PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS EM PLANO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar, ajuizada em face de Telefônica Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O Apelante sustenta falha na prestação de serviços, consistente na alteração unilateral de plano de telefonia e na cobrança de serviços digitais não contratados, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer para adequação do plano e exclusão de cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cobrança indevida por serviços digitais não contratados, violando o dever de informação e configurando prática abusiva; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos a maior, bem como a adequação do plano de telefonia ao valor contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os serviços digitais mencionados (GoRead, Babbel, Skeelo e HubeJornais) compõem o pacote do plano “Vivo Controle”, não representando cobrança autônoma ou majoração do valor mensal, mas mera discriminação de itens já incluídos no plano contratado. 4. A existência de detalhamento dos serviços em segunda via da fatura não caracteriza, por si só, ausência de informação clara, tampouco configura venda casada ou prática abusiva. 5. As faturas acostadas aos autos demonstram estabilidade dos valores cobrados até abril de 2023, com aumento apenas a partir de maio de 2023, dentro do intervalo legal de 12 meses previsto na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, inexistindo prova de reajuste irregular. 6. Não há nos autos demonstração de que os valores cobrados superaram o pactuado contratualmente ou que os serviços foram inseridos sem consentimento prévio e inequívoco do consumidor. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a legalidade da cobrança dos serviços digitais mencionados quando integrados ao plano e sem ônus adicional ao consumidor. 8. Ausente a comprovação de prática abusiva ou violação aos direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. 9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de serviços digitais como GoRead, Babbel, Skeelo e HubeJornais é válida quando tais serviços integram o plano de telefonia contratado, sem acréscimo ao valor global pactuado. 2. A mera discriminação dos serviços na fatura, ainda que em segunda via detalhada, não configura ausência de informação clara nem prática abusiva. 3. Não demonstrada majoração indevida ou contratação unilateral de serviços, é incabível a restituição de valores ou a indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001253-05.2023.8.05.0182, de Nova Viçosa/Bahia em que figuram como Apelante – JUNIO LEMES DE ALMEIDA, e, como Apelado – TELEFONICA BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-05.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): RANNA FELIX DE VETTE, DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JUNIO LEMES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida anteriormente. Em suas razões recursais – ID 88574742, o Apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da empresa Ré, consistente na alteração unilateral de plano de telefonia e na cobrança de serviços não contratados. Alega que é cliente da Ré há vários anos, utilizando o plano “Vivo Controle” e que, a partir de agosto de 2022, observou reajustes abusivos e unilaterais nas faturas mensais, oscilando entre diversos valores sem justificativa e sem sua anuência, inclusive com inclusão de cobranças por serviços não contratados, a exemplo de aplicativos como GoRead, Babbel, Skeelo e HubeJornais, cujo valor mensal gira em torno de R$ 20,59. Defendeu ser nítida a intenção de omitir tais serviços na fatura, havendo falha no dever de informação, sendo evidente a má-fé da empresa ré, e que tais serviços só são visíveis mediante solicitação de segunda via detalhada da fatura. Ressalta que, ao procurar atendimento administrativo junto à empresa Ré, foi informado de que tais serviços faziam parte do plano, sendo impossível seu cancelamento ou restituição dos valores pagos. Argumenta ainda que a Ré é a única prestadora de serviço de telefonia no distrito onde reside, razão pela qual se vê compelido a manter a contratação, ainda que prejudicado pela conduta abusiva da fornecedora. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve ofensa aos direitos básicos do consumidor, principalmente no que se refere à informação adequada e clara sobre o serviço prestado, conforme artigos 6º, III e IV, 31 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à vedação expressa à venda casada e à cobrança por serviço não solicitado (art. 39, I e III do CDC). Cita, inclusive, a Resolução 426/2005 da Anatel, que obriga a entrega de cópia contratual ao consumidor, o que não ocorreu no presente caso. Sustenta ainda que, não tendo a empresa Ré apresentado gravação de áudio com aceite do consumidor ou documentos comprobatórios de sua anuência, a cobrança é indevida, violando os princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo. Invoca jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Estaduais, bem como a teoria do desvio produtivo do consumidor, para demonstrar o transtorno causado pela falha na prestação de serviço, o que ensejaria indenização por dano moral. Por fim, requer: a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor arbitrado pelo juízo, nos parâmetros adotados pelo TJBA; a condenação ao pagamento de danos materiais, com repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente desde agosto de 2022, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; a obrigação de fazer consistente na adequação do plano de telefonia ao valor de R$ 51,91, “Vivo Controle 10GB Anual”, sem novos aumentos ou interrupções, e com exclusão dos serviços digitais não contratados (GoRead, Babbel, Skeelo e HubeJornais); a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios para 20%, diante da necessidade de atuação em segunda instância e da complexidade da causa. Sem contrarrazões da parte Ré/Apelada (Certidão de ID 88574748). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-05.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): RANNA FELIX DE VETTE, DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JUNIO LEMES DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR, ajuizada em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça deferida anteriormente. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da Apelação recebendo-a em ambos os efeitos, com esteio no caput do art. 1.012,do CPC. Inicialmente, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, enquadrando-se nos moldes previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa conformidade, a Recorrente se apresenta na qualidade de consumidora, enquanto a Recorrida ostenta a condição de fornecedora, sendo, portanto, aplicáveis ao caso as disposições protetivas do diploma consumerista. A controvérsia em tela gravita em torno da suposta cobrança indevida de serviços digitais não contratados — quais sejam, GoRead, Babbel, Skeelo Avançado e Hube Jornais —, indevidamente inseridos no plano denominado “Vivo Controle”, o qual, conforme asseverado pela Autora, foi contratado há diversos anos. Ademais, discute-se, igualmente, a suposta majoração injustificada do valor da mensalidade vinculada ao referido serviço de telefonia, sem a devida anuência da consumidora. A pretensão recursal do autor/apelante é pela reforma da sentença para que se reconheça a prática abusiva por parte da empresa ré/apelada, com consequente condenação à devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e adequação do valor do plano. O apelo não comporta acolhimento. Conforme reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, os serviços digitais mencionados compõem o pacote do plano "Vivo Controle" contratado, não implicando, por si só, majoração do valor da mensalidade ou cobrança autônoma, tratando-se de desdobramento dos serviços que integram o plano originalmente pactuado. Ressalte-se que a discriminação dos serviços na fatura, ainda que em segunda via detalhada, não caracteriza, por si, ausência de informação clara e adequada, tampouco venda casada, principalmente quando o valor global da fatura se mantém compatível com o contratado. Ademais, como consignado na sentença de primeiro grau, não foi produzida prova robusta no sentido de que os serviços tenham sido inseridos ou cobrados de forma destacada, tampouco demonstrado o efetivo acréscimo indevido na fatura. Destaco que o entendimento predominante desta Corte tem sido no sentido de reconhecer a regularidade das cobranças quando os serviços se encontram discriminados como parte integrante do plano e não implicam custo adicional, conforme julgado nos seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000220-10.2023.8 .05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: VERALICE SANTOS PRANDO Advogado (s): IZABELLI ASSUNÇÃO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARINEIDE MOTA RODRIGUES , MARIE CHRISTINIE MAGALHÃES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA , RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, RELATIVA A SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO. SERVIÇOS DENOMINADOS "GOREAD", "BABBEL", "SKEELO AVANÇADO" E "HUBE" QUE COMPÕEM O PLANO "VIVO CONTROLE" . DETALHAMENTO NA FATURA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000220-10.2023.8.05 .0172, oriundos da Comarca de Mucuri, tendo como Apelante VERALICE SANTOS PRANDO, sendo Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - Apelação: 80002201020238050172, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 24/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000660-06.2023.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDILENE DOS REIS ASSIS SANTOS Advogado (s): MARINEIDE MOTA RODRIGUES registrado (a) civilmente como MARINEIDE MOTA RODRIGUES, IZABELLI ASSUNCAO ALMEIDA BRAMBINI DE OLIVEIRA, MARIE CHRISTINIE MAGALHAES COLARES, LEONARDO BATISTA RUAS APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. SERVIÇOS DIGITAIS (BABBEL, GOREAD, SKEELO AVANÇADO E HUBE) INCLUSOS NO PACOTE CONTRATADO E QUE COMPÕEM O COMBO “VIVO CONTROLE 5GB” . AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO VALOR FINAL DO PLANO. MERO DESMEMBRAMENTO DOS SERVIÇOS NA FATURA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8000660-06.2023 .8.05.0172, figurando como apelante, EDILENE DOS REIS ASSIS SANTOS, e apelado, TELEFÔNICA BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor . Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procuradora (TJ-BA - Apelação: 80006600620238050172, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/02/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8001168-19.2023.8 .05.0182 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO APELANTE: MARAÍ FÉLIX DE VETTE ADVOGADO (S): RANNA FELIX DE VETTE, DJANILTON BENTO CONCEIÇÃO APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A . ADVOGADO (S): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, RELATIVA A SERVIÇOS DIGITAIS NÃO CONTRATADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO . SERVIÇOS DENOMINADOS "GOREAD", "BABBEL", "SKEELO” E"HUBE JORNAIS"QUE COMPÕEM O PLANO"VIVO CONTROLE". DETALHAMENTO NA FATURA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO VALOR FINAL DO PLANO. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001168-19.2023.8 .05.0182, oriundos da Comarca de Nova Viçosa, tendo como Apelante MARAÍ FÉLIX DE VETTE, sendo Apelada a TELEFÔNICA BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - Apelação: 80011681920238050182, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000891-33.2023.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELIZABETE BRITO SOUSA Advogado (s): LUCIANA FRANCESCA PEREIRA, ALVARO JOSE PEREIRA NETO APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado (a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS QUESTIONADOS INTEGRAM O PLANO CONTRATADO E NÃO REPRESENTARAM AUMENTO NO VALOR DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO . RECURSO DESPROVIDO. I – A Apelante informou que é consumidora da Apelada, tendo contratado o plano pós-pago vivo controle 5G. Contudo, defendeu que a Apelada vem realizando cobranças pelos serviços de aplicativo Babbel, Goread, Skeelo Avançado e Hube, que não foram contratados pela consumidora. II – Da análise dos documentos coligidos aos autos, observa-se que os serviços de iteratividade "Goread", "Babbel", "Skeelo" e "Hube" compõem o plano "Vivo Controle", juntamente com o serviço de telefonia, sendo que a discriminação dos valores de cada um deles nas faturas não constitui ato ilícito ou abusivo, já que não representa aumento indevido com relação ao preço contratado pelo pacote . III – Assim, não se verificou qualquer irregularidade na conduta da Apelada. Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000891-33 .2023.8.05.0172, oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo como Apelante ELIZABETE BRITO SOUSA e como Apelada TELEFÔNICA BRASIL S .A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA . CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80008913320238050172, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/08/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000641-97.2023.8 .05.0172 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CHARLES SILVA AMARAL Advogada: EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES APELADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A -VIVO Advogados: RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, MARCELO SALLES DE MENDONÇA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA . DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCONTROVÉRSIA . DISCUSSÃO QUANTO À COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO CONTRADADOS. SERVIÇOS DIGITAIS INCLUSOS EM PLANO CONTRATADO DE TELEFONIA E INTERNET. SERVIÇOS QUE COMPÕEM O PREÇO DO PLANO CONTRATADO. VALOR FIXO . TELAS SISTÊMICAS E FATURAS DE CONSUMO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COBRANÇA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 5%(CINCO POR CENTO). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, ANTE A GRATUIDADE DEFERIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000641-97 .2023.8.05.0172, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.(TJ-BA - Apelação: 80006419720238050172, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023) No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove que os valores lançados nas faturas excedem os limites estipulados no contrato originalmente firmado entre as partes. Tampouco se verifica prova de que a contratação dos serviços tenha ocorrido de forma unilateral, ou sem o prévio e inequívoco consentimento do autor. No que tange à alegação de majoração indevida do valor do plano contratado, a análise das faturas acostadas aos autos revela ausência de alteração significativa nos valores cobrados. Observa-se que, de 2022 até abril de 2023 (IDs 88574671, 88574668, 88574667, 88574664, 88574662 e 88574658), a cobrança foi efetuada no valor de R$ 64,99, referente ao plano contratado, além de R$ 5,00, correspondentes à utilização de pacote de redes sociais. Apenas a partir de maio de 2023 verifica-se alteração no valor do plano, passando a ser cobrado o montante de R$ 72,00, mantendo-se os R$ 5,00 relativos ao mesmo pacote adicional. Destaca-se que a Resolução nº 632/2014 da ANATEL, vigente à época do reajuste impugnado (maio de 2023), dispunha, em seu artigo 65, que os reajustes de valores somente poderão ser realizados após o decurso de 12 (doze) meses desde o último reajuste. Não há, contudo, qualquer elemento nos autos que evidencie o descumprimento desse dispositivo normativo pela operadora. Veja-se o teor do referido artigo: Art. 65. Os reajustes dos valores das tarifas ou dos preços somente poderão ser efetuados após o transcurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do último reajuste, vedando-se qualquer alteração em período inferior. Desse modo, não se constatando qualquer ilicitude ou prática abusiva por parte da ré/apelada, resta afastada a possibilidade de reconhecimento de dano moral indenizável, por ausência de conduta apta a violar direitos da personalidade ou gerar abalo passível de reparação. Assim, diante da ausência de prova quanto à existência de irregularidades nas cobranças efetuadas, bem como de qualquer violação aos direitos do consumidor, impõe-se a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, não havendo elementos que justifiquem sua reforma. Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. No entanto, a exigibilidade da verba honorária deverá permanecer suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001253-05.2023.8.05.0182
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUNIO LEMES DE ALMEIDA
Advogado(s): RANNA FELIX DE VETTE, DJANILTON BENTO CONCEICAO
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO