PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO SEM PROVA DO DÉBITO ORIGINAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais, movida pelo autor em face de instituição financeira, em razão de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O autor sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré e a ausência de origem do débito que motivou a negativação. A sentença reconheceu a irregularidade da inscrição e fixou indenização em R$ 6.000,00, valor impugnado pelo autor. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da cessão de crédito e da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira ré comprovou a existência e a legalidade do débito que originou a negativação; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo exigível da instituição financeira o cumprimento dos deveres inerentes à boa-fé e à adequada prestação de serviço. 4. A cessionária de crédito que promove a negativação do nome do consumidor deve demonstrar não apenas a cessão, mas a existência e a validade do débito originário, ônus do qual não se desincumbiu a instituição ré, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 5. A mera juntada do contrato de abertura de conta-corrente e do termo de cessão de crédito não comprova a origem, exigibilidade e regularidade da dívida que teria sido inadimplida pelo autor. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurada a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, ensejando reparação por danos morais, os quais são presumidos em casos dessa natureza, conforme jurisprudência consolidada. 7. Considerando o método bifásico de arbitramento do dano moral, o valor fixado inicialmente revela-se inferior aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos, sendo cabível sua majoração para R$ 10.000,00, valor proporcional à gravidade da ofensa e ao caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso do autor provido, para reformar em parte a sentença, majorando a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8013166-76.2022.8.05.0001 em que figuram, como apelantes e apelados, respectivamente, ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e NILSON ALVES DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Ativos Securitizadora de Créditos Financeira, bem como DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Nilson Alves de Oliveira, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013166-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): ELOI CONTINI, PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s):PALOMA FERRAZ DE JESUS, ELOI CONTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas por ambas as partes, contra sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais. A sentença recorrida (ID 86120033), julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito impugnado no valor de R$ 4.043,02, e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, bem como condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignado, ATIVA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRA interpôs a Apelação (ID 86120037), sustentando, em síntese, a validade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, de modo que não haveria fundamento para a condenação imposta. Defende, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que inexistiu ato ilícito apto a ensejar reparação. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a pretensão principal, requer a minoração do quantum arbitrado, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerá-lo desproporcional às circunstâncias do caso e incompatível com a extensão do alegado dano." Recurso próprio, tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 86120038/86120039). NILSON ALVES DE OLIVEIRA também interpôs razões de Apelação (ID 86120034) pleiteando o reajuste do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório e incapaz de compensar os prejuízos experimentados, bem como de inibir a conduta da parte ré. Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ressaltando o caráter punitivo e pedagógico da condenação. Além disso, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, alegando que o arbitramento realizado pelo juízo de origem não observou os critérios legais. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, considerando que o autor se encontra amparado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 86120041/86120049), refutando as alegações contidas nos Apelos. Pugnam pelo não provimento do recurso da parte adversa. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013166-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): ELOI CONTINI, PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS, ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ambas as partes, com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos consignados no Relatório. A sentença merece reforma parcial. O autor ajuizou a presente ação buscando a condenação da instituição financeira ré por danos morais, sob a alegação de inexistência de relação jurídica e desconhecimento da origem do débito que resultou na inserção dos seus dados nos órgãos de restrição creditícia. Cumpre destacar que se está diante de uma relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em análise, em que pese a parte ré tenha juntado aos autos o termo de cessão de crédito (ID 86119858), a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a origem do débito supostamente contraído pelo consumidor, vez que o Contrato de abertura de conta-corrente junto ao Banco do Brasil (ID 86119853), por si só, não evidencia a existência de débitos perante o banco cedente. Nessa diretiva, a cessionária de crédito que promove a negativação do nome do devedor deve comprovar a origem e a validade do débito, não sendo suficiente a mera alegação de cessão para legitimar a inscrição restritiva. Assim, a responsabilidade da cessionária decorre não apenas do risco inerente à sua atividade empresarial, mas também do dever de diligência na verificação da veracidade e exigibilidade dos créditos adquiridos. Desse modo, a má prestação de serviço restou evidenciada, ante o arcabouço probatório apresentado, uma vez que não houve a comprovação mínima da dívida atribuída ao autor da demanda. Registro entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS - I – Sentença de improcedência – Recurso da autora – II - Caracterizada relação de consumo – Inversão do ônus da prova – Embora o documento juntado demonstre que a securitizadora ré recebeu créditos por cessão, não houve comprovação da específica cessão de crédito do débito discutido na inicial – Ausente, ademais, documentos que comprovem que o crédito tenha sido regularmente constituído - Ausência de comprovação da efetiva existência da dívida da autora junto a Pernambucanas, que tenha sido objeto da cessão de crédito – Declaração de inexigibilidade do débito – III – Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito – Falha na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva da ré – Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível – Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 385 do STJ – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização bem fixada, ante as peculiaridades do caso, em R$10.000,00, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes – Sentença reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados à ré – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10045152320218260100 SP 1004515-23.2021.8.26 .0100, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É ônus do cessionário comprovar regularidade tanto da cessão de crédito, bem como, a existência e a regularidade do negócio jurídico que lhe deu origem e do débito imputado ao consumidor - Ausente comprovação do débito, considera-se indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito - Tratando-se de negativação indevida, emerge para o fornecedor o dever de reparação moral do dano de forma presumida - O quantum indenizatório deve ser fixado de maneira a suavizar o dano, bem como evitar reiteração, em caráter pedagógico, sem se constituir valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10000230075798001 MG, Relator.: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2023) (grifei) Isto posto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência da parte autora, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nessa linha de intelecção, restando comprovada a negativação do nome do consumidor, nos termos da prova acostada (ID 86119831), e não tendo a parte ré/apelante comprovado o inadimplemento da parte demandante, induvidosa a existência de dano moral indenizável. Sobre o tema, colaciono arestos proferidos por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO . INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVERTIDOS E ARBITRADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Efetivamente, ao analisar os autos, verifica-se que o apelado não produziu provas suficientes demonstrando a existência de efetiva relação contratual apta a ensejar obrigação ao apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis. 2. Vislumbra-se o nexo de causalidade entre o fato e o resultado nocivo dele decorrente, qual seja, indevida inscrição do nome da autora em órgãos de restrição ao crédito, o que caracteriza conduta ilícita por parte da empresa apelada . 3. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC)– dano in re ipsa. 4 . Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, incidirá correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5. Por fim, deve a parte apelada proceder com a remoção da anotação das dívidas da parte apelante constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate . 6. Honorários advocatícios invertidos e arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 7 . Recurso conhecido e provido. […] (TJ-BA - Apelação: 81299325220218050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) (grifei) No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.). Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, majoro o valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. Dessa forma, o recurso interposto pela instituição financeira não merece provimento, ao passo que o recurso manejado pela parte autora deve ser provido, a fim de reformar parcialmente a sentença, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 15% para 17% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo réu apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por Ativos Securitizadora de Créditos Financeira e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo autor Nilson Alves de Oliveira, para reformar em parte a sentença, majorando a indenização a título de danos morais ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do decisum. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013166-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e outros
Advogado(s): ELOI CONTINI, PALOMA FERRAZ DE JESUS
APELADO: NILSON ALVES DE OLIVEIRA e outros
Advogado(s): PALOMA FERRAZ DE JESUS, ELOI CONTINI
VOTO