PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020946-71.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
APELADO: BRUNO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):MARNEY SOUZA DUARTE

 


 

 

 EMENTA 

Apelação Cível. Ação Revisional de contrato de financiamento imobiliário. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão das cláusulas contratuais “declarando nula a cláusula de seguros, devendo, a ré, ITAÚ UNIBANCO S.A:- Restituir os valores pagos a título de seguros, previstos no quadro de resumo (cláusula 6, itens C e D – id. 420763025), sendo tais valores serem devolvidos por repetição simples, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação;- Improcedentes os demais pedidos”. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Mérito. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados entre instituições financeiras e mutuários, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADI 2591/DF) e STJ (Súmula 297).  A imposição, pela instituição financeira, de contratação de seguro habitacional com seguradora por ela indicada, sem oferecer ao consumidor a opção de escolha, caracteriza prática abusiva e ilícita, conhecida como “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC.  A ausência de proposta de adesão autônoma, bem como a existência  de  cláusula contratual que condiciona a efetivação do financiamento à contratação do seguro com a própria instituição financeira, evidencia vício de consentimento e desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC.  O STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 972) reconhece a abusividade da exigência de contratação do seguro com seguradora vinculada ao agente financeiro.  Fixação de honorários recursais em desfavor do apelante. Apelo improvido.  

                             

                                                                                ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8020946-71.2023.8.05.0150, em que figura como apelante  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e, como apelado,   BRUNO DA SILVA RIBEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020946-71.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
APELADO: BRUNO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS tombada sob o n.º 8020946-71.2023.8.05.0150,  julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido veiculado da demanda revisional, proposto por BRUNO DA SILVA RIBEIRO, DECLARANDO NULA a cláusula de seguros, devendo, a ré, ITAÚ UNIBANCO S.A:- Restituir os valores pagos a título de seguros, previstos no quadro de resumo (cláusula 6, itens C e D – id. 420763025), sendo tais valores serem devolvidos por repetição simples, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação;- Improcedentes os demais pedidos. Consequentemente, extinguindo o presente feito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC Ante a sucumbência recíproca, condeno ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, no percentual de 10% também do valor da condenação, que suspendo, em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (id. 415798106).”

O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., apresentou recurso de apelação – ID. 86839655   – fazendo uma breve síntese fática, e alegando que “não incorre em ilicitude quando estipula o valor da parcela (valor puro + encargos) da forma que o faz. Tanto é verdade que as amortizações, a redução paulatina da parcela, as taxas de juros e os demais encargos são pormenorizados e destrinchados no contrato, no demonstrativo de evolução de débito e afins, sendo que toda a documentação e informação estão ao alcance da Recorrida”.

Assevera que, diferentemente do demonstrado pela Apelada e acolhido pelo juiz a quo, as informações são claras no momento da contratação, sendo que a parcela de financiamento imobiliário é composta pela somatória do valor da amortização, dos juros,  dos seguros obrigatórios (MIP e DFI) e da Tarifa de Administração.

Pontua que “O seguro habitacional é uma exigência legal e obrigatória, presente no Sistema Financeiro da Habitação desde sua origem (art. 14 da Lei 4380/64). A Medida Provisória 2.197-43 revogou o aludido art. 14 da Lei 4380/64, porém, em seu art. 2º, manteve a obrigatoriedade do seguro. Posteriormente, o art. 79 da Lei 11.977/2009 corroborou a obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional. Além disso, no momento da formalização do contrato, foi dada a Recorrida a ciência dos valores e todas as coberturas e forma de cálculo. Conforme quadro resumo (cláusula nº 6, itens C e D) e cláusula 19 do contrato, o Recorrido teve ciência da obrigatoriedade da cobertura securitária, assim como pagamentos dos prêmios e demais informações pertinentes.”

Argui que, embora a decisão considere a obrigatoriedade do seguro habitacional – em conformidade com a Lei 9.514/97, art. 79 da Lei 11.977/2009, bem como jurisprudência do C. STJ – restou omissa ao fundamentar pela inexistência de evidência material acerca da oportunidade dada ao Apelado para optar por outro seguro, haja vista a rubrica e assinatura do contrato, onde declarou que lhe foi facultada a escolha da seguradora, quando da pactuação do contrato objeto da lide.

Aponta que “consoante documentação juntada, restou demonstrado pelo Apelante que o Apelado optou pela seguradora pactuada. Ocorre que, conforme demonstrado em contestação e documentação apresentada, foi facultado ao Apelado a escolha da seguradora que atendesse às exigências legais, o que afasta, por si só, a “venda casada”, pois verifica-se a rubrica de todas as partes no contrato. E diferentemente do que foi fundamentado na r. sentença (ID 486248164, parte final), a contratação do seguro foi celebrada de forma livre, com a faculdade do Apelado em escolher a seguradora com a qual desejava contratar, exarando ciência.”

Afirma que, qualquer revisão contratual não pode envolver o valor do seguro, que deve ser mantido de forma integral, vez que, além da contratação da cobertura securitária no contrato de financiamento imobiliário ser obrigatória, prevista na Circular 08/95 da SUSEP, também foi firmada de forma transparente, possibilitando ao Apelado a escolha da seguradora de sua preferência, sendo-lhe informando sobre as coberturas, forma de cálculo e valores, garantindo a sua livre e consciente escolha, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada para julgamento totalmente improcedente do feito.

Sustenta que os ônus sucumbenciais devem obedecer ao princípio da causalidade, levando em conta que o Banco Apelante, não deu causa à instauração da presente demanda, pois não foi comprovada nenhuma falha em seus procedimentos, uma vez que há previsão regulatória e contratual para cobrança questionada.

Ao fim, requer que “seja o presente recurso recebido no seu duplo efeito, e, ao final, provido, para o fim de REFORMAR-SE A R. SENTENÇA para que a ação seja julgada IMPROCEDENTE, para que seja reconhecida a legalidade da contratação do seguro habitacional obrigatório, eis que evidenciada a faculdade de escolha do Apelado da seguradora de sua preferência, afastando-se a hipótese de venda casada.” 

Devidamente intimado, o apelado  BRUNO DA SILVA RIBEIRO apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, de ID. 86839658, refutando as razões recursais e alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal.

No mérito, afirma que o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a prática de venda casada, caracterizada pela imposição, ao consumidor, da aquisição de um produto ou serviço como condição para a contratação de outro.

Pontua que não houve disponibilização de alternativas de seguradoras ao apelado, ficando o mesmo vinculada, de forma unilateral e imposta, àquela indicada pelo banco, sem qualquer possibilidade de escolha, ferindo de forma clara a livre concorrência e a autonomia da vontade do consumidor.

Obtempera que se faz necessário a manutenção da sentença de piso para condenar a apelante a restituir os valores pagos a título seguros, previstos no quadro de resumo (cláusula 6, itens C e D – id. 420763025), sendo tais valores serem devolvidos por repetição simples, devidamente corrigidos, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação.

Firme nessas razões, requer  “primeiramente o presente recurso NÃO SEJA CONHECIDO por ausência de ataque aos fundamentos da sentença, mas que caso o recurso seja conhecido que seja negado o provimento ao recurso de apelação interposto pelo apelante, e que seja mantida a respeitável sentença do juiz de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e caráter também educativo. II. Requer ainda, os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em 20% sobre o valor da condenação; III. Que seja mantida a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC, haja vista que o apelado não ter condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.” 

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  18 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020946-71.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO
APELADO: BRUNO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): MARNEY SOUZA DUARTE

 

VOTO

 

Ab initio, passa-se a análise da preliminar de ausência de dialeticidade recursal, aventada nas contrarrazões do apelo.

 In casu, observa-se que, ao contrário das alegações do recorrido, as razões do inconformismo do recorrente guardam relação lógica com a decisão combatida. É possível verificar, ainda, que o apelante cumpriu o ônus de expor os motivos de fato e de direito suficientes à reanálise da sentença objurgada, em consonância com o art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.

Desta forma, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre sentença e o recurso, impõe-se o conhecimento do apelo, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado, restando rejeitada a preliminar.

Passa-se a análise do mérito recursal.

 

Conforme delineado acima, no presente caso tem-se ação revisional na qual se questiona a abusividade de cláusulas firmadas em contrato de financiamento de imobiliário.

Inicialmente, cumpre salientar que as normas consumeristas devem ser aplicadas à hipótese, visto que a apelante e o apelado se enquadram na condição de fornecedora e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato.

Ressalta-se, ainda, que o fato da apelante ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC.

Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB, apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice.

Nesse contexto, a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido:

“a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro  HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

Analisando os presentes autos, vê-se que foi celebrado contrato de “Financiamento Imobiliário com taxas de mercado” – colacionado no ID. 86839638, no valor de R$ 296.000,00, a ser pago em 360 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 3.038,19 totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 1.093.748,40, sendo convencionado a cobrança de seguro obrigatório.

Vislumbra-se que a parte autora firmou contrato de financiamento de imóvel junto ao réu Itaú, oportunidade em que lhe foi cobrado seguro habitacional por morte e invalidez permanente (MIP), bem como por danos físicos no imóvel (DFI) que reputa ter ocorrido de
forma abusiva.

 

Por sua vez, cumpre analisar o contrato de seguro, para que se possa verificar a legalidade de sua adesão e cobrança.

De acordo com a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), “o seguro para esse tipo de contratação é aquele no qual os segurados convencionam pagar prestações ao estipulante para amortizar dívida contraída ou para atender a compromisso assumido. O primeiro beneficiário é o próprio estipulante pelo valor do saldo da dívida ou do compromisso. A diferença que ultrapassar o saldo será paga ao segundo beneficiário, indicado pelo segurado. O seguro geralmente, apresenta as coberturas de morte, invalidez e desemprego”.

Saliente-se, por oportuno, que a alegação de ilicitude ou abusividade da cobrança contém e possibilita a análise, em sua amplitude, do fato do autor/apelado ter sido ou não compelido a contratar o seguro que ora discute, e, ainda que tenha optado por contratá-lo, tido a oportunidade de escolher a respectiva seguradora, razão pela qual este prisma é, igualmente, objeto de apreciação nesta oportunidade.

Neste âmbito, cumpre ressaltar para a tese nº 2 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, in verbis:

“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”

Ainda que o apelante alegue que é compulsória a contratação do seguro habitacional, no particular do seguro habitacional, de se ver que o tema já foi a apreciado  no Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento proferido segundo a sistemática dos recursos repetitivos, restando sedimentado o que adiante se expende:

 

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...). 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura"venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ, 2a Seção, Recurso Especial n. 969.129/MG, DJ de 15/12/2009)

O direito sumulado na mesma Corte de Justiça (Súmula 473), igualmente, proclama que " O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuantes ou com a seguradora por ela indicada".

 

Ainda nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA E CAUTELAR. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA . É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. . (STJ, 2ª Seção, Recurso Especial n. 969.129/MG, DJ de 15/12/2009 e Súmula 473 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .(TJ-GO 0116217-17.2016.8.09 .0107, Relator.: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022).

Assim, incumbia ao apelante comprovar nos autos que o autor/apelado teria sido devidamente informado sobre as condições do contrato, bem como que este teria expressamente optado por contratar o referido seguro junto à instituição bancária, por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor.

Há, nos autos, expressa cobrança de seguro, tendo o apelado sido obrigado à efetiva contratação com o apelante, uma vez que já vem incluído nas cláusulas, não sendo ofertada a opção da contratação ou não, caracterizando, portanto,  vício de consentimento.

Não há, ainda, prova de que o apelado pôde, livremente, escolher a respectiva empresa seguradora, pois inexiste, nos autos, qualquer documento apto a indicar um rol de seguradoras ofertadas ao apelado, quando da celebração do contrato.

 

Assim, os argumentos utilizados pelo apelante, não são suficientes para afastar a configuração da venda casada, sendo necessária a demonstração concreta de que o consumidor foi efetivamente informado sobre a natureza do produto e que sua contratação poderia ser com a seguradora de sua escolha, mas pelo contrário, no contrato em ID. 86839638 - Pág. 7, a adesão do seguro é tida como compulsória, e necessária para a efetivação do financiamento com a própria instituição financeira.

In casu, além de não haver proposta de adesão apartada, a cláusula contratual do financiamento já condiciona a contratação de seguradora específica, inexistindo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora se assim fosse de interesse do consumidor.

A fim de pacificar a matéria, consoante  entendimento do Recurso Especial nº. 1.639.320 - SP (2016/0307286-9), julgado em 12.12.2018, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em sede de Recurso Repetitivo:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA . ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 -Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada . 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. 

Ainda, nesse sentido a jurisprudência Pátria:

 

APELANTE: BANCO INTER S.A. APELADO: JOAO MARCOS JAVORSKI DE OLIVEIRA e JULIANA ALVES RODRIGUES DE PAULA EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – REJEIÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA POR MEIO DE CONVÊNIO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA –- SEGURO HABITACIONAL – CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA EM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ÔNUS DO RÉU – ART 373, II CPC – VENDA CASADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando de processo eletrônico, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, na forma do art . 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônica. (Lei nº 11.419/2006). Certificado nos autos que houve o prévio cadastramento da instituição bancária no sistema deste Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade da citação na forma eletrônica O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada, logo, ilícita . 3. Incumbe ao réu, comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10334134620218110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/06/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2024). 

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL . PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. SEGURO HABITACIONAL. DFI E MIP . VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PR 0006727-71.2023.8 .16.0058 Campo Mourão, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/03/2024). 

Há, na hipótese dos autos, comprovação  da ocorrência de venda casada, devendo, por conseguinte,  ser afastada a cobrança do seguro.

Nula, ante o exposto, a contratação do seguro, diante da colocação do consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC, que dispõe:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. 

Neste sentido a seguinte jurisprudência:

 

"APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AUTOMOTOR - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - Cobrança de seguro que, não obstante previsão contratual, deve ser afastada - Autora, pelo que se depreende dos autos, não teve, ao optar pela contratação dos seguros, a liberdade de escolher a respectiva seguradora – Ocorrência de venda casada – Decisão mantida – Apelo improvido". "CAPITALIZAÇÃO PARCELA PREMIÁVEL – Impossibilidade da cobrança de 'capitalização parcela premiável', ainda que prevista em contrato, vez que abusiva, frente à legislação consumerista – Ocorrência, ademais, de venda casada - Precedentes deste Egrégio Tribunal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida – Apelo improvido." (TJ-SP - AC: 10441646620198260002 SP 1044164-66.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/02/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021). G.N. 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ARGUIÇÕES QUE SÓ PODEM SER AFERIDAS COM A ANÁLISE DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. JUNTADA DO CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMAS 958 E 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) . Ocorre que tais alegações só poderiam ser aferidas com a análise do referido instrumento contratual, o qual deve ser desconsiderado, porquanto operada a preclusão temporal, nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, já que não se trata de documento novo. 4. O Recorrente defende, ainda, a legalidade da cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista, no entanto, o STJ firmado tese (Tema 972), no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. 5. No tocante às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, conquanto o STJ, no julgamento do Tema 958, tenha decidido pela validade da cobrança, em contratos bancários, ressalvou a abusividade da cobrança pelo serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Assim, tendo o Magistrado a quo entendido pela ausência de demonstração da efetiva prestação dos serviços respectivos, agiu com acerto ao afastar as referidas exigências. (...).(TJ-BA - APL: 80189515320218050001 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2022) G.N. 

Destarte, torna-se indevida a cobrança do seguro, quando desrespeitada a volição do consumidor e caracterizada a venda casada, mantendo-se a sentença recorrida.

A sentença recorrida dispôs “Ante a sucumbência recíproca, condeno ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, no percentual de 10% também do valor da condenação, que suspendo, em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça”.

Diante do improvimento do recurso, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte apelante para 15% sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, com  fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                de        2025.


 

PRESIDENTE


 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                       RELATOR

 


PROCURADOR(A)   DE JUSTIÇA