PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DATA ANTERIOR À CITAÇÃO. CONSUMIDOR. BOA-FÉ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de origem, que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do bem objeto da lide; II - Considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, mandatória a concessão da gratuidade da justiça. III – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até a prolação da sentença da ação revisional; IV - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à citação da ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente, o que acontece in casu. V – Decisão reformada. Agravo de instrumento provido para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8009878-52.2024.8.05.0001 até a prolação da sentença da ação revisional nº. 8043632-82.2024.8.05.0001, devendo o bem permanecer na posse da parte agravante até o julgamento da referida ação judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8023466-32.2024.8.05.0000, em que é agravante CRISTIANE LOPES ESPINOLA e agravada BANCO GMAC S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023466-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE LOPES ESPINOLA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANE LOPES ESPINOLA contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo desta Capital, que, nos autos da Busca e Apreensão, proposta pelo BANCO GMAC S.A., tombado sob n° 8009878-52.2024.8.05.0001, que assim determinou: “Tendo em vista o teor do julgamento do Recurso Especial de nº 1.951.662-RS, pela Segunda Seção do STJ, no qual, fora firmada a tese de que não há a necessidade de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário, bastando apenas o seu envio para o endereço constante no contrato, altero o entendimento anterior, a fim de aceitar a notificação com a informação “endereço incorreto”. Vejamos: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiros.” Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 428230717). Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos. Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.” (ID. 434494849) Em suas razões (ID. 59824044), sustenta o agravante a necessidade extinção do processo sem resolução do mérito por nulidade da notificação, já que esta não seria válida, pois os “funcionários dos Correios não possuem fé pública”. Informa que “a ausência da certidão lavrada pelo Cartório de Títulos e documentos, ou do aviso de recebimento, não atende o previsto no parágrafo 2º do artigo 2º da Decreto Lei 911/69, com a redação introduzida pela Lei Federal13.043/14”. Afirma que “a notificação extrajudicial não é válida, o que afasta a constituição em mora do devedor e, consequentemente, deve ser julgada improcedente a ação de busca e apreensão, tendo em vista que a notificação enviada pelos Correios, conforme segue em anexo, voltou com o status de ‘ENDEREÇO INCORRETO’.” Aduz também que “o ora agravante também move contra o autor ação revisional sob o n° 8043632- 82.2024.8.05.0001, onde ajuizou primeiro AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, conforme depreende-se do espelho processual anexo. Assim, data vênia, há que se reconhecer a causa prejudicial, eis que a presente actio não poderá prosseguir, até o julgamento daquela, sendo, portanto, a SUSPENSÃO DESTA AÇÃO” O agravante se declara hipossuficiente, requesta a gratuidade da justiça e pede a aplicação do efeito suspensivo. Ao final, pede o provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar de Busca e Apreensão, “suspendendo o curso da ação”. Concedido efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão de ID. 59858468. Contraminuta no ID. 61303803. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do CPC, para inclusão em pauta. É o Relatório. Salvador/BA, 12 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023466-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE LOPES ESPINOLA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, considerando a presunção de veracidade juris tantum decorrente da declaração de insuficiência apresentada pela pessoa física, conforme previsão do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade da justiça requerida. A concessão de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento, encontra previsão expressa no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…)” No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Deste modo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação. Com efeito, o Código de Processo Civil elenca requisitos para o deferimento de tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o que se extrai da leitura do artigo 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em apreço, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que RESTARAM demonstrados pela parte recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, senão vejamos. O presente recurso de agravo de instrumento vergasta decisão prolatada pelo Douta Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital que, nos autos da ação de busca e apreensão tombada sob n° 8009878-52.2024.8.05.0001, deferiu, em sede de liminar, o pedido de busca e apreensão do veículo. Da leitura das razões do recurso, observa-se que a Agravada firmara contrato, nos termos da Cédula de Crédito Bancário nº 6837655, tendo como objeto o veículo marca CHEVROLET, modelo MONTANA PREMIER 1.2T, ano 2023/2024, cor branca, de placa SIJ9H73, tendo ficado inadimplente, o que levou o agravado a ajuizar ação de busca e apreensão. Foi anexado aos autos também o contrato firmado entre as partes, além da notificação extrajudicial enviada ao mesmo endereço consignado no pacto firmado, atraindo, então, a aplicação do Tema 1.132 do STJ, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifo nosso) Diante da tese firmada, é irrelevante a alegação da parte agravante, no sentido de invalidade da notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora, ou que “a notificação extrajudicial, embora protocolizada pela parte autora nos CORREIOS, jamais saiu para entrega no domicílio do consumidor”. A aludida tese suplanta os obstáculos argumentativos trazidos. Não obstante tal conclusão, a Recorrente também traz a baila a informação de que “move contra o autor ação revisional sob o n° 8043632- 82.2024.8.05.0001, onde ajuizou primeiro AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”. Malgrado não seja hipótese de conexão formal, a Colenda Corte Superior, via de regra, também afasta a possibilidade de sobrestamento obrigatório da ação de rito especial de busca e apreensão. Inobstante o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o sobrestamento da demanda mais danosa ao consumidor está na esfera de discricionariedade do Magistrado que deve avaliar caso a caso a necessidade de suspensão, consoante entendimento esposado pela Eminente Ministra Maria Isabel Gallotti em recente julgado, a saber: "(...) Quanto à prejudicialidade externa, registre-se que ao magistrado é conferida discricionariedade para avaliar o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. (...)” (STJ - AREsp: 1697728 GO 2020/0102537-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 08/09/2020) Demais a jurisprudência desta Corte de Justiça tem entendido conforme o voto do Eminente Relator em casos análogos, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POSTERIOR À CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pressupõe o inadimplemento da obrigação assumida com a constituição do devedor em mora. A caracterização da mora do devedor está delineada no artigo 2º, § 2º, do Dec-Lei 911/69. A jurisprudência atual e consolidada no STJ se estabeleceu no sentido de que existente prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação de busca e apreensão até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 313, inciso V, alínea a e § 4º do CPC/2015. A jurisprudência pátria vem entendendo não haver conexão entre Ação de Busca e Apreensão e Revisão de Contrato, existindo apenas uma prejudicialidade externa até o trânsito em julgado da ação revisional. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0025657-36.2017.8.05.0000, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018 ) Dito isto, verifica-se que, não obstante a Ação Revisional ter sido protocolada em momento posterior à Busca e Apreensão, não é possível afastar a presunção de boa-fé da parte agravante. É que a argumentação da Recorrente se mostra verossímil, na medida em que é imperiosa a devida análise da taxa de juros, da existência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, capitalização de juros sobre juros, o que ocorrerá na Ação Revisional. Sem essa devida análise, a Busca e Apreensão se mostra medida demasiadamente danosa ao Consumidor ou possivelmente ilegal. Tal entendimento apenas reflete a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando, no Tema Repetitivo 28, fixou a seguinte tese: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Por conseguinte, merece reforma a decisão de origem, devendo a ação de busca e apreensão nº 8009878-52.2024.8.05.0001 ser suspensa até a prolação da sentença da ação revisional nº. 8043632-82.2024.8.05.0001, evitando-se, assim, o risco de decisões conflitantes. Assim, há clara impossibilidade de conexão entre as ações, mas percebe-se acertado o sobrestamento da ação de busca e apreensão até o julgamento da ação revisional. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº 8009878-52.2024.8.05.0001 até a prolação da sentença da ação revisional nº. 8043632-82.2024.8.05.0001, devendo o bem permanecer na posse da parte agravante até o julgamento da referida ação judicial. É o voto. Sala de Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Presidente/Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023466-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE LOPES ESPINOLA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
VOTO