contratuais, posto que, ainda que com faturas em atraso, a Autora da presente rescisória permitiu que a empresa Ré procedessem com o parcelamento do débito, o que revela nítida e cristalinamente o interesse na manutenção do vínculo contratual.
A duas porque a pessoa jurídica, como se sabe muito bem, é passível de sofrer abalo em sua honra objetiva, reputação e crédito. É dizer: como ter todas as linhas telefônicas canceladas, mesmo pendente parcelamento de débito, sem que a empresa sofra abalos junto ao mercado que atua? Seja com relação aos consumidores finais, seja com relação a fornecedores e até mesmo pela confiança junto às instituições financeiras é claro que tal situação porque passou a empresa Ré é objetivamente desonrosa e conduz a uma péssima impressão no comércio em geral.
Assim sendo, não se vislumbra no julgado rescindendo qualquer afronta inequívoca a norma jurídica, mas sim um mero inconformismo da Autora que tenta valer-se do presente procedimento como verdadeiro supedâneo recursal, mesmo após haver esgotado as vias ordinárias.
Como a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material que, a rigor, é intangível e imutável e, em última análise, representa a própria segurança jurídica, sua apreciação deve ocorrer de forma diferenciada pelo Tribunal.
Não se pode tratar o feito como se recurso o fosse, com a mera reanálise de provas e a rediscussão dos fatos ocorridos antes e durante a marcha processual, salvo nas excepcionalíssimas hipóteses previstas no taxativo rol do art. 966 do CPC.
São situações demasiadamente gravosas que realmente justificam a excepcional rescisão de decisão judicial acobertada pela coisa julgada.
Com efeito, a violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, expressa e incontroversa, não comportando rediscussão da justeza ou da interpretação na decisão transitada em julgado.
A doutrina e a jurisprudência pátrias são unânimes quanto à absoluta necessidade de que a violação à norma jurídica seja algo evidente, que salte aos olhos, ou seja, que o julgador, no momento da prolação da decisão de mérito, tenha aplicado a norma legal de forma completamente errônea e inaceitável, de modo que a adoção de determinado entendimento convergente com outros julgamentos e que tenha se fundamentado em interpretação possível do dispositivo legal não pode ser aceita como base para a propositura de ação rescisória baseada no art. 966, V, do CPC.
Contudo, observo que não ocorreu manifesta violação à norma jurídica.
O intuito do autor é que prevaleça tese diversa daquela que foi adotada no julgamento da demanda, não sendo este motivo apto a ensejar a rescisão de uma decisão transitada em julgado.
Neste mesmo sentir, precedentes:
AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Como a ação rescisória visa desconstituir a coisa julgada material que, a rigor, é intangível e imutável e, em última análise, representa a própria segurança jurídica, sua apreciação deve ocorrer de forma diferenciada pelo julgador. A violação à norma jurídica que autoriza a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 966, V, do CPC, deve ser manifesta, direta, expressa e incontroversa, não comportando rediscussão da justeza ou da interpretação na decisão transitada em julgado, uma vez que a ação rescisória não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal.
(TJ-MG - AR: 10000200024230000 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021)
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. ARTS. 966, V E VIII, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1. Pedido desconstitutivo de decisão unipessoal da relatora que, ao conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconheceu a nulidade da cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor, prejudicada a análise das demais questões.
2. A manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, a qual deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 278 do CPC.
4. Considerando que a ré, outrora agravante, cumpriu o disposto no art. 1.018, § 2º, do CPC, em que pese a ausência de intimação em 2º grau de jurisdição, inegável que o autor teve ciência inequívoca acerca da interposição do agravo instrumento, bem como do seu inteiro teor, razão pela qual carece de plausibilidade a alegada nulidade.
5. Em atenção aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual, não é dado à parte apontar nulidade processual em outra oportunidade que não a primeira, logo após ter pleno conhecimento do suposto vício, nos termos do art. 278 do CPC.
6. No âmbito de ação rescisória, o erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admita fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, o que inocorre na espécie.
7. Não configura erro de fato a alegação de equívoco interpretativo ou na qualificação jurídica dos fatos.
8. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível, excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei.
9. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(AR 6.549/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
Consequentemente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Sala de Sessões, data registrada em sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
Relator
A4